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materia nº 1/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaVETO 01/2023 - Do Projeto de Lei nº. 053/2022, processo nº. 079/2022, que dispõe sobre a proibição de comercialização, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Quilombo, e dá outras providências.
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-02 Proposição distribuída às comissões
2023-02-02 Matéria lida em Plenário
2023-02-01 Entrada da Matéria
2023-01-03 Entrada da Matéria

Documents (1)

texto original #

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Município de
QUILOMBO-SC
VETO 01/2023
do Projeto de Lei n. 053/2022, Processo n. 079/2022
Quilombo/SC, 02 de janeiro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
QUILOMBO — SC
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente e em conformidade com o
disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL
ao Projeto de Lei n. 053/2022, Processo n. 079/2022, que Dispõe sobre a
proibição de comercialização, utilização, queima e soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no município de Quilombo e dá outras providências, pelas
razões e justificativas a seguir expostas:
A Autoria do Projeto de Lei supra mencionado é de Iniciativa
Popular. Contudo, após ter cum
Os requisitos legais para o devido
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
E ss,
Município de
QUILOMBO-SC
processamento, o projeto sofreu uma emenda datada do dia 19 de dezembro
de 2022.
A emeda apresentada consistiu, basicamente, na retirada do
substantivo feminino COMERCIALIZAÇÃO, especificamente do artigo 1º do
Projeto apresentado.
Ocorre que a emenda supressiva não contemplou o artigo 2º, 8
1º, do Projeto de Lei aprovado. O artigo 2º prevê as sanções para o
descumprimento da Lei aprovada.
Com a supressão do substantivo feminino COMERCIALIZAÇÃO
do artigo 1º, 0 8 1º do artigo 2º não tem mais razão de existir, veja-se:
$ 1º Na mesma pena incide a pessoa física ou jurídica
que comercializar os artefatos dispostos no $ 1º do art. 1º.
A supressão do substantivo feminino COMERCIALIZAÇÃO no
artigo 1º, e a não supressão do $ 1º do artigo 2º é contrário ao interesse
público.
Nesse sentido, o artigo 43 da Lei Orgânica do Município de
Quilombo prevê que o Prefeito Municipal poderá vetar em todo ou em parte
sempre que julgar inconstitucional ou contrário ao interesse público. In verbis:
Art. 43. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou em contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do seu recebimento e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
No presente caso trata-se de parte do projeto, especificamente o
$ 1º do artigo 2º, contrário ao interesse
, FONE: (49) 3346-3242
to Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br s
e
Município de
QUILOMBO-SC
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não
pode ser sancionado na sua totalidade, porquanto deve apor-se VETO
PARCIAL, especificamente ao $ 1º do artigo 2º do Projeto de Lei n. 053/2022
aprovado, porquanto contrário ao interesse público.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar
protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
3
FONE: (49) 3346-3242
to Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br ,
Et

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