br-locleg corpus explorer

← Quilombo (SC)

materia nº 4/2022

Tipo OFÍCIO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaOfício n.º 0151/2022 da Prefeitura Municipal de Quilombo. Cumprimentando-a cordialmente, venho respeitosamente responder à Vossa solicitação expedida através do Ofício n. 083∕2022 para que o Executivo Municipal analisasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema 1113, bem como que o Ente Municipal realizasse as alterações no Código Tributário Municipal.
native_id511

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Entrada da Matéria
2022-08-05 Entrada da Matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Município de
QUILOMBO-SC
Ofício n. 0151/2022
Quilombo/SC, 02 de agosto de 2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo,
Leila Dione Schaeffer Conci,
Cumprimentando-a 'cordialmente, venho respeitosamente
responder à Vossa solicitação expedida através do Ofício n. 0832022 para que
o Executivo Municipal analisasse o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça com relação ao tema 1113, bem como que o Ente Municipal realizasse
as alterações no Código Tributário Municipal.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Município de Quilombo
respondeu a Notícia de Fato de n. 01.2022.00021045-2, junto à Promotoria de
Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, que tinha por objeto “apuar
eventual dissonância entre o teor do tema repetitivo n. 1113 do STJ e o
procedimento de pregão presencial n. 53/2022 do Município de Quilombo”.
Contudo, após a resposta do Município, o Ministério Público indeferiu a Notícia
de Fato, arquivando o procedimento.
A fim de melhor ilustrar o Tema 1113 do Superior Tribunal de
Justiça, passa-se a tecer algumas considerações:
1. Do ITBI
a. A base de cálculo do ITBI
',
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e
direitos reais — ITBI — é um tributo de competência municipal, estabelecido no
artigo 156, inciso Il, da Constituição Federal, cuja base de cálculo está definida
no artigo 38 do Código Tributário Nacional:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos.
Na forma do artigo 38 supracitado, a base de cálculo é o valor
venal dos bens transmitidos, então o ITBI tem como base de cálculo o valor do
bem, ou seja, o montante pecuniário que representa quanto vale aquele
patrimônio. Assim, a base de cálculo do ITBI não é o valor da transação, do
negócio, mas sim o valor patrimonial dos bens envolvidos na transação.
Significa que é preciso dissociar os valores envolvidos na
transação como base obrigatória do ITBI. Por diversos motivos, podem as
partes convencionar um preço menor pelo bem, quando comparado com seu
valor de avaliação no mercado. Por isso, a base de cálculo não está vinculada
obrigatoriamente ao valor da negociação, especialmente nos casos que este
valor for muito aquém ao normalmente praticado no mercado.
Frisa-se que o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão do
bem imóvel nos termos do artigo 1.245 do Código Civil e não pelo Princípio da
Tradição inserto no artigo 1.267 também do Código Civil. Logo, a base de
cálculo a ser apurada terá como critério a realidade no imóvel no momento que
ocorre a transferência, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido
assinado há cinco, seis ou dez anos, pois o que valerá é a avaliação do imóvel
no tempo da alienação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a
incidência do imposto ocorre no momento da alienação e não da promessa,
conforme Súmula 108 do Supremo Tribunal Federal:
2
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
am oi ”
Município de
QUILOMBO-SC
Súmula 108 do STF. É legítima a incidência do imposto de
transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da
alienação e não da promessa, na conformidade da legislação
local.
Assim, conclui-se que a base de cálculo é o valor venal (ou valor
de mercado) no momento da efetiva alienação.
b. Do arbitramento do ITBI pelo Município
Conceituada a base de cálculo do ITBI, a próxima etapa é
identificar como a administração fazendária pode proceder para identificar
corretamente a base de cálculo do ITBI, especialmente nos casos em que o
valor declarado é visivelmente aquém do preço de mercado, porquanto a
aceitação de qualquer valor declarado, sem uma análise criteriosa, pode gerar
renúncia de receita.
É fato que, inicialmente, o ITBI é um imposto lançado por
declaração. De forma muito breve, significa que o contribuinte declara as
informações ao fisco. Este as avalia e identifica as possíveis divergências, com
os ajustes dos pontos que entenda incorretos na declaração, para em seguida
proceder o lançamento adequado. Então, quando o valor declarado do imóvel
está, possivelmente, abaixo do valor real, deve o fisco fazer o arbitramento do
valor de mercado do bem, a fim de identificar o valor real do imóvel.
Essa é, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
com o Tema Repetitivo 1113:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base
de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como
piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo
contribuinte goza da presunção de que é condizente com o
valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo
fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não
FONE: (49) 3346-3242 a
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br '
a
Município de
QUILOMBO-SC
pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente. (Grifo nosso).
Íntegra da ementa da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que firmou a tese do Tema Repetitivo 1113:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO
COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO
PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE
REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido
de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como
base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o
“valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de
formas diversas, notadamente em razão da distinção existente
entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses
impostos.
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o
fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de
direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos
a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o
“valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que
corresponde ao valor considerado para as negociações de
imóveis em condições normais de mercado.
3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no
mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e
tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado
específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do
parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de
outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a
determinação do real valor da coisa, como a existência de
benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais
do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento
originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame
das informações do contribuinte pela Administração para a
constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a
legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte
apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento
antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se
justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no
específico valor de mercado de cada imóvel transacionado,
circunstâncias cujo conhecimento integral somente os
FONE: (49) 3346-3242 *
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
si ,
Município de
QUILOMBO-SC
negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real
valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a
principal razão da impossibilidade prática da realização do
lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo
legislador local, pois o fisco não tem como possuir,
previamente, o conhecimento de todas as variáveis
determinantes para a composição do valor do imóvel
transmitido.
6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da
transação declarado pelo contribuinte presume-se
condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel
transacionado, presunção que somente pode ser afastada
pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto,
incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese,
justificada a instauração do procedimento próprio para o
arbitramento da base de cálculo, em que deve ser
assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para
apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum
informado (art. 148 do CTN).
7. A prévia adoção de um valor de referência pela
Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI
por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art.
148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo
sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do
sujeito passivo.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-
se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do
imóvel transmitido em condições normais de mercado, não
estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer
pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da
transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado, que somente pode
ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o
Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do
ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido. (Grifo nosso).
Observa-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça
não concede ao adquirente a verdade absoluta do valor do negócio
odendo sim ser contestado pelo Ente Municipal.
Indubitável a plena legalidade do arbitramento da base de cálculo
do ITBI pela administração fazendária municipal, entretanto esta deve sempre
ocorrer por meio de um processo administrativo, como já vem ocorrendo no
Município de Quilombo, escorado em critérios definidos na legislação local,
FONE: (49) 3346-3242 É
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.b
o
tá
Município de
QUILOMBO-SC
com o direito de o contribuinte contrapor o valor arbitrado, quando entender
que o arbitramento não condiz com a realidade.
Assim, de forma resumida, pode o Município, através de um
processo regular e com base em critérios estabelecidos na legislação tributária,
arbitrar o valor de mercado de determinado imóvel no intuito de alcançar, o
mais próximo possível, o valor daquele bem no ato de transferência para fins
tributários, sendo direito pleno do contribuinte contestar o valor apurado pelo
Município.
No Município de Quilombo/SC, o artigo 55 do Código Tributário
Municipal — Lei Complementar Municipal nº 33, de 17 de dezembro de 2001 — é
claro ao estabelecer a base de cálculo do ITBI e o valor da estimativa:
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão,
segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte no ato de
apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48
horas.
Parágrafo único. Não havendo acordo entre a Fazenda e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação
contraditória.
Como se observa, a norma de Quilombo/SC segue justamente as
diretrizes estipuladas pela jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo 1113, que estabelece a plena possibilidade de
arbitramento dos valores, assegurado o contraditório pelo contribuinte, que
poderá apresentar laudo técnico de avaliação que aponte um valor diferente de
mercado do imóvel.
2. Da renúncia de receita
Eventualmente, se o fisco municipal não se esmerar no seu labor
para confirmar se o valor informado pelo adquirente é ou não compatível com o
FONE: (49) 3346-3242 É
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
o ”
Município de
QUILOMBO-SC
valor de mercado, pode configurar renúncia de receita nos termos insertos do $
1º, do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[..]
$ to A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado. (Grifo nosso).
Logo, é dever do fisco municipal cuidar para que a base de
cálculo seja aquela prevista no artigo 38 do Código Tributário Nacional
3. Do procedimento para a geração da guia de ITBI
a. Do requerimento
Normalmente, a guia de ITBI é solicitada pelo próprio interessado
(o adquirente/contribuinte) através do tabelião, encaminhando na forma de
Requerimento. No Requerimento, já é informado o valor atribuído a título de
alienação, conforme cópia de alguns Requerimentos anexos.
No Requerimento é o adquirente que informa o valor para a base
de cálculo do ITBI, cabendo ao fisco verificar se tal valor é compatível com o
disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional.
FONE: (49) 3346-3242 7
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
a
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
É
Município de
QUILOMBO-SC
Verificando incompatibilidade, impugna-se o valor nos termos do
artigo 148 do Código Tributário Nacional e encaminha-se para a avalição por
parte de um profissional da área.
b. Dos valores informados e necessidade do certame para
avaliações de imóveis
É fato que o valor informado pelo adquirente/contribuinte, para
fins do ITBI, goza de presunção de veracidade, contudo tal presunção não é
absoluta.
Infelizmente, não cabendo ao fisco saber as razões, alguns
adquirentes/contribuintes informam valores aquém da base de cálculo do
tributo, porquanto a base de cálculo deve ser, conforme tema repetitivo 1113, o
valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais
de mercado.
O Município de Quilombo vem observando e acatando o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale lembrar que tal
entendimento não alterou o disposto no artigo 38 e 148 do Código Tributário
Nacional, pelo contrário, destacou a existência de tais dispositivos legais.
Diante disso, o Município de Quilombo, em relação ao Tema
1113 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em nada deve alterar a forma
de proceder ou possível alteração no Código Tributário Municipal.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar
protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
EM io
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
Of. Nº 083/2022 Quilombo SC, 07 de julho de 2022.
Senhor Prefeito.
Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, atendemos solicitação do Senhor
Vereador Ângelo Campagnolo, o qual solicita seja analisado o entendimento do Supremo
Tribunal de Justiça com relação ao tema 1113, e após sejam feitas as devidas alterações no
Código Tributário Municipal.
Sendo o que nos apresenta, reiteramos considerações.
Respeitosamente;
Excelentíssimo Senhor
Silvano de Pariz
Prefeito Municipal, de Quilombo
QUILOMBO - SC.
Fico Nº Ni É a a
RECEBIDO EM a]
Sé tor 4 [DA de E
Espe a.
Rua Conde Deu, 77 - Centro - CEP 89850-000 - Quilomt
Fone: (49). 3346-3347

open original →