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Ofício n. 128/2022
Quilombo/SC, 13 de julho de 2022.
EXMA.
LEILA DIONE SCHAEFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente, com fundamento nas
atribuições de meu cargo e com fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, solicitar
a substituição do Projeto de Lei Complementar encaminhado através da Mensagem 034/2022.
Em reunião com os servidores públicos municipais nesta tarde, dia 13 de julho de 2022,
sugeriram algumas alterações no Projeto de Lei Complementar. Tais alterações não afeta o
objetivo da Proposição já apresentada.
Assim, substituo o Projeto de Lei Complementar encaminhado pela Mensagem n.
034/2022, pelo Projeto em anexo a este Ofício, permanecendo o teor da mencionada
mensagem.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração
e apreço.
Atenciosamente,
Silvano De Pariz
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .............../2022 – DE ........ DE ............. DE 2022.
INSTITUI O PRÊMIO ASSIDUIDADE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmio por
assiduidade bimestralmente aos funcionários e servidores públicos efetivos, comissionados e
admitidos por tempo determinado que comparecerem a todos os dias úteis de trabalho, com
cumprimento integral do horário, no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo primeiro – O não recebimento do prêmio por assiduidade em relação a um
bimestre, não perderá o direito em relação ao próximo;
Parágrafo segundo – O valor do prêmio por assiduidade poderá ser majorado por Decreto.
Art. 2º O prêmio de que trata o artigo primeiro será pago concomitante com o fechamento da
folha, não integrando o salário para nenhum efeito legal, sendo que:
I – não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, em
especial para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização e outros
benefícios;
II – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS e de Imposto de Renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o comparecimento com regularidade
e pontualidade ao trabalho, não fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que
apresente justificativa ou falta abonada.
Parágrafo único – O servidor que compensar a falta com o banco de horas, nos termos do
artigo 5º da Lei Complementar Municipal n. 151/2019, não perderá o direito do prêmio por
assiduidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar do primeiro
dia trabalhado do mês em que a presente lei for sancionada.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo
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