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Quilombo/SC, 01 de agosto de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 052/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente Projeto de Lei que estamos
encaminhando através do presente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis,
submetê-lo respeitosamente à apreciação de Vossas Excelências.
O Projeto de Lei Complementar versa SOBRE A CONCESSÃO DO PERCENTUAL
DE PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO ANO BASE DE 2020 AOS
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ano de 2020 foi atípico por conta da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e a vigência
da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto a mencionada lei gerou grandes discussões no
meio jurídico, sendo inclusive manejadas junto ao Supremo Tribunal Federal ações
constitucionais.
O artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em que pese ser amplamente discutido e
gerado questionamentos, proibia a concessão da progressão por mérito.
Extrai-se da decisão da ADI 6442/DF que a norma versava sobre normas de direito
financeiro e não sobre regime jurídico dos servidores públicos. Acertadamente, o Município de
Quilombo desde o início entendeu dessa forma, sendo, posteriormente, confirmado com a
Decisão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Por se tratar de normas que versavam sobre direito financeiro a proibição de pagamento
da Progressão por Mérito durante a pandemia, nada impede que o Município possa efetuar o
pagamento neste momento referente ao ano de 2020.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é autorizar o Chefe do Poder
Executivo realizar o pagamento do percentual de Progressão por Mérito referente ao ano de
2020, levando-se em conta que é inviável a exigência de avaliação de desempenho prevista no
artigo 14 da Lei Complementar n. 031∕2001 e artigo 15 da Lei Complementar 030∕2001.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar no prazo mais exíguo. Solicita-se a
apreciação do Projeto de Lei nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ................./2023 – DE ............ DE ............... DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
PERCENTUAL DE PROGRESSÃO POR MÉRITO
REFERENTE AO ANO BASE DE 2020 AOS
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o percentual de progressão
por mérito referente ao ano base de avaliação de 2020 aos servidores efetivos do município de Quilombo,
nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n. 031∕2001 e artigo 15 da Lei Complementar
030∕2001.
Parágrafo único. Fica dispensada a avaliação prevista nos artigos mencionado no caput deste artigo,
em razão do transcurso do prazo.
Art. 2º A concessão/pagamento do percentual descrito no artigo anterior terá efetividade a partir do mês
de competência em que a presente lei for sancionada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2023.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo
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