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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaMENSAGEM N°. 025/2023 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PREVÊ A CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id688

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2023-05-09 Proposição aprovada — —
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-03 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-03 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-03 Matéria lida em Plenário — —
2023-03-15 Entrada da Matéria — —
2023-03-09 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T10:41:54.936850-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-05-04T10:35:06.100830-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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 Quilombo SC, 09 de março de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 025/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, 
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL, PREVÊ A CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no âmbito municipal uma 
política efetiva ambiental, bem como efetuar o licenciamento ambiental de atividades 
privadas ou públicas no próprio município.
Com efeito a instituição de política ambiental com o estabelecimento de regras e 
objetivos claros é condição primária para o cadastramento do Município junto ao Conselho 
Estadual do Meio Ambiente para que o Município possa integrar o sistema estadual e 
proceder os licenciamentos.
Esclarecemos, que o maior objetivo é buscar uma maior eficiência no licenciamento 
ambiental de atividades que necessitem de licenciamento ambiental, sejam eles de cunho 
público ou privado, pois como é público e notório o órgão estadual ambiental não está 
atendendo a contento a população de nosso Município.
Salienta-se que em paralelo ao presente projeto de lei também será enviado projeto 
de lei para que o Município possa aderir ao Programa Licenciamento Ambiental – PLA junto 
ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, para que o 
referido consórcio, por meio de estrutura própria, efetue a análise técnica dos 
licenciamentos para que o Município possa conceder a licença ambiental aos 
empreendimentos.
Assim, certos dos vossos entendimentos, solicitamos aos nobres vereadores que 
apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei Complementar para que possamos melhorar 
a eficiência na gestão da administração pública, o que ao final, beneficiará o interesse da 
comunidade. Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de 
o serviço público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a 
apreciação e a aprovação desta proposição no prazo mais exíguo.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2023 – ... DE ............... DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, 
MELHORIA DA QUALIDADE E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PREVÊ A 
CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE, INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
– COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, 
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema 
Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento 
ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visando assegurar, 
no Município de Quilombo/SC, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção 
da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de Quilombo/SC, autonomamente ou em colaboração com os 
municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente 
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação 
básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá￾la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão 
formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos 
administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo 
industrial;
II - meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam 
a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III - poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou 
substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por 
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - recursos naturais: é o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o 
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas 
as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do 
Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim 
estruturado:
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes 
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no 
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; 
II - órgão executor: Departamento Ambiental ou outro órgão com a atribuição de planejar, 
coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio 
Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
III - órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos 
municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle 
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
SEÇÃO ÚNICA - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, 
com a função de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo as diretrizes de políticas 
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de 
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, a quem compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental; 
IV - apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente 
causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de 
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar 
a efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com 
entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa 
e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e 
outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e 
a população sobre as normas de proteção ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e 
legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da 
qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso 
racional dos recursos ambientais;
XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos 
envolvidos as informações necessárias;
XIII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de 
saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da 
fauna e da flora; 
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá 
providências cabíveis à sua recuperação;
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em 
sua composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e 
cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada 
representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo. 
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno, 
estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam 
vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou 
melhoria da qualidade ambiental no Município de .............. ou no Estado de Santa Catarina. 
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será 
possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho. 
Art. 7º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e 
federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, podendo ser 
reconduzidos.
Art. 9º - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado 
como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor;
IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
VI - A avaliação de impacto ambiental;
VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente 
poluidoras;
VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
X - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização 
expressa;
XII - O cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
XIII - A adesão ou cadastramento a programas de controle e licenciamento ambiental.
Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser 
dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a 
saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, 
na forma da legislação vigente.
SEÇÃO ÚNICA - DOS CONVÊNIOS
Art. 12. O Município de Quilombo/SC poderá celebrar convênios com órgãos dos governos 
Federal e Estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da 
legislação vigente.
§ 1º Poderá ainda formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos 
públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à 
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público, na forma da legislação vigente, visando a aplicação 
da Política Municipal do Meio Ambiente, e a aplicação da legislação ambiental federal, 
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE OU 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. Fica a critério do Poder Executivo municipal a instituição de Fundo Municipal do 
Meio Ambiente – FMMA ou a criação de Unidade Orçamentária específica, com a finalidade 
de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que 
visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, 
à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento 
ambiental.
Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA 
ou da respectiva Unidade Orçamentária, conforme o caso:
I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, 
federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou da Secretaria de Desenvolvimento 
Sustentável;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos 
nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças 
ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município 
e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de 
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria 
ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e 
pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;
XV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou 
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes 
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI – compensação financeira ambiental;
XVII – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo ou 
vinculada à Unidade Orçamentária, mantida em instituição financeira oficial instalada no 
Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos 
poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos 
resultados a ele reverterão ao Fundo ou à Unidade Orçamentária.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA ou da respectiva Unidade Orçamentária, apurado em 
balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a 
conta do FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, tão logo os recursos pertinentes 
estejam disponíveis.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA ou da Unidade 
Orçamentária serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de 
interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a 
seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, 
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou 
privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à 
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e 
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e 
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de 
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e 
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental
e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários 
à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para 
elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao 
ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem 
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de 
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a 
catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias 
à execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com consórcios, associações, órgãos públicos e privados de 
pesquisa, proteção, fiscalização e licenciamento ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os 
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados, assim como 
a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das 
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, projetos incompatíveis com quaisquer 
normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo ou 
Unidade Orçamentária, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente 
obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 17. O Fundo, conforme o caso, será administrado pela Secretaria a ser designada por 
Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente ou a Unidade Orçamentária somente 
poderão ser extintos:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem 
cumprindo com seus objetivos; ou,
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as 
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na 
forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Unidade 
Orçamentária obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Unidade 
Orçamentária, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPITULO V – DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 21. A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria a ser 
designada por Decreto.
CAPITULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22. As águas interiores situadas no Município de Quilombo são classificadas segundo 
a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma 
posterior que a substitua.
Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, 
rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de 
Quilombo.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como 
resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município 
de Quilombo.
Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem 
de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de 
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente 
e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código 
Florestal Nacional.
Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de Quilombo e de emissão de 
efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional 
do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substituir.
SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a 
exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica 
condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na 
resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que 
vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra 
considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar
o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da 
área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, 
submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro 
material combustível.
Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na 
resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a 
substituir.
Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Quilombo seguirão os 
padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 30. Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros 
órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da 
qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA 
AMBIENTAL
SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento 
Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no 
município de Quilombo, em conformidade com a lei federal 9.985/2000, que estabelece o 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a 
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da 
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos 
sistemas estadual e nacional.
Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação 
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34. O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de 
domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação 
de unidades de conservação municipais.
Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, 
e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras 
dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais. 
SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS
Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de Quilombo.
Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao decreto 
federal 2.661/1998, e suas alterações.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38. O Município de Quilombo, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no 
território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei n. 11.428/2006 e 
do Decreto Federal n. 6.660/2008, e alterações.
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para 
qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal 
ambiental.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação 
federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de 
espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, 
conforme o impacto ambiental gerado.
§3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação 
federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será 
autorizado quando for iniciada a construção das edificações.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob 
o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra 
legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia 
do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento 
ambiental. 
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente 
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa 
Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal 
silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. O Município de Quilombo adotará a classificação de atividades potencialmente 
poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
– CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os 
empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de 
poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os 
dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de 
apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI, e de operação -
LAO, expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos, 
acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão 
ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio pelos 
órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de 
competência.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento 
e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando 
em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características 
do empreendimento ou atividade.
§ 3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras 
licenças legalmente exigíveis.
Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo 
potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto 
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará 
publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as 
seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que 
constituam o motivo determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes 
exigidos para a operação.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo 
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental 
municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma 
disciplinada pelo COMDEMA.
§ 3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de 
licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução 
da atividade ou empreendimento, de acordo com a resolução 237/1997 do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.
§ 4º O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, procedimentos simplificados de licenciamento 
ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação 
ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.
Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos 
operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura 
física.
Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de 
baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS
SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas 
de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física￾operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei 
Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo 
potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e 
será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) 
e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII - Autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados 
na forma estabelecida no Anexo Único.
§ 2º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão automaticamente 
atualizados quando houver correção no órgão estadual.
§ 3º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador 
serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem 
as atividades potencialmente poluidoras.
§ 4º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, 
quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação 
por parte do interessado.
§ 5º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que 
nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo 
pagamento.
Art. 48. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior 
será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do 
potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser 
a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM e/ou ao órgão 
responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de 
mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de 
conformidade ambiental; e,
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma 
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 50. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a 
pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer 
serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§ 1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na
presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do CIMAM:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e 
autarquias;
II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;
III - As associações de pais e professores - APP, associações de moradores de bairro, 
associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF, 
devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas 
e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei 
municipal e sem fins lucrativos;
V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão 
comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. 
§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será 
exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela 
metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 51. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data 
do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 52. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 53. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a 
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, 
não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais de que trata esta lei.
SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL
Art. 54. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito de cálculo de 
atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a 
multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos 
na legislação ambiental municipal.
Art. 55. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que 
vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício 
imediatamente anterior.
§ 1º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a expressão monetária da UMA 
será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em 
caso de não substituição, por outro indexador oficial.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, previamente à sua 
vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da UMA.
§ 3º A expressão monetária *UMA*, referente ao ano de 2021 é de R$ 121,27 (cento e vinte 
um reais e vinte sete centavos).
CAPITULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como 
das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou 
entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade 
ambiental.
Art. 57. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para 
fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou 
outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio 
ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental 
municipal, portadores de carteira específica de identificação. 
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções 
administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se, 
sendo independentes entre si.
Art. 59. Constituem infrações ambientais:
I - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, 
mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao 
subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem￾estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, 
trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de 
Quilombo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores 
do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a mesma;
IV - obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas 
funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos 
sob inspeção;
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação 
vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que 
importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e 
resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e outras normas, inclusive 
federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da 
qualidade do meio ambiente.
Art. 60. São sanções administrativas:
I - notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais– UMA’s, ou outro 
índice oficial que a substituir;
III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de 
competência do Estado e da União;
IV - interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou 
atividade;
V - cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, 
em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;
VI - perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo 
Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade 
estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de 
disposição legal ou regulamentar.
Art. 61. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as 
infrações em matéria ambiental são classificadas em:
I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à 
fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar 
danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros 
recursos naturais
IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros 
recursos naturais.
Art. 62. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, 
ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo:
I - para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Monetárias 
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
II - para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentos mil) 
Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir 
III- para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) Unidades Monetárias 
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir 
IV - para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades 
Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
§ 1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base, 
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos 
casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
§ 2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.
Art. 63. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta 
sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim 
como o porte da entidade infratora.
§ 1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser primário;
II - ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato 
ou dano;
III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§ 2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser reincidente em matéria ambiental;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco 
o meio ambiente.
SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 64. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio 
ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator 
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. 
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização, 
no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo. 
Art. 65. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá 
notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 66. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário 
destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que, 
ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na 
notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado 
na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á 
multa.
Art. 67. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da 
mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 68. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao 
mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 2% 
(dois por cento).
Art. 69. O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) 
parcelas.
Art. 70. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Monetárias 
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir 
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, 
acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 71. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de 
infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por 
escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do 
órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder 
Executivo Municipal
§ 1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir 
decisão sobre a defesa apresentada.
§ 2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à 
plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo 
de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, 
autarquias e fundações públicas do Município de Quilombo, bem como empresas 
subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal 
ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 73. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar 
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de 
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 74. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução 
desta Lei.
Art. 75. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações 
orçamentárias necessárias a consecução da presente lei. 
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação. 
Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2023.
ANEXO ÚNICO
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO 
MUNICÍPIO:
1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que 
nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental 
municipal.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade 
com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a 
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das 
licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em 
cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de 
licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à 
classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS 
AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças 
Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, 
de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas 
alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial 
poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR / 
DEGRADADOR GERAL
P M G
Porte Do 
Empreendimento
P P,P P,M P,G
M M,P M,M M,G
G G,P G,M G,G
2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio 
(M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial 
poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos 
recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou 
grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, 
Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades 
potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos 
nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização 
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento 
correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
Lic
enças
NÍVEL
P
,P
M
,P
P
,M
M
,M
G
,P
P
,G
M
,G
G
,M
G
,G
LA
P
1
,7516
3
,0801
5
,3607
9
,3813
1
4,0954
1
6,4114
2
3,4767
2
8,7199
5
0,2216
LA
I
4
,3262
7
,6296
1
3,3666
2
3,3239
3
5,0211
4
0,8403
5
8,3450
7
1,4177
1
24,9428
LA
O
8
,6642
1
5,3063
2
6,7449
4
6,6831
7
0,0070
8
1,6689
1
16,6901
1
42,8354
2
49,8738
To
tal
1
4,7420
2
6,0160
4
5,4722
7
9,3883
1
19,1235
1
38,9206
1
98,5118
2
42,9730
4
25,0382
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as 
atividades agrícola e pecuária.
Licen
ças
NÍVEL
P,P 
ou M,P
P
,M
M,M 
ou G,P
P
,G
M,G 
ou G,M G,G
LAP 1,704
6
1
,9750
3,150
6
3
,7972
6,348
2
7,59
44
LAI 4,749
4
5
,7017
9,498
8
1
1,4386
8,664
2
22,8
302
LAO 3,150
6
3
,7972
6,348
2
7
,5944
12,68
47
15,2
358
Total 9,604
6
1
1,4739
18,99
76
2
2,8302
27,69
71
45,6
604
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO 
AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto 
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a 
legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços 
prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
C
T
Custo Total
T
T
Trabalho Técnico
V
T
Vistoria Técnica
C
E
Consultoria Externa
C
A
Custo Administrativo
H Número de Horas Trabalhadas
D Número de Dias Trabalhados
R Total de Km Rodados
T Número de Técnicos
V Número de Veículos
C
c
Custo de Consultoria por Hora (UMA 
1,4055)
Q
(I)
Vazão de bombeamento (m³/h)
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE 
ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE 
CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE 
CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO 
FLORESTAL:
UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + 
apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana ou 
rural, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas 
plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de 
Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal. 
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial 
cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no 
limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial 
cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma 
única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais 
no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO 
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0013 x AM para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO 
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
 8.1 – Autorização Ambiental – AuA: 0,5 UMA
 8.2 – Autorização Ambiental – AuA para suinocultura: 0,4 UMA
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO 
EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 Granja de suínos – terminação.
Pr = UMA 0,3 + 0,09 x NC
01.54.01 Unidades de produção de leitão – UPL.
Pr = UMA 0,3 + 0,16 x NM
01.54.02 Granja de suínos – creche.
Pr = UMA 0,3 + 0,04 x NC
01.54.03 Granja de suínos de ciclo completo.
Pr = UMA 0,3 + 0,50 x NM
01.54.04 Granja de suínos – Wean to finish.
Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC
01.54.05 Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados.
Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.
11. Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (quando não 
licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta):
UMA´s 1,5 
12. Licença de Adesão ou Compromisso - LAC
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL
M Valor (UMA)
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
P P
,M
3,00
M M
,M
4,00
G G
/M
5,00
13. Alteração da Razão Social (ALRS)
UMA´s 1,0
14. Transferência de Titularidade
UMA´s 1,0
15. Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade 
ambiental ou AuA
UMA 1,0
16. Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante
UMA 1,0
17. Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou 
autorização
18. Renovação da licença ou autorização ambiental 
Remuneração do processo correspondente
19. Programa de educação ambiental
UMA 01,00 por hora.
 20. Listagem de atividades agropecuárias e silviculturais, exceto aquelas já 
enquadradas na tabela nº 03:
01.51.00
- Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, 
etc.)
Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC
01.52.00
- Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, 
caprinos, etc.)
Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC
01.70.00
– Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, 
cunicultura)
Pr = UMA 0,3 + 0,0008 x NC
01.80.00 - Incubatório de Aves
Pr = UMA 0,4 + 35 x AU
03.31.00
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes 
(SISTEMA I):
Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU
03.33.00 - Malacocultura - Produção de Moluscos
Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental d

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