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materia nº 59/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE QUILOMBO SC A INSTITUIR O PROGRAMA CUIDADOR DE IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id806

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-11-17 Proposição aprovada S
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2023-10-23 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-20 Parecer favorável da comissão
2023-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-20 Proposição distribuída às comissões
2023-10-20 Matéria lida em Plenário
2023-10-05 Entrada da Matéria
2023-10-05 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T10:12:22.765448-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-11-13T18:28:51.432328-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 59/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE QUILOMBO SC A 
INSTITUIR O PROGRAMA CUIDADOR DE 
IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Cuidador de
Idosos, destinado a promover, capacitar e realçar a figura do cuidador de pessoas idosas, 
estimular a prática dessa atividade e fornecer respectivo treinamento.
§ 1° Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso, em 
instituições de longa permanência para idosos, hospitais, centros de saúde, eventos 
culturais e sociais, desempenha funções de atenção e acompanhamento de idosos, tais 
como:
I - prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
II - auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal, ambiental e de 
nutrição;
III - cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros 
procedimentos de saúde, desde que autorizados e orientados por profissional de saúde
habilitado responsável por sua prescrição;
IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso onde houver necessidade de 
cuidado a pessoa idosa.
§ 2° O cuidador de idoso, no exercício de sua atividade, deverá buscar a melhoria da 
qualidade de vida da pessoa idosa em relação a si, a sua família e a sociedade.
Art. 2° A capacitação e treinamento das pessoas interessadas se dará através de cursos,
palestras e simpósios a serem ministradas por profissionais da área de saúde, psicólogos
e educadores.
§ 1° Poderão participar dos cursos e palestras todas as pessoas que tenham interesse em 
se profissionalizar nesta área, bem como familiares de idosos que queiram aprender e/ou 
aperfeiçoar técnicas e modos de melhor tratamento e acompanhamento dos mesmos.
Art. 3º O Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade sobre a remuneração 
dos cuidadores de idosos que, capacitados no âmbito deste Programa, venham a 
desenvolver suas atividades de forma profissional.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
do orçamento do Município.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quilombo, 05 de outubro de 2023.
Vandercélio Salla Darif Leila Dione Schaeffer
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade de trazer uma melhor qualidade de vida 
às pessoas idosas, através de ações para treinamento e aperfeiçoamento dos cuidados 
necessários que estes necessitam, através dos cuidadores.
Sabe-se, que a partir de uma certa idade ou por condição física, as pessoas acabam por 
necessitar de maiores cuidados, seja com alimentação, seja com higiene pessoal, 
locomoção e outros.
Assim, se cria a obrigação de treinar e aperfeiçoar pessoas/interessados que possam, de 
maneira correta e profissional, ajudar a suprir as necessidades destes cidadãos.
Infelizmente, não há programas federais ou estaduais gratuitos destinados a este fim.
Nossos idosos, pessoas que trabalharam uma vida em prol desta terra, merecem ter um 
cuidado digno, se utilizando das melhoras técnicas possíveis. 
Por fim, há que se ressaltar que, a cada ano, a população de nosso pais está envelhecendo. 
Necessário, portanto, a criação de mecanismos visando a melhor qualidade de vida destes.
Desta maneira, nada mais justo e correto que o Município crie ferramentas para 
treinamento e aperfeiçoamento de interessados nesta área, bem como de familiares de 
pessoas idosas.
Contando que este também seja o entendimento dos demais pares, esperamos a análise e 
aprovação unânime por esta respeitável cada de Leis.

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