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materia nº 3/2022

Tipo EMENDA
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaPROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2022 QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-12-19 Entrada da Matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 38

Estado de Santa Catarina
Câmara Munic ipal de Vereadores de Quilombo
MBO/SC 19 DE DEZE RO DE 2022
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2022 QUE PROÍBE A
COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS
DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que subscrevem a presente proposta de emendas, ao Projeto de Lei
053/2022 de Iniciativa Popular, que PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, usando das atribuições legais e regimentais, vem propor
ao soberano e douto plenário, as emendas supressiva e modificativa ao artigo 1º e ao
artigo 6º, com isso os artigos mencionados passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica vedado em todo o Município de Quilombo-SC, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício, estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso nas formas em que
menciona.
$1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput desse artigo consideram-se
fogos e artefatos pirotécnicos:
I-os foguetes;
II - os fogos de estampido;
HI - os morteiros;
IV - as baterias.
8 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos
de vista”, que produzem efeitos visuais sem estampido e não causam poluição sonora.
(..)
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO SC, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
VEREADORES AUTORES:
GELO CAMPAGNOLO
Rua Conde Deu, 77 - Centro - CEP 89850-000 - Quilombo - SC
Fone:(49) 3346-3347 o 0
www.camaraquilombo.sc.gov.br
Quilombo, 03 de novembro de 2022.
Excelentíssima Senhora,
Leila Dione Schaeffer
Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC.
Excelentíssimos vereadores,
Projeto de iniciativa popular
Nós abaixo assinado, cidadãos do município de Quilombo/SC,
identificados nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, conforme se
Projeto de Iniciativa Popular, com mais de 05% (cinco Por cento) do eleitorado
para fazer uso da palavra a pessoa de THAIS FERNANDA LIMA, brasileira, solteira,
advogada, inscrita no CPE sob o nº 070.322.479-46, portador da cédula de identidade
nº 5.422.518, residente na Rua Pedro José Tilmman, nº 295, centro, no município de
Quilombo/SC, porquanto foi quem tem idealizado o presente projeto.
Sendo o que tinhamos para o momento, renovamos votos de estima e
consideração, colocando-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer
necessário.
Termos em que, pedimos a discussão e a deliberação, com a consequente
aprovação deste Projeto de Inciativa Popular.
Câmara Municipal de Vereadores
Quilombo - SC
Recebido emo SI dT AL |
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Responsável “vo
PROJETO DE LEI Nº — 12022
Proíbe a comercialização, utilização, queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
no Município de Quilombo — SC, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibido, em todo o Município de Quilombo-SC, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, a Comercialização, utilização, a
queima e a soltura de fogos de artifício, estampidos e artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso nas formas em que menciona.
81º Para efeito dos dispositivos constantes no caput desse artigo consideram-se
fogos e artefatos pirotécnicos:
I- os foguetes;
Il - os fogos de estampido;
HI - os morteiros;
IV - as baterias.
8 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos
de vista”, que produzem efeitos visuais sem estampido e não causam poluição
sonora.
Art. 2º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
| — na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade,
e apreensão do material imegular com perdimento deste;
Il — na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste;
HI — na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular
com perdimento deste, bem como o encaminhamento da documentação para a
Autoridade Policial para a devida instauração de inquérito policial, com base no
art. 330 do Código Penal.
8 1º Na mesma pena incide a pessoa física ou jurídica que comercializar os
artefatos dispostos no 81º do art. 1º.
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Al
82º Emcaso de reincidência de infração por pessoa jurídica, a empresa terá seu
registro de funcionamento suspenso por 90 (noventa) dias.
83º A multa mencionada no inciso 2º do art. 2º será arbitrada no montante de
100 (cem) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para pessoa física e
200 (duzentas) UFRM Para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de
reincidência.
Art.3º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta
Lei serão dos órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder
Executivo.
Art.4º Os valores arrecadados com multas deverão ser revertidos no custeio de
Programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a
projetos voltados ao bem-estar animal.
Art. 5º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha
educativa, realizada nos meios de comunicação disponíveis, para
esclarecimento sobre as sanções e proibições impostas por essa Lei, além da
nocividade desses artefatos explosivos para a saúde humana e animal.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente justifica-se a preposição do presente projeto com atenção a
proteção dos idosos, Pessoas que se encontram em asilos, hospitais e também
com deficiência auditiva e autismo.
Algumas pessoas são sensíveis a sons e podem interpretar os fogos de
artifício com reações diversas, como medo, susto, desespero, angústia ou
sobrecarga sensorial.
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A soltura de fogos de artifício afeta principalmente as crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) que possuem hipersensibilidade sensorial
e sofrem com os barulhos.
É importante tentar se colocar no lugar do autista para compreender quão
difícil é vivenciar aquele momento. Especialistas afirmam que não existe um
aprendizado, um treino sobre como lidar com a situação, isso é uma
característica daquele indivíduo e é mais fácil nós nos adaptarmos à realidade
deles.
O presente projeto também encontra fundamentação legal no art. 225, 8
1º, VII da Constituição Federal! que impõe ao Poder Público e a coletividade
Preservar e defender o meio ambiente, sendo vedadas as práticas que
provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.
Uma vez que, a queima de fogos com estampido inquestionavelmente
submete os animais a crueldade, eis que, em decorrência do barulho dos fogos
desencadeiam-se reações comportamentais como o estresse e ansiedade,
especialmente nos cães dotados de sensibilidade auditiva, não são raros os
Casos que vemos na internet e Por vezes até pessoalmente, de animais que se
debatem presos às coleiras até a morte por asfixia.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, quedas de janela,
distúrbios digestivos, fugas desesperadas e até mesmo automutilação dos
animais acontecem com a soltura dos fogos com estampido, o barulho para os
animais especialmente para os cães é insuportável, muitas vezes
enlouquecedor.
Além disso, não podemos deixar de mencionar os gatos, que com as
explosões dos fogos e seus consequentes ruídos sofrem severas alterações
cardíacas.
Por fim, necessário se faz esclarecer que o presente projeto não tem como
objetivo acabar com os espetáculos e festas realizados com o uso de fogos de
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 8 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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artifício, o presente projeto apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que
causem barulho, explosões e estampidos, causando risco à vida humana e dos
animais, podendo ser mantida o comercio/manuseio e utilização dos fogos
chamados “visuais” sem a propagação de barulho/explosão.
*Segue anexo à presente lista de apoiadores/subscritores, da qual, a quantidade
ultrapassa 5% do eleitorado Municipal.
AIS FERNANDA LIMA
TÍTULO Nº 051143100906
Quilombo, 03 de novembro de 2022.
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artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Quilombo-
LISTA DE APOIO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre a proibição da comercialização, utilização, queima e
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LISTA DE APOIO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre a Proibição da comercialização, utilização, queima e
soltura de fogos de estampidos e de artifi ícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Quilombo-
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LISTA DE APOIO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
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LISTA DE APOIO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre a proibição da comercialização, utilização, queima e
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Dispõe sobre a Proibição da comercialização, utilização, queima e
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
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soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Quilombo-
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