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PROJETO DE LEI Nº /2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO se E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica por esta Lei criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo SC.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 2° A Procuradoria da Mulher será constituída de 03 (três) procuradores da Mulher, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo.
§ 1 ° - O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º - Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função uma Servidora da Câmara Municipal de Quilombo SC, nos termos do caput.
Art. 3° Compete a Procuradora da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I - Recebe, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violências e discriminação coma a mulher.
· li - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal.
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
a implementação de políticas para as mulheres.
IV - Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5° A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório ou temporário não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com nomeação imediata da Procurado Mulher para o ano de 2021.
Gabinete do Executivo Municipal, em de de 2021.
Silvano de Pariz
Prefeito Municipal.
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