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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROPOSTA DE RESOLUÇÃO A FIM DE ALTERAR PARTES DA RESOLUÇÃO Nº 03/2013 QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO.
native_id664

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-16 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-02-16 Proposição aprovada
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-15 Parecer favorável da comissão
2023-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-14 Proposição distribuída às comissões
2023-02-14 Matéria lida em Plenário
2023-02-13 Entrada da Matéria
2023-02-13 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T10:40:03.633014-03:00 APROVADO 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO A
N. 03/2013, DE DEZEMBRO DE 2013,
DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC.
RTES DA RESOLUÇÃO
FIM DE ALTERAR PA
QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E
ACRESCENTA | ARTIGOS NO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
DE VEREADORES DE
QUILOMBO/SC.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais,
regimentais e constitucionais, com fundamento no artigo 245 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa e, finalmente, apresentam a presente proposição para alterar e acrescentar
artigos ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Quilombo, nos seguintes termos:
Art. 1º. º Fica alterado o artigo 3º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As funções de controle e fiscalização compreendem aspectos
financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais e consistem
no exercício do controle da Administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria
Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 2º. º Fica substituído o artigo 6º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As funções de assessoramento se expressam por meio de
indicações, aprovadas pelo Plenário.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 7º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 7º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 4º.º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 10 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo único. A posse ocorrerá independentemente do número
de Vereadores presentes.
Art. 5º. º Fica alterado o artigo 85 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.
10 deverá fazê-lo no prazo de até 10 (dez) dias, do início da
legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara e prestará
compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
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Art. 6º.º Fica alterado o 8 5º do artigo 21 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
85º Os candidatos à Mesa Diretora inscrever-se-ão individualmente,
observando a composição determinada no artigo 23, 8 1º da Lei
Orgânica do Município e o artigo 19 deste Regimento.
Art. 7º. º Fica alterado e acrescido de outros parágrafos O artigo 26 do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores de Quilombo, passando à vigorar da seguinte forma:
87º A abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo
anterior, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da receita orçada
em cada caso, quando feita por decreto executivo.
Art. 8º.º Fica alterado o 8 7º do artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quilombo/SC, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 26 Na hipótese de vacância dos cargos da Mesa, os membros
substituem-se na seguinte ordem:
1.4]
g 4º Os substitutos assumirão o cargo dos titulares até o retorno
destes quando se tratar do disposto no artigo 27, inciso V deste
regimento, outros casos completarão o mandato dos titulares.
8 5º Na ausência de substituto legal previsto neste regulamento,
realizar-se-á eleições para substituir de forma interina a vaga,
mediante votação nos termos do $3º e 84º do artigo 21 deste
Regimento Interno.
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8 6º Os suplentes podem ser votados para suprir vaga de forma
interina.
Art. 9º, Fica alterado e acrescido de outros parágrafos o artigo 27 do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Axt. 27 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
[.]
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador nos
termos do artigo 17, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
[.]
V - investidura no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro
cargo comissionado no Poder Executivo Municipal de Quilombo.
Art. 10 º Fica alterado o artigo 28 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 28 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 11º Ficam corrigidos os incisos e alienas do artigo 45 do Regimento Interno da Câmara
de Vereadores de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
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Art. 45 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município, respeitado o princípio da iniciativa;
II — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias;
IX - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - deliberar sobre o pedido de urgência, exceto, quando referentes
às matérias no artigo 147 deste regimento;
V — autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes
da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e
negócios administrativos:
a — abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b — operações de créditos;
c — aquisição onerosa de bens imóveis;
d — alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e — concessão e permissão de serviços públicos;
f£- concessão de direito real de uso de bens municipais;
g — participação em consórcios intermunicipais;
h — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
VI — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa,
notadamente nos casos de:
a — perda do mandato de Vereador;
b— aprovação ou rejeição das contas do Município;
e — concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d — consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por
prazo superior a 15 (quinze) dias;
e — fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
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VII — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente aos seguintes:
a — alteração do Regimento Interno;
b — destituição de membro da Mesa;
e — concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d — julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
e — constituição de Comissões Especiais;
VIII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração
político-administrativa;
IX — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de
administração quando delas careça;
X — convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara,
sempre que assim o exigir o interesse público.
XI — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e
a gravação de sessões da Câmara;
XIII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos
concretos;
XIV — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos
à sua finalidade, quando for do interesse público;
XV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
XVI - atribuir título de cidadão honorário ou qualquer outra
homenagem a personalidade nacional ou estrangeira, radicados ou
não no país, às pessoas que dignas da honraria, tenham
reconhecidamente prestado relevantes serviços à comunidade ou
prestados à humanidade, obedecidos os seguintes requisitos:
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a - concedido por via de Resolução, aprovada em reunião e votação
secreta por, no mínimo, dois terços de seus membros.
b - subscrito no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado
como registro essencial, de circunstancia biografia da pessoa que se
deseja homenagear.
c - conter, obrigatoriamente, como condições de recebimento pela
Mesa, a relação circunstanciada dos trabalhos prestados á cidade,
Estado ou País ou á humanidade, pela pessoa a quem se pretende
homenagear.
d - que os signatários se considerem fiadores das qualidades
excepcionais da pessoa que se deseja homenagear, € da relevância
dos serviços que tenha prestado, e não poderão retirar suas
assinaturas depois de ser recebida a propositura, pela Mesa.
e - que em cada legislatura, nenhum Vereador figure como primeiro
signatário de Projetos de concessão da honraria, por mais de uma
vez.
f — que a entrega dos Títulos se dê em Sessão prevista no artigo 118
deste Regimento Interno, especialmente para esse fim convocada.
Art. 12 º Fica alterado o artigo 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 58. As Comissões Especiais serão propostas pela Mesa ou por
qualquer dos Vereadores, por meio de requerimento submetido à
apreciação do Plenário, através de resolução que atenderá a disposto
no artigo 49.
Art. 13 º Fica alterado o artigo 93 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
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Art. 93 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
$ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das
sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra
matéria.
$ 2º A decisão do Plenário será meramente homologatória, sem
discussão, em uma única votação, sem necessidade de passar por
Redação Final.
[+]
Art. 14º Fica alterado o $ 3º do artigo 93 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 93 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
[5]
$ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
qualquer outro cargo comissionado no Poder Executivo Municipal
de Quilombo será considerado automaticamente licenciado,
podendo optar pela remuneração da Vereança:
Art. 15º Fica alterado o $ 1º do artigo 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Quilombo nomeando-se artigo 94-A, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 94-A Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19
da Lei Orgânica do Município de Quilombo;
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - quando deixar de tomar posse dentro do prazo estabelecido pela
Lei Orgânica do Município de Quilombo;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V - fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos Os seus direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII - quando for condenado por sentença judicial transitada em
julgado.
Art. 16º Fica alterado o $ 2º do artigo 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Quilombo nomeando-se artigo 94-B, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 94-B Extingue-se o mandato do Vereador, quando ocorrer o
falecimento ou a renúncia por escrito.
Parágrafo único. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício
dirigido ao Presidente.
Art. 17 º Fica alterado o artigo 97 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 97 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo
de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo comissionado no
Poder Executivo Municipal de Quilombo, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente.
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Art. 18º Fica criado parágrafo único no artigo 139 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Quilombo, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 139 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Toda a tramitação, inclusive sua votação, pode
dar-se de forma eletrônica, devendo ser regulamentada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Fa Vice-Presidente
Leila Diine Schaéffer
1º Secretária
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JUSTIFICATIVA
A proposição é apresentada pelos ora assinantes nos termos do no
artigo 245 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tendo como objetivo suprir
lacunas da redação do Regimento Interno desta Casa de Leis.
As lacunas são de ordem organizacional da Câmara, uma vez que
em determinados aspectos que O Regimento não previu. Outras é por conta da
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que é apresentada por estes
signatários.
Tal proposição tem sido analisada, debatida e construída entre os
proponentes, com O auxílio de terceiros, a fim de observar a constitucionalidade e
legalidade de tais mudanças.
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