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Município de
QUILOMBO-SC
QuilomboSC, 17 de fevereiro de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
LEILA DIONE SCHAEFFER CONCI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 004/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que ALTERA O ARTGO 5º
DA LEIN. 2.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
Alguns dos beneficiários originários dos contratos de mútuo do Fundo Municipal de
Habitação, por motivos diversos, não estão mais na posse dos imóveis, necessitando a
regularização dos novos possuidores.
Atualmente, a regularização desses contratos fica prejudicada em função de vedação
legal impositiva por u específica, sem qualquer justificativa plausível nesse
momento.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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Assim, a fim de que os atuais possuidores dos imóveis possam regularizar a sua
situação junto ao setor de tributação, encaminha-se o presente Projeto de Lei para suprimir
a data limite prevista no artigo 5º da Lei n. 2.207/2011.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e
a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI Nº..../2022 — ... DE asse DE 2022.
ALTERA O ARTGO 5º DA LEI N. 2.207, DE
26 DE SETEMBRO DE 2011.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo,
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei n. 2.207/2021, de 26 de setembro de 2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover à
transferência de mutuário nos casos em que O beneficiário original
não mais se encontrar na posse do imóvel, mediante a anuência ou
notificação prévia do mesmo.
$ 1º Nenhum mutuário poderá ter mais do que um imóvel financiado
pelo Fundo Municipal De Habitação De Quilombo em seu nome.
$ 2º Em caso de atraso de 05 (cinco) ou mais parcelas a partir da
vigência da presente lei, poderá o imóvel ser revertido ao Município,
sendo o mutuário ressarcido do valor já pago das parcelas, bem como
dos investimentos feitos no imóvel, pelo valor da época, avaliado
por comissão nomeada para tal finalidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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