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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO EXCEPECIONAL DE COMPLEMENTO SALARIAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, TEMPORÁRIOS, DE CARGO EM COMISSÃO, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id454

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2022-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-04-01 Proposição aprovada em 1º turno
2022-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2022-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2022-03-28 Entrada da Matéria
2022-03-28 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-01T16:34:51.548006-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2022-04-01T15:20:13.849039-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Quilombo/SC, 23 de março de 2022.
EXMA,
LEILA DIONE SCHAEFFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
Câmara Municipal de Vereadores
MENSAGEM Nº. 016/2022 Quilombo «SC
Recebido em LH Der
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS Responsável
Sirvo-me do Presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação
deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE CONCESSÃO EXCEPICIONAL DE
COMPLEMENTO SALARIAL SOBRE O VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, TEMPORÁRIOS, DE CARGO EM
COMISSÃO, AOS APOSENTADOS FE PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é conceder um complemento no
percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento dos servidores públicos em
cargo de comissão e um complemento de 21% (vinte e um por cento) ou R$ 280,00 (duzentos
e oitenta reais) sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
dos servidores temporários e dos aposentados e pensionistas com o objetivo de complementar
O salário base do servidor público municipal, objetivando a concessão do índice do INPC
acumulado no período de março de 2019 a fevereiro de 2022,
O complemento de 21% (vinte e um Por cento) ou o valor mínimo de R$ 280
(duzentos e oitenta reais), de que trata o presente, será aplicado excepcionalmente e
exclusivamente no mês em que entrar em vigor a presente Lei Complementar, que será pago
com verba própria, cuja denominação será “complemento”, sendo que no início de abril o
Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, nova mensagem com Projeto de
Reajuste/Revisão Geral Para os meses subsequentes.
Na mesma oportunidade, propõe a alteração para R$ 1.422,08 (um mil quatrocentos e
vinte e dois reais é oito centavos), o valor do nível 1, constante da Tabela de Vencimentos do
Anexo III da Lei Complementar nº 031/2001, excepcionalmente e exclusivamente para ser
aplicado no mês em que entrar em vigor a presente Lei Complementar.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente. |
| rem
SILVANÓ-DE PARIZ
Prefeit “Municipal
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº /2022-DE DE 2022.
— SS
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
EXCEPICIONAL DE COMPLEMENTO
SALARIAL SOBRE O VENCIMENTO BASE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
EFETIVOS, TEMPORÁRIOS, DE CARGO EM
COMISSÃO, AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, a todos Os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder
excepcionalmente e exclusivamente no mês em que entrar em vigor a presente Lei
Complementar, um complemento de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento dos
servidores públicos em cargo de comissão que menciona na tabela abaixo, perfazendo os
valores nela constantes:
TABELA DO ARTIGO 1º
Lei Complementar nº de / 42022
. COMPLEMENT
pe CARGO ORS
E —— 1]
06.1 [ Gerente executivo 750,67
06.0 | Diretor de departamento 500,33
06.0 | Diretor de projetos 389,83
E = A
06.0 | Chefe de setor
340,19
06.1 | Assessor jurídico 1.355,76
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput e/ou o valor constante da Tabela
nele mencionada será pago com verba própria sob a denominação “complemento”,
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
excepcionalmente e exclusivamente no mês em que entrar em vigor a presente Lei
Complementar, um complemento de 21% (vinte e um por cento) ou o valor mínimo de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais), sobre o vencimento básico dos servidores públicos
Municipais de cargos efetivos e temporários que menciona na tabela abaixo, perfazendo os
valores nela constantes:
TABELA DO ARTIGO 2º
Lei Complementar nº de Lo 2022
GRUPO cóD| CARGO COMPLEMENTO R
Il. SERVIÇOS/01.01] Auxiliar de serviços gerais 280.00
GERAIS (SEG) a
01.02] Vigia 280,00
01.03) Auxiliar administrativo 280,00)
L 01 05] Agente de Apoio Operacional 280,00)
01.06) Auxiliar de Serviços de Saúde 280,00)
Pública
01.07] Agente Comunitário de Saúde 280,00)
LSERVIÇOS 02.01] Agente de Serviços Fazendários 280,00)
OPERACIONAIS
(SOP)
02.03 Agente Administrativo 280,00
Agente de Manutenção e 285,49
a! Conservação
02.04] Agente de Saúde Pública 285,49
Agente de Endemias 280,00)
| 02.05] Auxiliar de Enfermagem als 373,88)
02.06] Motorista 373,88)
02.07| Operador de máquinas 455,54
!.SERVIÇOS
AUXILIARES 03.01 | Assistente administrativo 280,00)
(SAL)
03.02/ Assistente financeiro 297,44
03.03 | Assistente tributário 297,44
03.04] Assistente de Promoção Social 297,44
03.05) Assistente de Obras 324,61
03.06) Fiscal Fazendário
324,61
03.07| Fiscal de Vigilância Sanitária el 370.62
Epidemiológica ni!
03.08] Mecânico 509,73
103.09] Fiscal de Tributos e obras 464,82
IV.TECNICO 04.01] Técnico de Enfermagem
ROFISSIONAL 382,87
(TEP)
04.02] Técnico em Controle Interno 786,54
04.03) Técnico em agropecuária 560,1
04.04| Técnico em contabilidade 736,54)
04.05] Técnico em Atividades
am . 786,53
Administrativas
04.06) Técnico de Manutenção e 786,54
Equipamentos de Informática Ê
04.07] Técnico em Saúde Bucal 361,21)
04.08 Técnico | em Controle de 786,54
Patrimônio
V.TÉCNICO “Tosoi Bioquímico e Farmacêutico 40
CIENTÍFICO horas 968,77]
(TE). Em
05.02] Enfermeiro 796,32
05.03] Engenheiro Agrônomo | 1.141,22]
05.04] Médico Veterinário 1.141,22]
05.05] Médico 20 horas 1.201,20
05.08] Contador 1.369,47
—+
05.09 | Médico 40 horas 3.641,89]
05.10 | Psicólogo L 796,32)
Os.11 Fonoaudiólogo 796,32
05.12 | Assistente de Serviço Social 696,33
pEME: Odontólogo 40 horas 968,77)
do Odontólogo 20 horas 696,33
05.14 | Nutricionista 40 horas 796,32
05.15 Advogado 20 horas 968,77)
05.17 | Médico Clínico Geral 40 horas 2.242,67
05.18 | Arquiteto e Urbanista 40 horas 786,54
a 9 | Engenheiro Civil 40 horas 786,54
05.20 | Procurador Municipal 40 horas 786,54
05.21 | Farmacêutico 40 horas 528,01
[05.22 | Médico Psiquiatra 20 horas 1.369,47
Conselheiro Tutelar 285,60)
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput e/ou o valor constante da Tabela
nele mencionada será pago com verba própria sob a denominação “complemento”.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
excepcionalmente e exclusivamente no mês em que entrar em vigor a presente Lei
Complementar, um complemento de 21% (vinte e um por cento) ou o valor mínimo de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais), sobre o vencimento básico do cargo exercido pelos
aposentados e pensionistas conforme tabela abaixo, perfazendo os valores nela constantes:
TABELA DO ARTIGO 3º
Lei Complementar nº de / 42022
CARGO a > ad
ASSISTENTE TRIBUTÁRIO 280,00
AGENTE ADMINISTRATIVO 280,00
ASSISTENTE DE OBRAS 324,61
VIGIA 280,00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 736,54
AGENTE DE MANUTENÇÃO E 285,49
CONSERVAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 280,00
MOTORISTA 373,88
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput e/ou o valor constante da Tabela
nele mencionada será Pago com verba própria sob a denominação “complemento”,
Art. 4º. O valor do nível 11, constante da Tabela de Vencimentos do Anexo III da
Lei Complementar nº 031/2001 passa a ser excepcionalmente e exclusivamente para o mês
em que entrar em vigor a presente Lei Complementar, de R$ 1.422,08 (um mil quatrocentos e
vinte e dois reais e oito centavos).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em... de... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal

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