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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaMENSAGEM N.º 053/2022. INSTITUI O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id541

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-16 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2022-09-16 Proposição aprovada
2022-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2022-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-09-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-09-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-09-14 Proposição distribuída às comissões
2022-09-06 Entrada da Matéria
2022-09-01 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-16T10:26:05.576415-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2022-09-15T10:27:32.620088-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 01 de setembro de 2022.
EXMA.
LEILA DIONE SCHAEFER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO —- SC
MENSAGEM Nº. 053/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente Projeto de Lei que estamos
encaminhando através do presente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis,
submetê-lo respeitosamente à apreciação de Vossas Excelências.
O Projeto de Lei solicita INSTITUI O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A atuação de todo servidor público deve estar pautada nos princípios insculpidos no
artigo 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Em se tratando da eficiência, o Ente Público municipal pode criar mecanismos para
estimular a eficiência do serviço público. O prêmio assiduidade é um desses estímulos e que é
plenamente possível a sua instituição.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela legalidade e
constitucionalidade do prêmio assiduidade no Reexame Necessário n. 2008.055981-3, assim
dispondo: “/...Jo “Prêmio Assiduidade" aos professores com 100% de fregiência no ano letivo,
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Etr eiá
Município de
QUILOMBO-SC
não afronta os princípios constitucionais da moralidade" e da “razoabilidade”, até porque
trata de norma que visa estimular a eficiência do servidor no labor público”.
Assim, apresenta-se a presente proposição para estimular a assiduidade e,
consequentemente, a eficiência do serviço público no município de Quilombo, com o objetivo
de reconhecer aos conselheiros tutelares que não tiverem nenhuma falta seja ela justificável ou
não.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar no prazo mais exíguo. Solicita-se a
apreciação do Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SILVAN PARIZ
Prefeito icipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ................./2022 — DE ............ JD sexsnvcaesanssss DE 2022.
INSTITUI O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmio por assiduidade
bimestralmente aos membros do conselho tutelar do município de Quilombo que comparecerem a todos
os dias úteis de trabalho, com cumprimento integral do horário, no valor correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais).
Parágrafo primeiro — O não recebimento do prêmio por assiduidade em relação a um bimestre, não
perderá o direito em relação ao próximo;
Parágrafo segundo — O valor do prêmio por assiduidade poderá ser majorado por Decreto.
Art. 2º O prêmio de que trata o artigo primeiro será pago concomitante com o fechamento da folha, não
integrando o salário para nenhum efeito legal, sendo que:
I — não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, em especial
para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização e outros benefícios;
II — não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço — FGTS e de Imposto de Renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o comparecimento com regularidade e
pontualidade ao trabalho, não fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho, ainda que
apresente justificativa ou falta abonada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar do primeiro dia
trabalhado do mês em que a presente lei for sancionada.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo
FONÉ: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br j

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