Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 07 de abril de 2022.
EXMA.
LEILA DIONE SCHAEFFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº. 019/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 24 E A
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 22 E ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar, é propor a revogação do artigo 22 e
alteração do artigo 24 da Lei Complementar nº 031/2001, de 05 de dezembro de 2001, para assegurar
que o servidor público Municipal tenha direito ao adicional de insalubridade e periculosidade de
acordo com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT, e não mais pela tabela
do anexo VIII da referida Lei. Nos últimos anos tivemos várias ações judiciais versando sobre o
adicional de insalubridade, sendo que o judiciário tem se baseado em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho — LTCAT e Laudo pericial para apurar as condições de trabalho dos
servidores. Assim é de se notar a necessidade de atualização da nossa Lei Complementar 031/2001,
para determinar que a insalubridade e o grau devido sejam apurados por meio de Laudo Técnico.
' Na mesma oportunidade, o presente projeto também propõe a alteração da redação do $ 2º do
Art. 13 da LC 031/2001, com a finalidade de evitar interpretações equivocadas da expressão “novo
título”, sanando a dúvida que paira a respeito do adicional de titulação, se seria considerado como
“novo título” apenas aquele obtido após o ingresso no cargo ou aquele superior ao exigido para o
ingresso no serviço público.
Assim a proposta estabelece uma nova redação, possibilitando uma interpretação que melhor
se amolda aquela que remete ao caput do dispositivo legal (art. 13 da Lei Complementar Municipal
n. 031/2001), segundo o qual "o servidor ocupante de cargo efetivo que apresentar título superior
aquele exigido para o cargo, para o qual foi concursado, terá direito ao adicional correspondente,
estabelecido no Anexo V, desta Lei".
Desta forma, serão contemplados com o Adicional de Titulação, os servidores que
apresentarem título superior aquele exigido para o ingresso no cargo, mesmo que obtido anterior a
nomeação e não somente aqueles que apresentarem “título novo” a partir do ingresso no cargo.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar em
regime de urgência, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SILV PARIZ
Prefe unicipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
ca
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº /2022-DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS
13 E 24 E A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 22 E
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº
031/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS | MUNICIPAISE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 22 e Anexo VIII, da Lei Complementar 031/2001, de 05 de
dezembro de 2001.
Art. 2º. Altera-se a redação do caput do artigo 24, e acrescentados os $8 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no
mesmo artigo, da Lei Complementar 031/2001, de 05 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 24, Os servidores que desempenham atividades em locais insalubres ou perigosos,
em contato permanente e intermitente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com
risco de vida, farão jus ao percentual de adicional de insalubridade ou periculosidade,
nas condições e percentuais estabelecidos no Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho — LTCAT.
$3º O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor
enquanto na atividade e na presença das condições que ensejaram a sua concessão,
apuradas por profissional habilitado.
$ 4º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
$ 5º A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado por meio
do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT, será de no
mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o
menor vencimento base do Município.
9 6º A gratificação de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento base do servidor.
8 7º O direito à gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 3º. Altera-se a redação do $ 2º do Art. 13 da Lei Complementar 031/2001, de 05 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com a sg e redação:
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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$ 2º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á após a
apresentação do diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima
para ingresso no cargo do qual é titular, devidamente registrado no órgão competente,
acompanhado de requerimento, junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º. Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em..... de... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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