Quilombo/SC, 04 de outubro de 2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
LEILA DIONE SCHEFFER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 059/2022
SENHORA PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara de Vereadores,
para o devido estudo e deliberação, o Projeto de Lei anexo, que DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO DE
2023.
Visa o presente Projeto de Lei atender as disposições legais previstas na
Constituição Federal, dispondo sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2023, do Município de Quilombo/SC, com as prioridades e metas da
Administração Pública, atendendo ao objetivo do planejamento e transparência dos atos da
Administração, conforme o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto posto, solicitamos, seja o anexo Projeto de Lei apreciado.
Atenciosamente.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
SILVANO DE PARIZ:57999872920
Assinado de forma digital por
SILVANO DE PARIZ:57999872920
Dados: 2022.10.04 15:17:12 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2022 – DE ___ DE _______ 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DO ANO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições que o cargo lhe confere, em especial o disposto no artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e §
2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de
2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 178
de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano
Plurianual para 2022/2025;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - e as disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento do Município, além de
serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para o ano de 2023 e em observância as
regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentados anexos ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
I - Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
IX – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas;
X – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas;
XI – Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário e Resultado Nominal;
XII – Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Dívida;
XIII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XIV – Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para obras em andamento e
Conservação do Patrimônio Público.
III - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2023
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, físicas e financeiras estabelecidas nesta lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
§ 1º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2023.
§ 2º - Para o exercício de 2023, o cálculo das metas fiscais previstas, poderá ser
reduzido até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas, e a
variação no comportamento das variáveis macroeconômicas, conforme média móvel de
arrecadação.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados
em cada bimestre em relação a meta bimestral prevista em 2021, inclusive as que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2023 e, a
variação no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas para 2023.
§ 4º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº
101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
§ 5º As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem
contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao
mesmo.
IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o que caracteriza da melhor forma possível às ações de governo na
proposta orçamentária, utilizando-se as funções necessárias constantes da Portaria n° 42 de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II - Sub-função, o que caracteriza da melhor forma possível à identificação dos
objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo
orçamentário, utilizando-se as subfunções necessárias constantes da Portaria n° 42 de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
VII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
IX - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
X - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
XI - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
já inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Interministerial n° 163/2001,
atualizada, Portaria nº 42/1999 e Tabelas e regras definidas pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina.
§ 2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
configuração Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. O Município, por meio de Lei específica, poderá criar
autarquias e Fundações cujos objetivos sejam a extensão de serviços públicos de sua
competência, para os quais será concedida verba orçamentária própria do orçamento
vigente ou créditos adicionais, na forma da Lei de criação.
Art. 7º A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e Orçamentos Fiscais (F) e de Seguridade
Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, Manuais de
Demonstrativos Fiscais e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do
Tesouro Nacional, em edição atualizada para o exercício de 2023, contendo os anexos da
Lei.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e
por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, fixará a despesa ao nível de
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria
STN n° 163/2001, e alterações posteriores, admitido à transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/Modalidade de
Aplicação/fonte de recursos para outro, dentro de cada órgão, projeto/atividade ou
operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação e poderá ser
feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição
da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída,
exclusivamente, de recursos da destinação “500” – Recursos não vinculados de impostos
do orçamento fiscal e corresponderá em até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista.
V – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10 Os Orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus
Fundos. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Parágrafo único. Para assegurar a participação popular durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos
termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 11 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, §2º, desta lei (QDD).
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, ou
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a
servidor municipal, exceto aqueles cuja Lei específica trate sobre sua gestão.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a variação no comportamento das variáveis
macroeconômicas, a valorização imobiliária, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios, o percentual de variação do comportamento da
receita de 2021 (Art. 12 da LRF).
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal,
junto ao setor contábil, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º, da LRF).
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á para
base de cálculo, a receita arrecadada até a data da elaboração da proposta orçamentária
2023, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício, devendo esta, ser
confirmada após o encerramento do exercício 2022.
Art. 13 Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
por fonte poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (Art. 9º da
LRF):
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de
recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13
de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
Art. 15 Se na execução do orçamento 2023, as metas fiscais, físicas e financeiras
previstas, forem afetadas por motivo de situação de emergência ou estado de calamidade
pública no Município, capaz de violar a dignidade humana, (art. 1º, III, CF), a garantia do
direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF) os valores sociais do trabalho e a garantia da
ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170, caput, e 193), devem dar prioridade
para a execução, criação e expansão de políticas públicas, para o atendimento de despesas
necessárias ao enfrentamento do contexto.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Anexo específico no Art. 2º, observado o limite das respectivas dotações e o limite de
gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 2º, da LRF).
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes no Anexo específico, no Art. 2º desta Lei (Art.
4º, § 3º, da LRF).
§ 1º Poderá, quando for o caso, o Executivo Municipal proceder a abertura de
crédito adicional extraordinário.
§ 2º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle
do Município.
§ 3º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2023 destinarão recursos para a
Reserva de Contingência, nos termos do artigo 9º desta lei, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo XIV (Art. 5º, III, “b”, da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da LRF).
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (Art. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único, e art. 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma
que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e art.
50, I, da LRF)
§ 3º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu
excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de
crédito suplementar ou especial, por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. (§ 2º, inciso III, do
Art. 4º da LRF)
Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2023,
constantes em anexo específico no Art. 2º desta lei, será demonstrada como dedução no
cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I, da LRF).
Art. 23 Na transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
em forma de Convênio, Parcerias pôr Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, ou
congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestação de contas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei. (Art. 4º, I, “f” e art. 26, da LRF).
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas com base na Instrução Normativa TC 14/2012, e alterações posteriores, do
Tribunal de Conta de Santa Catarina e na forma do Art. 70, Parágrafo único da CF, e
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º A transferência de recurso, em forma de Termo de Colaboração, Fomento ou
Cooperação, sempre que for o caso, deverá atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações posteriores.
Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Consórcios Públicos
deverá estar contratada mediante contrato de rateio.
Parágrafo único. Os consórcios públicos beneficiados com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas com base na Instrução Normativa STN 72, de 01 de
fevereiro de 2012, e normativas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 25 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei
Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93,
devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º, da LRF), ou os limites previstos nos incisos I e II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da
LRF).
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio público estão apresentados em Anexo específico no Art. 2°
desta Lei. (Art. 45, parágrafo único, da LRF).
Art. 27 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF).
Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a
valores correntes.
Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação/Fontes de recursos, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 atualizada.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI, da CF).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta lei. (Art. 167, I, da CF).
Art. 31 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do
aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento
nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo único. Os gastos serão apurados por meio das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e”, da LRF).
Art. 32 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e
contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais
para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de
Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e art. 9º, § 4º, da LRF).
Art. 33 Para fins do disposto no artigo 165, § 8°, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria
de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o
remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento sobre a receitas correntes líquidas, apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000
(Art. 30, 31 e 32 da LRF), Art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do
Senado Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, operações de créditos,
precatórios judiciais, dívidas com a previdência social e outros, quando houver.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica. (Art. 32, I, da LRF).
Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento conforme definido no Artigo 34
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações
definidas no Artigo 13 desta lei. (Art. 31, § 1º, II, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 37 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Art. 169, § 1º, II, da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei do orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Art. 22, parágrafo único, V, da LRF).
Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 40 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos do Município, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios serem considerados como dedução da receita orçada e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (Art. 14 da LRF).
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput será regulamentada por Lei
específica.
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 43 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º, da LRF).
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, Alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e, outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até a data de 15 de dezembro de 2022.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Lei
Orçamentária aprovada em 2021 para o exercício de 2022.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o
exercício de 2023.
Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais
ou extrajudiciais.
Art. 49 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas
comissões do legislativo.
Art. 50 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2022 – 2025, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei, dentro de cada
fonte de recurso;
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 52. Fica autorizado o pagamento de despesas realizadas sem as formalidades
legais de assinatura do termo de contrato pela autoridade competente e de publicação do
extrato no órgão oficial de imprensa como indenização ao credor, desde que constatada,
em processo administrativo específico, a efetiva prestação dos serviços pelo contratado e
este tenha agido de boa-fé e os preços sejam os de mercado, com concomitante instauração
de processo administrativo para apuração das responsabilidades pelas irregularidades
cometidas na execução da despesa pública, (Prejulgado 1393 do TCE/SC)
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotação própria para "Despesas
de Exercícios Anteriores" (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64).
Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alterar os anexos da
presente lei quanto a classificação de rubricas de receita, fontes de recursos e outras
classificações técnicas, conforme alterações da legislação e regulamentos da Secretaria do
Tesouro Nacional, Tribunal de Contas de Santa Catarina e outros órgãos de fiscalização e
de regulamentação, para consolidação das contas públicas.
Art. 55. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025
e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2023, mantendo
compatibilidade com essa Lei.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023.
Quilombo/SC, de de 2022
Silvano de Pariz
Prefeito
Registrada e publicada em data supra.
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PARIZ:57999872920
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Dados: 2022.10.04 15:21:47 -03'00'
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PARIZ:57999872920
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DE PARIZ:57999872920
Dados: 2022.10.04 15:30:48 -03'00'
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Dados: 2022.10.04 15:31:49 -03'00'