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materia nº 23/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO CAPUT ARTIGO 121 E A CRIAÇÃO DO INCISO XVII AO ARTIGO 91 DA LEI COMPLEMENTAR N. 32∕2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2022-07-13 Proposição aprovada
2022-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-07-11 Proposição aprovada em 1º turno
2022-07-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-07-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2022-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-13 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-12T11:00:46.311807-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2022-07-06T09:01:41.832839-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo'SC, 10 de junho de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
LEILA DIONE SCHAEFFER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 006/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INCISO
XVII AO ARTIGO 91 DA LEI COMPLEMENTAR N. 0322001, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
A Constituição Federal consagra que a atuação de um advogado é indispensável à
administração da justiça, bem como é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Recentemente, o Congresso Nacional promulgou a Lei n. 13.869/19, criminalizando a
violação de prerrogativas da advocacia, como crime de abuso de autoridade.
Contudo, para efetivação de tal garantia no âmbito público faz-se necessário o
estabelecimento de regra sancionadora ao seu descumprimento pelos servidores, hoje inexistente, e
que só poderá ser concretizada mediante o presente Projeto de Lei.
Assim, deve-se acrescentar um inciso ao artigo 91 do Estatuto do Servidor do Município de
Quilombo, a fim de que conste como infração disciplinar punível aquele que violar prerrogativas e
direitos dos advogados, no exercício de sua função, harmonizando a lei municipal com os dizeres
insertos na Constituição Federal e ordenamento legal federal.
Ademais, sabe-se do esmerado e importantíssimo trabalho realizado pelas comissões quando
compostas para conduzir os processos disciplinares. Contudo, é evidente que não há necessidade de
tantos servidores efetivos para compor a comissão, bastando três membros como é em outros órgãos
públicos.
A alteração da composição da comissão se dá, principalmente, pelo tempo que se deve
dedicar cada membro de comissão, e, consequentemente, deixando de atender nos seus setores.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço público
ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do
Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
aa: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
e.
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2022 — ... DE... DE 2022.
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO CAPUT
ARTIGO 121 E A CRIAÇÃO DO INCISO XVII
AO ARTIGO 91 DA LEI COMPLEMENTAR N.
322001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE QUILOMBO.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que
o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria-se o inciso XVII ao artigo 91 da Lei Complementar 032/2001, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quilombo com a seguinte redação:
XVII — Violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua
função.
Art. 2º O artigo 121, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo
inalteráveis seus parágrafos:
Art. 121. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
por 3 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente,
que indicará dentre eles, o seu presidente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 185 - Quilombo - SC
CNPJ: 83. 021.865/0001-61 - www.quilombo,sc.gov.br
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