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materia nº 45/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL SOBRE “DIREITO E SENCIÊNCIA ANIMAL, CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUILOMBO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id768

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-08-10 Proposição aprovada S
2023-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-08-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-08 Proposição aprovada em 1º turno
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-07 Parecer favorável da comissão
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-14 Proposição distribuída às comissões
2023-07-14 Matéria lida em Plenário
2023-07-12 Entrada da Matéria
2023-07-12 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T18:14:21.312437-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-08-07T18:23:47.694752-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2023 DE 13 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROJETO 
EDUCACIONAL SOBRE “DIREITO E SENCIÊNCIA 
ANIMAL, CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E 
SUSTENTABILIDADE” NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE QUILOMBO/SC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas públicas da rede municipal de 
ensino de Quilombo/SC, o projeto educacional sobre DIREITO E SENCIENCIA 
ANIMAL, CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE.
 
 Art. 2º Inclui a EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM￾ESTAR ANIMAL na Educação escolar, processo por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos e atitudes voltadas para a inclusão 
dos animais de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados para a 
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade 
de vida e sua sustentabilidade.
 Art. 3º Entende-se por EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM 
BEM-ESTAR ANIMAL na educação escolar a ser desenvolvida no âmbito dos currículos 
das instituições de ensino municipais, englobando: 
I - educação básica, educação infantil e ensino fundamental 
II - educação especial; 
III - educação de jovens e adultos. 
 Art. 4º A EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR 
ANIMAL será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e 
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 
 §1º A educação AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR 
ANIMAL deverá ser desenvolvida através da PEDAGOGIA DE PROJETOS E 
PALESTRAS, integradas às disciplinas do programa curricular sendo realizada 
sistematica e continuamente e inclusa no PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO de todas 
as unidades escolares do município anualmente.
 §2º Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino 
através dos seguintes temas;
a) Educação humanitária;
b) Direito animais com todos os temas pertinentes;
c) Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal,
d) Noções de manejo e comportamento animal;
e) Guarda responsável – Conceito e exemplos práticos;
f) Bem-Estar animal – Conceito e exemplos práticos;
g) Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
h) Animais silvestres: Comportamento natural, vida em cativeiro, preservação 
ambiental;
i) Conceitos da Fauna Sinantrópica: Biologia das principais espécies e medidas 
preventivas;
j) Meio Ambiente e o conceito de Saúde única.
 Art. 5º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL, 
incumbindo: 
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, 
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação 
ambiental humanitária em bem-estar animal em todos os níveis de ensino da rede 
municipal e o engajamento da sociedade;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental humanitária em 
bem-estar animal de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III- à sociedade como um todo, em prol da saúde pública, como também da saúde 
única, manter atenção permanente à formação de valores e atitudes e que propiciem a 
atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de 
problemas que envolvem os animais. 
 
 Art. 6º São princípios básicos da educação DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL: 
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, 
multi e transdisciplinaridade; 
III - a vinculação entre a ética, a educação e as práticas sociais; 
IV - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
V - a permanente avaliação crítica do processo educativo.
 Art. 7º São objetivos fundamentais da EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos animais em suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, 
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - a garantia de democratização das informações sobre os animais e seus 
direitos; 
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática dos animais e social; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, 
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa e proteção dos 
animais como um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da sociedade e 
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogando-se quaisquer 
disposições em contrário.
 Quilombo/SC, em 12 de julho de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
 Vereadores autores
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Sabe-se hoje que os animais são seres vivos (nascem, crescem, reproduzem-se e morrem), 
que os animais “sentem” (dor, frio, calor, fome, sede, cócegas,...) que os animais 
“possuem emoções” (alegria, tristeza, tranquilidade, pavor, medo, coragem, saudade,...), 
que os animais “possuem razão, inteligência” e aqui se vê a impropriedade da designação 
“irracional” para classificá-los (usam o raciocínio, pensam para executar, escolhem, por 
exemplo, não se jogar no fogo, esconder uma comida, não se machucar voluntariamente, 
comunicar-se com linguagem própria entre os seus, usar do olhar e da expressão corporal 
para falar aos seres humanos,...), “possuem instinto natural” ( comem ervas que lhes 
curam, evitam comer quando indispostos, amamentam e protegem os seus filhotes, 
aquecem seus ovos, buscam o conforto e o bem-estar, conservam o seu habitat natural...), 
“possuem pressentimentos, intuições ou percepções mais apuradas” ( percebem, a longa 
distância, um barulho, uma ameaça, um cheiro, a mudança do clima, a intenção de um ser 
humano que se aproxima e que o faz recuar, ou atacar ou aproximar-se e abanar o rabo,...). 
Outrossim, restou comprovado mundialmente pelos neurocientistas, que os animais 
possuem consciência e, ainda, que existem estudiosos afirmando que são seres também 
dotados de espiritualidade.
Esta proposta vai ao encontro à pedagogia de projetos, uma vez que, ao participar de um 
projeto, o aluno está envolvido em uma experiência educativa, onde o processo de 
construção do conhecimento está integrado às práticas vividas. 
Esse aluno deixa de ser, nessa perspectiva, apenas um aprendiz do conteúdo de uma área 
de um conhecimento qualquer. É um ser humano que está desenvolvendo uma atividade 
complexa e que nesse processo está se apropriando, ao mesmo tempo, de um determinado 
objeto de conhecimento cultural e se formando como sujeito cultural. 
O Município de Quilombo tem a chance, com a inclusão dos animais no currículo através 
da PEDAGOGIA DOS PROJETOS, de assumir um papel de vanguarda na luta pelos 
direitos dos animais. Lançar-se como exemplo a espelhar outros municípios e assim 
formar e firmar pouco a pouco uma rede protetiva mais abrangente e consistente, 
resguardando direitos que assegurem aos animais dignidade e respeito no teor das leis e 
das políticas públicas.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei que ora 
apresento. 
Sala das Sessões, em 12 de julho de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
 Vereadores autores

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