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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 53/2022 — DE 10 DE NOVEMBRO 2022.
FICA VEDADO A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO
RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado em todo o Município de Quilombo-SC, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício, estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso nas formas em que
menciona.
81º Para efeito dos dispositivos constantes no caput desse artigo consideram-se
fogos e artefatos pirotécnicos:
I-os foguetes;
II - os fogos de estampido;
HI - os morteiros;
IV -as baterias.
8 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos
de vista”, que produzem efeitos visuais sem estampido e não causam poluição sonora.
Art. 2º À infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I— na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e
apreensão do material irregular com perdimento deste;
II — na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste;
HI — na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular
com perdimento deste, bem como o encaminhamento da documentação para a Autoridade
Policial para a devida instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código
Penal.
$ 1º Na mesma pena incide a pessoa física ou jurídica que comercializar os
artefatos dispostos no $ 1º do art. 1º.
$ 2º Em caso de reincidência de infração por pessoa jurídica, a empresa terá seu
registro de funcionamento suspenso por 90 (noventa) dias.
$3º A multa mencionada no inciso 2º do art. 2º será arbitrada no montante de
100 (cem) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para pessoa física e 200
(duzentas) UFPRM para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta
Lei serão dos órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha
educativa, realizada nos meios de comunicação disponíveis, para esclarecimento sobre as
sanções e proibições impostas por essa Lei, além da nocividade desses artefatos
explosivos para a saúde humana e animal,
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em 19 de dezembro de 2022.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito
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