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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaMENSAGEM 52 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO ANO BASE DE 2020 AOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id781

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-24 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-08-24 Proposição aprovada G
2023-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-08-23 Parecer favorável da comissão
2023-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-23 Proposição distribuída às comissões
2023-08-23 Matéria lida em Plenário
2023-08-21 Entrada da Matéria
2023-08-21 Entrada da Matéria
2023-08-18 Entrada da Matéria
2023-08-18 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-24T11:28:18.274816-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-08-24T10:46:17.918365-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 01 de agosto de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 052/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente Projeto de Lei que estamos 
encaminhando através do presente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro 
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, 
submetê-lo respeitosamente à apreciação de Vossas Excelências.
O Projeto de Lei Complementar versa SOBRE A CONCESSÃO DO PERCENTUAL 
DE PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO ANO BASE DE 2020 AOS 
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O ano de 2020 foi atípico por conta da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e a vigência 
da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto a mencionada lei gerou grandes discussões no 
meio jurídico, sendo inclusive manejadas junto ao Supremo Tribunal Federal ações 
constitucionais.
O artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em que pese ser amplamente discutido e 
gerado questionamentos, proibia a concessão da progressão por mérito.
Extrai-se da decisão da ADI 6442/DF que a norma versava sobre normas de direito 
financeiro e não sobre regime jurídico dos servidores públicos. Acertadamente, o Município de 
Quilombo desde o início entendeu dessa forma, sendo, posteriormente, confirmado com a 
Decisão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Por se tratar de normas que versavam sobre direito financeiro a proibição de pagamento 
da Progressão por Mérito durante a pandemia, nada impede que o Município possa efetuar o 
pagamento neste momento referente ao ano de 2020.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é autorizar o Chefe do Poder 
Executivo realizar o pagamento do percentual de Progressão por Mérito referente ao ano de 
2020, levando-se em conta que é inviável a exigência de avaliação de desempenho prevista no 
artigo 14 da Lei Complementar n. 031∕2001 e artigo 15 da Lei Complementar 030∕2001.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço 
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar no prazo mais exíguo. Solicita-se a 
apreciação do Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ................./2023 – DE ............ DE ............... DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO 
PERCENTUAL DE PROGRESSÃO POR MÉRITO 
REFERENTE AO ANO BASE DE 2020 AOS 
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE 
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o percentual de progressão 
por mérito referente ao ano base de avaliação de 2020 aos servidores efetivos do município de Quilombo, 
nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n. 031∕2001 e artigo 15 da Lei Complementar 
030∕2001.
Parágrafo único. Fica dispensada a avaliação prevista nos artigos mencionado no caput deste artigo, 
em razão do transcurso do prazo.
Art. 2º A concessão/pagamento do percentual descrito no artigo anterior terá efetividade a partir do mês 
de competência em que a presente lei for sancionada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2023.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo

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