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materia nº 72/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaProjeto de Lei que dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal de parte da Jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2023-11-28 Proposição retirada pelo autor
2023-11-24 Entrada da Matéria
2023-11-24 Entrada da Matéria

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texto original #

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                                PROJETO DE LEI......  DE 2023



                          Dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal de Quilombo SC, de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.



                                       Art. 1- Fica assegurado aos servidores públicos municipais que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, o direito de serem dispensados do cumprimento de parte da respectiva Jornada de trabalho, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas. 

                                        § 1º A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder de 30% até 50% de sua carga horaria semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular.

                                         § 2°º Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, 0 atendimento a pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho. 

                                          Art. 2º A dispensa de Jornada destina-se a assegurar, a pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência em programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica.

                                          § 1º Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento especifico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária a comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clinico, programação terapêutica e demais restrições terapêuticas. 



                                           § 2º A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clinicas ou entidades que prestam atendimento a pessoa com deficiência, que demonstrem prestados, bem como os dias e horários em que essas entidades entendem ou os serviços ser necessário o acompanhamento do servidor ou servidora ao atendimento.



                                           § 3° A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de laudo médico, no qual reconheça a situação de "pessoa com deficiência" do dependente legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos por esta lei

                                           § 4º A chefia imediata do servidor ou servidora devera respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita a responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados. 

                                           Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes a deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão medico pericial.

                                          § lº A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independera da idade da pessoa com deficiência e levara em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado. 

                                            § 2º A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos junto a Administração Municipal. 

                                             § 3º A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho, filha, enteado ou enteada. 



                                                          § 4º A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se as uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal. 

                                                          Art. 4º Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, 0 requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados, mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § do art. Iº, desta Lei, tange ao limite de 30% até 50% de redução da carga horaria distribuído entre os servidores.

                                                           § 1º Nesse caso, a manifestação do órgão medico pericial devera compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar 0 menor impacto possível da redução de carga horaria na prestação dos serviços públicos municipais. 

                                                           § 2º Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.

                                                          Art. 5º Caso o servidor possua 2 (dois) cargos efetivos ativos na Prefeitura Municipal de QUILOMBO, SC, poderão ser concedidas a dispensa de 30% até 50% para cada cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo e as demais condições estabelecidas na presente Lei. 

                                                          Art. 6º A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato a sua chefia imediata e formalizar junto competente o requerimento para cessação do benefício.

                                                           § 1º 0 descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando 0 servidor ou servidora responsável as penalidades definidas em Lei. 

                                                            § 2º Aplica-se 0 disposto neste artigo as situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida. 

                                                            Art. 7º Todas as alterações no quadro clinico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes a pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.

                                                             § 1º 0 servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar 0 requerimento no prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão medico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes. 

                                                             § 2º 0 pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza medico pericial, será encaminhado a autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.

                                                              § 3º A negativa de alteração implicara na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação as restrições decorrentes.

                                                                § 4º A ausência de comunicação no prazo legal implicara, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre 0 qual repousou a omissão.

                                                                 § 5º A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstancia definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal.

                                                               § 6º Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência. 

                                                                Art. 8º Independentemente de qualquer alteração no quadro clinico, programação terapêutica e demais prescrições medicas pertinentes a pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atendera ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 dias antes da cessação do benefício. 

                                                                § 1º A falta de renovação do pedido de dispensa implicara na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao compute do prazo de 1 (um) ano contado da concessão anterior.

                                                                 § 2º A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria. 

                                                                 Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 

                                                                 Art. 10º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.

                                                                Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



                                                               Quilombo, SC 23/11/2023



                                         Vandercélio Salla Darif      Leila Dione Schaeffer

                                                                      Vereadores Autores









JUSTIFICATIVA





                   Estamos propondo o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a dispensa de servidor público municipal de parte da Jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência.

                   Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito a redução da Jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.

                    Com a decisão, ficaria assegurado aos servidores estaduais e municipal com filhos com deficiência ou dependentes, o direito a redução da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legitima a aplicação da lei federal aos servidores dos estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na CF/88 e Convenção Internacional sobre o direito da Pessoas com Deficiência.

                      Referida decisão, foi extraída do Recurso Extraordinário 1237867, com repercussão geral no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipal é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 29 e § 39, da Lei 8.112/1990. 

                      Nesta perspectiva, e dever dos Municípios criarem legislações próprias, acrescentando dispositivos que reduzam a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. Importante se faz ressaltar que a presente proposição não invade a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1*, II, c, da Constituição Federal, porque, ela não visa discutir somente direito do servidor, mas sim e especialmente da pessoa com deficiência. Isso Tem-se, portanto, que o presente projeto de lei não visa adentrar no campo da estrutura e carreira dos servidores municipais, mas sim representa ação voltada para a proteção e interesses das pessoas com deficiência.

                       Noutras palavras, mais que tratar de um direito de caráter trabalhista, a redução da jornada de trabalho busca complementar a legislação federal e a estadual no que concerne à saúde e proteção da pessoa com deficiência. 

                        Observe que a cada dia mais o Poder Legislativo municipal vem sendo privilegiado e reconhecido como de fundamental importância na condução das políticas públicas municipais.

                         Pela relevância da matéria e importância da propositura, solicito aos Nobres Pares que me acompanhem no apoio a iniciativa com sua aprovação.



                         Vereadores Autores, Vandercélio Salla Darif e Leila Dione Schaeffer

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