Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 11 de abril de 2022.
EXMA.
LEILA DIONE SCHAEFFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº. 017/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, DA
REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONADOS REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO DE
2019 A FEVEREIRO DE 2022, DE MARÇO DE 2022 A FEVEREIRO DE 2023 E DE MARÇO
DE 2023 A FEVEREIRO DE 2024, E DA REFORMA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a revisão geral referente ao período
de março de 2019 a fevereiro de 2022, num percentual de 21% (vinte e um por cento), de forma
gradual, aplicando um acréscimo de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) no vencimento base aos
servidores públicos Municipais em cargo de provimento efetivo, ativos, e da remuneração dos
comissionados do Município de Quilombo — SC, a partir da vigência da presente Lei.
Para os cargos que não atingirem os 21% (vinte e um por cento) com o acréscimo de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais), fica instituído um complemento até o mês de dezembro de 2022,
sendo que a partir de janeiro de 2023, o referido complemento passará a incorporar o salário base do
servidor.
Para os inativos e pensionistas o presente Projeto, propõe a revisão geral anual, referente ao
período de março de 2019 a fevereiro de 2022, mediante a aplicação de 21% (vinte e um por cento)
sobre seus proventos.
Aplica-se o disposto no presente projeto de Lei Complementar aos Conselheiros Tutelares,
conforme dispõe a Lei 1.839/2005, que propõe a revisão geral anual, referente ao período de março de
2019 a fevereiro de 2022, mediante a aplicação de 21% (vinte e um por cento) sobre sua remuneração.
Aos agentes de Saúde, aplica-se o piso salarial conforme repasse do Ministério da Saúde.
Para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Auxiliar administrativo, Agente de
Apoio Operacional, Auxiliar de Serviços de Saúde Pública, Agente de Serviços Fazendários e Agente
de Endemias, há uma proposta de reforma mediante a fixação do vencimento base no valor de R$
1.422,08 (um mil quatrocentos e vinte e dois e oito centavos), que, para os referidos cargos
representará um acréscimo no salário base atual em mais de 24% (vinte e quatro por cento).
Além disso, propõe aos senhores a autorização desta Casa, para que o Executivo Municipal
possa aplicar a revisão geral anual em março de 2023, aos servidores públicos municipais ativos,
inativos dos proventos dos inativos e pensionistas e da remuneração dos comissionados, mediante a
correção sobre o vencimento básico apurado em janeiro de 2023, pelo INPC — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Bem como a revisão geral anual aos servidores públicos municipais ativos, inativos dos
proventos dos inativos e pensionistas e da remuneração dos comissionados a partir da competência
março de 2024, mediante a correção sobre o mento básico apurado em março de 2023, pelo
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INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2023 a
fevereiro de 2024.
A exceção dos 21% (vinte um por cento) é o cargo de Médico 40 horas, o qual se encontra
em extinção de acordo com a Lei Complementar 124/2017. Hoje o cargo de Médico 40 horas tem um
vencimento base de R$ 17.342,33 (dezessete mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e três
centavos), ou seja, maior do que o subsídio do Prefeito Municipal. De acordo com a interpretação do
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o subsídio do Prefeito, é um teto estabelecido
constitucionalmente e que jamais deve ser ultrapassado. O tema já foi superado no judiciário quando a
I* Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um servidor
público de Florianópolis que buscava desfazer o bloqueio total de sua remuneração, que havia sido
cortada por superar o teto.
Assim, buscou-se aplicar, ao cargo de Médico 40 horas, o vencimento base mais próximo ao
subsídio do Chefe do Poder Executivo.
Ademais, devido à revisão geral no salário base dos servidores, bem como à reforma de
alguns cargos cujo base estava defasado, considerando ainda o disposto no artigo 17 da LC 031/2001,
se faz necessário atualizar o ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS da Lei Complementar Nº
031/2001, a fim de atualizar as tabelas de níveis com o novo vencimento base dos servidores, as quais
se encontram desatualizadas. Como a presente proposta é de um novo vencimento base para 2022 mais
um complemento temporário, e a partir de janeiro de 2023 será outro vencimento, a tabela de níveis
possui proposta de vigência a partir de janeiro de 2023, passando a vigorar como ANEXO III.A, da
Lei Complementar Nº 031/2001.
Na mesma oportunidade propõe a ampliação de 02 (duas) vagas para os cargos de Psicólogo
e 02 (duas) vagas para o cargo de Nutricionista, visando melhor atender a demanda em nosso
Município. pois hoje possuímos apenas uma vaga de Nutricionista e quatro de Psicólogo, em nosso
quadro de servidores efetivos.
Salienta-se que o Município já encaminhou relatório de impacto em mensagem anterior
(Mensagem 012/2022), razão pela qual a mesma não está juntada ao presente.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar em
regime de urgência, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SILVAN ARIZ
Prefei nicipal
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº /2022-DE — DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS,
DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS, DA REMUNERAÇÃO DOS
COMISSIONADOS REFERENTE AO PERÍODO
DE MARÇO DE 2019 A FEVEREIRO DE 2022, DE
MARÇO DE 2022 A FEVEREIRO DE 2023 E DE
MARÇO DE 2023 A FEVEREIRO DE 2024, E DA
REFORMA NA LEI COMPLEMENTAR Nº
031/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS | MUNICIPAISE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral
referente ao período de março de 2019 a fevereiro de 2022, aplicando o percentual de 21% (vinte e um
por cento), sobre o Vencimento Básico dos servidores públicos municipais de cargo de provimento em
comissão, incorporando o valor de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ao Vencimento Básico,
com a concomitante criação de um Complemento Temporário para os cargos e/ou os casos em que o
valor necessário para se atingir o percentual em questão ultrapassar o montante de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), da seguinte forma e condições:
E Incorporar o valor de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ao Vencimento Básico
dos servidores públicos municipais de cargo de provimento em comissão, a partir do
mês em que entrar em-vigor a presente Lei Complementar;
H. Conceder um Complemento temporário aos servidores públicos municipais de cargo
de provimento em comissão, para os casos em que o montante necessário para se
atingir o percentual estabelecido pelo caput deste artigo, ultrapassar o montante
estabelecido pelo inciso I, a partir do mês em que entrar em vigor a presente Lei
Complementar até a competência dezembro de 2022.
$1º Ficam excetuados do disposto no caput deste artigo, os cargos criados e/ou já
contemplados pela Lei Complementar 169/2022, de 04 de janeiro de 2022.
8 2º O valor do complemento será pago com verba própria sob a denominação
“Complemento”.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 031/2001, que trata do quadro de vagas e
tabelas de Vencimentos/Subsídios referente aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração,
passará a vigorar conforme especificado na tabela abaixo:
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001 ,
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSIDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃ IVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
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aiii
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NH
; à DE VENCIMENTO | COMPLEMENTO
CÓD | CARGO NÍVEL | VAGAS SUBSÍDIO R$
R$
06.01 | Secretário Municipal 09 | 7.680,00
06.02 mim geral 1 Cc-8 01 6.455,73
06.03 | Chefe de gabinete CC-7 01 4.362,99 620,29
06.04 | Assessor CCc-9 O) 5.053,59
e
Asses. Imprensa e E 359,80 E
06.05 . À Cc-s5 01
comunic. Social. 3.326,70
Diretor de 220,33
06.06 ' CC-4 19
rica 2.662,50
06.08 | Chefe de setor CCc-2 08 e 1.899,95 60,20
06.09 Chefe de unidade cc.> 04 60,20
| sanitária munic. 1.899,95
106. 0 | Chefe de programas Cc-1 I5
I 1.561.46
06.11 | Diretor da controladoria | CC-9 01 781,33
5.333,99
[06.12 | Assessor jurídico GC 01 6.735,99 1.075,43
06.13 | Secretário adjunto 6.200,00
pa Gerente executivo CC-6 15 3854.62 | 470.67
06.15 Assessor de diretoria e cc3 15 1.856,32
gerência
Art. 3º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a incorporar ao vencimento base dos
servidores públicos municipais em cargo de provimento em comissão, a partir da competência janeiro
de 2023, o valor constante do quadro “COMPLEMENTO” da Tabela do Art. 2º desta Lei, passando a
vigorar conforme consta da tabela abaixo, que passa a ser o ANEXO IH, da Lei Complementar nº
031/2001.
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001 )
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
N.º
DE VENCIMENTO
awip| CAPES NÍVEL | VAGAS SUBSÍDIO
Secretário Municipal 09 7.680,00
FONE: (49) 3346-3242
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te
Ult de
QUIL
MBO-SC
06.02 | Contador geral Ccec-8 01 6.455,73
PRE
06.03 | Chefe de gabinete CC-7 01 4.983,28
06.04 | Assessor Cc-9 10 5.053,59
|Asses. Imprensa e 3.686,50
06.05 Cc-5 01
comunic. Social.
E eme
06.06 Diretor de cc.4 19 2.882,83
departamento
Chefe de setor
06.08
1.960,15
(Chefe de unidade
06.09 po . CC-2 04 1.960,15
| sanitária munic.
06.10 | Chefe de programas Cc-1 js 1.561.46
x [ 6.115,32
06.11 | Diretor da controladoria | CC-9 01
06.12 | Assessor jurídico e(o; 01 7.811,42
06.13 | Secretário adjunto 6.200,00
06.14 | Gerente executivo CC-6 I5 | 4.325,29
"| Assessor de diretoria e
06.15 | Cc-3 I5 1.85632
gerência
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral
anual aos servidores públicos municipais em cargo de provimento em comissão, a partir da
“competência março de 2023, mediante a correção sobre o vencimento básico constante da Tabela do
Art. 3º da presente Lei Complementar, pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor
acumulado no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral
anual aos servidores públicos municipais em cargo de provimento em comissão, a partir da
competência março de 2024, mediante a correção sobre o vencimento básico apurado conforme Art. 4º
da presente Lei Complementar, pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no
período de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral
referente período de março de 2019 a fevereiro de 2022, aplicando o percentual de 21% (vinte e um
por cento), sobre o Vencimento base dos servidores públicos municipais de cargo de provimento
efetivo, ativos e temporários, incorporando o valor de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ao
Vencimento Básico, com a concomitante criação de um Complemento Temporário para os cargos
e/ou. os casos em que o valor necessário para se atingir o percentual em questão ultrapassar o
montante de R$ 280.00 (duzentos e oitenta reais), da seguinte forma e condições:
IE Incorporar o valor de até R$ 280.00 (duzentos e oitenta reais) ao Vencimento Básico
dos servidores públicos municipais de cargo de provimento efetivo, ativos e
temporários a partir do mês em que entrar em vigor a presente Lei Complementar;
Il. Conceder um Complemento temporário aos servidores públicos municipais de cargo
efetivo ativos e temporários. para os casos em que o montante necessário para se
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atingir o percentual =-abá caput deste artigo, ultrapassar o montante
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o
lh
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estabelecido pelo inciso I, a partir do mês em que entrar em vigor a presente Lei
Complementar até a competência dezembro de 2022.
$1º O valor do Complemento será pago com verba própria sob a denominação
“Complemento”.
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar a revisão geral referente
período de março de 2019 a fevereiro de 2022, aplicando o percentual de 21% (vinte e um por cento)
sobre o provento dos inativos e pensões dos pensionistas.
Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar a revisão geral referente
período de março de 2019 a fevereiro de 2022, aplicando o percentual de 21% (vinte e um por cento)
sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar a reforma no Vencimento
Básico dos servidores públicos municipais de cargo de provimento efetivo ativos e dos temporários,
para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Auxiliar administrativo, Agente de Apoio
Operacional, Auxiliar de Serviços de Saúde Pública, Agente de Serviços Fazendários e Agente de
Endemias a fim de estabelecer que, a partir do mês em que a presente Lei entrar em vigor, o
vencimento base dos referidos cargos seja de R$ 1.422,08 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e
oito centavos).
Art. 10. Ao Agente Comunitário de Saúde, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.550,00
(um mil quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de recursos financeiros que o Ministério
da Saúde repassa ao Município.
Parágrafo único: o vencimento do Agente Comunitário de Saúde acompanha o repasse de
recurso financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Quilombo, ficando autorizado o Chefe do
Poder Executivo a instituir o reajuste no vencimento base dos servidores investidos no cargo de
Agente Comunitário de Saúde, por meio de Decreto Municipal, a partir do momento que o Ministério
da Saúde repassar o valor superior âquele estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 11. Considerando o estabelecido pelos Artigos 6º ao 10 da presente Lei Complementar,
o Anexo III da Lei Complementar nº 031/2001, que trata da Tabela de vencimentos, passará a vigorar
conforme especificado na tabela abaixo:
ANEXO HI
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR
I 1.422,08 21 2.060,40 31 4.071,99
2 1.550,00 22 2.103,21 32 4.893,20
3 1.573,96 23 2.449,22 33 5.714,37
14 1.586.37 24 2.493,45 34 6.000,00
5 1.639,30 25 2.707,28 35 6.801,28
6 1.639,48 26 2.794,32 36 10.959,36
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te
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17 1.696,40 27 2.947,16 37 17.622,32
18 1.825,77 28 3.595,84
19 2.000,04 29 3.787,34
20 2.044,88 30 4.025,41
Art. 12. Considerando o estabelecido pelos Artigos 6º ao 11 da presente Lei Complementar,
o vencimento base dos servidores públicos municipais em cargo de provimento efetivo, ativos e
temporários passará a vigorar conforme especificado na tabela abaixo, que passa a ser o ANEXO I da
presente Lei Complementar:
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR /2022
VENCIMENTO
GRUPO CÓD | CARGO BASE COMPLEMENTO
R$
L. SERVIÇOS 01.01 | Auxiliar de serviços 1.422,08
GERAIS (SEG) gerais
01.02 | Vigia 1.422,08
01.03 | Auxiliar 1.422,08
administrativo
01.05 | Agente de Apoio 1.422,08
Operacional
01.06 | Auxiliar de Serviço: 1.422,08
de Saúde Pública
01.07 | Agente Comunitári 1.550,00
de Saúde
ILSERVIÇOS 02.01] Agente de Serviços 1.422,08
OPERACIONAIS Fazendários
(SOP)
02.03 | Agente 1.586,37
Administrativo
02.04 | Agente de Saúde 1.639,48 5,49
Pública
02.05 | Auxiliar de 2.060,40 93,88
Enfermagem
02.06 | Motorista 2.060,40 93,80
02.07 | Operador dd 2.449,22 175,58
máquinas
02,08 | Agente de 1.639,48 5,49
Manutenção e
Conservação
02.09 | Agente de Endemias 1.422,08
HI.SERVIÇOS
AUXILIARES 03.01 | Assistente 1.573,96
(SAL) administrati
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tee
Município de
QUILOMBO-sC
03.02 | Assistente financeiro 1.696,40 17,44
03.03 | Assistente tributário 1.696,40 17,44
03.04 | Assistente de 1.696,40 17,44
Promoção Social
03.05 | Assistente de Obras 1.825,77 44,61
03.06 | Fiscal Fazendário 1.825,77 44,61
[03.07 Fiscal de Vigilânci 2.044,88 90,62
Sanitária e
Epidemiológica
03.08 | Mecânico 2.707,28 229,72
03.09 | Fiscal de Tributos e 2.493,45 184,82
obras
IV.TÉCNICO 04.01 | Técnico de 2.103,21 102,87
PROFISSIONAL Enfermagem
(TEP)
04.02 | Técnico em Controle] 4.025,41 506,53
Interno
04.03 | Técnico em 2.947,16 280,10
agropecuária
04.04 | Técnico em 3.787,34 456,54
contabilidade
04.05 | Técnico em 4.025,41 506,53
Atividades
Administrativas
04.06 | Técnico de 4.025,41 506,53
Manutenção e
Equipamentos dd
Informática
04.07 | Técnico em Saúde 2.000,04 81,20
Bucal
04.08 | Técnico em Controle 4.025,41 506,53
de Patrimônio
V. TÉCNICO 05.01 | Bioquímico e 4.893,20 688,77
CIENTÍFICO Farmacêutico 40)
(TEC). horas
05.02 | Enfermeiro 4.071,99 516,31
05.03 | Engenheiro 5.714,37 861,21
Agrônomo
05.04 | Médico Veterinário 5.714,37 861,21
05.05 | Médico 20 horas 6.000,00 921,20
05.08 | Contador 6.801,28 1.089,46
05.09 | Médico 40 horas 17.622,32 1.577,68
05.10 | Psicólogo 4.071,99 516,31
05.11 | Fonoaudiólogo 4.071,99 516,31]
05.12 | Assistente de Serviço) 3.595,84 416,32
Social
05.13 | Odontólogo 40 horas 4.893,20 6.88,77
Odontólogo 20 horas 3.595,84 416,32
05.14 | Nutricionista 40 horas 4.071,99 51631
05.15 | Advogado 20 horas 4.893,20 688,77
05.17 | Médico Cljmíto Geral) 10.959,36 1.962,66,
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/00 -
01-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
40 horas
05.18 | Arquiteto e Urbanista, 4.025,41 506,53
EE 40 horas
05.19 | Engenheiro Civil 40) 4.025,41 506,53
horas ii
05.20 | Procurador Municipal 4.025,41 506,53
40 horas
05.21 | Farmacêutico 40) 2.794,32 248,00
horas
05.22 | Médico Psiquiatra 20 6.801,28 1.089,46
horas
Art. 13. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a incorporar ao vencimento base dos
servidores públicos municipais dos cargos de provimento efetivo ativos e dos temporários, a partir da
competência janeiro de 2023, o valor constante do quadro “COMPLEMENTO? da Tabela do ANEXO
I previsto no Art. 12 desta Lei, conforme consta na tabela abaixo, que passa a ser o ANEXO II da
presente Lei.
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR /2022
VENCIMENTO BASE EM
GRUPO CÓD | CARGO VENCIMENTO BASE,
Il. SERVIÇOS) 01.01 | Auxiliar de serviços 1.422,08 ii
GERAIS (SEG) gerais
01.02 | Vigia 1.422,08
01.03 | Auxiliar administrativo 1.422,08
01.05 | Agente de Apoio) 1.422,08
Operacional
01.06 | Auxiliar de Serviços de 1.422,08
Saúde Pública
01.07 | Agente Comunitário del 1.550,00
Saúde
ILSERVIÇOS | 02.01 | Agente de Serviços 1.422,08
OPERACIONA Fazendários
IS (SOP)
02.03 | Agente Administrativo
1.586,37
a pu
02.04 | Agente de Saúde 1.644,97
Pública
E 02.05 | Auxiliar del 2.154,20
1 Enfermagem
02.06 | Motorista 2.154,20
|
02.07 + Opsrador de máquinas | | 2.624,75
02.08 | Agente de Manutenção) 1.644,97
e Conservação
02.09 | Agente de Endemias 1.422,08
FONE: (49) 3346-3242
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eim
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QUILOMBO-SC
AUXILIARES | 03.01 | Assistente 1.573,96
(SAL) | administrativo 4
03.02 | Assistente financeiro Lo 1.713,84
03.03 | Assistente tributário 1.713,84
03.04 | Assistente de 1.713,84
Promoção Social
— | 03.05 | Assistente de Obras 187088. ]
03.06 | Fiscal Fazendário | 1.870,38
03.07 | Fiscal de Vigilância 2.135,50
Sanitária e
Epidemiológica
03.08 | Mecânico 2.937,00
03.09 | Fiscal de Tributos e 2.678,27 il
obras
IV.TÉCNICO | 04.01 | Técnico del 2.206,08
PROFISSIONA Enfermagem
L (TER)
04.02 | Técnico em Controle 4.531,94
Interno
04.03 | Técnico em 3.227,26
| agropecuária EE
04.04 | Técnico em 4.243,88
— | contabilidade eli]
04.05 | Técnico em Atividades) 4.531,94
Administrativas |
04.06 | Técnico de
Manutenção e 4.531,94
Equipamentos de
Informática
04.07 | Técnico em Saúde 2.081,24 |
JE Bucal
04.08 | Técnico em Controle) 4.531,94
de Patrimônio JS
V.TÉCNICO 05.01 | Bioquímico e 5.581,97
CIENTÍFICO Farmacêutico 40 horas
(TEC).
05.02 | Enfermeiro 4.588,30
05.03 | Engenheiro Agrônomo | 6.575,58
É 05.04 | Médico Veterinário 6.575,58
05.05 | Médico 20 horas 6.921,00
a:
| 05.08 | Contador 7.890,74
05.09 | Médico 40 horas 19.200,00
pasa |
05.10 | Psicólogo 4.588,30
05.11 | Fonoaudiólogo E 4.588.30
05.12 | Assistente de Serviço) 4.012,16
Social
05.13 | Odontólogo 40 horas | 5.981,97
Od o 20 horas 4.012,16
>
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05.14 | Nutricionista 40 horas 4.588,30
05.15 | Advogado 20 horas 5.581,97
05.17 | Médico Clínico Geral 12.922,02
40 horas
05.18 | Arquiteto e Urbanista 4.531,94
40 horas
05.19 | Engenheiro Civil 40 4.531,94
horas
05.20 | Procurador Municipa 4.531,94
40 horas
05.21 | Farmacêutico 40 horas 3.042,32
05.22 | Médico Psiquiatra 20) 7.890,74
horas
Art. 14. Considerando o estabelecido pelo Art. 13 da presente Lei Complementar, fica
alterado a partir de janeiro de 2023 o ANEXO III, da Lei Complementar Nº 031/2001 - Tabela de
Vencimentos, que passa a vigorar conforme segue:
ANEXO HI
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR
1 422,08 21 2.154,20 31 4.588,30
12 550,00 22 2.206,08 3) 5.581,97
3 573,96 23 2.624,75 33 6.575,58
4 .591,94 24 2.678,27 34 6.921,00
15 1.639,30 25 2.937,00 35 7.890,74
6 644,97 26 3.042,32 36 12.922,02
7 1.713,84 27 3.227,26 37 19.200,00
$ .870,38 28 4.012,16
19 2.081,24 29 4.243,88
20 2.135,50 30 4.531,94
|
Art. 15. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral
anual aos servidores públicos municipais em cargo de provimento efetivo ativos e dos temporários,
mediante a correção sobre o vencimento básico nstante do Anexo II previsto pelo Art. 13 da
presente Lei, bem como sobre os prov inativos, das pensões dos pensionistas e da
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se
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remuneração dos Conselheiros Tutelares resultantes do estabelecido pelo Art. 7º e 8º da presente Lei,
pelo INPC — Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de março de 2022 a
fevereiro de 2023
Art. 16. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral
anual sobre o vencimento básico aos servidores públicos municipais em cargo de provimento efetivo
ativos, dos temporários, bem como sobre os provento dos inativos, das pensões dos pensionistas e da
remuneração dos Conselheiros Tutelares, a partir da competência março de 2024, mediante a correção
sobre os valores em questão, apurados pelo Art. 15 da presente Lei Complementar e vigentes no mês
de março de 2024, pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de
março de 2023 a fevereiro de 2024.
Art. 17. Fica ampliado em mais 02 (duas) o número de vagas do cargo de provimento efetivo
de Psicólogo, ficando alterada, de 04 (quatro) para 06 (seis), a quantidade de vagas de cargos efetivos,
previstas no Anexo | - Quadro de Cargos Permanentes, da Lei Complementar nº 031, de 05 de
dezembro de 2001.
Art. 18. Fica ampliado em mais duas 02 (duas) o número de vagas do cargo de provimento
efetivo de Nutricionista, ficando alterada, de 01 (uma) para 03 (três), a quantidade de vagas de cargos
efetivos. previstas no Anexo I - Quadro de Cargos Permanentes, da Lei Complementar nº 031, de 05
de dezembro de 2001.
Art. 19. Fica atualizada a tabela do Anexo | da Lei Complementar 031/2001, passando a
vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
GRUPO cóD CARGO NÍVEL q ss AS
I. SERVIÇOS GERAIS (SEG) 01.01 Auxiliar de serviços gerais 1 50
01.02 Vigia q 15
01.03 Auxiliar administrativo q 07
01.05 Agente de Apoio Operacional H 10
01.06 Auxiliar de Serviços de Saúde Pública 11 0s
01.07 Agente Comunitário de Saúde 12 37
ILSERVIÇOS 02.01 Agente de Serviços Fazendários E! 03
OPERACIONAIS (SOP)
02.03 Agente Administrativo I4 lo
02.04 Agente de Saúde Pública 16 05
02.05 Auxiliar de Enfermagem 21 20
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02.06 Motorista 21 35
02.07 Operador de máquinas 23 25
II. SERVIÇOS AUXILIARES 03.01 Assistente administrativo 13 06
(SAL)
03.02 Assistente financeiro mM 02
03.03 Assistente tributário E 02
03.04 Assistente de Promoção Social 17 05
03.05 Assistente de Obras 18 01
03.06 Fiscal Fazendário 18 03
03.07 Fiscal de Vigilância Sanitária e 20 04
Epidemiológica
03.08 Mecânico 25 03
03.09 Fiscal de Tributos e obras 24 03
[V.TÉCNICO 04.01 Técnico de Enfermagem 22 10
PROFISSIONAL (TEP)
04.02 Técnico em Controle Interno 30 03
04.03 Técnico em agropecuária 27 05
04.04 Técnico em contabilidade 29 02
04.05 Técnico em Atividades 30 08
Administrativas
04.06 Técnico de Manutenção et 30 01
Equipamentos de Informática
04.07 Técnico em Saúde Bucal 19 04
04,08 Técnico em Controle de Patrimônio 30 01
V. TÉCNICO CIENTÍFICO 05.01 Bioquímico e Farmacêutico 40 horas | 32 01
(TEC).
05.02 Enfermeiro 31 06
05.03 Engenheiro Agrônomo 33 04
05.04 Médico Veterinário 33 03
05.05 Médico 20 horas 34 02
05.08 Contador 3 02
05.09 Méd
horas 37 Em
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
mio.
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extinção
LC
124/2017
05.10 Psicólogo 31 06
05.11 | Fonoaudiólogo 8 01
05.12. Assistente de Serviço Social 28 04
05.13 Odontólogo 40 horas 32 04
05.14 Nutricionista 40 horas 31 03
05.15 Advogado 20 horas 32 01
05.17 | Médico Clínico Geral 40 horas 36 07
05.18 | Arquiteto e Urbanista 40 horas 30 05
05.19 | Engenheiro Civil 40 horas 30 05
05.20 Procurador Municipal 40 horas 30 05
05.21 | Farmacêutico 40 horas 26 03
05.22 Médico Psiquiatra 20 horas 35 01
Art. 20. Fica revogada a tabela do Anexo VII - Linha de Correlação para o Enquadramento,
da Lei Complementar 031/2001.
Art. 21. Fica alterado o Anexo IX, Especificação de Grupos e Cargos do Quadro
Permanente, passando a vigorar conforme segue:
1.0 DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO | - SERVIÇOS GERAIS (SEG)
11 NÍVEIS: 11, 12.
2.0 DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO II - SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)
“I NÍVEIS: 11, 14, 16,21, 23.
td
to
.O DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO III - SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)
1 NÍVEIS: 13, 17, 18, 20, 24, 25.
[98
ES
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO IV - TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)
NÍVEIS: 19, 22, 27, 29, 30.
=
5. O DE SCRIÇÃO SINTÉTICA DO V - TÉCNICO CIENTÍFICO «(TEC)
“1 NÍVEIS: 26, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37
ww
Art. 22. Fica alterado Anexo X, Especi
conforme segue:
Caçãoidos Cargos em Comissão, passando a vigorar
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
- «si
Município de
QUILOMBO-SC
| NÍVEIS: CC-01,02,03,04,05,06, 07, 08, 09.
Art. 23. Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em..... de... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
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omite