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materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES OU CLANDESTINAS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2022-10-27 Proposição aprovada
2022-10-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-10-26 Proposição aprovada em 1º turno
2022-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-07-06 Proposição distribuída às comissões
2022-06-15 Entrada da Matéria
2022-06-13 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-27T08:50:11.320670-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2022-10-24T17:56:54.871276-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n. 179/2022
Quilombo/SC, 13 de setembro de 2022.
EXMA.
LEILA DIONE SCHAEFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente, com fundamento nas 
atribuições de meu cargo e com fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, solicitar a 
substituição do Projeto de Lei Complementar encaminhado através da Mensagem 030/2022.
Constatou-se a necessidade de pequenas alterações na minuta do Projeto de Lei 
Complementar.
Assim, substituo o Projeto de Lei Complementar encaminhado pela Mensagem 
030/2022, pela Minuta da Proposição em anexo a este Ofício. Contudo, o teor da Mensagem 
mencionada permanece inalterada.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar protestos de 
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Silvano De Pariz
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ................./2022 – DE ............ DE ...............
DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE 
CONSTRUÇÕES IRREGULARES OU 
CLANDESTINAS NO MUNICÍPIO DE 
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica, o Município de Quilombo, autorizado a regularizar as edificações irregulares e 
clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos em lei, 
desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e 
habitabilidade, e obedecidas as regras desta Lei Complementar.
Art. 2º Para a regularização prevista nesta Lei Complementar, o Poder Público fica autorizado 
a celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, com pessoas físicas e jurídicas, 
responsáveis pela construção, ampliação e/ou reformas que tenham sido executadas em 
desacordo com a legislação municipal.
§ 1º Os protocolos dos pedidos de regularização de que trata esta Lei Complementar poderão 
ser efetuados para edificações construídas até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Toda e qualquer edificação que tiver iniciada a sua execução após a data supracitada no § 
1º não poderá ser contemplada com o benefício desta Lei Complementar.
§ 3º Na análise do projeto de regularização, a Prefeitura Municipal se resguarda o direito de 
exigir obras de adequação, para dar condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, 
segurança, higiene e salubridade da edificação, independentemente do pagamento das medidas 
compensatórias.
§ 4º Para efeitos do que trata esta Lei Complementar, considera-se:
I - Construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada 
total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II - Construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, 
sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;
III - Construção irregular parcial: aquela correspondente à ampliação de construção 
legalmente autorizada, porém sem licença do Município;
IV - Uma obra será considerada iniciada quando suas fundações estiverem concluídas.
Capítulo II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Para o devido enquadramento em relação à data de início e conclusão da edificação, o 
requerente deverá apresentar ao menos um dos documentos abaixo:
I - Certidão de lançamento predial;
II - Plantas aerofotogramétricas;
III - Imagem de satélite, incluindo as dos aplicativos Google Maps e Google Earth, 
acompanhada de laudo do responsável técnico, com emissão de ART/RRT definindo a área e 
data de conclusão da obra;
IV - Fotos, faturas de fornecimento de água, energia elétrica, ou outros documentos que 
vinculem a construção à data relatada;
V - Baixa da ART/RRT do responsável técnico.
Parágrafo único. Os documentos acima serão analisados pela equipe técnica do Setor de 
Engenharia, responsável pelo parecer conclusivo fundamentado sobre a data de início e 
conclusão da edificação.
Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei Complementar, considerar-se-á obra concluída 
a edificação que estiver em condições de habitabilidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O proprietário, o promissário comprador, o legítimo possuidor ou o 
representante legal dos legitimados, estes desde que devidamente constituído para este fim, 
apresentará requerimento solicitando regularização, acompanhado dos projetos e 
documentações previstas na presente Lei Complementar.
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as 
edificações que:
I - Estejam localizadas em logradouros, terrenos públicos, e faixa destinadas a alargamento 
de vias públicas;
II - Estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a faixas de domínio de rodovias 
estaduais e federais, lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas 
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas 
vias públicas municipais que contenham essa restrição, de acordo com legislação vigente;
III - Causem danos ao meio ambiente e/ou ao patrimônio histórico ou cultural;
IV - Desrespeitem o zoneamento do Plano Diretor, quanto ao padrão de incomodidade 
estabelecido para a macrozona onde está situada a edificação;
V - Estejam localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) e ou, Macrozona de 
Proteção Ambiental (MPA), salvo anuência dos órgãos ambientais estadual ou municipal 
competentes, para os casos previstos em lei; e
VI - Cujas aberturas estejam em recuo inferior a 1,50m (um virgula cinco metros) em relação 
às linhas divisórias laterais e dos fundos do imóvel, salvo se a edificação tiver sido concluída 
há mais de 1 ano e 1 dia sem oposição, ou com autorização expressa assinada, com firma 
reconhecida, do proprietário lindeiro.
Art. 6º São passíveis de enquadramento nesta Lei todas as edificações que tenham condições 
mínimas de uso, segurança, higiene, estabilidade e habitabilidade, comprovadamente conforme 
laudo técnico, e que tenham sido construídas de modo irreversível quanto à estrutura e 
adequação espacial.
§ 1º Entende-se por habitabilidade a condição da edificação de ser utilizada, devendo a mesma 
apresentar conforto térmico, acústico, ventilação, ausência total de umidade, iluminação natural 
(ou mecânica com eficácia devidamente comprovada) e estabilidade estrutural.
§ 2º São consideradas condições irreversíveis aquelas em que não é possível alterar a estrutura 
sem prejudicar a estabilidade, devendo as eventuais alterações não comprometerem a 
habitabilidade da edificação.
Art. 7º Serão passíveis de regularização, com base nesta Lei Complementar, as edificações que 
possuírem irregularidades atreladas com os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Recuos;
II - Afastamentos;
III - Taxa de ocupação;
IV - Coeficiente de aproveitamento;
V - Projeção de sacadas sobre o recuo e/ou passeio público;
VI - Número de vagas de estacionamento e garagem disponibilizadas inferior a exigida;
VII - Taxa de permeabilidade;
VIII - Altura da edificação e acréscimo de gabarito;
IX - Regularização de Elevadores;
X - Altura de paredes cegas superiores ao permitido;
XI - Demais irregularidades não previstas no Artigo 5º.
Art. 8º Na análise dos referidos projetos arquitetônicos, a iluminação e a ventilação mínima 
dos compartimentos habitáveis poderão sofrer uma tolerância de redução de até 50% (cinquenta 
por cento). 
Art. 9º Na análise dos referidos projetos arquitetônicos, os compartimentos das edificações 
residenciais poderão sofrer uma tolerância de redução de até 30% (trinta por cento).
Art. 10 O número de vagas de estacionamento e garagens poderá sofrer uma tolerância de 
redução de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 11 A regularização das construções de que trata esta Lei Complementar dependerá da 
apresentação pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, dos seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado contendo:
a) Qualificação do requerente;
b) Localização por georreferenciamento da construção irregular (UTM, SIRGAS 
2000/ZONA 22 S);
c) Solicitação de regularização da obra edificada;
d) Cópia da notificação emitida por fiscal municipal, quando houver;
e) Declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da Lei, pela veracidade as
informações prestadas;
f) Cópias de documentos que indiquem a titularidade do imóvel;
g) Certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel;
h) Comprovação de quitação das multas e pendências, fora do período decadencial de 05
anos, que deram origem ao embargo da obra;
i) Certidão negativa ou positiva de Ações Demolitórias ou Execuções Fiscais promovidas 
pelo Município em relação à construção irregular;
j) Certidão negativa junto ao IBAMA e IMA;
k) Termo de compromisso, onde o mesmo compromete-se, quando solicitado pelo 
Município, a demolir a parte edificada da projeção de sacada e/ou pavimento sobre o logradouro 
público, abstendo-se a municipalidade da indenização da parte da obra construída 
irregularmente, mesmo que pago a multa correspondente para a regularização prevista nesta 
Lei.
Art. 12 A regularização das construções de que trata esta Lei Complementar dependerá da 
apresentação, pelo responsável técnico, de projeto arquitetônico constando:
I - Planta de situação;
II - Planta de locação contendo, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o 
lote o quadro de áreas da mesma;
III - Planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
IV - 02 (dois) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
V - Fachada frontal;
VI - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) referente à regularização 
da obra;
VII - Laudo Técnico com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) 
atestando a situação de segurança de uso, estabilidade, higiene, habitabilidade e acessibilidade;
VIII - No selo de identificação de cada prancha deverá constar: "REGULARIZAÇÃO DE 
OBRA, NOS TERMOS DA LEI";
IX - Para edificações que não sejam unifamiliares, cópia do Atestado de Habite-se junto ao 
Corpo de Bombeiros, quando necessário;
X - Apresentação do atestado de aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros, quando 
necessário;
XI - Comprovante dos recolhimentos das taxas exigidas quando da aprovação de projetos e 
concessão de licença, bem como da contrapartida financeira correspondente à regularização da 
obra, prevista nesta Lei Complementar e, anuência da sociedade condominial, quando for o 
caso.
Parágrafo único. A representação gráfica das plantas deverá ser realizada nos padrões do 
Projeto Legal, quando houver previsão legal para o mesmo.
Art. 13 A expedição do Alvará de Regularização e do Habite-se serão concomitantes e ficarão 
condicionados à apresentação do Atestado de Habite-se do Corpo de Bombeiros e 
Licenciamento Ambiental, expedido pelos órgãos competentes, quando exigidos em função das 
características e uso da edificação e certidão de regularização fiscal.
Art. 14 As regularizações, para qualquer tipo de edificação, somente serão efetivadas mediante 
o pagamento de uma contrapartida financeira (compensação urbanística), conforme 
estabelecido nesta Lei Complementar, salvo os casos constantes do Art. 19 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Os requerimentos de regularização de obras e construções de que trata esta 
Lei Complementar serão autuados através de procedimentos próprios, que serão numerados 
conforme a ordem cronológica de sua protocolização no Setor de Protocolos, que manterá o 
controle dos protocolos e atuará, em tais procedimentos, com as mesmas práticas de controle, 
gestão e tramitação de processos administrativos dispostas no Código de Obras, e seguindo a 
mesma fila de análise de projetos.
Capítulo III
DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 15 São medidas compensatórias para a regularização de edificações, o pagamento aos 
cofres públicos de valor correspondente à área ocupada pela edificação em desconformidade 
com a legislação vigente.
§ 1º O cálculo do valor estabelecido como medida compensatória será baseado no CUB médio 
- Custo Unitário Básico da Construção Civil (médio), estabelecido pelo Sindicato da Indústria 
da Construção Civil do Estado de Santa Catarina - SINDUSCON SC, e no zoneamento 
municipal, devendo obedecer aos índices da tabela abaixo, que poderão ser cumulativas 
conforme a infração cometida:
TABELA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES COM ÁREA 
TOTAL ATÉ 100 m²:
Tipo de infração:
1 - Acréscimo da taxa de ocupação: Área acrescida (m²) x 0,03 CUB x
MV
2 - Acréscimo do Índice de aproveitamento Área acrescida (m²) x 0,03 CUB x
MV
3 - Acréscimo da taxa de permeabilidade Área acrescida (m²) x 0,03 CUB x
MV
4 - Acréscimo de gabarito: Área acrescida (m²) x 0,03 CUB x
MV
5 - Ocupação do recuo mínimo frontal: Área invadida (m²) x 0,03 CUB x MV
6 - Ocupação do recuo laterais e fundos: Área invadida (m²) x 0,03 CUB x MV
7 - Vagas de estacionamento abaixo no 
mínimo exigido:
0,1 CUB por vaga suprimida
8 - Altura parede cega ou muro superior ao 
permitido:
Área acrescida (m²) x 0,03 CUB x
MV
9 - Demais irregularidades e não 
mensuráveis:
0,1 CUB
considerar o CUB Médio atualizado - SINDUSCON/SC.
TABELA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES COM ÁREA 
TOTAL DE 101 ATÉ 200 m²:
Tipo de infração:
1 - Acréscimo da taxa de ocupação: Área acrescida (m²) x 0,06 CUB x
MV
2 - Acréscimo do Índice de aproveitamento Área acrescida (m²) x 0,06 CUB x
MV
3 - Acréscimo da taxa de permeabilidade Área acrescida (m²) x 0,06 CUB x
MV
4 - Acréscimo de gabarito: Área acrescida (m²) x 0,06 CUB x
MV
5 - Ocupação do recuo mínimo frontal: Área invadida (m²) x 0,06 CUB x MV
6 - Ocupação do recuo laterais e fundos: Área invadida (m²) x 0,06 CUB x MV
7 - Vagas de estacionamento abaixo no 
mínimo exigido:
0,2 CUB por vaga suprimida
8 - Altura parede cega ou muro superior ao 
permitido:
Área acrescida (m²) x 0,06 CUB x
MV
9 - Demais irregularidades e não 
mensuráveis:
0,2 CUB
Considerar o CUB Médio atualizado - SINDUSCON/SC.
TABELA DE VALORES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES COM ÁREA 
TOTAL ACIMA DE 201 m² (Independente do padrão de acabamento):
Tipo de infração:
1 - Acréscimo da taxa de ocupação: Área acrescida (m²) x 0,10 CUB x
MV
2 - Acréscimo do Índice de aproveitamento Área acrescida (m²) x 0,10 CUB x
MV
3 - Acréscimo da taxa de permeabilidade Área acrescida (m²) x 0,10 CUB x
MV
4 - Acréscimo de gabarito: Área acrescida (m²) x 0,10 CUB x
MV
5 - Ocupação do recuo mínimo frontal: Área invadida (m²) x 0,10 CUB x MV
6 - Ocupação do recuo laterais e fundos: Área invadida (m²) x 0,10 CUB x MV
7 - Vagas de estacionamento abaixo no 
mínimo exigido:
0,3 CUB por vaga suprimida
8 - Altura parede cega ou muro superior ao 
permitido:
Área acrescida (m²) x 0,10 CUB x
MV
9 - Instalação de elevador abaixo do mínimo 
legal:
0,3 CUB por elevador suprimido
10 - Demais irregularidades e não 
mensuráveis:
0,3 CUB
considerar o CUB Médio atualizado - SINDUSCON/SC.
TABELA DE MODIFICADORES DE VALOR - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS 
BAIRROS, AVENIDAS, RODOVIAS E EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR ATÉ 100M²
MV = Situação Modificadora de Valor
UMA DAS TESTADAS PARA A AVENIDA 1,5
CENTRO 1,0
BAIRROS 1,0
*edificações residenciais e mistas (residencial+comercial) serão cobradas pelo bairro em que 
se encontram quando às margens de rodovias.
**a utilização da Modificação de Valor para edificação unifamiliar até 100m² exclui a 
Modificação de Valor por Bairro, Avenida e Rodovia.
§ 2º Em caso da área do imóvel abranger mais de uma localização, prevalecerá o MV da 
localização mais restritiva.
§ 3º O valor referente à compensação urbanística deverá ser pago à vista até o montante de 10 
UFM e, nos valores acima deste, em até 24 (vinte e quatro) parcelas com vencimento mensal e 
consecutivo, devidamente atualizadas pela SELIC, sendo condicionante para a obtenção 
imediata do Alvará de Regularização e Habite-se a quitação total do valor devido.
§ 4º A quitação total do valor devido poderá ser realizada também por cartão de débito, PIX, 
ou cartão de crédito.
§ 5º O pagamento parcelado no cartão de crédito também será considerado como pago à vista.
§ 6º O valor referente à parcela mínima será de 01 UFM para pessoa física e 02 UFM para 
pessoa jurídica.
§ 7º Serão isentos de pagamento de contrapartida financeira as entidades públicas.
§ 8º Para efeito de atendimento desta lei, as infrações constatadas serão consideradas de forma 
cumulativa, devendo sua regularização exigir o pagamento do somatório dos valores referentes 
a cada uma das compensações urbanísticas aplicadas, de acordo com cada irregularidade 
identificada.
Art. 16 As demandas judiciais promovidas pelo Município visando à demolição, à paralisação 
ou à interdição de construção irregular ou clandestina, que tenham sido definitivamente 
regularizadas com base nesta Lei Complementar, e, devidamente atestada sua regularidade pelo 
Setor de Engenharia, serão extintas, devendo o proprietário ou responsável pela obra promover 
o pagamento das custas judiciais e emolumentos.
§ 1º Após o protocolo do procedimento de regularização, deve ser comunicado o Setor Jurídico 
do Município para que sejam tomadas as devidas providências em relação às demandas judiciais 
citada no caput deste artigo.
§ 2º Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo, serão arbitrados segundo os 
limites previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo valor do proveito 
econômico obtido pelo proprietário ou responsável da construção irregular será avaliado pela 
Comissão Permanente de Avaliação Mobiliária e Imobiliária, mediante provocação de qualquer 
das partes processuais, e, posteriormente, comunicado nos autos da demanda judicial.
§ 3º Nos casos em que a solicitação da avaliação não tenha sido provocada pelo Setor Jurídico 
do Município, à parte ou o departamento solicitante comunicará aquela do seu resultado, tão 
logo seja cientificado pela Comissão Permanente de Avaliação Mobiliária e Imobiliária.
Art. 17 O Poder Público poderá negar a legalização a qualquer obra ou construção
indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto
urbanístico local, não apresentem condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança,
higiene, estética, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros 
serviços públicos, mediante decisão fundamentada.
Art. 18 A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica no reconhecimento,
pelo Município, do direito de propriedade, posse ou domínio útil, a qualquer título, das
dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os
seus responsáveis, pelas obrigações e responsabilidades decorrentes da legislação de
parcelamento do solo.
Art. 19 Os interessados ficarão isentos do pagamento da contrapartida financeira para
regularização da construção quando:
I - O imóvel, quando de sua construção, tiver sido edificado em local situado fora do 
perímetro urbano vigente à época;
II - O imóvel estiver totalmente construído até a data de 15 de julho de 1996;
III - O imóvel tombado como patrimônio histórico pelo município, estado ou união;
IV - Comprovada a baixa renda mediante inscrição no Cadastro Único – Dataprev, bem como 
avaliação técnica por meio de Assistente Social do Município de Quilombo/SC.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo será solicitada em requerimento
escrito, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão, 
ou o desaparecimento das condições que a motivaram, a isenção será cancelada, por despacho 
da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor da contribuição 
urbanística devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da decisão.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, a autoridade competente será a Comissão nomeada por 
Decreto Municipal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As construções para fins residências unifamiliares de até 70m² (madeira ou mista -
madeira e alvenaria), ficam isentas da apresentação do projeto arquitetônico, devendo
apresentar a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), laudo técnico,
planta de situação/locação e quadro de áreas.
Art. 21 A regularização de edificação decorrente desta Lei Complementar não implica o
reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular, ou a permanência de atividades irregulares 
porventura instalados no imóvel.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal realizará vistoria na edificação para expedição do alvará
de regularização e habite - se, podendo haver vistoria complementar sempre que necessário.
Art. 23 Todas as edificações a serem regularizadas nos termos da presente Lei, deverão ser
dotadas de sistema de tratamento individual de esgotamento sanitário, devidamente
dimensionados conforme normativas vigentes.
Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento do Município de Quilombo.
Art. 25 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências legais ao fiel
cumprimento desta Lei Complementar, prescritas em Decreto se necessário.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo

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