Quilombo SC, 10 de abril de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 030/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, a fim de incentivar a Indústria,
Comércio e Turismo de nosso Município.
A proposição que ESTABELECE NORMAS REFERENTES À POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ECONÔMICO E CULTURAL DE
INTERESSE PÚBLICO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
ECONÔMICOS PARA ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS COM
ATIVIDADE NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
visa o desenvolvimento turístico, econômico e cultural de interesse público.
É consabido que Quilombo possui grande potencial para ser uma das maiores
referências em turismo na região, devido à sua posição privilegiada, belas paisagens,
natureza hospitaleira e pessoas que procuram crescer cada vez mais. Contudo, necessário,
não poucas vezes, ao menos por um momento, um incentivo do poder público para que as
ações aconteçam.
O Projeto prevê a dinâmica para a concessão dos incentivos, exigindo alguns
documentos, sendo um deles o do Anexo Único que estabelece o Plano de Trabalho.
Procura-se com o presente projeto, incentivar o desenvolvimento turístico,
econômico e cultural do Município de Quilombo.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação
e a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar no prazo mais exíguo.
Respeitosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2023 – ... DE ............... DE 2023.
ESTABELECE NORMAS REFERENTES À
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO,
ECONÔMICO E CULTURAL DE INTERESSE
PÚBLICO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE
INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS COM
ATIVIDADE NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo,
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estabelece normas referentes à política de desenvolvimento turístico,
econômico e cultural de interesse público através da concessão de incentivos econômicos
para associações sem fins lucrativos com atividade no município de Quilombo.
Art. 2° Os incentivos ou estímulos constituem-se pela ajuda ou participação do Município,
através de auxílio econômico consistente no repasse de recursos mediante prévia
aprovação de projeto que visa o estímulo do desenvolvimento turístico, econômico e
cultural no Município de Quilombo.
Parágrafo único - Os benefícios de caráter financeiro serão liberados conforme
disponibilidade financeira do Município.
Art. 3º As associações sem fins lucrativos que almejam a concessão do incentivo deverão
comprovar, mediante justificativa e projeto da atividade, a vinculação com o
desenvolvimento turístico, econômico e cultural de interesse público, devendo instruir com
a seguinte documentação:
I - Estatuto Social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento
equivalente, devidamente registrado.;
II - prova de diretoria em exercício vigente;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço;
VI - balanço patrimonial;
VII - atividades, objetivo e tipo de associação;
VIII – plano de trabalho conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º Ao receber a documentação discriminada no presente artigo, deverá ocorrer avaliação
da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, através de Comissão para esse
fim, observando os seguintes aspectos:
I – se o projeto contempla o desenvolvimento turístico, econômico e cultural de interesse
público no Município de Quilombo;
II – perspectiva do impacto no desenvolvimento turístico, econômico e cultural de
interesse público no Município de Quilombo;
§ 2º A associação deverá fornecer o projeto predefinido para que o Município possa avaliar
o melhor interesse do Ente Municipal.
Art. 4º É vedado aos beneficiados dar destinação diversa da prevista no projeto
protocolado, devendo prestar contas documentalmente da efetiva utilização do incentivo.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto os dispositivos desta lei
que não for autoaplicável.
Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão usados
recursos financeiros do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2021.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS
PROPONENTE
ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ
ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO
CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF
E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR
CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA PRAÇA PAGAMENTO
NOME DO RESPONSÁVEL CPF
CI/ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO FUNÇÃO
ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO
CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF
E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR
OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE
2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO
INÍCIO TÉRMINO
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO/FINALIDADE
DESCRIÇÃO DA REALIDADE/JUSTIFICATIVA
DESCRIÇÃO DE METAS A SEREM ATINGIDAS E DE ATIVIDADES OU PROJETOS A SEREM EXECUTADOS
FORMA DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES OU DOS PROJETOS E DE CUMPRIMENTO DAS METAS A ELES
ATRELADOS
PARAMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO
3 – RECEITAS
NATUREZA DA D CÓDIGO ESPESA ESPECIFICAÇÃO TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE
TOTAL GERAL