Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 01 de agosto de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
LEILA DIONE SCHAEFFER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 037/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me da presente mensagem para,
nos termos do artigo 43 e artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Quilombo,
comunicar a Vossas Excelências que estou apondo o veto parcial às Emendas propostas
no artigo 30, $ 2º, incisos IV e V do Projeto de Lei Ordinária nº 019 de 2022, de
iniciativa do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O SER VIÇO DE ACOLHIMENTO
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE RISCO SOCIAL E PROVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR DE ORIGEM NO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, encaminhado a essa
casa por meio de Mensagem de Lei nº 025/2022.
Em que pese a louvável iniciativa da casa Legislativa em propor Emendas
ao Projeto de Lei apresentado pelo Executivo, apresento o veto parcial às emedas:
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Em cado
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O artigo 30 do Projeto de Lei nº 019/2022 sofreu as Emendas abaixo
negritadas:
Art. 30 O valor do subsídio financeiro será de um salário mínimo
nacional vigente, devidos a partir da expedição de Guia de
Acolhimento ou decisão judicial, e será pago até o 5º dia útil do
mês subsequente, com recurso alocado para esta finalidade no
Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
$ 1º O valor será sempre proporcional aos dias de acolhimento e
depositado em conta bancária, em nome do membro designado
no Termo de Guarda.
$ 2º Quando a criança/adolescente acolhido necessitar de
cuidados especiais, desde que haja comprovação através de
atestado expedido por médico especialista e a criança/adolescente
não receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do
subsídio financeiro será acrescido de % (meio) salário mínimo
nacional atualizado, nas seguintes situações e comprovadas
documentalmente:
I— Que convivem com neoplasia (câncer);
II — Com deficiência que não tenham condições de desenvolver
as atividades da vida diária com autonomia;
III — Pessoas que convivem com doenças degenerativas;
IV - Que convivem com HIV; Vírus da Imunodeficiência
Humana)
V — Excepcionalmente, a critério da equipe técnica do serviço,
outras situações consideradas especiais;
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a redação final do projeto
encaminhado ao poder Executivo não obedeceu a emenda que resultou na criação do
inciso IV do mencionado artigo. Além de erro de pontuação, acrescentou-se: “Vírus da
Imunodeficiência Humana)”. Colhe-se da emenda:
E nítido que as duas emendas propostas oneram o Poder Executivo através
de criação de despesa.
Ademais, na Emenda (IV — Que convivem com HIV; Vírus da
Imunodeficiência Humana)) proposta em relação aos que convivem com HIV não há
qualquer levantamento de necessidade para conceder tal benefício, porquanto já há
programas do Governo Federal concedendo desde a distribuição gratuita de
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- O
-A
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medicamentos!, bem como da possibilidade de enquadramento de algum benefício
previdenciário?
Desta forma, além de injustificável a emenda proposta, está gerando
despesa. Ademais, é de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa do
projeto de lei, não cabendo alterações gerando despesa. Colhe-se do artigo 38 da Lei
Orgânica do Município de Quilombo:
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos
de lei que disponham sobre;
[...]
IV - organização administrativa, matéria tributária orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração;
Já em relação a outra Emenda (V — Excepcionalmente, a critério da
equipe técnica do serviço, outras situações consideradas especiais;) proposta é
totalmente descabida, porquanto no Poder Executivo, uma equipe técnica pode sugerir,
mas não impor determina obrigação, pois cabe ao Chefe do Poder Executivo deliberar
sobre a execução.
Ademais, cabe PRIVATIVAMENTE ao Prefeito Municipal permitir ou
autorizar o uso de bens do município. Nos termos do artigo 85? do Código Civil o dinheiro
é um bem fungível. Tratando-se de bem, cabe somente ao Prefeito permitir ou autorizar
seu uso, não cabendo a usurpação de tal competência. Colhe-se do artigo 65 da Lei
Orgânica do Município de Quilombo:
Art. 65. Compete privativamente ao Prefeito:
[..]
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Os aludidos dispositivos veiculam matéria atinente ao Poder Executivo,
' Desde 1996, o Brasil distribui gratuitamente os medicamentos antirretrovirais (ARV) a todas as pessoas
vivendo com HIV que necessitam de tratamento. Atualmente, existem 22 medicamentos, em 38
apresentações farmacêuticas. Disponível em: http://www .aids.gov.br/pt-br/publico-geral/hiv/tratamento.
Acesso em: 02.08.2022.
? Direitos das pessoas que convivem com o HIV. Disponível em: http://www .aids.gov.br/pt-br/publico-
geral/direitos-das-pvha. Acesso em: 02.08.2022.
3 Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-sé por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
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a.
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mostrando-se inconstitucional as Emendas propostas, uma vez que ao criar obrigações ao
Executivo, cria despesas ao Ente Público, o que é vedado nos termos do inciso I, do artigo
63 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
[ - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, $3ºe 849; [...]
Aplicando-se o referido dispositivo por analogia na esfera municipal,
temos que, é vedado o aumento de despesa nos projetos de inciativa exclusiva do Prefeito
Municipal.
O tema já foi objeto de ADIN no Supremo tribunal Federal, que proferiu
a seguinte decisão:
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a
projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em
aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61,8 19,1, c, da CF.
[ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-
2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-
2009.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da
inconstitucionalidade, razão pela qual apresento VETO PARCIAL às Emendas do Projeto
de Lei nº 019/2022, o qual passa a ter a seguinte redação após o Veto:
Art. 30 O valor do subsídio financeiro será de um salário mínimo
nacional vigente, devidos a partir da expedição de Guia de
Acolhimento ou decisão judicial, e será pago até o 5º dia útil do
mês subsequente, com recurso alocado para esta finalidade no
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
$ 1º O valor será sempre proporcional aos dias de acolhimento e
depositado em conta bancária, em nome do membro designado
no Termo de Guarda.
$ 2º Quando a criança/adolescente acolhido necessitar de
cuidados especiais, desde que haja comprovação através de
atestado expedido por médico especialista e a criança/adolescente
não receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do
subsídio financeiro acrescido de 4% (meio) salário mínimo
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nacional atualizado, nas seguintes situações e comprovadas
documentalmente:
1 — Que convivem com neoplasia (câncer);
II — Com deficiência que não tenham condições de desenvolver
as atividades da vida diária com autonomia:
II — Pessoas que convivem com doenças degenerativas;
IV-—(VETADO);
V-—(VETADO);
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar protestos de
consideração e apreço.
Respeitosamente,
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ei =.
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MATERIA: PROJETO LEINº 015/2022
PROCESSO; PROCESSO Nº 028/2022
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE QUILOMBO,
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E
PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR DE ORIGEM NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO|SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
REFERÊNCIA: MENSAGEM Nº 025/2022 DE 07 DE J UNHO DE 2022.
PARECER.
DISTRIBUIDO a mim O presente projeto de lei nº 015/2022, Processo nº 028/2022, de
autoria do Chefe do Poder | Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMILIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR DE ORIGEM NO
MUNICÍPIO DEQ QUILOMBO SC, e dá outras providências, analisamos o Presente projeto encaminhado
a esta Casa, o objetivo, a finalid de.
autor citada na Mensagem, contluída pela Legalidade e Constitucionalidade do projeto em pauta,
de parecer a que devemos aprov -lo, com a seguinte emenda Aditiva no Art. 30,
IVeV,os quais passam ater as uinte redação:
IV — Que convivem com HIV;
V-— Excepeionalmente, a critério da equipe técnica do serviço, outras situações consideradas especiais.
Ufo limao
Presentes na comissão.
Em LL MnDb
“Presidente
em figo o
Ê
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Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
ISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº..../2022 - DE... DE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE RISCO SOCIAL E PRIVAÇÃO
DO CONVÍVIO FAMILIAR DE
ORIGEM NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Quilombo/SC que visa atender as disposições do art. 227, caput, $ 3º, VL e 8 7º da Constituição
Federal, como parte integrante da Política de Assistência Social, de proteção social especial da
alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes
afastados do convívio familiar por determinação judicial, e como parte integrante da Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município.
Art. 2º O serviço organiza o acolhimento de crianças e adolescentes do Município de Quilombo,
afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas,
sendo previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o
encaminhamento para adoção.
Parágrafo único. A colocação da criança ou adolescente no serviço trata-se de medida protetiva,
provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia
de acolhimento.
Art. 3º O serviço é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias
acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua
família de origem.
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GSATIVO,
4 %
$
4
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Estado de Santa Catarina Ê
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grafo único. O serviço tem funcionamento ininterrupto, ou seja, 24 (vinte e quatro) hoj
dia e durante 7 (sete) dias na semana.
Art. 4º O serviço tem como objetivos:
I- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários, garantindo o direito à convivência
familiar e comunitária;
H- Oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através
de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando prioritariamente e
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
HI - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
IV- Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral
da criança e/ou adolescente e de sua família;
V- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
Art. 5º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no serviço desta
lei por meio de determinação da autoridade judiciária competente, ou excepcionalmente, o serviço
poderá acolher a criança e/ou adolescente, em caráter de urgência, sem prévia determinação da
autoridade competente, por decisão do Conselho Tutelar, o qual deverá fazer a comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Capítulo II
DOS USUÁRIOS
Art. 6º Crianças e adolescentes residentes e domiciliados no Município de Quilombo/SC, de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, e/ou em casos excepcionais até a idade de 21 (vinte e um)
anos incompletos, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção,
por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. A manutenção do acolhido Junto ao serviço, após completar 18 (dezoito) anos
de idade, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por
este, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de
idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no art. 2º do Estatuto
da Criança e Adolescente — ECA.
Art. 7º A criança ou adolescente inserida no serviço receberá, com absoluta prioridade:
I- | Atendimento em quaisquer das áreas públicas, através das políticas existentes;
I- Acompanhamento psicossocial dos técnicos responsáveis pelo serviço;
HI - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora;
IV- Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
V- Realização de cursos de profissionalização e preparação para o mercado de trabalho, no
caso dos adolescentes.
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Capítulo NI
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 8º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está incluído entre os serviços
socioassistenciais oferecidos por meio da Política de Assistência Social, sendo assim, sua gestão
fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e sua execução se dá através
dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial e demais políticas intersetoriais,
tendo como principais parceiros:
I- Poder Judiciário;
H- Ministério Público;
HI- Conselho Tutelar;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Demais equipamentos e entidades que compõe a rede socioassistencial e o Sistema de
Garantia de Direitos;
IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X- Secretarias Municipais.
Capítulo IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º A Gestão do serviço desta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS.
Art. 10 A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta conforme
preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social (NOB/RH/SUAS), por:
I- | Um Coordenador de nível superior (formação em Serviço Social ou Psicologia ou Direito
e experiência laboral mínima de 06 meses com serviço de acolhimento de crianças/adolescentes);
H- Equipe Técnica de nível superior interdisciplinar composta por: Psicólogo e Assistente
Social.
Parágrafo único. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá cumprir
as obrigações previstas nesta lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as
orientações técnicas para os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, normativas do
SUAS e demais normativas pertinentes ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 11 São atribuições da Coordenação:
I- | Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do serviço;
I- Encaminhar o Termo de Adesão e Desligamento da família acolhedora para ciência do
Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - Motivar, incentivar, apoiar e participar da elaboração de todas as atividades do serviço;
IV- Manter prontuário junto à sede do serviço, constando:
a) Data da inserção da família no serviço;
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Nome completo e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF, por exemplo) de to:
os membros do núcleo familiar da família acolhedora;
e) | Endereço completo da família acolhedora;
d) | Nome completo e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF, por exemplo) da
criança(s)/adolescente(s) que está em acolhimento;
e) Cópia da guia de acolhimento/desacolhimento;
1) Valor a ser pago;
g) Nome do banco, número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito do
pagamento;
h) — Outras observações/documentos pertinentes.
V- Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento
familiar;
VI- Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de
direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da família acolhedora:
VII - Coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio
técnico e aprimoramento do serviço;
VIII - Promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão
(encontros, cursos, capacitações e eventos), regulação e desenvolvimento de serviços, programas
e projetos relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao serviço;
IX - Definir em conjunto com as demais equipes, qual(is) o(s) serviço(s) que estará(ao)
acompanhando a criança ou adolescente e a família de origem após o desacolhimento, por meio
do Termo Formal de Desacolhimento expedido exclusivamente pelo Poder Judiciário;
X- Realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social;
XI - Providenciar encaminhamentos administrativos e jurídicos que se fizerem necessários;
XII - Desenvolver outras atividades pertinentes ao serviço.
Art. 12 São atribuições da Equipe Técnica:
I. | Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras;
I- Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o
encaminhamento para Família Acolhedora;
HI - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças
e adolescentes durante o acolhimento;
IV- Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
V- | Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas
sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município;
VI- Enviar relatório avaliativo, no mínimo, bimestral, à autoridade Judiciária informando a
situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora:
VII - Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de proteção um plano
de acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, que objetive a superação dos
motivos que levaram à necessidade do afastamento da criança/adolescente e consequente
reintegração familiar;
VII - Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de
quaisquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido);
IX - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, salvo
em caso de determinação judicial contrária;
X- Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço;
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Outras atribuições definidas na legislação e normas vigentes
Capítulo V
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA
Art. 13 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários
e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, suficientes para sua
manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias
acolhedoras ou extensas.
Art. 14 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários
e Financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, para
ações complementares, considerando as condições de aplicação dos recursos dos fundos dispostos
nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do CONANDA e Plano de Ação e Aplicação do
CMDCAYFIA.
Art. 15 O Serviço Família Acolhedora fica sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social
- SMAS, que disponibilizará os seguintes recursos materiais:
I- | Espaço físico adequado para sua coordenação e equipe técnica;
H- Veículo, para atender a coordenação e a equipe técnica do serviço, de modo a possibilitar
a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos da Rede de Serviço (municipal e estadual)
Capítulo VI
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 São requisitos para as famílias se inscreverem e participarem do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora:
I- | O(s) responsável(is) ser(em) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 65 (sessenta e
cinco) anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil;
Il- Demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
HI - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
IV- Ter disponibilidade de tempo para participar integralmente do serviço (desde o processo de
habilitação e durante o período de acolhimento da criança/adolescente);
V- Residir no Município de Quilombo/SC há pelo menos 12 (doze) meses, sendo vedada a
mudança de domicílio;
VI- Apresentarem idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental;
VII - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço
de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VIII - Não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção;
IX- Parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário, não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço e
contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, tendo como Gestor
de referência o Secretário de Assistência Social.
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Estado de Santa Catarina ) ê
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
t edido de inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhime
amília Acolhedora será gratuito, podendo ocorrer nos termos do edital disponibilizado no
sítio eletrônico do Município de Quilombo, o qual deverá ser assinado por um membro da família
interessada.
ATIVO,
M
ú,
Art. 18 Após o pedido de inscrição, a Equipe Técnica do serviço agendará entrevista com os
membros da família interessada.
Parágrafo único. No momento da finalização da entrevista, de acordo com o entendimento
técnico da Equipe Técnica serão solicitados os seguintes documentos, a serem apresentados pela
família interessada tão logo seja possível:
I- | Cópia dos documentos pessoais (por exemplo: certidão de nascimento, RG, CPF, certidão
de casamento ou união estável) de todos os membros;
M- Comprovante de que a família esteja residindo no Município de Quilombo/SC há pelo
menos 12 meses;
HI - Atestado médico comprovando saúde física e mental do(s) responsável(is);
IV- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18
(dezoito) anos;
V- Declaração de desinteresse na adoção;
VI- Comprovante de que não está inscrita no Cadastro Nacional de Adoção;
VII - Comprovação da concordância de todos os membros do grupo familiar para ingresso no
serviço;
VIII - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família, ou em
caso de beneficiários da Previdência Social, comprovante de recebimento de benefício;
IX - Nome do banco, número da agência e conta em nome do responsável familiar.
Art. 19 Assim que a família interessada trouxer todos os documentos solicitados no artigo
anterior, será elaborado estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e
observação das relações familiares e comunitárias.
$ 1º Durante o processo de avaliação para elaboração do estudo psicossocial serão observadas
Junto aos interessados a participar do serviço, características como:
I- | Disponibilidade afetiva e emocional;
Il - Padrão saudável das relações de apego e desapego:
HI- Relações familiares e comunitárias;
IV- Rotina familiar;
V- Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI- Espaço e condições gerais da residência;
VII - Motivação para a função;
VIII - Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX- Capacidade de lidar com separação;
X- Flexibilidade;
XI- Tolerância;
XII - Pró-atividade.
$ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo
psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
ília está habilitada a acolher, possibilitando durante o processo, ouvir a opinião
ília quanto a este aspecto, ainda que durante o processo de Capacitação essa avaliação possa
modificar-se.
Art. 20 Sendo o parecer Psicossocial favorável, a família assinará Termo de Adesão ao Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com o Coordenador e o Gestor da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As famílias acolhedoras serão recadastradas anualmente.
Art. 21 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe
técnica do serviço, sendo orientados sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
$ 1º A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I- | Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
H- Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
HI- Participação em cursos e eventos de formação e também para novas famílias acolhedoras
antes da ocorrência de acolhimento.
$ 2º O acompanhamento das famílias cadastradas será realizado por meio de:
I- Visitas domiciliares;
I- Entrevistas;
II - Atendimentos individualizados e coletivos;
IV- Capacitações e outras atividades organizadas pela equipe do serviço;
V- Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, questões sociais relativas à família
de origem, relações intrafamiliares, guarda, atribuições da família acolhedora e outras questões
pertinentes.
Art. 22 A família poderá ser desligada do serviço:
I- | Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 16 ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
H- Por solicitação por escrito da própria família, com justificativa.
Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23 Compete à Família Acolhedora:
I- | Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA;
H- Participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e manter seu cadastro no Serviço atualizado;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como seguir as
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ç âmara Municipal de Vereadores de Quilombo
CC DUTETRÕ 1? ções da Equipe Técnica, facilitando o acesso da mesma na dinâmica familiar;
a Preservar o vínculo e convivência entre irmãos & parentes (primos, sobrinhos) quando o
acolhimento for realizado por famílias diferentes;
V- Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que
observem durante o acolhimento, sejam sobre a criança, sejam sobre a própria família acolhedora
e a família de origem;
VI- Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou
extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe
interdisciplinar;
VII - Guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;
VII - Depositar em conta judicial 50% do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
ou qualquer benefício previdenciário que a criança/adolescente receba, sendo que o restante será
administrado pela família acolhedora, visando o atendimento das necessidades do acolhido,
exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Capítulo VII
DO ACOLHIMENTO
Art. 24 Em caso de acolhimento, a criança ou adolescente será recebido pela equipe técnica do
serviço, que definirá em qual família ocorrerá o acolhimento, devendo a equipe encaminhar
informações ao Juízo em até 24 (vinte e quatro horas).
Art. 25 A família acolhedora será consultada previamente pela equipe do serviço sobre a
disponibilidade para acolher naquele momento.
Parágrafo único. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a
acolher, considerando as disposições do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA,
devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação
apresentada.
Art. 26 A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez,
exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
$ 1º Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá
acolher outra criança ou adolescente.
$ 2º A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da Comarca de
Quilombo/SC, com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica
do serviço, além de autorização do Poder Judiciário.
Art. 27 A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da (s) criança (s) e/ou
adolescente (s) acolhido (s) à família acolhedora.
Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária
competente, a partir da indicação da equipe técnica do serviço.
Art. 28 O acolhimento só poderá ser encerrado mediante autorização judicial:
I- Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta;
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] m caso de desligamento da ília do serviço, sendo a criança/adolescente encaminh
afotitra família acolhedora;
HI- Por solicitação por escrito da própria família acolhedora, com justificativa,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento;
IV- Por avaliação da equipe técnica, com parecer indicando a necessidade de encaminhamento
da criança/adolescente à outra família acolhedora.
Capítulo IX
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
Art. 29 A família acolhedora que realizar o acolhimento receberá, enquanto persistir o
acolhimento, subsídio financeiro mensalmente, para cada criança/adolescente acolhido.
Parágrafo único. O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança/adolescente acolhido, respeitando-
se o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 30 O valor do subsídio financeiro será de um salário mínimo nacional vigente, devidos a
partir da expedição de Guia de Acolhimento ou decisão Judicial, e será pago até o 5º dia útil do
mês subsequente, com recurso alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
$ 1º O valor será sempre proporcional aos dias de acolhimento e depositado em conta bancária,
em nome do membro designado no Termo de Guarda.
$ 2º Quando a criança/adolescente acolhido necessitar de cuidados especiais, desde que haja
comprovação através de atestado expedido por médico especialista e a criança/adolescente não
receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do subsídio financeiro será acrescido
de % (meio) salário mínimo nacional atualizado, nas seguintes situações e comprovadas
documentalmente:
I- | Que convivem com neoplasia (câncer);
I- Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com
autonomia;
HI - Pessoas que convivem com doenças degenerativas;
IV- Que convivem com HIV; Vírus da Imunodeficiência Humana)
V- Excepcionalmente, a critério da equipe técnica do serviço, outras situações consideradas
especiais;
Art. 31 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as
prescrições desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
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32 A fiscalização do serviço compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança é
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, ao Conselho
Tutelar e ao Ministério Público, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório
circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As ações de mobilização municipal voltadas ao desenvolvimento do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverão ser contínuas.
Art. 34 Fica o Município de Quilombo/SC, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, autorizado a celebrar Termos de Colaboração com entidades de direito público ou privado,
afim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e/ou subsidiar os custos do serviço, inclusive para a formação continuada da equipe
técnica.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal 2.732 de 20 de novembro de 2018.
Gabinete do Executivo Municipal, em ... de de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito
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