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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE INICIATIVA POPULAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE SEGURANÇA NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-12-04 Proposição aprovada S
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-28 Proposição aprovada em 1º turno
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-11-24 Parecer favorável da comissão
2023-11-24 Parecer favorável da comissão
2023-11-24 Parecer favorável da comissão
2023-11-24 Proposição distribuída às comissões
2023-11-24 Matéria lida em Plenário
2023-06-20 Entrada da Matéria
2023-06-20 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T09:30:38.874911-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-11-27T18:35:30.085979-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.53 · pages: 29

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
QUILOMBO-SC
MENSAGEM Nº 001/2023
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores:
Nustres Vereadores, nos termos art. 40, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, os
munícipes quilombenses que a esta subscreve (páginas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, IZ,
13, 14, 15, 16, 17, O1A, 024, 034, 044, O5A, 064, 07º e 084) têm a honra de apresentar à Colenda
Câmara de Vereadores para estudo e aprovação o anexo Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO “PROGRAMA SEGURANÇA NA ESCOLA” E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Visamos com o presente projeto de lei, tornar obrigatória a implantação de segurança nas
escolas do Município de Quilombo/SC.
Com os constantes atos de violência praticados nas escolas públicas no Estado de Santa
Catarina e no Brasil, importante a aprovação do projeto de lei em anexo, que autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a custear ações que objetivem proteger os alunos e os servidores nas
escolas da rede municipal de ensino deste Município.
Diante da brevidade que o assunto requer, solicita a apreciação do projeto de lei em
REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
Quilombo, Estado de Santa Catarina, 19 de junho
de 2023.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA SEGURANÇA NA
ESCOLA” E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação do “Programa Segurança na Escola e Programa de Vigilância
e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino” sendo um conjunto de ações a serem
implementadas nas escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Este Programa tem como objetivo e Proteção dos alunos e servidores e estabelecer
medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito da Rede de Ensino no Município de
Quilombo, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a
possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e
outros membros da comunidade escolar.
Art. 2º Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão obrigatoriamente conter pelo
menos 01 (um) vigilante qualificado e especializado portando arma de fogo durante o período
escolar com a finalidade de garantir a incolumidade física dos alunos, professores, servidores
81º O município poderá criar convênio com a Policia Militar ou, para disponibilizar Policiais
Militares da Reserva Remunerada poderão ser convocados a atuar como vigilantes armados nos
termos desta Lei.
$2º Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais vigilantes
armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de Municipal de
Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência,
vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu
entorno.
Art. 3º A segurança de que trata o artigo anterior, contempla segurança do patrimônio
público e principalmente os alunos e servidores presentes nas escolas da rede municipal.
Art. 4º Todas as escolas da rede municipal de ensino devem contar com câmaras de
videomonitoramento.
81º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios
de convivência comum e dentro das salas de aula.
82º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens
por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 5º As Escolas da Rede de Ensino Municipais, deverão conter no mínimo a
infraestrutura necessária para não haver invasão, e deverão ser instaladas obrigatoriamente:
Il — porta giratória detectora de metais;
HI — botão de pânico com discagem rápida para a Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e
alerta sonoro do tipo sirene.
Art. 6º Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários das escolas municipais deverão
receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem
problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de
possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que
influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará o treinamento, assim
como certificará os profissionais que participarem dele.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação utilizará esses dados para elaborar o
mesmo estudo em escala Municipal, que deverá ser compartilhado com a Secretaria de Estado de
Educação e de Segurança Pública.
81º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações de
emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe.
82º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da equipe de
trabalho se dará através da Secretaria Municipal de Educação.
$3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais e Professores as guarnições
destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar.
84º Os serviços da equipe serão considerados de caráter relevante, não sendo atribuído aos
membros destas quaisquer espécies de remuneração.
81º O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais em
caso de emergência.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 10º A direção das escolas, em conjunto com as equipes de trabalho compostas pelas
APPs e guarnições da Rede de Segurança Escolar deverão promover pelo menos 4 (quatro)
treinamentos e uma simulação surpresa anual.
81º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os
envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os
impactos de um eventual ataque que possa acontecer.
82º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida conjuntamente entre a
Secretaria Municipal de Educação e as Forças de Segura Estabelecidas no município, devendo ser
comunicada às diretorias de todas as unidades de ensino da rede municipal.
Art. 11º Além da implantação das ações descritas nos incisos anteriores, as escolas
Municipais poderão realizar atividades pedagógicas e projetos com a comunidade escolar buscando
a prevenção de atos de violência.
Art. 12º A presente lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber.
Art. 13º As despesas decorrentes desta lei correrão Por conta das dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 14º Fica autorizado o Município de Quilombo/SC, firmar Termo de Acordo ou
parcerias com Governo Estadual e Federal.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quilombo,
Estado de Santa Catarina, em ... de .... de 2023.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
Nós, cidadãos do mu
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pela Emenda de Revisão Geral nº 01/201
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Nós, cidadãos do município de Quilombo/SC, abaixo assinados e devidamente nominados e qualificados, nos termos do art. 40 da Lei Orgânica
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
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