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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaCONFERE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PODERES PARA AUTENTICAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2022-03-18 Proposição aprovada — —
2022-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2022-03-15 Proposição aprovada em 1º turno G —
2022-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2022-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-02-22 Entrada da Matéria — —
2022-02-21 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-17T11:26:29.982538-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2022-03-10T10:23:18.732756-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de
QUILOMBO- SC
Quilombo'SC, 17 de fevereiro de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
LEILA DIONE SCHAEFFER CONCI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 005/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que CONFERE AO
ADVOGADO CONSTITUÍDO PODERES PARA AUTENTICAR CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Ao conferir ao advogado poderes para autenticar documentos no processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, o presente Projeto de Lei
visa garantir os meios necessários ao exercício da advocacia, tendo em vista sua importância
para a solução dos conflitos e como instrumento d acificação social.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
pit 83.021.865/0001-61 - - www.quilombo.sc.gov.br
aid
Município de
QUILOMBO- SC
Com o advento da Lei Federal 13.726, de outubro de 2018, que “Racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação", os procedimentos
administrativos tornaram-se mais céleres, além de serem reduzidas as dificuldades e
despesas para o cidadão.
Também o Decreto-lei nº 200/1967, que organizou a Administração Federal e que
estabeleceu, em seu art. 14, que o Serviço Público "será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente
formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco", é forte argumento para a
proposição do Projeto.
À luz dos dispositivos trazidos tornaram-se anacrônicos requisitos e exigências que
tornem complexa a prática de qualquer ato público, pois ao criá-los vem junto a necessidade
de fiscalizar ou coibir eventuais desvios ou fraudes a partir da apresentação prévia de
documentos, certidões, atestados e autenticações exacerbadas. Apenas como exemplo pode-
se citar que o reconhecimento de firma é mais "importante" e "autêntico" do que a presença
do próprio signatário e uma conta de água ou de luz tem mais “credibilidade” do que a
declaração de endereço residencial feita pelo próprio cidadão.
Assim, as exigências descabidas, os formalismos excessivos e a demora na
apreciação dos requerimentos continuam inalterados apesar dos regramentos que os
deveriam eliminar. Embora vigentes normas que visam desburocratizar os procedimentos
administrativos estas não são cumpridas a rigor, ou porque são ignoradas tanto pelo servidor
público e pelo cidadão postulante, ou ainda por serem hierarquicamente inferiores aos
dispositivos que as estabelecem.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de conferir às normas de simplificação e
desburocratização a hierarquia necessária à revogação de algumas exigências consideradas
absurdas ou despiciendas, o que poderá contribuir para a maior celeridade do processo
administrativo, com menor custo para o Município e para o cidadão.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e
a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo,sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI Nº..../2022 — ... DE ............... DE 2022.
CONFERE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO
PODERES PARA AUTENTICAR CÓPIAS
REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS, NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo,
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao advogado constituído autenticar cópias reprográficas de
documentos, em processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal,
em todos os Poderes.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, em todos os
Poderes, observarão em sua relação com o cidadão os seguintes princípios:
1 - Presunção de boa-fé;
II - Presunção de veracidade, até prova em contrário;
HI - Racionalização e simplificação dos métodos de controle;
IV - Supressão das exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos
existentes.
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes do Município com o cidadão fica
dispensada a exigência de:
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
“aRgdo
Município de
QUILOMBO-SC
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura
com o documento de identidade do signatário ou estando este presente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
HI - Juntada de documento pessoal do usuário, podendo substituí-lo por cópia autenticada
pelo próprio agente administrativo.
Parágrafo único. E vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... DÊ aasuspais de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal Er,
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - Wwww.quilombo.sc.gov.br
mem
SAB .--:
Chapecó
SANTA CATARINA
Ofício nº 014/2022
Chapecó, SC, 02 de fevereiro 2022.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DE
SANTA CATARINA - 5º SUBSEÇÃO CH IAPECÓ, tendo por justificativa as razões que
seguem em anexo, vem solicitar a V. Exa. que proponha o Projeto de Lei visando conferir
aos advogados poderes para autenticar cópias reprográficas de documentos exigidos nos
processos administrativos municipais.
A medida contribuirá para o exercício profissional e se alinha
com os louváveis objetivos de desburocratização defendidos pelo Executivo Municipal,
desde seu primeiro mandato.
Por oportuno, informamos que o Projeto de Lei
PL/0046.4/2019, que dispõe sobre igual medida no âmbito do Executivo Estadual, se
encontra em vias de sanção pelo Governador vez que teve origem, tramitou e foi aprovado
na Assembleia Legislativa do Estado.
Finalmente, apresento-me a V. Exa. como a nova Presidente da
OAB/SC 5º Subseção Chapecó, colocando à Subseção à disposição para contribuir com
projetos municipais que venham a trazer bencfícios para a Sociedade.
Com votos de um Feliz 2022, subscrevo-me.
Atenciosamente,
: Presídente da OAB 5º Subseção Chapecó
Excelentíssimo Senhor
Silvano de Pariz
Prefeito Municipal
Quilombo - SC
"1 Diário da Assembleia nº 7.410, de 22.3.2019, p: 11-12, disponível em:
https: /Iwrw alesc.sc.gov br/diarios/pdf/741 Odia.pdf
Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de Santa Catarina Subseção de Chapecó
Rua Mato Grosso, 316-D, Jardim Itália, CEP 89.802-270, Chapecó/SC, fone: (49) 3322-2947, pabchapecoQQdesbrava.com.br

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