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materia nº 38/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaMENSAGEM N°. 054/2022 LDO - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-09-16 Proposição distribuída às comissões
2022-09-15 Entrada da Matéria
2022-09-13 Entrada da Matéria

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 Quilombo/SC, 06 de setembro de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 054/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no 
uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e 
deliberação, o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO DE 2023.
Visa o presente Projeto de Lei atender as disposições legais previstas na Constituição 
Federal, dispondo sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2023, do Município de Quilombo/SC, com as prioridades e metas da Administração Pública, 
atendendo ao objetivo do planejamento e transparência dos atos da Administração, conforme o 
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto posto, solicitamos, seja o anexo Projeto de Lei apreciado. 
Atenciosamente.
 SILVANO DE PARIZ
 Prefeito Municipal
SILVANO DE 
PARIZ:57999872920
Assinado de forma digital por 
SILVANO DE PARIZ:57999872920 
Dados: 2022.09.12 13:44:47 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº ................./2022 – DE ............ DE ........................... DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DO ANO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que o 
cargo lhe confere, em especial o disposto no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 
156 de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 
2022/2025;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - e as disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e 
das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem 
como a aprovação e execução do orçamento do Município, além de serem orientados para 
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da 
dívida pública estabelecidos nesta Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para o ano de 2023 e em observância as regras sobre a 
responsabilidade fiscal, serão apresentados anexos ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores;
SILVANO DE 
PARIZ:57999872920
Assinado de forma digital por 
SILVANO DE PARIZ:57999872920 
Dados: 2022.09.12 13:45:21 -03'00'
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
IX – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas;
X – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas;
XI – Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Resultado 
Nominal;
XII – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;
XIII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XIV – Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para obras em andamento e Conservação do 
Patrimônio Público.
III - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2023
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 são 
aquelas definidas e demonstradas de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas fiscais, físicas e financeiras estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
§ 1º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, quando do encaminhamento 
do projeto de lei orçamentária anual 2023.
§ 2º - Para o exercício de 2023, o cálculo das metas fiscais previstas, poderá ser reduzido até o 
montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas, e a variação no 
comportamento das variáveis macroeconômicas, conforme média móvel de arrecadação.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada bimestre em 
relação a meta bimestral prevista em 2021, inclusive as que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, até a data do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2023 e, a variação no comportamento das 
variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas para 2023. 
§ 4º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos 
de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e 
despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
§ 5º As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no 
Plano Plurianual – PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.
IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o que caracteriza da melhor forma possível às ações de governo na proposta 
orçamentária, utilizando-se as funções necessárias constantes da Portaria n° 42 de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II - Sub-função, o que caracteriza da melhor forma possível à identificação dos objetivos e uma 
precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, utilizando-se as 
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Assinado de forma digital por 
SILVANO DE PARIZ:57999872920 
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subfunções necessárias constantes da Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos;
IV - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado 
por projeto, atividade ou operação especial;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
VII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
IX - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma 
regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
X - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o 
serviço;
XI - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em 
restos a pagar;
XII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, 
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, 
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria 
Interministerial n° 163/2001, atualizada, Portaria nº 42/1999 e Tabelas e regras definidas pelo 
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão 
identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional 
da Prefeitura.
Parágrafo único. O Município, por meio de Lei específica, poderá criar autarquias e Fundações 
cujos objetivos sejam a extensão de serviços públicos de sua competência, para os quais será 
concedida verba orçamentária própria do orçamento vigente ou créditos adicionais, na forma da Lei 
de criação.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas 
vinculadas a seus Fundos e Orçamentos Fiscais (F) e de Seguridade Social (S), desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a 
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001 e alterações 
posteriores, Manuais de Demonstrativos Fiscais e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da 
Secretaria do Tesouro Nacional, em edição atualizada para o exercício de 2023, contendo os anexos 
da Lei.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade 
Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
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Dados: 2022.09.12 13:45:59 -03'00'
§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001, e 
alterações posteriores, admitido à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um grupo de natureza de despesa/Modalidade de Aplicação/fonte de recursos para outro, dentro de 
cada órgão, projeto/atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de 
programação e poderá ser feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, 
Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; 
(Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; 
(Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, 
de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a até 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
V – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 10 Os Orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo 
os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 
48 da LRF).
Parágrafo único. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 
1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da 
Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, 
§2º, desta lei (QDD). 
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, ou podendo por 
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal, exceto 
aqueles cuja Lei específica trate sobre sua gestão. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser 
demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for 
delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. 
Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a variação no comportamento das variáveis macroeconômicas, a 
valorização imobiliária, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios, o percentual de variação do comportamento da receita de 2021 (Art. 12 da LRF).
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, junto ao setor contábil, os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º, da LRF).
SILVANO DE 
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Dados: 2022.09.12 13:46:16 -03'00'
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição 
Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á para base de cálculo, a receita 
arrecadada até a data da elaboração da proposta orçamentária 2023, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício, devendo esta, ser confirmada após o encerramento do 
exercício 2022.
Art. 13 Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo 
anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta 
Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação 
do orçamento da despesa.
Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita por fonte poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de 
recursos, nas seguintes dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, 
serviços públicos e agricultura; 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não 
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, 
observada a vinculação da destinação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da 
LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, 
Operações de Crédito e Alienação de bens. 
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao 
disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
Art. 15 Se na execução do orçamento 2023, as metas fiscais, físicas e financeiras previstas, forem 
afetadas por motivo de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município, 
capaz de violar a dignidade humana, (art. 1º, III, CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 
196, CF) os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, 
caput, 170, caput, e 193), devem dar prioridade para a execução, criação e expansão de políticas 
públicas, para o atendimento de despesas necessárias ao enfrentamento do contexto.
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Dados: 2022.09.12 13:46:32 
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Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto 
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando 
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a 
partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo específico no Art. 2º, 
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 2º, da LRF).
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
aqueles constantes no Anexo específico, no Art. 2º desta Lei (Art. 4º, § 3º, da LRF).
§ 1º Poderá, quando for o caso, o Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional 
extraordinário.
§ 2º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem 
cumpridas em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou 
mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 3º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja 
liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2023 destinarão recursos para a Reserva de 
Contingência, nos termos do artigo 9º desta lei, e sua utilização dar-se-á mediante créditos 
adicionais abertos à sua conta.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de
riscos fiscais no Anexo XIV (Art. 5º, III, “b”, da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da 
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da LRF).
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas 
Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (Art. 8º, 
9° e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações 
vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(Art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será 
realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares 
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Dados: 2022.09.12 13:46:48 
-03'00'
e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e art. 50, I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. 
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com 
codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução 
observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e art. 50, I, da LRF)
§ 3º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso de 
arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou 
especial, por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, 
geral ou próprio dos servidores públicos. (§ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF)
Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2023, constantes em anexo 
específico no Art. 2º desta lei, será demonstrada como dedução no cálculo do orçamento da receita. 
(Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I, da LRF).
Art. 23 Na transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas em forma de 
Convênio, Parcerias pôr Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, ou congêneres, pelo qual 
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestação de contas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei. (Art. 4º, I, “f” e art. 26, da LRF).
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas com 
base na Instrução Normativa TC 14/2012, e alterações posteriores, do Tribunal de Conta de Santa 
Catarina e na forma do Art. 70, Parágrafo único da CF, e estarão submetidas à fiscalização do 
Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
§ 2º A transferência de recurso, em forma de Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, 
sempre que for o caso, deverá atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores.
Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Consórcios Públicos deverá estar 
contratada mediante contrato de rateio.
Parágrafo único. Os consórcios públicos beneficiados com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas com base na Instrução Normativa STN 72, de 01 de fevereiro de 2012, e 
normativas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e estarão submetidas à fiscalização do Poder 
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos.
Art. 25 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 
101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do 
Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º, da LRF), ou os limites previstos 
nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
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Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do 
patrimônio público estão apresentados em Anexo específico no Art. 2° desta Lei. (Art. 45, 
parágrafo único, da LRF).
Art. 27 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF).
Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a valores
correntes.
Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação/Fontes de recursos, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001 atualizada.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. 
(Art. 167, VI, da CF).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, 
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades 
gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2023 e constantes desta lei. (Art. 167, I, da CF).
Art. 31 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o 
artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos 
dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das 
pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do 
aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de 
lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo único. Os gastos serão apurados por meio das operações orçamentárias, tomando-se por 
base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas 
ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e”, da LRF).
Art. 32 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei 
Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente 
pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o 
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I,
“e” e art. 9º, § 4º, da LRF).
Art. 33 Para fins do disposto no artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito 
suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a 
elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da 
mesma categoria de programação.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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-03'00'
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de 
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento sobre a
receitas correntes líquidas, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (Art. 30, 31 e 32 da LRF), Art. 167, inciso III da 
Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, operações de créditos, precatórios judiciais,
dívidas com a previdência social e outros, quando houver.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, 
I, da LRF).
Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento conforme definido no Artigo 34 desta lei, enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação 
de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 13 desta lei. (Art. 31, § 
1º, II, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 37 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Art. 169, § 1º, II, da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei do orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite 
estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 22, parágrafo único, V, da 
LRF).
Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal 
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da 
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 40 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos do Município, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados como dedução 
da receita orçada e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14 da LRF).
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput será regulamentada por Lei específica.
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 43 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação. (Art. 14, § 2º, da LRF).
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e, outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até a data de 
15 de dezembro de 2022.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” 
deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro 
de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Lei Orçamentária aprovada em 2021
para o exercício de 2022.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme 
disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme 
disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou 
serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2023.
Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou 
extrajudiciais.
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Art. 49 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o 
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei 
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 50 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 – 2025, com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei, dentro de cada fonte de recurso;
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 52. Fica autorizado o pagamento de despesas realizadas sem as formalidades legais de 
assinatura do termo de contrato pela autoridade competente e de publicação do extrato no órgão 
oficial de imprensa como indenização ao credor, desde que constatada, em processo administrativo 
específico, a efetiva prestação dos serviços pelo contratado e este tenha agido de boa-fé e os preços 
sejam os de mercado, com concomitante instauração de processo administrativo para apuração das 
responsabilidades pelas irregularidades cometidas na execução da despesa pública, (Prejulgado 
1393 do TCE/SC)
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotação própria para "Despesas de Exercícios 
Anteriores" (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64).
Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alterar os anexos da presente lei quanto a 
classificação de rubricas de receita, fontes de recursos e outras classificações técnicas, conforme 
alterações da legislação e regulamentos da Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas de 
Santa Catarina e outros órgãos de fiscalização e de regulamentação, para consolidação das contas 
públicas.
Art. 55. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e 
prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2023, mantendo compatibilidade 
com essa Lei.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2023.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo
Registrado e Publicado
Em ___/___/2022.
Lei Municipal nº 1087/1993
Servidor Designado
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Dados: 2022.09.12 13:48:37 -03'00'
 	

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