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materia nº 1/2023

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
native_id666

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-03-01 Proposição aprovada
2023-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-16 Proposição aprovada em 1º turno
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-15 Parecer favorável da comissão
2023-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-14 Proposição distribuída às comissões
2023-02-14 Matéria lida em Plenário
2023-02-14 Entrada da Matéria
2023-02-14 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-28T09:45:59.565408-03:00 APROVADO 8 1 0
2023-02-16T10:39:29.282971-03:00 APROVADO 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo
Pop, ep
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO/SC, Nº 01, DE I6 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E
ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO/SC.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais,
regimentais e constitucionais, com fundamento no artigo 25, da Lei Orgânica do Município
de Quilombo/SC c/e artigo 2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente,
ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil,
apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quilombo/SC,
nos seguintes termos:
Art. 1º.º Fica alterado o inciso IV eo parágrafo único do artigo 17, bem como acrescido o
parágrafo segundo no mesmo artigo, todos da Lei Orgânica do Município de Quilombo/SC,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se somente:
[im]
IV -o limite, por sessão legislativa, do afastamento para tratar de
interesses particulares é 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser
solicitada a qualquer tempo, desde que com prazo de 24 horas, e o
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Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
$ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
$ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
qualquer outro cargo comissionado no Poder Executivo Municipal
de Quilombo, não perderá o mandato, nem o cargo da mesa diretora,
considerando-se automaticamente licenciado.
Art. 2º. º Fica alterado o artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Quilombo/SC, bem
como acrescido de parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça
parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que deixar de residir no território do município;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
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$ 1º A perda do mandado nos casos de infringir o inciso I e II será
decidida pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante iniciativa
da Mesa Diretora, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nos
demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora.
S2 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de
vantagens indevidas.
$ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
qualquer outro cargo comissionado no Poder Executivo Municipal
de Quilombo, não perderá o mandato, nem o cargo da mesa diretora,
considerando-se automaticamente licenciado, contudo na ausência
de substituto legal previsto no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, esta deverá realizar eleições para substituir de forma
interina.
$ 4º O vereador, membro da mesa diretora, caso vier a ser investido
no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo
comissionado no Poder Executivo Municipal de Quilombo, e
posteriormente vier a deixar 0 Executivo, voltará ao mesmo cargo
na Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Quilombo, desde que
Seja na própria sessão legislativa.
Art. 3º. º Fica acrescido o inciso VI ao artigo 67 da Lei Orgânica do Município de
Quilombo/SC:
VI — Expedir Decretos e Portarias dentro de sua respectiva secretaria,
quando houver delegação pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.º Fica alterado o 8 7º do artigo 85 da da Lei Orgânica do Município de Quilombo/SC,
passando a vigorar da seguinte forma:
87º A abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo
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anterior, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da receita orçada
em cada caso, quando feita por decreto executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA
Angelo Campagnolo
residente Vice-Presidente
Leila Dione Schaeffer
Vandercélio Salla Darif
1º Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
artigo 35, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Quilombo, tendo como objetivo
suprir lacunas da redação da Lei Orgânica do Município.
Às lacunas são de ordem organizacional da Câmara, uma vez que
em determinados aspectos a Lei Orgânica não previu.
Tal Proposição tem sido analisada, debatida e construída entre os
proponentes, com o auxílio de terceiros, a fim de observar a constitucionalidade e
legalidade de tais mudanças.
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