Quilombo SC, 09 de março de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 025/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, PREVÊ A CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no âmbito municipal uma
política efetiva ambiental, bem como efetuar o licenciamento ambiental de atividades
privadas ou públicas no próprio município.
Com efeito a instituição de política ambiental com o estabelecimento de regras e
objetivos claros é condição primária para o cadastramento do Município junto ao Conselho
Estadual do Meio Ambiente para que o Município possa integrar o sistema estadual e
proceder os licenciamentos.
Esclarecemos, que o maior objetivo é buscar uma maior eficiência no licenciamento
ambiental de atividades que necessitem de licenciamento ambiental, sejam eles de cunho
público ou privado, pois como é público e notório o órgão estadual ambiental não está
atendendo a contento a população de nosso Município.
Salienta-se que em paralelo ao presente projeto de lei também será enviado projeto
de lei para que o Município possa aderir ao Programa Licenciamento Ambiental – PLA junto
ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, para que o
referido consórcio, por meio de estrutura própria, efetue a análise técnica dos
licenciamentos para que o Município possa conceder a licença ambiental aos
empreendimentos.
Assim, certos dos vossos entendimentos, solicitamos aos nobres vereadores que
apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei Complementar para que possamos melhorar
a eficiência na gestão da administração pública, o que ao final, beneficiará o interesse da
comunidade. Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de
o serviço público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a
apreciação e a aprovação desta proposição no prazo mais exíguo.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2023 – ... DE ............... DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
MELHORIA DA QUALIDADE E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PREVÊ A
CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
– COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo,
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema
Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento
ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visando assegurar,
no Município de Quilombo/SC, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção
da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de Quilombo/SC, autonomamente ou em colaboração com os
municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação
básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão
formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos
administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo
industrial;
II - meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam
a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III - poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou
substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - recursos naturais: é o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas
as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do
Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim
estruturado:
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II - órgão executor: Departamento Ambiental ou outro órgão com a atribuição de planejar,
coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio
Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
III - órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos
municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
SEÇÃO ÚNICA - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
com a função de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo as diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, a quem compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;
IV - apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente
causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar
a efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com
entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa
e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e
outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e
a população sobre as normas de proteção ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e
legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais;
XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
envolvidos as informações necessárias;
XIII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de
saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da
fauna e da flora;
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá
providências cabíveis à sua recuperação;
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em
sua composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e
cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada
representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo.
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno,
estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam
vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou
melhoria da qualidade ambiental no Município de .............. ou no Estado de Santa Catarina.
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será
possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho.
Art. 7º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e
federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 9º - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado
como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor;
IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
VI - A avaliação de impacto ambiental;
VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras;
VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
X - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização
expressa;
XII - O cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
XIII - A adesão ou cadastramento a programas de controle e licenciamento ambiental.
Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser
dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a
saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s,
na forma da legislação vigente.
SEÇÃO ÚNICA - DOS CONVÊNIOS
Art. 12. O Município de Quilombo/SC poderá celebrar convênios com órgãos dos governos
Federal e Estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da
legislação vigente.
§ 1º Poderá ainda formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos
públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público, na forma da legislação vigente, visando a aplicação
da Política Municipal do Meio Ambiente, e a aplicação da legislação ambiental federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE OU
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. Fica a critério do Poder Executivo municipal a instituição de Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMMA ou a criação de Unidade Orçamentária específica, com a finalidade
de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que
visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente,
à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento
ambiental.
Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA
ou da respectiva Unidade Orçamentária, conforme o caso:
I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta,
federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou da Secretaria de Desenvolvimento
Sustentável;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município
e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria
ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e
pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;
XV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI – compensação financeira ambiental;
XVII – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo ou
vinculada à Unidade Orçamentária, mantida em instituição financeira oficial instalada no
Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos
poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos
resultados a ele reverterão ao Fundo ou à Unidade Orçamentária.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA ou da respectiva Unidade Orçamentária, apurado em
balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, tão logo os recursos pertinentes
estejam disponíveis.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA ou da Unidade
Orçamentária serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de
interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a
seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental
e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários
à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao
ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a
catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias
à execução política municipal de meio ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com consórcios, associações, órgãos públicos e privados de
pesquisa, proteção, fiscalização e licenciamento ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados, assim como
a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, projetos incompatíveis com quaisquer
normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo ou
Unidade Orçamentária, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente
obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 17. O Fundo, conforme o caso, será administrado pela Secretaria a ser designada por
Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente ou a Unidade Orçamentária somente
poderão ser extintos:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem
cumprindo com seus objetivos; ou,
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na
forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Unidade
Orçamentária obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Unidade
Orçamentária, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPITULO V – DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 21. A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria a ser
designada por Decreto.
CAPITULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22. As águas interiores situadas no Município de Quilombo são classificadas segundo
a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma
posterior que a substitua.
Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos,
rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de
Quilombo.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como
resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município
de Quilombo.
Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem
de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente
e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código
Florestal Nacional.
Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de Quilombo e de emissão de
efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substituir.
SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a
exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica
condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na
resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que
vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra
considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar
o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da
área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas,
submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material combustível.
Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na
resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a
substituir.
Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Quilombo seguirão os
padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 30. Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros
órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da
qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA
AMBIENTAL
SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento
Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no
município de Quilombo, em conformidade com a lei federal 9.985/2000, que estabelece o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos
sistemas estadual e nacional.
Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34. O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação
de unidades de conservação municipais.
Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro,
e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras
dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS
Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de Quilombo.
Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao decreto
federal 2.661/1998, e suas alterações.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38. O Município de Quilombo, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no
território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei n. 11.428/2006 e
do Decreto Federal n. 6.660/2008, e alterações.
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para
qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal
ambiental.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação
federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de
espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal,
conforme o impacto ambiental gerado.
§3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação
federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será
autorizado quando for iniciada a construção das edificações.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob
o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra
legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia
do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento
ambiental.
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa
Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal
silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. O Município de Quilombo adotará a classificação de atividades potencialmente
poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente
– CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os
empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de
poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os
dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de
apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI, e de operação -
LAO, expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos,
acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão
ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio pelos
órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de
competência.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento
e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando
em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características
do empreendimento ou atividade.
§ 3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará
publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as
seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que
constituam o motivo determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes
exigidos para a operação.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental
municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma
disciplinada pelo COMDEMA.
§ 3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução
da atividade ou empreendimento, de acordo com a resolução 237/1997 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.
§ 4º O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, procedimentos simplificados de licenciamento
ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação
ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.
Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos
operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura
física.
Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de
baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS
SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas
de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura físicaoperacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei
Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo
potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e
será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem)
e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII - Autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados
na forma estabelecida no Anexo Único.
§ 2º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão automaticamente
atualizados quando houver correção no órgão estadual.
§ 3º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador
serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem
as atividades potencialmente poluidoras.
§ 4º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais,
quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação
por parte do interessado.
§ 5º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que
nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo
pagamento.
Art. 48. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior
será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do
potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser
a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM e/ou ao órgão
responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de
mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de
conformidade ambiental; e,
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 50. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a
pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer
serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§ 1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na
presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do CIMAM:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e
autarquias;
II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;
III - As associações de pais e professores - APP, associações de moradores de bairro,
associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários - APF,
devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas
e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei
municipal e sem fins lucrativos;
V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão
comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido.
§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será
exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela
metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 51. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data
do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 52. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de
Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 53. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização,
não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais de que trata esta lei.
SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL
Art. 54. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito de cálculo de
atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a
multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos
na legislação ambiental municipal.
Art. 55. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que
vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício
imediatamente anterior.
§ 1º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a expressão monetária da UMA
será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em
caso de não substituição, por outro indexador oficial.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, previamente à sua
vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da UMA.
§ 3º A expressão monetária *UMA*, referente ao ano de 2021 é de R$ 121,27 (cento e vinte
um reais e vinte sete centavos).
CAPITULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como
das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou
entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade
ambiental.
Art. 57. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para
fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou
outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio
ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental
municipal, portadores de carteira específica de identificação.
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções
administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 59. Constituem infrações ambientais:
I - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância,
mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao
subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bemestar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente,
trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de
Quilombo, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores
do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a mesma;
IV - obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas
funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos
sob inspeção;
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação
vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que
importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e
resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e outras normas, inclusive
federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 60. São sanções administrativas:
I - notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais– UMA’s, ou outro
índice oficial que a substituir;
III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de
competência do Estado e da União;
IV - interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou
atividade;
V - cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental,
em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;
VI - perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo
Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
Art. 61. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as
infrações em matéria ambiental são classificadas em:
I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à
fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar
danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros
recursos naturais
IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros
recursos naturais.
Art. 62. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s,
ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo:
I - para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Monetárias
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
II - para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentos mil)
Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir
III- para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) Unidades Monetárias
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir
IV - para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades
Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
§ 1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base,
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos
casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
§ 2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.
Art. 63. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta
sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim
como o porte da entidade infratora.
§ 1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser primário;
II - ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato
ou dano;
III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§ 2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I - ser reincidente em matéria ambiental;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco
o meio ambiente.
SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 64. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio
ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização,
no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo.
Art. 65. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá
notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 66. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário
destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que,
ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na
notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado
na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á
multa.
Art. 67. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da
mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 68. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao
mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 2%
(dois por cento).
Art. 69. O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze)
parcelas.
Art. 70. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Monetárias
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não,
acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 71. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de
infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por
escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do
órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder
Executivo Municipal
§ 1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir
decisão sobre a defesa apresentada.
§ 2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à
plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo
de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta,
autarquias e fundações públicas do Município de Quilombo, bem como empresas
subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal
ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 73. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 74. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução
desta Lei.
Art. 75. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações
orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.
Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2023.
ANEXO ÚNICO
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO:
1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que
nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental
municipal.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade
com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das
licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em
cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de
licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à
classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS
AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças
Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675,
de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas
alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial
poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR /
DEGRADADOR GERAL
P M G
Porte Do
Empreendimento
P P,P P,M P,G
M M,P M,M M,G
G G,P G,M G,G
2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio
(M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial
poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos
recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou
grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017,
Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades
potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos
nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento
correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
Lic
enças
NÍVEL
P
,P
M
,P
P
,M
M
,M
G
,P
P
,G
M
,G
G
,M
G
,G
LA
P
1
,7516
3
,0801
5
,3607
9
,3813
1
4,0954
1
6,4114
2
3,4767
2
8,7199
5
0,2216
LA
I
4
,3262
7
,6296
1
3,3666
2
3,3239
3
5,0211
4
0,8403
5
8,3450
7
1,4177
1
24,9428
LA
O
8
,6642
1
5,3063
2
6,7449
4
6,6831
7
0,0070
8
1,6689
1
16,6901
1
42,8354
2
49,8738
To
tal
1
4,7420
2
6,0160
4
5,4722
7
9,3883
1
19,1235
1
38,9206
1
98,5118
2
42,9730
4
25,0382
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as
atividades agrícola e pecuária.
Licen
ças
NÍVEL
P,P
ou M,P
P
,M
M,M
ou G,P
P
,G
M,G
ou G,M G,G
LAP 1,704
6
1
,9750
3,150
6
3
,7972
6,348
2
7,59
44
LAI 4,749
4
5
,7017
9,498
8
1
1,4386
8,664
2
22,8
302
LAO 3,150
6
3
,7972
6,348
2
7
,5944
12,68
47
15,2
358
Total 9,604
6
1
1,4739
18,99
76
2
2,8302
27,69
71
45,6
604
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a
legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços
prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
C
T
Custo Total
T
T
Trabalho Técnico
V
T
Vistoria Técnica
C
E
Consultoria Externa
C
A
Custo Administrativo
H Número de Horas Trabalhadas
D Número de Dias Trabalhados
R Total de Km Rodados
T Número de Técnicos
V Número de Veículos
C
c
Custo de Consultoria por Hora (UMA
1,4055)
Q
(I)
Vazão de bombeamento (m³/h)
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE
ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE
CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE
CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO
FLORESTAL:
UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural +
apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana ou
rural, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas
plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de
Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial
cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no
limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial
cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma
única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais
no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0013 x AM para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO
DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
8.1 – Autorização Ambiental – AuA: 0,5 UMA
8.2 – Autorização Ambiental – AuA para suinocultura: 0,4 UMA
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO
EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 Granja de suínos – terminação.
Pr = UMA 0,3 + 0,09 x NC
01.54.01 Unidades de produção de leitão – UPL.
Pr = UMA 0,3 + 0,16 x NM
01.54.02 Granja de suínos – creche.
Pr = UMA 0,3 + 0,04 x NC
01.54.03 Granja de suínos de ciclo completo.
Pr = UMA 0,3 + 0,50 x NM
01.54.04 Granja de suínos – Wean to finish.
Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC
01.54.05 Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados.
Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.
11. Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (quando não
licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta):
UMA´s 1,5
12. Licença de Adesão ou Compromisso - LAC
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL
M Valor (UMA)
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
P P
,M
3,00
M M
,M
4,00
G G
/M
5,00
13. Alteração da Razão Social (ALRS)
UMA´s 1,0
14. Transferência de Titularidade
UMA´s 1,0
15. Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade
ambiental ou AuA
UMA 1,0
16. Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante
UMA 1,0
17. Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou
autorização
18. Renovação da licença ou autorização ambiental
Remuneração do processo correspondente
19. Programa de educação ambiental
UMA 01,00 por hora.
20. Listagem de atividades agropecuárias e silviculturais, exceto aquelas já
enquadradas na tabela nº 03:
01.51.00
- Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos,
etc.)
Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC
01.52.00
- Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos,
caprinos, etc.)
Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC
01.70.00
– Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura,
cunicultura)
Pr = UMA 0,3 + 0,0008 x NC
01.80.00 - Incubatório de Aves
Pr = UMA 0,4 + 35 x AU
03.31.00
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes
(SISTEMA I):
Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU
03.33.00 - Malacocultura - Produção de Moluscos
Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental d