PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 59/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE QUILOMBO SC A
INSTITUIR O PROGRAMA CUIDADOR DE
IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Cuidador de
Idosos, destinado a promover, capacitar e realçar a figura do cuidador de pessoas idosas,
estimular a prática dessa atividade e fornecer respectivo treinamento.
§ 1° Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso, em
instituições de longa permanência para idosos, hospitais, centros de saúde, eventos
culturais e sociais, desempenha funções de atenção e acompanhamento de idosos, tais
como:
I - prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
II - auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal, ambiental e de
nutrição;
III - cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros
procedimentos de saúde, desde que autorizados e orientados por profissional de saúde
habilitado responsável por sua prescrição;
IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso onde houver necessidade de
cuidado a pessoa idosa.
§ 2° O cuidador de idoso, no exercício de sua atividade, deverá buscar a melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa em relação a si, a sua família e a sociedade.
Art. 2° A capacitação e treinamento das pessoas interessadas se dará através de cursos,
palestras e simpósios a serem ministradas por profissionais da área de saúde, psicólogos
e educadores.
§ 1° Poderão participar dos cursos e palestras todas as pessoas que tenham interesse em
se profissionalizar nesta área, bem como familiares de idosos que queiram aprender e/ou
aperfeiçoar técnicas e modos de melhor tratamento e acompanhamento dos mesmos.
Art. 3º O Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade sobre a remuneração
dos cuidadores de idosos que, capacitados no âmbito deste Programa, venham a
desenvolver suas atividades de forma profissional.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
do orçamento do Município.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quilombo, 05 de outubro de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade de trazer uma melhor qualidade de vida
às pessoas idosas, através de ações para treinamento e aperfeiçoamento dos cuidados
necessários que estes necessitam, através dos cuidadores.
Sabe-se, que a partir de uma certa idade ou por condição física, as pessoas acabam por
necessitar de maiores cuidados, seja com alimentação, seja com higiene pessoal,
locomoção e outros.
Assim, se cria a obrigação de treinar e aperfeiçoar pessoas/interessados que possam, de
maneira correta e profissional, ajudar a suprir as necessidades destes cidadãos.
Infelizmente, não há programas federais ou estaduais gratuitos destinados a este fim.
Nossos idosos, pessoas que trabalharam uma vida em prol desta terra, merecem ter um
cuidado digno, se utilizando das melhoras técnicas possíveis.
Por fim, há que se ressaltar que, a cada ano, a população de nosso pais está envelhecendo.
Necessário, portanto, a criação de mecanismos visando a melhor qualidade de vida destes.
Desta maneira, nada mais justo e correto que o Município crie ferramentas para
treinamento e aperfeiçoamento de interessados nesta área, bem como de familiares de
pessoas idosas.
Contando que este também seja o entendimento dos demais pares, esperamos a análise e
aprovação unânime por esta respeitável cada de Leis.