Município de
UILOMBO-sc
Quilombo/sc, 23 de março de 2022.
EXMA,
LEILA DIONE SCHAEFFER
DD, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº. 014/2021
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do Presente para solicitar à essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação
deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SUBSIDIOS DOS
AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar É realizar à Revisão Anual
assegurada Constitucionalmente aos agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo.
Para os Secretários Municipais à Proposta sugere a aplicação do Percentual de 20%,
(vinte por cento) que será aplicado sobre O subsídio estabelecido Pelo Art. 3º da Lei
Complementar nº 2840 de 29 de junho de 2020,
Para os demais agentes políticos, Considerando o Ofício nº 036/2022, emitido pela
Presidente da Câmara de Vereadores em 22 de março de 2022, indicando como índice a ser
aplicado para a revisão geral anual dos agentes Políticos o INPC - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — IBGE, acumulado no ano de 2021, Correspondente a 10,16% (dez virgula
dezesseis Por cento) mais q INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE de
janeiro a fevereiro de 2022, que Corresponde a 1,68% (um virgula Sessenta e oito por cento)e;
considerando que O cálculo, pelo Banco Central, da Correção pelo INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — IBGE, no referido período, totaliza um percentual cumulado de 12%
(doze por Cento), tendo em vista que o Percentual apurado em 2021 é atualizado em 2022,
apresenta a Proposta de revisão geral anual, mediante q aplicação de 12% (doze por cento)
sobre os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito,
fixados pela Lei Complementar nº 2840 de 29 de junho de 2020,
Na mesma oportunidade, o Projeto apresenta à proposta de revisão geral anual para
todos os agentes Políticos de que trata o Presente, da seguinte forma;
De março/2023 a tevereiro/2024, à correção pelo INPC — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Para vigorar durante O período de março/2024 a dezembro/2024, a correção pelo
INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2023 a
fevereiro de 2024.
Salienta-se que o Município tem condições de absorver o impacto do reajuste
Proposto, conforme Justificativa de impacto orçamentário em anexo.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, conforme estabelece o rtigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Município de
UILOMBO-sC
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº /2022 - DE — DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS
SUBSIDIOS DOS AGENTES PoLíTICOS DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, à todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar a partir da
entrada em vigor da presente Lei Complementar, O percentual Correspondente a 20% (vinte
Por cento), sobre o valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais, estabelecido pelo
Art. 3º da Lei Municipal nº 2840/2020.
Art. 2º Fica o Chete do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre os
subsídios dos Secretário Municipais apurado pelo Art, 1º da presente Lei Complementar, para
vigorar durante O período de março/2023 à fevereiro/2024, a correção pelo INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 à fevereiro de
2023
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre os
subsídios dos Secretário Municipais apurado pelo Art. 2º da presente Lei Complementar, a
partir da competência março/2024 a dezembro/2024, à correção pelo INPC — Índice Nacional
de Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2023 à fevereiro de 2024.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar a partir da
entrada em vigor da presente Lei Complementar, O percentual de 12% (doze por cento), sobre
o valor do subsídio mensal dos Vereadores e do(a) Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Quilombo-SC, estabelecidos pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 2840/2020.
Art. Sº Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre o valor
do subsídio mensal dos Vereadores e do(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Quilombo-SC, apurados pelo Art. 4º da presente Lei Complementar, para vigorar durante o
período de março/2023 à fevereiro/2024, a correção pelo INPC — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 à fevereiro de 2023.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre o valor
do subsídio mensal dos Vereadores e do(a) Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Quilombo-sC, apurados pelo Art, 5º da presente Lei Complementar, para vigorar durante o
período de março/2024 à dezembro/2024, a correção pelo INPC — Indice Nacional de Preços
ao Consumidor acumulado no período de março de 2023 à fevereiro de 2024.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar a partir da
entrada em vigor da presente Lei “raio etentar, a Percentual de 12% (doze por cento), sobre
º valor do subsídio mensal do Pretto ca de Quilombo-SC e do Vice-Prefeito
Município de
k % QUILOMBO-sc
Municipal de Quilombo-sc, estabelecidos pelo Art. 1º e Art. 2º da Lei Municipal nº
2840/2020 respectivamente,
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre o valor
do subsídio mensal do Prefeito Municipal de Quilombo-SC e do Vice-Prefeito Municipal de
Qui lombo-SC, apurados pelo Art, 7º da presente Lei Complementar, Para vigorar durante 0
período de Março/2023 à fevereiro/2024, à correção pelo INPC — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 à fevereiro de 2023.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, sobre o valor
do subsídio mensal do Prefeito Municipal de Quilombo-SC e do Vice-Prefeito Municipal de
Quilombo-SC, apurados pelo Art. 8º da presente Lei Complementar, Para vigorar durante o
período de março/2024 à dezembro/2024, à correção pelo INPC — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor acumulado no período de março de 2023 à fevereiro de 2024,
Art, 10. Os Tecursos orçamentários necessários para o Cumprimento desta Lei correrão
por conta das dotações Orçamentárias vigentes e Correspondentes a cada um dos poderes em
questão,
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando Tevogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em... aims de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal