PLANO DE TRABALHO SIMPLIFICADO DE USINA DE ASFALTO
(Lei 8.666/93, art.116 e Dec. 127/2011, art. 14)
1 - DADOS DO PROPONENTE
CNPJ: 46.335.839/0001-81 Razão Social do Proponente:
CIMAM - CONSORCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITARIO DA AMNOROESTE
Endereço Jurídico do Proponente:
RUA JARBAS MENDES,Nº270,SALA 09 BAIRRO
BRASILIA,SÃO LOURENÇO DO OESTE,CEP:89.990-000
Telefone e e-mail:
(49) 3344-1991/ (49) 8840-1588
CIMAMAMNOROESTE@GMAIL.COM
Nome do Responsável:
Rafael Caleffi
CPF do Responsável:
026.437.969-18
Endereço do Responsável:
Rua Joao Beux Sobrinho Nº162,AP 501
Telefone e e-mail
(49) 99980-0999 gabinete@saolourenco.sc.gov.br
Conta Corrente Banco/Agência Praça de Pagamento
2 - TÍTULO DA PROPOSTA: Aquisição de equipamentos e insumos para britagem e
transporte de solos
3 - OBJETO DO CONVÊNIO:
Aquisição de equipamentos e insumos para compor uma
central de britagem móvel, para executar serviços de
revestimento primário em estradas e rodovias sem
pavimentação.
4 – FINALIDADE
Viabilização da correta operação de uma central de britagem móvel para executar serviços de revestimento
primário em estradas e rodovias sem pavimentação, dentro das normas e condicionantes técnicas e ambientais e
de serviço de revestimento primário, com capacidade de fornecer e produzir material primário para dar
condições de trafegabilidade, melhorar e manter vias de acesso de Infraestrutura rural, contribuindo ao
desenvolvimento sócio econômico da região.
5 - JUSTIFICATIVA / LOCAL/REGIÃO DA EXECUÇÃO
O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será na sede da Associação de Municípios do Noroeste de Santa Catarina - AMNOROESTE, sito à Rua Jarbas Mendes, nº 270, sala 09,
Brasília, Município de São Lourenço do Oeste/SC formado por municípios de Coronel Martins, Galvão, Irati, Jupiá, Novo Horizonte, Quilombo, São Bernardino e São Lourenço do Oeste .Nosso um municipios possuem a agricultura como maior base de produção,vindo ao encontro da finalidade proposta deste projeto, cuja instalação da central de britagem facilitara a produção de material que
serão utilizadas na aplicação da vias rurais,objetivando principalmente a melhoria nas vias para o
escoamento da produção agropecuária. A base de nossa economia é o agronegócio. Somos grandes
produtores de alimentos através da agricultura familiar e de commodities agrícolas para exportação. Os principais produtos são leite, frango, suínos, gado de corte, feijão, trigo, milho, soja, além de
frutas e verduras. Vale destacar que nossa região é a segunda maior bacia leiteira do estado . As
maiores indústrias instaladas em nosso território estão relacionadas ao agronegócio e na área alimentícia. O comércio e a prestação de serviços também são importantes para nosso desenvolvimento. O turismo também é um setor que pode se transformar em um importante vetor de desenvolvimento pelas belezas naturais, porém demanda de investimentos.
São grandes os desafios que temos pela frente. É neste sentido que criamos o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE. Acreditamos que com ações planejadas e executadas na área
da política pública pelo Consórcio, vai contribuir para efetivar o desenvolvimento da região de atua-
ção, sobretudo, qualificando o processo de gestão, proporcionando e favorecendo o bem-estar da
sociedade destinatária e beneficiária das atividades do consorciamento.A conservação de vias rurais, tem sido um elevado custo para os municípios, os recursos financeiros dos membros do consórcio não são suficientes para realizar a manutenção das mesmas. A implantação da central de britagem possibilitará melhorias destes acessos, com o revestimento primário de vários trechos, sendo
no meio rural o grande beneficiado deste projeto, melhorando a qualidade de vida da população e
diminuindo os custos de produção.
Considerando a informação – em 23 de fevereiro de 2022 - de que o Consórcio da AMNOROESTE não deseja dispor
de uma usina de asfalto, procedemos a concepção de um projeto aderente a realidade da região, capaz de fornecer e
produzir material primário para dar condições de trafegabilidade e melhoria das vias de acesso e da Infraestrutura
rural. Em reunião realizada em 13 de abril de 2022, na sede do Núcleo de Gestão de Convênios da Grande
Florianópolis, o representante do Consórcio, Prefeito de Irati/SC, manifestou interesse no conjunto de britagem e
implementos, mas declinou da usina de solos constante na concepção técnica formulada pelo GT-SC Mais Asfalto.
Considerando o teor do Of. Pres. nº 002/2022, de 19 de abril de 2022 (SCC 6927/2022), segue o Plano de Trabalho
ajustado:
6 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE, CUSTOS)
Meta Especificação:
Aquisição dos
Equipamentos
Indicador físico Prazo de Execução
Unidade Quantidade Início Término
01 Conjunto de britagem
e rebritagem, conforme descrição de objeto constante no ANEXO I
UN 1,00 R$4.090.000,00 12/05/2022
31/12/2022
02 Pá Carregadeira Sobre
Rodas, conforme descrição de objeto constante no ANEXO II
UN 1,00 R$960.000,00 12/05/2022
31/12/2022
03 Escavadeira hidráulica, conforme descrição de objeto constante no ANEXO III
UN 1,00 R$900.000,00 11/05/2022
31/12/2022
04 Rompedor hidráulico,
conforme descrição de
objeto constante no
ANEXO IV
UN 1,00 R$179.000,00 12/05/2022
31/12/2022
05 Veículo para transporte de rocha, conforme
descrição de objeto
constante no ANEXO V
UN 2,00 R$1.300.000,00 12/05/2022
31/12/2022
06 Caçamba para transporte de rocha, conforme descrição de
objeto constante no
ANEXO V
UN 2,00 R$315.000,00 12/05/2022
31/12/2022
07 Óleo Diesel S10 L 10.000 69.600,00 12/05/2022
31/12/2022
TOTAL R$7.813.600,00
7 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CONCEDENTE
Meta janeiro
2022
Fevereiro
2022
Março
2022
Abril
2022
Maio
2022
Junho
2022
Julho
2022
Agosto
2022
Setembro
2022
Outubro
2022
Novembro
2022
Dezembro
2022
01
- - - -
R$7.813.600,00
- - - - -
PROPONENTE
Meta janeiro
2022
Fevereiro
2022
Março
2022
Abril
2022
Maio
2022
Junho
2022
Julho
2022
Agosto
2022
Setembro
2022
Outubro
2022
Novembro
2022
Dezembro
2022
01
- - - - - - - - - -
8 – PLANO DE APLICAÇÃO - RECURSOS FINANCEIROS (R$)
Valor Global Convênio: R$7.813.600,00
Valor dos Repasses Concedente: R$7.813.600,00
Valor da Contrapartida Financeira Proponente: R$0,00
Valor da Contrapartida de Bens/Serviços Proponente: R$0,00
9 - REQUISITOS LEGAIS
Para adesão ao Convênio, o Consórcio deverá apresentar as seguintes declarações de ordem legal,
assinadas pelo representante legal:
I – Declaração de que o Consórcio possui no seu Estatuto a previsão de prestação de serviços
condizentes com o objeto deste convênio (anexar Estatuto consolidado);
II – Declaração de que o Consórcio possui área para a instalação dos equipamentos (anexar
imagens, croqui, instrumento legal: matrícula/Lei/Decreto);
III – Declaração de que na área de instalação da central de britagem não existe ocupação de
vizinhança a menos de 200m;
IV – Declaração de que na área de instalação da central de britagem existe cerca de contenção e
avisos de segurança para limitação e controle de acesso; ou Declaração de que a área de instalação
será devidamente cercada e indicada para segurança, limitação e controle de acesso, a título de
contrapartida do Consórcio;
V – Declaração de que o Consórcio está ciente da necessidade de licenciamento ambiental prévio
da(s) área(s) de mineração, assim como, da necessidade de dispor dos direitos de lavra da(s)
mesma(s).
10 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA EQUIPAMENTOS E INSUMOS
Para adesão ao Convênio, deverão ser observadas as “descrições mínimas de objeto” – podendo
serem acrescidas de acordo com a necessidade do Consórcio - sendo essas obrigatórias para fins
licitatórios, as quais são constantes nos ANEXOS I, II, III, IV, V de acordo com as Metas constantes
do item 6 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÂO (META, ETAPA OU FASE, CUSTOS).
11 – REQUISITO TÉCNICO DE QUALIDADE – CONTROLE TECNOLÓGICO
Para firmar o Convênio, o Consórcio deverá apresentar “Carta de Intenção” com laboratório de
terceiro habilitado ao atendimento das normas técnicas pertinentes às necessidades de operação e
aplicação do objeto do convênio, conforme a “relação de normas vigentes e normas substituídas do
IPR/DNIT” , visando firmar termo de convênio ou contrato com o citado laboratório para fins de
supervisão à operação da central de britagem e aos serviços de aplicação de revestimento primário
em estradas e rodovias sem pavimentação, dentro das normas e condicionantes técnicas e
ambientais e de serviço.
12 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES
12.1 - Para adesão ao Convênio, o Consórcio deverá apresentar declaração de que, a título de
contrapartida, providenciará a aquisição de 01 (um) kit de equipamentos de proteção individual –
EPI, para cada funcionário que trabalhará na central de britagem e nos equipamentos objeto deste
convênio, com a seguinte composição:
01 (um) capacete;
01 (um) óculos protetor com proteção lateral;
02 (duas) luvas “raspa”;
01 (uma) botina com solado resistente;
02 (dois) conjuntos de calça e camisa de tecido com filetes de sinalização reflexiva;
05 (cinco) máscaras anti poeira descartáveis;
05 (cinco) protetores auriculares descartáveis tipo “plug”;
01 (um) protetor auricular tipo “fone de ouvido”;
01 (um) frasco de protetor solar;
12.2 - Para adesão ao Convênio, o Consórcio deverá apresentar declaração de que, a título de
contrapartida, providenciará a aquisição ou locação de 01 (um) Banheiro Químico Portátil que
deverá ser transportado para os locais das respectivas obras de britagem, com as seguintes
características:
Pia com acionamento através de bomba de pé;
Vaso com descarga acionada com pé;
Altura: 2,30 m;
Largura: 1,20 m;
Comprimento: 1,20 m;
IMPORTANTE 1 – Para o caso de trabalharem funcionários de diferentes gêneros, deve ser prevista
a disponibilização de 01 (um) Banheiro Químico Portátil para cada gênero.
IMPORTANTE 2 – Será de responsabilidade do Consórcio a manutenção da disponibilidade dos
E.P.I. para os funcionários, de acordo com a legislação vigente; será igualmente de responsabilidade
do Consórcio a observância das regras sanitárias vigentes no município(s) em que se dará a
operação.
13 – DEFERIMENTO SOLICITADO
Na qualidade de representante legal do proponente, peço deferimento ao que ora é solicitado para
fins de desenvolver o Plano de Trabalho, e declaro, para fins de prova junta a Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Mobilidade, para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em
mora ou situação de inadimplência com o Tesouro ou qualquer órgão ou entidade da Administração
Publica Estadual, que impeça a transferência de recursos oriundos da dotações consignadas nos
orçamentos do Estado, na forma deste plano de trabalho.
São Lourenço do Oeste -SC, em 13 de maio de 2022.
__________________________________________
Rafael Caleffi – Presidente CIMAM
RAFAEL
CALEFFI:02643796918
Assinado de forma digital por RAFAEL
CALEFFI:02643796918
Dados: 2022.05.13 13:19:58 -03'00'
Notas Explicativas:
1ª) O presente modelo de “PLANO DE TRABALHO – SIMPLIFICADO” deverá ser preenchido com base na
Lei 8.666/93, no Decreto nº 127/11 (art. 14) e orientações da Diretoria de Auditoria Geral (Informação
DIAG nº 0059/18 e 0042/17 – disponibilizada no – https://sctransferencias.cge.sc.gov.br/ (Sistema e
Manuais – Documentos).
2ª) O PLANO será utilizado para a avaliação da disponibilidade financeira e para análise do enquadramento
do objeto; Portanto, devendo as informações apresentarem linguagem OBJETIVA e PRECISA. Em seguida,
será submetida à autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
3ª) No caso de APROVAÇÃO será submetido a assessoria de convênios da SIE, responsável para abertura
do PROGRAMA TRANSFERÊNCIA (art. 14, caput), que após a apresentação pelo Município da PROPOSTA
DE TRABALHO, será procedida a análise na forma estabelecida no DECRETO 127/2011 – artigos 16 a 23;
4ª) A descentralização orçamentária e financeira à respectiva Unidade Orçamentária será efetuada após a
aprovação do PLANO DE TRABALHO no SIGEF/SCTRANFERÊNCIAS.
5º) Todas as informações devem ser encaminhadas por e-mail (convenios@sie.sc.gov.br) e o
acompanhamento dos tramites processuais será por meio do sistema SGPe, após atuação do PROCESSO
DIGITAL.
6º) Ressaltamos que o presente PLANO será utilizado somente para a AVALIAÇÃO PRELIMINAR pela
ACONV, sendo que os demais tramites deverão ocorrer através do Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos – SGPe https://sgpe.sea.sc.gov.br/ e pelo Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal –
SIGEF https://sctransferencias.cge.sc.gov.br/.
ANEXO I
Descrição mínima do objeto para “Meta 1 – CONJUNTO MÓVEL DE BRITAGEM E
REBRITAGEM”
Descrição mínima do objeto:
Conjunto móvel de britagem e rebritagem com capacidade de produção comprovada mínima de 50 m3/h, montado de forma permanente sobre carreta
rodoviária homologada CONTRAN e emplacada junto ao DETRAN/SC;
Capacidade de produção: de pó de pedra até pedra britada com 5”;
Acionamento por grupo gerador 380/220V, a diesel, de preferência acoplado
na carreta, compatível para a operação – sendo com capacidade não inferior a
225 KVA - com sistema de proteção contra sobrecargas e painel compatível
com a operação e vedado contra intempérie e poeira, enclausurado com tratamento anti ruído;
Sistema de britagem primário através de mandíbulas em liga de manganês,
boca de recepção de 800 x 500mm, com fechamento e abertura mínima de 2”;
Sistema de rebritagem do tipo girosférico “CONE”, com capacidade de produção - não inferior a 35 m³/hora -, compatível com a operação da planta de britagem, com boca de recepção de até 3”, sistema de lubrificação a óleo, sistema de segurança com dispositivo de “operação indevida” (óleo, filtragem, super aquecimento, etc);
Peneira vibratória com capacidade de produção compatível para o conjunto,
sendo não inferior a 180 m3/h, com no mínimo 03 (três) decks de classificação,
3,50 m x 1,20 m, para 4 produtos mais retorno, telas metálicas de peneiramento de acordo com solicitação do Consórcio;
Transportadores de correias compatíveis com a operação e a necessidade do
conjunto de britagem, para no mínimo 04 (quatro) pilhas de pedra britada e 01
(um) retorno para rebritagem;
Pleno atendimento as normas NR 10 e NR 12;
Fornecimento de Anotação de Responsabilidade Técnica de fabricação do
equipamento expedido pelo órgão de classe do responsável técnico;
Transporte e instalação no local indicado pelo Consórcio;
Treinamento operacional e de manutenção preventiva aos operadores com
entrega de certificado;
Garantia padrão do fabricante, não inferior a 12 (doze) meses;
Equipamento com código FINAME.
ANEXO II
Descrição mínima do objeto para “Meta 02 - PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS”
Descrição mínima do objeto:
Capacidades da caçamba para propósito geral mínimo de 3,1 m³;
Peso operacional: a partir de 18.500 kg;
Potência mínima de 167 KW;
Cabine climatizada com filtro anti-poeira e estrutura protetora contra acidentes de capotagem (Rollover Protective Structure - ROPS);
Alarme sonoro para manobras “a marcha ré”.
ANEXO III
Descrição mínima do objeto para “Meta 03 – ESCAVADEIRA HIDRAULICA SOBRE
ESTEIRAS”
Descrição mínima do objeto:
Capacidade da caçamba para trabalho em rocha: mínimo de 1,2 m³;
Peso operacional: a partir de 20.000 kg;
Potência mínima: a partir de 95 KW;
Cabine climatizada com filtro anti-poeira e estrutura protetora contra acidentes de capotagem (Rollover Protective Structure - ROPS);
Alarme sonoro para manobras “a marcha ré”.
ANEXO IV
Descrição mínima do objeto para “Meta 03 – ROMPEDOR HIDRÁULICO PARA
ESCAVADEIRA HIDRAULICA”
Descrição mínima do objeto:
Peso do Rompedor: mínimo de 1700 Kg;
Frequência de Golpes: mínimo de 350 bpm;
Diâmetro do Ponteiro: mínimo de 135 mm;
Acoplamento em escavadeira hidráulica de no mínimo 20.000 kg de peso operacional;
ANEXO V
Descrição mínima do objeto para “Meta 04 – VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE ROCHA E
CAÇAMBA PARA TRANSPORTE DE ROCHA”
Descrição mínima do objeto Meta 04:
Caminhão configuração com dois eixos dianteiros direcionais, com tração 8x4;
Cabine climatizada;
Potência mínima: a partir de 220 KW (300 CV);
Pneus R22 sem câmera (nos eixos de tração “borrachudos”);
PBT técnico: a partir de 26.300 kg;
Capacidade máxima de tração: a partir de 42.000 kg;
Entre eixos de 3.600mm;
Caixa de câmbio de no mínimo 10 marchas a frente e três a ré;
Escapamento com saída na altura da cabine;
Alarme sonoro para manobras “a marcha ré”
Descrição mínima do objeto Meta 04:
Caçamba basculante para minérios;
Capacidade de 14 m³;
Kit hidráulico acionado por pistão hidráulico frontal;
Assoalho da caçamba em aço reforçado compatível com a operação em rocha, com no
mínimo 10 (dez) mm de espessura;
Laterais da caçamba em aço reforçado compatível com a operação em rocha, com no
mínimo 08 (oito) mm de espessura;
Dotada de escada lateral;
Dotada de para-choques traseiro móvel;
Dotada de instalação elétrica em LED;
Dotada de “protetor de ciclista”.
CIMAM - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE
CNPJ/CPF DO PROPONENTE: 45.335.839/0001-81
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
1
CCM Comércio de
Máquinas e Serviços
Eireli
02.873.674/0001-26 49 20494700
1,00
3.180.000,00 3.180.000,00 11/05/2022
orçamento
1
Handelmaq
Comércio e Serviços
de Equipamentos
Ltda
41.114.022/0001-60
1,00
3.124.000,00 3.124.000,00 11/05/2022
orçamento
1 Máquinas Furlan Ltda 46.743.043.0001-68 1,00 5.972.304,30 5.972.304,30 12/05/2022 orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
2
Veneza
Equipamentos Sul
Comércio Ltda
29.644.666/0001-64
1,00
1.240.000,00 1.240.000,00 13/05/2022
Orçamento
2
MACROMAQ
EQUIPAMENTO
LTDA.
86.675.413/0002-84 (49) 3361 - 5400
1,00
800.000,00 800.000,00 06/05/2022
Orçamento
ORÇAMENTO 1
Pá Carregadeira Sobre Rodas,
conforme descrição de objeto
ORÇAMENTO 2
Pá Carregadeira Sobre Rodas,
conforme descrição de objeto
Conjunto de britagem e
rebritagem, conforme descrição
do objeto
NOME DO PROPONENTE:
ORÇAMENTO 1
ORÇAMENTO 2
ORÇAMENTO 3
Conjunto de britagem e
rebritagem, conforme descrição
do objeto
Conjunto de britagem e
rebritagem, conforme descrição
do objeto
2
ROMAC TÉCNICA
DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
LTDA.
91.595.678/0001-10 (51) 3488 - 3488
1,00
860.000,00 860.000,00 06/05/2022
Orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
3
MANTOMAC
COMÉRCIO DE
PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA.
79.879.318/0001-44 (49) 3361 - 5399
1,00
1.040.000,00 1.040.000,00 06/05/2022
Orçamento
3
MACROMAQ
EQUIPAMENTOS
LTDA
83.675.413/0002-84 (49) 3361 - 5400
1,00
790.000,00 790.000,00 06/05/2022
Orçamento
3
ROMAC TÉCNICA
DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
LTDA.
91.595.678/0001-10 (51) 3488 - 3488
1,00
880.000,00 880.000,00 06/05/2022
Orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
ORÇAMENTO 1
Escavadeira hidráulica, conforme
descrição de objeto
ORÇAMENTO 2
Escavadeira hidráulica, conforme
descrição de objeto
ORÇAMENTO 3
Escavadeira hidráulica, conforme
descrição de objeto
ORÇAMENTO 3
Pá Carregadeira Sobre Rodas,
conforme descrição de objeto
4 AJCE BRASIL 29.391.179/0001-37 1,00 135.000,00 135.000,00 13/05/2022 Orçamento
4
MACROMAQ
EQUIPAMENTOS
LTDA
83.675.413/0002-84 (49) 3361 - 5400
1,00
239.000,00 239.000,00 09/05/2022
Orçamento
4
PRIME IND E COM
DE MÁQUINAS
LTDA.
08.680.095/0001-43 (54) 3055 - 3900
1,00
165.000,00 165.000,00 06/05/2022
Orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
5 L F CAMINHÕES LTDA. 79.281.481/0001-00 (49) 3319 - 5500 1,00 765.000,00 765.000,00 06/05/2022 Orçamento
5
CARBONI
DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA.
02.952.689/0003-41 (49) 988267356
1,00
590.000,00 590.000,00 12/05/2022
Orçamento
ORÇAMENTO 1
Veículo para transporte de rocha,
conforme descrição de objeto
ORÇAMENTO 2
Veículo para transporte de rocha,
conforme descrição de objeto
ORÇAMENTO 3
ORÇAMENTO 1
Rompedor hidráulico, conforme
descrição de objeto
ORÇAMENTO 2
Rompedor hidráulico, conforme
descrição de objeto
ORÇAMENTO 3
Rompedor hidráulico, conforme
descrição de objeto
5
DICAVE GARTENER
DISTRIBUIDORA
CATARINENSE DE
VEÍCULOS LTDA.
83.740.456/0003-87 (49) 3321 - 7800
1,00
600.000,00 600.000,00
Orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
6
VERSÁTIL
IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS
LTDA
19.035.645/0001-98 (54) 35228660
1,00
125.000,00 125.000,00 12/05/2022
Orçamento
6
CARBONI
DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA.
15.515.924/0001-06 (47)9927 - 1957
1,00
168.000,00 168.000,00 24/02/2022
Orçamento
6
DICAVE GARTENER
DISTRIBUIDORA
CATARINENSE DE
VEÍCULOS LTDA.
83.740.456/0003-87 (49) 3321 - 7800
1,00
180.000,00 180.000,00 06/05/2022
Orçamento
META DETALHAMENTO DO BEM OU SERVIÇO NOME/RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR CPF/CNPJ DO FORNECEDOR TELEFONE DE CONTATO DO FORNECEDOR QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DATA DA PESQUISA FORMA DE PESQUISA (1) SITE (2)
ORÇAMENTO 1
ORÇAMENTO 1
Caçamba para transporte de
rocha, conforme descrição do
objeto
ORÇAMENTO 2
Caçamba para transporte de
rocha, conforme descrição do
objeto
ORÇAMENTO 3
Caçamba para transporte de
rocha, conforme descrição do
objeto
Veículo para transporte de rocha,
conforme descrição de objeto
7 Auto Posto Rossoni e Longo Ltda 17.193.429/0001-45 49 33440794 10.000,00 6,99 69.900,00 11/05/2022 orçamento via email
7
Comércio de
Combustivel e
Lubrificantes Ltda
86.224.193/0001-80 49 33441068
10.000,00
6,99 69.900,00 12/05/2022
orçamento via email
7 MP Postos de Logistica Ltda 23.448.964/0001-00 54 33422885 10.000,00 6,89 68.900,00 12/05/2022 orçamento via email
1Formas de Pesquisa: 1 -Telefone, 2 - Internet1, 3 - Orçamento por Fax, 4 - Orçamento por e-mail, 5 - Outros
2 Em caso de pesquisa pela Internet informar o site consultado na coluna "SITE" São Lourenço do Oeste - SC, 13 de maio de 2022
Óleo Diesel S10 10 mil litros
ORÇAMENTO 2
Óleo Diesel S10 10 mil litros
ORÇAMENTO 3
Óleo Diesel S10 10 mil litros
RAFAEL
CALEFFI:
0264379
6918
Assinado de
forma digital por
RAFAEL
CALEFFI:0264379
6918
Dados:
2022.05.13
13:12:52 -03'00'
Of. Pres. nº 006/2022 São Lourenço do Oeste - SC 23 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Vereadores
Referente: Ratificação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE
Cumprimentando-o cordialmente o Presidente e Prefeito Municipal de São
Lourenço do Oeste, Sr. Rafael Caleffi do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE solicita junto a está casa analise e ratificação do Contrato do CIMAM conforme
assembleia realizada no dia 20/05/2022 deliberou-se ações que necessitam extrema urgência e
atenção dos municipios e câmaras municipais de vereadores, abaixo considerações:
• O consórcio está em fase de convênio com o Estado para uma Usina de Britagem e
Rebitagem, onde será realizado atendimento aos municipios consorciados, este convênio
está estimado no valor de R$ 08 milhões e necessitamos esses tramites das câmaras
para a vinda do recurso. Convênio precisa estar assinado, licitado e executado
pagamento dos equipamentos até a data de 29/06/22.
• Para o ano de 2022 para a implantação do consórcio que terá a cedência de funcionários
administrativos dos municípios ou da AMNOROESTE, os cargos destacados no Contrato
são apenas previsão para que conforme a implantação dos programas sejam realizadas
as contratações.
• Para o início das atividades do Consórcio os municipios consorciados pagaram Taxa de
Ingresso, sendo esse recurso aquisição de computadores, locação de sistema e demais
despesas.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Rafael Caleffi
Presidente do CIMAM
Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste/SC
RAFAEL
CALEFFI:026
43796918
Assinado de forma
digital por RAFAEL
CALEFFI:02643796918
Dados: 2022.05.23
13:44:33 -03'00'
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CIMAM – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE, DELIBERARAM EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA
REALIZADA NA DATA DE 20 DE MAIO DE 2022 POR UNANIMIDADE, DAR REDAÇÃO AO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO
CONSOLIDADA:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS ENTES CONSORCIADOS
1.1. Diante da assinatura do Protocolo de Intenções, constituem e integram, o CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, os seguintes Entes:
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
95.993.093/0001-09, com sede na Rua Porto Alegre, 47, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal MOACIR BRESOLIN;
MUNICÍPIO DE GALVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.009.902/0001-
16, com sede na Av. Sete de Setembro, 548, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
ADMIR EDI DALLA CORT;
MUNICÍPIO DE IRATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 95.990.230/0001-51,
com sede na Rua João Beux Sobrinho, 385, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
NEURI MEURER;
MUNICÍPIO DE JUPIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.593.132/0001-37,
com sede na Rua Rio Branco, 320, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ;
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
95.990.115/0001-87, com sede na Rua José Fabro, 1, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
VANDERLEI SANAGIOTTO;
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
83.021.865/000161, com sede na Rua Duque de Caxias, 165, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal SILVANO DE PARIZ;
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
01.612.812/0001-50, com sede na Rua Verônica Scheid, 1008, Centro, SC, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal DALVIR LUIZ LUDWIG;
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 83.021.873/00001-08, com sede na Rua Duque de Caxias, 789, Centro, SC, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal RAFAEL CALEFFI.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSORCIAMENTO
1.2. Os municípios que desejarem ingressar ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE terão seus pedidos analisados e, acaso aprovados, deverão promover os seguintes aportes
financeiros:
1.2.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o
patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a
estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados somados aos bens
patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado
pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio.
1.2.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe
do CIMAM deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas
constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante
apresentar ao CIMAM lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
1.2.2. A título de Taxa de Ingresso: I - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para municípios que tiverem até
5.000 (cinco mil) habitantes; II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem de 5.001
(cinco mil e um) até 10.000 (dez mil) habitantes; III - no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) até 20.000 (vinte mil) habitantes; IV - no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) para municípios que tiverem de 20.001 (vinte mil e um) até 30.000 (trinta mil)
habitantes; V - no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para municípios que tiverem de
30.001 (trinta mil e um) até 40.000 (quarenta mil) habitantes; e, VI - no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para municípios que tiverem mais até 40.001 (quarenta mil e um) habitantes;
1.2.2.1. Sobre os valores previstos no item 1.2.2. incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua
estipulação até a data de efetivo ingresso do respectivo ente público.
1.2.2.2. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CIMAM aquela em que o novo membro
apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
1.2.2.3. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu
ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores
previstos nos itens 1.2.1 e 1.2.2.
1.3. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas
1.2.1 e 1.2.2 não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
1.3.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo CIMAM –
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE dependerá de prévia avaliação e manifestação
dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o
bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional.
1.3.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso
ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo CIMAM
– Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, existe a viabilidade e possibilidade de sua
participação.
1.3.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão
formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos
respectivos programas.
1.4. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal
autorizando seu ingresso ao consórcio.
CLÁUSULA TERCEIRA: BASE LEGAL, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA
3.1. O presente instrumento se ampara nas determinações do art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e será ratificado por lei
específica de cada Ente integrante, tendo como finalidade, disciplinar os termos e condições para a manutenção
do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, destinado à gestão associada de
serviços públicos, captação de recursos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade das atividades transferidas pelos consorciados.
3.2. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem personalidade jurídica de
direito público interno e compõe a Administração Pública Indireta de cada Ente consorciado, nos termos da
legislação em vigor.
3.3. Ficam preservadas todas as situações jurídicas até o momento consolidadas acerca da competência e
atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE
CLÁUSULA QUARTA: DA SEDE, DURAÇÃO E FORO
4.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem seu endereço para à Rua
Jarbas Mendes, nº 270, Galeria Martini, Sala 09, Bairro Brasília, Município de São Lourenço do Oeste/SC.
4.1.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem prazo de vigência
indeterminado.
4.2. O Foro competente para dirimir qualquer questão relativa ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE é o de sua cidade sede.
CLÁUSULA QUINTA: DA ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. A atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será abrangida pelas
áreas territoriais dos Entes consorciados, respeitadas as suas autonomias administrativa, financeira e legal,
constituindo-se, para os fins a que se destina, em uma única unidade territorial, inexistindo, para o exercício de
suas atividades, limites intermunicipais.
5.2. Outros Municípios poderão se consorciar ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral, e após a ratificação do
presente instrumento, por lei aprovada na Casa Legislativa do Município consorciando.
5.2.1. O ingresso CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE não assegura a
participação nos programas desenvolvidos pelo consórcio, o que dependerá de análise e manifestação favorável
dos municípios já consorciados, de acordo com critérios de viabilidade, conveniência e particularidades de cada
programa.
CLÁUSULA SEXTA: DO OBJETO, OBJETIVOS E CONDIÇÕES GERAIS
6.1. São objetos do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE:
I. A gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse público, inclusive os de saneamento
básico, com a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados;
II. O saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos
regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a
coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada, bem
como a operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e/ou
manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de
resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria.
III. O meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento,
monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do
desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio
ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção
agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados;
IV. A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos
vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais
destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária através
da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
V. A infraestrutura e o desenvolvimento econômico, como criação de condições para que os agentes locais se
mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos
meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos
municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais
e/ou nacionais;
VI. O turismo, o esporte e a cultura, através de realização de projetos que possam auxiliar na preservação de
parques naturais, recreações ao ar livre, preservação de locais históricos e arqueológicos, e divulgar e expandir
os potenciais turísticos da região.
VII. Os direitos humanos, a criança, o adolescente e a assistência social, através da provisão das ações de
atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no
programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da
Assistência Social, e nas políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos
respectivos conselhos municipais;
VIII. O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados,
inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão de
programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento,
capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança de preço público dos interessados.
6.2. São objetivos do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE:
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços
públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para:
a) Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
b) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, transporte,
tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
c) Atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão de circuitos e roteiros
intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
d) Apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de habitação,
saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização fundiária;
e) Atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e
artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a produção cultural regional;
f) O planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de cada contrato de programa, a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, na
área de atuação da Administração Pública dos Entes consorciados;
g) A implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo alternativas para
programas de educação, saúde, infraestrutura e gestão ambiental, sem prejuízo de ações e programas
desenvolvidos individualmente por cada Ente consorciado;
h) A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos,
celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua Administração Indireta;
i) A aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou de seus Municípios
integrantes;
j) A promoção e a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e, destas com o setor empresarial,
com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada de objetivos do consórcio;
II. Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos,
projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e
ações administrativas de infraestrutura, inclusive de instalação de usina de beneficiamento asfáltico ou de
britagem e rebitagem, usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte,
remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, praças, estacionamentos e
outros espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião,
enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento,
serviços de britagem, compactação, imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas
mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam
climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos
serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas que são
objeto de atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE no âmbito dos
municípios consorciados, com a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos
derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os valores arrecadados;
III. Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e
recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, dos servidores do Consórcio
e entes consorciados;
IV. De valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
V. Na gestão ambiental:
a) Atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão
ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de
impacto local;
b) Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais,
criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em
sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
c) Constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e
inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da
celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
d) Desenvolver atividades de educação ambiental;
e) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-ambiente, inclusive de
nascentes e mananciais;
f) A busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a
melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético,
com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate
à poluição e degradação ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o tratamento e a
consequente eliminação de gases nocivos à vida;
g) O zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções;
h) O incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem
como promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
i) A adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
j) A segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços
públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
VI. Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo à
população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de
vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
VII. Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do adolescente e de
assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede
regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver
ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento,
acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais.
6.3. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes
mencionados nos incisos da cláusula anterior à Administração Direta do Município consorciado solicitante.
6.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE somente poderá prestar
serviços públicos nos termos e de acordo com cada contrato de programa.
6.4.1. Caberá a Assembleia Geral Ordinária do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE analisar e manifestar-se sobre quais programas desenvolvidos pelo consórcio possuem
viabilidade de participação de novos municípios que venham a se consorciar e, somente nos casos de
manifestação favorável nesse sentido, será formalizado o respectivo contrato de programa.
6.5. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio,
até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
6.6. Fica o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, no cumprimento de seus
objetivos, autorizado a:
I. Representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II. Respeitada a legislação em vigor e desde que compatíveis com os objetivos do CIMAM, firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, entidades de administração pública direta ou
indireta de qualquer nível federativo, iniciativa privada, e organismos internacionais;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação;
IV. Realizar licitações compartilhadas;
V. Em havendo declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social emitida pelo Município
em que o bem ou direito esteja situado, a promover desapropriações e requisições, instituir servidões necessárias
à consecução de seus objetivos, bem como ocupações e limitações na forma da lei.
VI. Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu
patrimônio;
VII. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse público,
objeto de gestão associada.
VIII. Definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de conformidade
com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, seu reajuste e
revisão, considerando os custos operacionais e os critérios definidos conforme a legislação de cada Ente
consorciado;
IX. Celebrar parcerias e ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas de pesquisa,
administração e operacionalização de sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, objetivando a
melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão e modicidade.
X. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE poderá emitir documentos e
realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de
taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes
consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como
promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia.
XI. A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de
Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e
investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
XII. O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e autuação na gestão ambiental
será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CIMAM, sendo que o
valor de eventuais multas aplicadas poderá reverter ao órgão definido em lei municipal ou integrar-se à receita
do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – FIMAMNOROESTE, destinadas
ao custeio das despesas de competência deste Município.
XIII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em
similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de
direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
XIV. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio
Público, ou apenas a parte destas. A definição sobre quais os programas desenvolvidos pelo CIMAM –
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE poderão ser acessados por novos municípios que
venham a integrar o consórcio será feita através de deliberação em Assembleia Geral Ordinária levando-se em
consideração critérios de estrutura, equipe de pessoal, viabilidade e conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA GESTÃO ASSOCIADA
7.1. Os consorciados autorizam o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE a
promover a gestão associada de serviços públicos.
7.2. A gestão associada de que trata a cláusula anterior estender-se-á à prestação de serviços, nos termos de
contrato de programa, através do qual o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE será autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer qualquer atividade de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados.
7.3. Para a gestão associada, os consorciados transferem ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da AMNOROESTE, o exercício das competências de planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização,
bem como:
I. O exercício do poder de polícia relativo às atividades que sejam objeto do Consórcio, em especial à aplicação
de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais;
II. Elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do sistema de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos;
III. Elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IV. Acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços;
V. Apoio à prestação dos serviços para aquisição, guarda e distribuição de material para a manutenção,
reposição, expansão e operação do sistema.
7.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, em nome próprio ou dos
consorciados, poderá conceder, permitir, ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, que tenha por
objeto, qualquer das atividades sob o regime de gestão associada.
CLÁUSULA OITAVA: DA ELABORAÇÃO DE PLANOS
8.1. Serão observados os procedimentos abaixo quando da elaboração e revisão das propostas e regulamentos do
CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE:
I. Prévia divulgação e disponibilização aos interessados da proposta de plano ou regulamento e dos estudos em
que se fundamentam, por meio de extrato publicado na Imprensa Oficial, com indicação do sítio na internet em
que se possa ter acesso à íntegra dos documentos, ou através de cópia integral dos documentos na sede dos
consorciados para livre acesso às respostas;
II. Posterior debate da proposta de plano ou regulamento, através de consulta pública, após o prazo de 30 (trinta)
dias da sua divulgação, para recebimento de críticas e sugestões, sendo facultado a qualquer cidadão o acesso às
respostas;
III. Homologação pela Assembleia Geral.
8.2. Havendo alteração no plano original da proposta ou regulamento, a nova versão será submetida à
divulgação e debate no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo condição para sua validade, a explícita
justificativa, em estudos submetidos à divulgação e ao debate, e à adequada fundamentação das respostas e
críticas e sugestões apresentadas.
8.3. Serão objetos do Estatuto do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE,
normas complementares de procedimentos administrativos para elaboração de planos e regulamentos de
serviços públicos, assim como, fiscalização e o exercício dos poderes disciplinar, hierárquico, ou de polícia.
CLÁUSULA NONA: DOS PROGRAMAS INSTITUÍDOS
9.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, presta serviços aos municípios
consorciados nas mais diversas áreas de atuação, conforme os PROGRAMAS deliberados pela assembleia geral
do consórcio e instituídos por meio de Resolução.
9.2. Os PROGRAMAS em vigência são:
9.2.1. Programa Licitações Compartilhadas - PLC;
9.2.2. Programa Licenciamento Ambiental – PLA;
9.2.3. Programa SC Noroeste – PSCN;
9.3. A participação dos municípios consorciados, nos programas disponibilizados pelo consórcio, fica a critério
de cada ente, sendo que, a manifestação pela participação, ocasionará a celebração de Contrato de Programa
especifico para o programa o qual o município deseja participar.
CLÁUSULA DECIMA: DOS CONTRATOS A SER CELEBRADOS
10.1. DO CONTRATO DE RATEIO ADMINISTRATIVO:
10.1.1. A Celebração de Contrato de Rateio Administrativo para despesas administrativas do consorcio, ocorrerá
independente do município aderir ou não aos programas disponíveis, devendo esse ser celebrado pelo município
com o CIMAM, sendo que o valor mensal será aquele deliberado pela assembleia geral do CIMAM,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
para celebração.
10.2. DO CONTRATO DE PROGRAMA:
10.2.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por
meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
10.2.2. Os Contratos de Programa serão celebrados pelo CIMAM com o município consorciado que manifestar
interesse em aderir ao programa, obedecendo fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
pertinente e conforme as particularidades de cada programa.
10.2.3. O Consórcio Público também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e
demais órgãos da administração indireta dos Entes consorciados.
10.2.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
10.3. DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA:
10.3.1. A Celebração de Contrato de Aporte Financeiro ao Programa, quando necessário e deliberado pela
assembleia geral do CIMAM para estruturação e manutenção do programa, deverá ser celebrado pelo município
com o CIMAM, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do consórcio,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
pertinente e particularidades do programa.
10.4. DO CONTRATO DE RATEIO AO PROGRAMA:
10.4.1. A Celebração de Contrato de Rateio ao Programa, quando necessários e deliberados pela assembleia
geral do CIMAM para manutenção e estruturação do programa, deverá ser celebrado pelo município com o
CIMAM, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do consórcio, incumbindo ao
município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente e
particularidades do programa.
10.5. DO CONTRATO DE OBRA/SERVIÇO:
10.5.1. A Celebração de Contrato de Obra/Serviço, quando necessário será formalizado entre município e
consórcio, com valores estabelecidos conforme critérios aprovados em assembleia geral do CIMAM,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação
pertinente e particularidades de cada objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
11.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será organizado por estatuto
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e
posteriores Alterações Contratuais.
11.2. O estatuto, quando necessário, poderá ser modificado em Assembleia Geral devidamente convocada para
este fim, em consonância com o este instrumento.
11.3. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento
administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
11.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é composto dos seguintes
órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – FIMAMNOROESTE;
IV. Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – CINDEMANOROESTE;
11.4.1. Será instituído por Resolução específica a Unidade de Controle Interno do Consórcio Público, com a
finalidade de executar a verificação e acompanhamento e estabelecer providências para correção dos atos
administrativos e de gestão fiscal produzidos pelo CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da
razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.
11.4.2 Resolução do consórcio público disciplinará os processos de competência do CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito
administrativo.
11.5. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio Público, é órgão colegiado composto pelos Chefes
dos Poderes Executivos de todos os Entes consorciados, cujo funcionamento e competências são aquelas
previstas em seu estatuto.
11.5.1. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I. Todos os assuntos abordados e decididos;
II. De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, se for o caso, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal do voto
de cada representante, bem como a proclamação de resultados;
IV. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação deverão ser
registrados em ata.
11.6. Somente se reconhecerá o sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante
decisão na qual se indique expressamente o motivo do sigilo, sendo que a decisão será tomada pela metade mais
um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa dos representantes que votaram a favor ou
contra o sigilo.
11.7. Sob pena de ineficácia das decisões nela incluídas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele em que for realizada a assembleia.
11.8. A diretoria do Consórcio e composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Vice-Secretário e Conselho Fiscal.
11.9. O preenchimento do cargo de Presidente do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE dar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
I. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será presidido pelo Chefe do
Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, o qual será seu representante legal e será eleito por
maioria absoluta dos votos dos consorciados, para um mandato de 02 (dois) anos;
II. Não havendo maioria absoluta de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, por maioria simples, ao qual
concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação;
III. Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores será escolhido um Vice-Presidente, também Chefe do
Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, que substituirá o Presidente na sua ausência ou
impedimento, além de Secretário, Vice-Secretário e Conselho Fiscal.
11.10. As eleições para a escolha dos membros da diretoria do consórcio, serão realizadas na segunda quinzena
do mês de dezembro a cada 02 (dois) anos, sendo que os eleitos tomam posse automaticamente em 1º de janeiro
do ano seguinte, com vedação de reeleição para os mesmos cargos.
11.11. O substituto ou sucessor do represente legal, o substituíra na Presidência, na Vice-Presidência ou nos
demais cargos da Diretoria.
11.12. Sem prejuízo do que prevê o estatuto do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, incumbe ao Presidente:
I. Presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade;
II. Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
III. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva.
V. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por
este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
11.13. Com exceção da competência prevista no inciso II, todas as demais poderão ser delegadas ao VicePresidente.
11.14. Por razões de urgência, ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CIMAM –
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do Presidente.
11.15. O Conselho Fiscal do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será
constituído de 1 (um) representante e 1 (um) suplente, de cada CONSORCIADO, indicados pelos Chefes do
Poder Executivo.
11.16. O Conselho Fiscal reunir-se-á de ofício ou por convocação do Presidente do CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
11.17. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exercer o controle interno do Consórcio, na forma prevista no art. 70, parte final, da Constituição Federal;
II. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
III. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
IV. Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
V. Emitir pareceres sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a
serem submetidos à Assembleia Geral;
VI. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência;
VII. Solicitar ao Presidente, a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão de assuntos na pauta.
11.18. O Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina - FIMAMNOROESTE,
vinculado ao CIMAM, com a finalidade de arrecadar recursos para custear planos, programas, projetos, ações,
obras e serviços visando proteger o meio ambiente dos municípios consorciados.
11.19. Constituem receitas do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina:
I. Os valores decorrentes de medidas compensatórias de agravos ambientais de qualquer natureza ou de
empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental;
II. O produto de sanções pecuniárias por crimes ambientais ou de transações em ações penais ou civis sobre
matéria ambiental, decorrentes de fatos ocorridos no território dos municípios consorciados;
III. O produto de multas por infração ambiental;
IV. A remuneração por serviços de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente que
vierem a ser prestados pelo Consórcio;
V. Dotações orçamentárias próprias, que lhe forem destinadas;
VI. Contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VII. O produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados a gestão ambiental dos
municípios consorciados;
VIII. Resultante de acordos, convênios, contratos e provenientes de ajuda e cooperação internacional e de
acordos bilaterais entre o Consórcio e instituições públicas e privadas;
IX. As remunerações oriundas de aplicações financeiras;
X. Doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou
privadas;
XI. Outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
11.20. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta específica, aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito, e serão administrados pelo Presidente do CIMAM, ou, na sua ausência, pelo
Secretário Executivo do CIMAM, estando este diretamente subordinado àquele, ambos submetidos à
fiscalização do Controle Interno do Consórcio e do Tribunal de Contas do Estado, tendo os recursos sua
aplicação em conformidade com as decisões e aprovação, inclusive ad referendum, do CINDEMANOROESTE.
11.21. A movimentação e aplicação dos recursos será feita pelo Presidente do CIMAM em conjunto com o
Secretário Executivo.
11.22. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados nas seguintes ações relativas ao meio ambiente:
I. Promoção, estimulação e apoio a ações e trabalhos em defesa, conservação, preservação e recuperação do
meio ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores culturais, prioritariamente no âmbito da Mata
Atlântica e Ecossistemas Associados;
II. Edição, apoio e incentivo à publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVD’s ou
qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, turismo ecologicamente
sustentável e assuntos culturais;
III. Realização, incentivo ou custeio de pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo sustentável dos
recursos naturais, incluindo fauna, flora, água, solo e ar;
IV. Realização e divulgação de pesquisas e estudos realizados no país e no exterior, referentes à preservação,
conservação, recuperação e manejo sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente;
V. Promoção de cursos, seminários, workshops, dias de campo, palestras e outras formas de ensino, junto às
comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, para criar uma
consciência de preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente;
VI. Promoção, apoio e estímulo de atividades culturais e educacionais, estimulando a cooperação, união e
solidariedade entre as pessoas, incentivando o desenvolvimento comunitário e regional;
VII. Promoção, apoio e estímulo à atividades de agricultura sustentável, ecoturismo e manejo sustentável dos
recursos florestais;
VIII. Realização de quaisquer outras atividades relacionadas com as finalidades do CIMAM.
11.23. Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do patrimônio
do CIMAM.
11.24. O orçamento do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente integrará o orçamento do CIMAM, em
obediência ao princípio da unidade.
11.25. O Fundo deve atender as disposições das Leis da Contabilidade Pública e da Responsabilidade Fiscal, no
que for aplicável.
11.26. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – CINDEMANOROESTE é um órgão colegiado paritário, consultivo de assessoramento do CIMAM normativo e
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais, cuja o mandato será de 02 (dois) anos
com possibilidade de prorrogação para mais 02 (dois) anos.
11.27. Compete ao Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina –
CINDEMA-NOROESTE, basicamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:
I. Formular as diretrizes para a política intermunicipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias
de ação dos municípios em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental dos municípios, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas Leis Orgânicas Municipais e na
legislação a que se refere o inciso anterior;
IV. Opinar, previamente ou ad referendum, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
V. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
VI. Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
VII. Decidir, juntamente com a Diretoria do CIMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes de dotações
oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, doações e contribuições, rendimentos, arrecadação dos
recursos oriundos de multas, rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta
promovidos pelo Ministério Público, assim como outros legalmente constituídos;
VIII. Apresentar anualmente, proposta orçamentária à
Assembleia Geral do CIMAM inerente ao seu funcionamento;
IX. Apreciar os recursos e decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades impostas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de autos de infração;
X. Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução;
XI. Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no
Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
a) Razão social/Nome;
b) CNPJ/CPF;
c) Endereço;
d) Responsável legal;
e) Atividade principal
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE;
g) Área do empreendimento;
h) Localização geográfica.
XII. Editar Resoluções sobre matérias de sua competência;
XIII. Propor a política ambiental dos municípios e fiscalizar o seu cumprimento;
XIV. Promover a educação ambiental.
11.27.1. É garantido o livre acesso à informação sobre as atividades do CINDEMA-NOROESTE.
11.27.2. O CIMAM garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e
publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
11.27.3. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – CINDEMANOROESTE não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a fiscalização de
atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar
nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão,
encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
11.27.4. O cadastro de que trata o inciso XI deverá ser atualizado sempre que houver alterações das
informações.
11.28. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – CINDEMANOROESTE será composto de membros em número correspondente ao dobro do número de municípios
consorciados, de forma paritária, por representantes do seguimento governamental e não governamental,
devendo cada Prefeito indicar o nome de um representante governamental e apresentar à Presidência do
CIMAM o nome de um representante não governamental apresentado por entidade representativas existente no
âmbito do respectivo ente federado.
11.29. Com exceção dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os demais
conselheiros, incluindo titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que representam, sendo
todos os membros nomeados por meio de Resolução do Presidente do CIMAM e empossados pelo Conselho.
11.29.1. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, os quais
substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência.
11.29.2. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
a recondução por no máximo dois períodos iguais e sucessivos.
11.29.3. As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo os serviços prestados
considerados de relevância social.
11.29.4. O membro do CINDEMA-NOROESTE que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um 01 (um) ano, será desligado
após 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo
membro para compor o Conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO PARA PRESTAÇÂO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
12.1. É dever do Consórcio e dos Entes consorciados, elaborar e implementar o planejamento das viabilidades
socioeconômicas dos serviços a serem prestados.
12.2. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos.
12.3. O planejamento deverá ser compatível com:
I. Orçamento de cada Ente consorciado;
II. A legislação da Administração Pública;
III. A legislação da Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico, bem como da Política Nacional e
Estadual de Resíduos Sólidos;
IV. Demais legislações aplicáveis.
12.4. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos plurianuais e de
gerenciamento, os orçamentos anuais e a realização de operações de crédito pelo Consórcio ou por Município
consorciado.
12.5. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE elaborará o planejamento
regional e os Municípios consorciados, seus respectivos planejamentos municipais, sendo vedado o
investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e não previstos no planejamento do
Consórcio.
12.6. As disposições contidas no planejamento são vinculantes para:
I. A regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos e essenciais em
relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou;
II. As ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas, implementadas
pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento, venham a interferir nas necessidades básicas e
essenciais.
12.7. As disposições contidas no planejamento vinculam, ainda, os demais projetos básicos e as contratações de
obras e serviços relativos às ações, serviços e contratos de programas relacionados ao Consórcio.
12.8. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE exercerá regulação e
fiscalização permanente sobre a prestação dos serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou
indiretamente, por Município consorciado.
12.9. Fica facultado ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, por meio de
convênio ou termo de cooperação celebrado com entidade pública, receber apoio técnico para suas atividades de
regulação.
12.10. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização
dos serviços.
12.11. É garantido ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, o acesso a
todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação do serviço que seja de
execução por parte dos entes consorciados, sendo que a não obediência à requisição de informações e
documentos emitida pelo Consórcio implicará em sanção administrativa ao infrator.
12.12. Incluem-se na regulação do serviço, as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos
instrumentos de execução do serviço, bem como para a correta administração de subsídios.
12.13. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, resolução aprovada pela Assembleia Geral do
Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
I. Os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação;
II. As metas de expansão e qualidade do serviço e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou
graduais;
III. Sistemas de faturamento e cobrança do serviço;
IV. O método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das tarifas ou preços públicos;
V. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e
solução de queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
VI. Os planos de contingência e de segurança;
VII. As penalidades a que estarão sujeitos os usuários, consumidores, geradores e prestadores.
12.14. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE deverá elaborar seu Plano
Intermunicipal de Gestão Associada de Serviços Públicos.
12.15. Os serviços públicos prestados pelo Consórcio receberão avaliações periódicas de qualidade interna e
externa, sem prejuízo de outras que sejam previstas na respectiva regulação.
12.16. A avaliação interna será efetuada pelo próprio Consórcio, por meio de Relatório Anual de Prestação dos
Serviços – RAPS, que caracterizará a situação da prestação do serviço e da infraestrutura, relacionando-as com
as condições socioeconômicas em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações executadas,
para garantir uma melhor qualidade de vida à população abrangida.
12.17. O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em resolução
da Assembleia Geral do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
12.18. A avaliação externa do serviço será a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho da Cidade ou
órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na falta ainda deste, pelo Conselho de
Regulação do Consórcio.
12.19. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembleia Geral do Consórcio,
compreendem as de apreciar e aprovar o RAPS.
12.20. O RAPS, uma vez aprovado, bem como os resultados da avaliação externa da qualidade do serviço,
deverão ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelo meio ambiente e saúde
para sua possível integração nas informações individuais de cada Ente consorciado.
12.21. Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os
seguintes critérios:
I. A tarifa se comporá de duas partes, uma referente aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados,
e outra referente aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu cargo,
dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;
II. Ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios periódicos de acompanhamento;
III. As tarifas serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do material coletado;
IV. As tarifas poderão ser reajustadas ou revistas, mediante resolução devidamente homologada pela
Assembleia Geral, para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação do serviço
prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
13.1. O Consórcio, como titular dos serviços públicos que realizar, será responsável pela organização e
prestação direta ou indireta destes serviços.
13.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federal, Estadual, Municipal e demais normas
aplicáveis, asseguram-se aos usuários:
I. Receber instruções e informações sobre a prestação de serviços;
II. Ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores, às informações sobre a prestação
dos serviços na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos mesmos, especialmente as relativas à
qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
III. Ter prévio conhecimento:
a) Das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos e demais usuários pela violação aos preceitos que regem os
ideais de uma vida saudável e de preservação do meio ambiente;
b) Das interrupções programadas ou não referentes às rotinas de coleta e recolhimento do lixo.
13.3. É direito do cidadão e dos demais usuários dos serviços públicos prestados pelo CIMAM – Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, fiscalizar a atuação deste, bem como, se for o caso,
apresentar reclamações.
13.4. O Consórcio deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais
usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias.
13.5. O Conselho de Regulação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE
deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham
sido suficientemente atendidas pelo Consórcio.
13.6. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é obrigado a motivar todas as
decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando
solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
13.7. Aos planos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos atinentes à regulação ou à fiscalização dos
serviços deverá ser dado publicidade, deles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente de
demonstração de interesse, salvo os de prazo certo e declarado como sigiloso por decisão fundamentada em
interesse público relevante.
13.8. A publicidade, preferencialmente, deverá se efetivar, por meio de sítio eletrônico mantido na rede mundial
de computadores, pelo Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
14.1. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os investidos para ocupar os empregos
públicos, previstos no Anexo 2 desta alteração, bem como em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas
ou jurídicas contratados conforme dispuser a lei, além dos empregos públicos de confiança, indicados pelo
Presidente, aprovados pela diretoria e homologados pela Assembleia Geral, previstos no Anexo 1.
14.2. A atividade da Presidência, Vice-Presidência e demais membros da Diretoria do Consórcio, bem como a
participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do
Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado, inclusive, trabalho público relevante.
14.3. O desligamento dos empregos públicos de confiança, previstos no Anexo 1, somente poderá se dar
mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros da diretoria ou por iniciativa do
próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS EMPREGOS PÚBICOS E CARGOS
15.1. Os colaboradores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados, entidades e associações serão
considerados empregados públicos e, portanto, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
15.2. O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela
Assembleia Geral, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções e suas alterações, tratará especialmente da
descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos
benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.
15.3. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os Entes consorciados.
15.4. A remuneração dos empregos públicos será definida em Assembleia Geral e sofrerá, anualmente, no mês
de janeiro de cada ano o reajuste pelo IPCA, tendo como período de apuração os últimos 12 (doze) meses
considerados de dezembro de um ano à novembro do próximo ano.
15.5. Após deliberação da Assembleia Geral a Diretoria poderá conceder reclassificação do salário inicial de
empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público.
15.6. Sem prejuízos da regular remuneração, quando o empregado precisar se deslocar, em caráter eventual ou
transitório, em objeto de serviço, para os custeios das despesas de locomoção, alimentação e estadia, será
concedida a respectiva indenização através de diárias ou ressarcimento de despesa.
15.7. As diárias e o ressarcimento de despesas serão regulamentados por Resolução do Presidente do CIMAM e
aprovada pela diretoria que determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que estará a
serviço do CIMAM e fixando o valor da indenização.
15.8. Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, a Diretoria poderá conceder aos empregados
efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária
mensal, na forma e condições estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal.
15.9. Para o regular exercício de suas atividades, o CIMAM contará com a estrutura de cargos e empregos
públicos discriminados no Anexo I, deste contrato.
15.10. Os empregos públicos constantes do anexo I, deste contrato, terão suas atribuições e descrições
disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal.
15.11. Com exceção dos agentes públicos cedidos para o consórcio, que deverão ser obrigatoriamente agentes
efetivos dos entes consorciados ou dos órgãos conveniados, os demais empregados do Consórcio serão providos
de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio.
15.12. Os servidores incumbidos da gestão do CIMAM não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos
estatutos do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO PROCESSO DE SELEÇÃO
16.1. Os processos de seleção promovidos pelo CIMAM reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto,
Protocolo de Intenções e suas alterações e, se destinam a formação de cadastro reserva, não gerando direito à
contratação de eventuais classificados que somente serão chamados em conformidade com as necessidades da
Administração do Consórcio, observada a ordem de classificação.
16.2. Os processos de seleção serão de caráter público e deverão ser desenvolvidos segundo a área definida no
Edital de recrutamento, elaborado em observância das atribuições das funções a serem objeto da eventual
contratação.
16.3. Os processos de seleção, de caráter competitivo, destinam-se a selecionar candidatos para formação de
cadastro reserva, não gerando direito à contratação do candidato que será eventualmente convocado de acordo
com as necessidades do CIMAM, observada a ordem de classificação.
16.4. Os processos de seleção poderão ser realizados através de provas escritas ou de provas escritas e títulos,
podendo também ser realizadas provas práticas.
15.5. O CIMAM poderá contratar empresa para a realização do processo de seleção.
16.6. Os processos de seleção para formação de cadastro de reserva serão desenvolvidos nos termos da
legislação própria dos respectivos nos quadros de pessoal observadas as exigências para o exercício das funções
a serem eventualmente contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
17.1. Aos contratados temporariamente, aplicar-se-á as regras previstas CLT, mediante contrato administrativo
individual, a ser anotado na CTPS com observância ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
17.2. A carga horária da contratação temporária de que trata esta alteração contratual poderá ser inferior à
prevista na estrutura administrativa a ser criada, ocasião em que o vencimento devido será respectivamente
proporcional a carga horária contratada.
17.3. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento.
17.3.1. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Combate a surtos endêmicos;
III. Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV. Atividades:
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território dos
respectivos entes federados associados, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de
produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação
do contratado ao órgão ou entidade pública;
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial
ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
V. Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar guarida ao princípio da
continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à
demanda excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores
públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
VI. Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias;
VII. Supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos do quadro efetivo do CIMAM, durante
o respectivo período de afastamento, limitando-se a contratação aos períodos máximos previstos no Estatuto e
no Protocolo de Intenções e alterações contratuais;
VIII. Substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença,
penalidade cautelar ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do
Consórcio Público;
IX. Vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, enquanto não
seja realizado concurso público ou processo seletivo;
17.3.2. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público respectivo conforme previsto
no contrato administrativo individual de trabalho temporário.
17.3.3. O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo faz cessar
automaticamente a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, sem qualquer indenização.
17.3.4. As contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo
máximo total de dois anos.
17.3.5. É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma vez, desde que o prazo total não
exceda dois anos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS ESTÁGIOS
18.1. Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio
Não Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com
disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.
18.2. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de
ensino conveniadas, será feito:
I. Diretamente pelo CIMAM através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e
títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos
Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas;
II. Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou
cadastro.
18.3. A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou
em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.
18.4. Sem prejuízo da retribuição financeira pelo estagia realizado, será contratado em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado e proporcional a
remuneração do estagiário, ou estabelecida pela instituição de ensino que intermedia o estágio.
18.5. O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório não
remunerado com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS CESSÕES
19.1. Os entes consorciados ou os que tenham firmado convênio com o CIMAM poderão ceder-lhe agentes
públicos, através de Termo de Cooperação Técnica, na forma e condições da legislação de cada um.
19.2. Os agentes públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o consórcio, permanecerão no seu regime
jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, donde tais despesas poderão ser
contabilizadas como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
19.3. É vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pelo
CIMAM, aos agentes públicos recebidos por cessão, salvo as de caráter indenizatório.
19.4. A cessão de agente público poderá, a critério do cedente, se dar de forma parcial, permanecendo o agente
público no exercício de sua função e no desempenho de suas regulares atribuições perante o ente cedente,
realizando também as atividades pertinentes à sua cessão, perante o CIMAM, de forma presencial ou à
distância, de acordo com a necessidade e conveniência de suas tarefas.
19.5. Havendo cessão de agentes públicos, o CIMAM fica dispensado de realizar a contratação de agentes
públicos para provimento de vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos
agentes públicos cedidos realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua cessão.
19.6. A cessão de agentes públicos ao CIMAM deverá ser formalizada através de Portaria ou ato normativo
equiparado expedido pelo órgão cedente e sua recepção, pelo consórcio, se dará por meio de Resolução ou
portaria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
20.1. Entidades e associações poderão celebrar com o CIMAM, Termo de Cooperação Técnica visando a
adoção de princípios básicos de cooperação técnica e operacional, sendo permitida a realização conjunta de
programas e projetos, a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como a
disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a
consecução das atividades inerentes ao consórcio.
20.2. Nos casos de disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e
jurídico ao CIMAM, por entidades e associações, os profissionais disponibilizados manterão vínculo trabalhista
e previdenciário apenas com a entidade ou associação cedente a quem incumbe ainda arcar com todas as
despesas, custas e verbas trabalhistas do profissional disponibilizado, não acarretando qualquer ônus ao
consórcio.
20.3. Em sendo firmado Termo de Cooperação Técnica entre o CIMAM e entidades ou associações para a
disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico, o
CIMAM fica dispensado de realizar a contratação de agentes públicos para provimento de vagas existentes em
sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos profissionais disponibilizados realizar todas as
funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua disponibilização.
20.4. A disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional e
jurídico junto ao CIMAM deverá ser formalizada através de Termo de Cooperação Técnica e sua recepção, pelo
consórcio, se dará por meio de Resolução ou portaria.
20.5. A celebração de Termo de Cooperação Técnica entre entidades e associações com o CIMAM, para a
disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como de profissionais para o
assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a consecução das atividades inerentes ao
consórcio não poderá importar qualquer ônus e/ou encargo ao consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
21.1. Os serviços desprovidos de poder decisório de que o CIMAM vier a necessitar para o desenvolvimento de
suas atividades, poderão ser terceirizados, mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo
empregatício, conforme necessidade do consórcio, após deliberação da assembleia geral.
21.2. A contratação terceirizada para serviços técnicos desprovidos de poder decisório será efetuada mediante
procedimento licitatório, estando apto a ser contratado aquele que apresentar o menor orçamento para a
prestação dos serviços e que comprovar experiência na área de atuação.
21.3. A terceirização de serviços técnicos será formalizada através de Contrato de Prestação de Serviços no
qual deverão constar todas as informações pertinentes aos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS
22.1. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do
Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
22.2. O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no
8.666, de 21/06/1993.
22.3. O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no item anterior.
22.4. Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
22.5. Acaso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes suficientes e aptos para a
constituição de comissões e processos administrativos que se fizerem necessários no âmbito do Consórcio, estas
poderão ser constituídas e funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes
consorciados.
22.6. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
22.7. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos
documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO PATRIMÔNIO
23.1. O patrimônio do Consórcio Público será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
23.2. A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio Público será submetida à
apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios
consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
23.3. A Alienação de Bens Móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria, quando inservíveis para os
fins do Consórcio público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
24.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal,
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
24.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:
I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em
“Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei
II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho;
V. As doações e legados;
VI. O produto de alienação de seus bens livres;
VII. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX. Os créditos e ações;
X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo
exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços;
XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.
24.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para
manutenção do CIMAM, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de
rateio.
24.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas
e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso
de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado.
24.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de
receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas
destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais,
dentre outras.
24.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público:
I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato.
II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou
de Contrato de Programa;
III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
24.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público.
24.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio
será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de
atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado.
24.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados
vierem a celebrar com o Consórcio.
24.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
24.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em
condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada
pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
24.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede
mundial de computadores – internet.
24.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público,
o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais
ou estrangeiras.
24.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes
consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar
serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
25.1. Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio
Público, a Diretoria fica autorizada a representar os Entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privados, nacionais
ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas
municipalistas e/ou regionais.
25.2. A Diretoria deverá relatar em Assembleia Geral todas as ações e providências adotadas com base na
autorização de que trata o item anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de
Municípios consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
26.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto desta alteração
contratual, bem como aos serviços previstos em contrato de programa.
26.2. Será objeto da gestão associada, parcial ou totalmente, os serviços públicos de:
I. Saneamento básico;
II. Cultura, esporte e turismo;
III. Gestão ambiental e de recursos naturais;
IV. Apoio a Infraestrutura;
V. Desenvolvimento institucional, escola de governo ou estabelecimento congênere;
VI. Transporte coletivo ou individual de passageiros;
VII. Defesa do Consumidor e Casa da Cidadania;
VIII. Atenção à Sanidade Agropecuária.
26.3. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio Público a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou
pelos Entes consorciados.
26.4. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das
tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança
pela prestação do serviço.
26.5. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios consorciados.
26.6. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o
exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
26.7. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I. A elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e/ou
programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II. A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e
serviços, inclusive os de gestão;
III. A elaboração de planos de recuperação e/ou redução dos custos dos serviços;
IV. O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
V. O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação
dos sistemas;
b) a manutenção de maior complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre
precedida por prévia notificação, se for o caso;
e) o assessoramento multidisciplinar, inclusive aos órgãos e unidades dos municípios consorciados, bem como
os demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
26.8. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao
planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.
26.9. O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos
objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também
permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob
regime de gestão associada.
26.10. O contrato de consórcio e suas alterações preverão normas complementares para o procedimento
administrativo do Consórcio Público que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços
públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
27.1. A saída de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
27.2. Os bens destinados ao Consórcio, pelo consorciado que se retirar, não serão revertidos ou retrocedidos,
excetuadas as hipóteses de:
I. Decisão de metade mais um dos Entes Federativos consorciados, manifestada em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo
de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
27.3. São hipóteses de exclusão de Ente consorciado:
I. A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a
juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
27.4. A exclusão prevista na cláusula anterior somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o Ente
consorciado poderá se reabilitar.
27.5. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
27.6. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
27.7. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se neste
caso, o mínimo de metade mais um dos votos.
27.8. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 11.107 de 06 de
abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis
à matéria.
27.9. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
28.1. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
28.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados
por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
28.3. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação.
28.4. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1. A interpretação do disposto neste instrumento deverá seguir os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos Entes consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas
da vontade de cada Ente, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato,
comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV. Transparência, pelo que não negará ao Poder Executivo ou ao Legislativo de cada Ente federativo
consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação
técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade.
29.2. Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de
publicação legal e divulgação dos atos do CIMAM, observando-se que:
I. O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço
eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br;
II. A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III. Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios.
IV. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da
adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.197/05;
V. A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para
atendimento de disposição especifica de lei.
29.3. O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as exigências
de publicidade, transparência e acesso à informação.
29.4. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do
Consórcio Público.
29.5. As alterações do Contrato de Consórcio Público passam a viger após sua ratificação por pelo menos 50%
(cinquenta por cento) mais um dos municípios consorciados.
29.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação
aplicável aos Consórcios Públicos e a Administração Pública em geral.
29.7. Integram a presente contrato, ANEXO 1 – Dos Empregos Públicos de Confiança e ANEXO 2 – Dos
Empregos Públicos.
São Lourenço do Oeste – SC, 20 de Maio de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados e consorciando em Assembleia Geral do CIMAM.
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS
MUNICÍPIO DE GALVÃO
MUNICÍPIO DE IRATI
MUNICÍPIO DE JUPIÁ
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO
OESTE
JORGE MATIOTTI NETO
OAB/SC 17.879
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Nº de Vagas Denominação do Cargo Carga Horária Semanal Remuneração R$
01 Assessor Juridico* 10/20 horas 2.500,00/5.000,00
01 Assessor Contábil* 10/20 horas 2.500,00/5.000,00
01 Assessor de Secretária* 40 horas 2.500,00
01 Coordenador de Equipe* 40 horas 5.000,00
06 Diretor de Programa* 40 horas 5.000,00
01 Gerente de Operações* 40 horas 5.000,00
01 Secretário Executivo* 40 horas 7.000,00
Nota 01 Os cargos e salários de Assessor jurídico, Assessor Contábil, Assessor de Secretária, Coordenador de Equipe, Diretor de Programa, Gerente de
Operações e Secretário Executivo, foram criados e regulamentados na assembleia realizada em 20 de maio de 2022. Referidos valores não agregam eventuais
reajustes concedidos após sua estipulação, o que se dará através de resoluções.
São Lourenço do Oeste – SC, 20 de Maio de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados e consorciando em Assembleia Geral do CIMAM.
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS
MUNICÍPIO DE GALVÃO
MUNICÍPIO DE IRATI
MUNICÍPIO DE JUPIÁ
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO
OESTE
JORGE MATIOTTI NETO
OAB/SC 17.879
ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de Vagas Denominação do Cargo Carga Horária Semanal Remuneração R$
04 Agente Administrativo* 40 horas 2.300,00
01 Agente Controle Interno* 10/20/30/40 horas 1.242,10/2.484,31/3.726,30/4.968,63
02 Biólogo* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
03 Engenheiro Agrônomo* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
02 Engenheiro Civil* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
02 Engenheiro Químico* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
02
Engenheiro
Sanitarista/Ambiental* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
01 Geógrafo* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
01 Geólogo* 40/20 horas 4.968,63/2.484,31
03 Motorista** 40 horas 2.200,00
06 Operadores de Maquinas e
Equipamentos** 40 horas 2.500,00
Nota 01: Os cargos de Agente Administrativo, Agente Controle Interno, Biólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista/Ambiental, Geógrafo, Geólogo, Motorista e Operadores de Máquinas e Equipamentos, foram criados e regulamentados na
assembleia realizada em 20 de maio de 2022. Referidos valores não agregam eventuais reajustes concedidos após sua estipulação, o que se dará através de
resoluções.
São Lourenço do Oeste – SC, 20 de maio de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados e consorciando em Assembleia Geral do CIMAM.
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS
MUNICÍPIO DE GALVÃO
MUNICÍPIO DE IRATI
MUNICÍPIO DE JUPIÁ
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO
OESTE
JORGE MATIOTTI NETO
OAB/SC 17.879