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materia nº 1/2022

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR DE ORIGEM NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-07-13 Entrada da Matéria

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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
SSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº.../2022 - DE... DE... 2022.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE RISCO SOCIAL E PRIVAÇÃO
DO CONVÍVIO FAMILIAR DE
ORIGEM NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Quilombo/SC que visa atender as disposições do art. 227, caput, 8 3º, VLe$7º da Constituição
Federal, como parte integrante da Política de Assistência Social, de Proteção social especial da
alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes
afastados do convívio familiar por determinação judicial, e como parte integrante da Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município.
Art. 2º O serviço organiza o acolhimento de crianças e adolescentes do Município de Quilombo,
afastados da família Por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas,
sendo previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o
encaminhamento para adoção.
Parágrafo único. A colocação da criança ou adolescente no serviço trata-se de medida protetiva,
provisória é excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia
de acolhimento.
Art. 3º O serviço é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias
acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua
família de origem.
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AS rafo único. O serviço tem funcionamento ininterrupto, Ou seja, 24 (vinte e quatro) ho
br dia e durante 7 (sete) dias na semana.
Art. 4º O serviço tem como objetivos:
I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários
familiar e comunitária;
H- Oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias através
vulneráveis;
IV- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral
da criança e/ou adolescente e de sua família;
V- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os Para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
responsabilidade.
Capítulo II
DOS USUÁRIOS
Parágrafo único. A manutenção do acolhido junto ao serviço, após completar 18 (dezoito) anos
de idade, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por
este, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de
idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no art. 2º do Estatuto
da Criança e Adolescente — ECA.
Art. 7º À criança ou adolescente inserida no serviço receberá, com absoluta prioridade:
I- Atendimento em quaisquer das áreas públicas, através das políticas existentes;
I- Acompanhamento Psicossocial dos técnicos Tesponsáveis pelo serviço;
HI - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora;
IV- Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
V- Realização de cursos de profissionalização e preparação para o mercado de trabalho, no
caso dos adolescentes.
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Capítulo II
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DOS ÓRGÃOS EN VOLVIDOS
Art. 8º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está incluído entre os serviços
socioassistenciais oferecidos por meio da Política de Assistência Social, sendo assim, sua gestão
fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e sua execução se dá através
dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial e demais políticas intersetoriais,
tendo como principais parceiros:
I- PoderJ udiciário;
M- Ministério Público;
HI- Conselho Tutelar;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Demais equipamentos é entidades que compõe a rede socioassistencial e o Sistema de
Garantia de Direitos;
IX- Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X- Secretarias Municipais.
Capítulo IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º A Gestão do serviço desta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social — SMAS.
preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social (NOB/RH/SUAS), por:
I- Um Coordenador de nível superior (formação em Serviço Social ou Psicologia ou Direito
& experiência laboral mínima de 06 meses com serviço de acolhimento de crianças/adolescentes);
H- Equipe Técnica de nível superior interdisciplinar composta por: Psicólogo e Assistente
Social.
Parágrafo único. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá cumprir
as obrigações previstas nesta lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as
orientações técnicas para Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, normativas do
SUAS e demais normativas pertinentes ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art, 11 São atribuições da Coordenação:
I- | Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do serviço;
M- Encaminhar o Termo de Adesão e Desligamento da família acolhedora para ciência do
Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI- Motivar, incentivar, apoiar e participar da elaboração de todas as atividades do serviço;
IV- Manter prontuário junto à sede do serviço, constando:
a) Data da inserção da família no serviço;
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CUTE EÕS ) Nome completo e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF, por exemplo) de to:
Os membros do núcleo familiar da família acolhedora;
e) Endereço completo da família acolhedora;
d) Nome completo e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF, por exemplo) da
criança(sYadolescente(s) que está em acolhimento;
e) Cópiada guia de acolhimento/desacolhimento;
f) Valor a ser pago;
g) Nome do banco, número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito do
pagamento;
h) Outras observações/documentos pertinentes.
V- Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento
familiar;
técnico e aprimoramento do serviço;
VII - Promover e Participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão
(encontros, cursos, capacitações e eventos), regulação e desenvolvimento de serviços, programas
e projetos relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao serviço;
IX- Definir em conjunto com as demais equipes, qual(is) O(s) serviço(s) que estará(ao)
acompanhando a criança ou adolescente e a família de origem após o desacolhimento, por meio
do Termo Formal de Desacolhimento expedido exclusivamente pelo Poder Judiciário;
- Realizara avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social;
XI- Providenciar encaminhamentos administrativos e Jurídicos que se fizerem necessários;
XII - Desenvolver outras atividades pertinentes ao serviço.
Art. 12 São atribuições da Equipe Técnica:
I- Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras;
II- Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o
encaminhamento para Família Acolhedora;
HI - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças
e adolescentes durante o acolhimento;
IV- Garantir apoio Psicossocial à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
reintegração fami liar;
VHI - Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de
quaisquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido);
IX- Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, salvo
em caso de determinação judicial contrária;
- Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço;
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Outras atribuições definidas na legislação e normas vigentes
Capítulo V
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA
Art. 130 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários
& Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, suficientes para sua
manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias
acolhedoras ou extensas,
CMDCAYFIA.
Art. 15 O Serviço Família Acolhedora fica sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social
- SMAS, que disponibilizará OS seguintes recursos materiais:
I- Espaço físico adequado para sua coordenação e equipe técnica;
H- Veículo, para atender a coordenação e a equipe técnica do serviço, de modo a possibilitar
a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos da Rede de Serviço (municipal e estadual)
Capítulo VI
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 São requisitos para as famílias se inscreverem e participarem do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora:
I- O(s) Tesponsável(is) ser(em) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 65 (sessenta e
cinco) anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil;
H- Demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
HI- Obtera concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
IV- Ter disponibilidade de tempo para participar integralmente do serviço (desde o processo de
habilitação e durante o período de acolhimento da criança/adolescente);
V- Residir no Município de Quilombo/SC há pelo menos 12 (doze) meses, sendo vedada a
mudança de domicílio;
VI- Apresentarem idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental;
VII - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço
de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - Não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção;
IX- Parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário, não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com O órgão executor do serviço e
contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, tendo como Gestor
de referência o Secretário de Assistência Social.
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217 O pedido de inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimé
amília Acolhedora será gratuito, podendo ocorrer nos termos do edital disponibilizado no
sítio eletrônico do Município de Quilombo, o qual deverá ser assinado Por um membro da família
interessada.
Art. 18 Após o pedido de inscrição, a Equipe Técnica do serviço agendará entrevista com os
membros da família interessada.
Parágrafo único. No momento da finalização da entrevista, de acordo com o entendimento
técnico da Equipe Técnica serão solicitados os seguintes documentos, a serem apresentados pela
família interessada tão logo seja possível:
I- Cópia dos documentos pessoais (por exemplo: certidão de nascimento, RG, CPF, certidão
de casamento ou união estável) de todos os membros;
H- Comprovante de que a família esteja residindo no Município de Quilombo/SC há pelo
menos 12 meses;
HI - Atestado médico comprovando saúde física e mental do(s) Tesponsável(is);
IV- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18
(dezoito) anos;
V- Declaração de desinteresse na adoção;
VI- Comprovante de que não está inscrita no Cadastro Nacional de Adoção:
VII - Comprovação da concordância de todos os membros do grupo familiar para ingresso no
VII - Comprovante de atividade Temunerada, de pelo menos um membro da família, ou em
caso de beneficiários da Previdência Social, comprovante de recebimento de benefício;
IX - Nome do banco, número da agência e conta em nome do responsável familiar.
Art. 19 Assim que a família interessada trouxer todos os documentos solicitados no artigo
anterior, será elaborado estudo Psicossocial que envolverá todos Os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e
observação das relações familiares e comunitárias.
$ 1º Durante o Processo de avaliação para elaboração do estudo Psicossocial serão observadas
Junto aos interessados à participar do serviço, características como:
I- | Disponibilidade afetiva e emocional;
I- Padrão saudável das relações de apego e desapego;
HI- Relações familiares e comunitárias;
IV- Rotina familiar;
V- Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI- Espaçoe condições gerais da residência;
VII - Motivação para a função;
VIII - Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX- Capacidade de lidar com separação;
- Flexibilidade;
XI- Tolerância;
XII - Pró-atividade.
$ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo
psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente
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Eada família está habilitada à acolher, possibilitando durante o processo
Parágrafo único. As famílias acolhedoras serão recadastradas anualmente,
Art. 21 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e Preparação contínua da equipe
antes da ocorrência de acolhimento.
$2º O acompanhamento das famílias cadastradas será realizado por meio de:
I- Visitas domiciliares;
N- Entrevistas;
HI- Atendimentos individualizados e coletivos;
Iv- Capacitações e outras atividades organizadas pela equipe do serviço;
V- Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, questões sociais relativas à família
de origem, relações intrafamiliares, guarda, atribuições da família acolhedora e outras questões
pertinentes.
Art. 22 A família poderá ser desligada do serviço:
I- | Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 16ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
M- Por solicitação por escrito da própria família, com justificativa.
Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23 Compete à Família Acolhedora:
I- | Todos os direitos e Tesponsabilidades legais Teservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao
seu detentor o direito de Opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no arti go 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA;
I- Participar do Processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e manter seu cadastro no Serviço atualizado;
HI- Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como seguir as
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ções da Equipe Técnica, facilitando o acesso da mesma na dinâmica familiar;
- Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e Parentes (primos, sobrinhos) quando o
acolhimento for realizado por famílias diferentes;
- Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que
observem durante o acolhimento, sejam sobre a criança, sejam sobre a própria família acolhedora
ea família de origem;
VI- Contribuir na Preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou
extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe
interdisciplinar:
VII - Guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;
VII - Depositar em conta judicial 50% do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
ou qualquer benefício previdenciário que a criança/adolescente receba, sendo que o restante será
administrado pela família acolhedora, visando o atendimento das necessidades do acolhido,
exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Capítulo VIM
DO ACOLHIMENTO
Art. 25 A família acolhedora será consultada previamente pela equipe do serviço sobre a
disponibilidade para acolher naquele momento.
Parágrafo único. À família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a
acolher, considerando as disposições do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA,
devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação
apresentada.
$ 1º Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá
acolher outra criança ou adolescente.
$2º A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da Comarca de
Quilombo/SC, com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica
do serviço, além de autorização do Poder Judiciário.
Art. 27 A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da (s) criança (s) e/ou
adolescente (s) acolhido (s) à família acolhedora.
Parágrafo único. A Tevogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária
competente, a partir da indicação da equipe técnica do serviço.
Art. 28 O acolhimento só poderá ser encerrado mediante autorização judicial:
I- Pordetermi nação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta;
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Í útra família acolhedora;
HI- Por solicitação por escrito da própria família acolhedora, com Justificativa,
Tesponsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento;
IV- Por avaliação da equipe técnica, com Parecer indicando a necessidade de encaminhamento
da criança/adolescente à outra família acolhedora,
a
Capítulo IX
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
Art. 29 A família acolhedora que realizar O acolhimento receberá, enquanto persistir o
acolhimento, subsídio financeiro mensalmente, para cada criança/adolescente acolhido.
Parágrafo único. O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança/adolescente acolhido, respeitando-
se O direito à convivência familiar e comunitária.
81º O valor será sempre proporcional aos dias de acolhimento e depositado em conta bancária,
em nome do membro designado no Termo de Guarda.
$ 2º Quando a criança/adolescente acolhido necessitar de cuidados especiais, desde que haja
comprovação através de atestado expedido por médico especialista e a criança/adolescente não
receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do subsídio financeiro será acrescido
de % (meio) salário mínimo nacional atualizado, nas seguintes situações e comprovadas
documentalmente:
I- | Que convivem com neoplasia (câncer);
II- Com deficiência gue não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com
autonomia;
IHI- Pessoas que convivem com doenças degenerativas;
IV- Que convivem com HIV; Vírus da Imunodeficiência Humana)
V- Excepcionalmente, a critério da equipe técnica do serviço, outras situações consideradas
especiais;
Art. 31 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as
prescrições desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
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fiscalização do serviço compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança é
- CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistênci ial — CMAS, ao Conselho
e Juventude relatório
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As ações de mobilização
municipal voltadas ao desenvolvimento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora
deverão ser contínuas,
Art. 34 Fica o Município de Quilombo/SC
Social,
> Por meio da Secretaria Municipal de Assistência
autorizado a celebrar Termos de Colal
boração com entidades de direito público ou privado,
afim de desenvolver atividades complemen
tares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e/ou subsidiar Os custos do serviço, inclusive para a formação continuada da equipe
técnica.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas quaisquer disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal 2
«732 de 20 de novembro de 2018.
Gabinete do Executivo Municipal, em ... de... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito
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