PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2023 DE 13 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROJETO
EDUCACIONAL SOBRE “DIREITO E SENCIÊNCIA
ANIMAL, CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E
SUSTENTABILIDADE” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUILOMBO/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas públicas da rede municipal de
ensino de Quilombo/SC, o projeto educacional sobre DIREITO E SENCIENCIA
ANIMAL, CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE.
Art. 2º Inclui a EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEMESTAR ANIMAL na Educação escolar, processo por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e atitudes voltadas para a inclusão
dos animais de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade
de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º Entende-se por EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM
BEM-ESTAR ANIMAL na educação escolar a ser desenvolvida no âmbito dos currículos
das instituições de ensino municipais, englobando:
I - educação básica, educação infantil e ensino fundamental
II - educação especial;
III - educação de jovens e adultos.
Art. 4º A EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR
ANIMAL será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§1º A educação AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR
ANIMAL deverá ser desenvolvida através da PEDAGOGIA DE PROJETOS E
PALESTRAS, integradas às disciplinas do programa curricular sendo realizada
sistematica e continuamente e inclusa no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO de todas
as unidades escolares do município anualmente.
§2º Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino
através dos seguintes temas;
a) Educação humanitária;
b) Direito animais com todos os temas pertinentes;
c) Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal,
d) Noções de manejo e comportamento animal;
e) Guarda responsável – Conceito e exemplos práticos;
f) Bem-Estar animal – Conceito e exemplos práticos;
g) Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
h) Animais silvestres: Comportamento natural, vida em cativeiro, preservação
ambiental;
i) Conceitos da Fauna Sinantrópica: Biologia das principais espécies e medidas
preventivas;
j) Meio Ambiente e o conceito de Saúde única.
Art. 5º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL,
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal,
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental humanitária em bem-estar animal em todos os níveis de ensino da rede
municipal e o engajamento da sociedade;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental humanitária em
bem-estar animal de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III- à sociedade como um todo, em prol da saúde pública, como também da saúde
única, manter atenção permanente à formação de valores e atitudes e que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas que envolvem os animais.
Art. 6º São princípios básicos da educação DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
III - a vinculação entre a ética, a educação e as práticas sociais;
IV - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica do processo educativo.
Art. 7º São objetivos fundamentais da EDUCAÇÃO AMBIENTAL
HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos animais em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações sobre os animais e seus
direitos;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática dos animais e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa e proteção dos
animais como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da sociedade e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogando-se quaisquer
disposições em contrário.
Quilombo/SC, em 12 de julho de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
Vereadores autores
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Sabe-se hoje que os animais são seres vivos (nascem, crescem, reproduzem-se e morrem),
que os animais “sentem” (dor, frio, calor, fome, sede, cócegas,...) que os animais
“possuem emoções” (alegria, tristeza, tranquilidade, pavor, medo, coragem, saudade,...),
que os animais “possuem razão, inteligência” e aqui se vê a impropriedade da designação
“irracional” para classificá-los (usam o raciocínio, pensam para executar, escolhem, por
exemplo, não se jogar no fogo, esconder uma comida, não se machucar voluntariamente,
comunicar-se com linguagem própria entre os seus, usar do olhar e da expressão corporal
para falar aos seres humanos,...), “possuem instinto natural” ( comem ervas que lhes
curam, evitam comer quando indispostos, amamentam e protegem os seus filhotes,
aquecem seus ovos, buscam o conforto e o bem-estar, conservam o seu habitat natural...),
“possuem pressentimentos, intuições ou percepções mais apuradas” ( percebem, a longa
distância, um barulho, uma ameaça, um cheiro, a mudança do clima, a intenção de um ser
humano que se aproxima e que o faz recuar, ou atacar ou aproximar-se e abanar o rabo,...).
Outrossim, restou comprovado mundialmente pelos neurocientistas, que os animais
possuem consciência e, ainda, que existem estudiosos afirmando que são seres também
dotados de espiritualidade.
Esta proposta vai ao encontro à pedagogia de projetos, uma vez que, ao participar de um
projeto, o aluno está envolvido em uma experiência educativa, onde o processo de
construção do conhecimento está integrado às práticas vividas.
Esse aluno deixa de ser, nessa perspectiva, apenas um aprendiz do conteúdo de uma área
de um conhecimento qualquer. É um ser humano que está desenvolvendo uma atividade
complexa e que nesse processo está se apropriando, ao mesmo tempo, de um determinado
objeto de conhecimento cultural e se formando como sujeito cultural.
O Município de Quilombo tem a chance, com a inclusão dos animais no currículo através
da PEDAGOGIA DOS PROJETOS, de assumir um papel de vanguarda na luta pelos
direitos dos animais. Lançar-se como exemplo a espelhar outros municípios e assim
formar e firmar pouco a pouco uma rede protetiva mais abrangente e consistente,
resguardando direitos que assegurem aos animais dignidade e respeito no teor das leis e
das políticas públicas.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei que ora
apresento.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
Vereadores autores