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Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 10 de outubro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 064/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação
deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Proposição tem como objetivo suspender os prazos decorrentes de
intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública Municipal, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
20 de janeiro, inclusive. Contudo, não se aplica tal disposição nos prazos inerentes aos
processos licitatórios e seus incidentes, bem como os processos urgentes, assim declarados
pela autoridade competente.
A proposta visa adequar a legislação local com o já disposto no artigo 220 do Código
de Processo Civil!, além de atender uma demanda da OAB — Subseção de Chapecó,
encaminhada através do Ofício n. 159/2023 e recebido pelo Município de Quilombo no dia 25
de setembro de 2023.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em melhor servir à comunidade
quilombense, por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei
uma vez que beneficia o bem comum, representado-nas-part rocessos administrativos,
aprimorando o serviço público. já
Atenciosamente, CS
! Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI Nº /2023-DE — DE 2023.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos decorrentes de intimações das partes e de
advogados nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração
Pública Municipal, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os prazos inerentes aos processos
licitatórios e seus incidentes, bem como os processos urgentes, declarados pela autoridade
competente.
$ 2º Não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento relativas aos
processos administrativos cujos prazos estiverem suspensos, nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em..... de... de 2023.
DE li
VANDERLEI BANDIERA
Prefeito Municipal em exercício
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
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