Estado de Santa Catarina
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUILOMBO
MOÇÃO Nº 06/2021
As Signatárias da presente Moção. Vereadoras com assento neste Legislativo Municipal,
nos termos do Art. 114 do Regimento Interno, solicitam que Vossa Excelência submeta esta ao
Plenário e, se aprovada, que se envie MOÇÃO DE APELO ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado de Santa Catarina, CARLOS MOISÉS DA SILVA, e ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Saúde, ANDRE MOTTA RIBEIRO, para que o governo do estado, em
parceria com os municípios da região Oeste, empreendam esforços para a “criação de um Banco
de Leite Humano (BLH) no Oeste Catarinense junto ao Hospital Regional do Oeste”.
Justifica-se que esta medida se configura como importante ação de promoção, proteção,
apoio e estímulo ao aleitamento materno, bem como a inúmeras vulnerabilidades apresentadas pelos
recém-nascidos e crianças internadas em âmbito hospitalar, seja em instituições públicas ou
privadas. em diferentes níveis de complexidade (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal-UTINeo,
berçários e maternidade/alojamento conjunto).
Considerando que os BLH foram criados com a missão de promover, proteger e apoiar O
aleitamento materno, criados em 1998, fazem parte da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano,
por meio de uma iniciativa do Ministério da Saúde e da Fiocruz. Os bancos de leite passaram a
coletar e a distribuir o leite humano com qualidade certificada, contribuindo para a diminuição da
mortalidade infantil, além do auxílio a mulheres lactantes que se dispõem a doar e/ou que
apresentam quadros como a hiperlactação, por exemplo. Ainda, os BLH têm se configurado como
um dos mais importantes elementos estratégicos da política pública em prol da amamentação.
Considerando que a implementação de um BLH em Chapecó SC, já vem sendo uma
necessidade discutida há mais de uma década, inclusive com moção prévia (nº 215/2019), merece
atenção prioritária, pois trata-se de uma necessidade premente para os recém-nascidos e crianças,
sobretudo os nascidos de forma prematura e/ou com baixo peso no município e na região Oeste de
Santa Catarina.
Considerando que a região Oeste não possui nenhum banco instalado e que o estado de
Santa Catarina possui 13 bancos de leite cadastrados na Rede Brasileira de Bancos de Leite
Humano, ligados à Fiocruz, dos quais seis estão em unidades públicas de saúde, é necessário
destacar que as regiões do Oeste e do Extremo Oeste apresentam uma demanda incontestável para a
implementação de BLH, uma vez que. o banco de leite mais próximo fica localizado em
Curitibanos. cidade distante a 278 km de Chapecó.
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Considerando que Chapecó conta com três instituições de saúde, sendo o Hospital da
Criança (HC) e o Hospital Regional do Oeste (HRO) que atendem pelo Sistema Único de Saúde
(SUS): e o Hospital da Unimed, que atende de forma privada, são contabilizados, respectivamente,
cerca de 30 leitos de internação no HC, dez leitos na UTINeo e cinco leitos no berçário do HRO e 5
leitos na UTINeo e 3 leitos no berçário da Unimed. Desta forma, com uma taxa de ocupação que
ultrapassa 100 internações por mês e um período de internação muito variado, uma demanda
significativa de municípios do Oeste e do Extremo Oeste seria atendida. Reforça-se que o HRO
possui certificação como Hospital Amigo da Criança.
Considerando que cerca de R$ 480,00 é o valor correspondente à diária de um
neonato/criança internada em uma UTINeo, caso não seja submetida a procedimento cirúrgico. O
leite materno serve como fator protetor para o sistema imunológico, favorecendo a recuperação,
bem como para o sistema gastrointestinal, prevenindo as gastroenterites, enterocólites e outras
infecções, além de ser melhor e mais facilmente absorvido e digerido pelos prematuros. Desta
forma. tanto o alto fator imunológico do leite humano quanto os seus inúmeros componentes
nutritivos ali presentes proporcionam ganhos importantes e fundamentais para o crescimento e
desenvolvimento dos neonatos e crianças, além de contribuir com a saída precoce do serviço de
saúde.
Considerando a grande importância do leite materno para O desenvolvimento e
manutenção da vida do neonato/criança é inconcebível que o Poder Público permita que o
excedente seja desprezado por não haver um banco de leite na região. Conforme depoimentos
colhidos durante a confecção deste ato de moção muitas lactantes acabam precisando desprezar este
líquido tão valioso, em virtude de não existir uma instituição que faça a coleta e o devido
processamento do leite humano para benefício de inúmeros recém-nascidos/crianças.
Considerando o Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil! (CF/88)
que preconiza a Dignidade da Pessoa Humana como um super princípio do Ordenamento Jurídico
Brasileiro e que tal fonte do Direito tem como núcleo central o direito à vida, do qual decorre o
direito à saúde, a existência de um BLH está em consonância com os Fundamentos da República e
! Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II
- a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: V -
o pluralismo político.
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mípla um rol mínimo de direitos que garantem a existência digna ao passo em que é ess
para a nutrição e imunização de neonatos/crianças lactentes.
Considerando o Artigo 227 da Constituição Federal que estabelece: “É dever da
Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”, percebe-se que é dever do Estado garantir o direito à vida, à saúde e à alimentação o que
vem ao encontro do pleito requerido nesta Moção, qual seja: a instalação de um BLH em Chapecó.
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina no Artigo
7º que a criança tem direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas em condições dignas de existência?. Além disso, o mesmo diploma normativo estabelece
no Artigo 9º que o Poder Público deve propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. O 8
1º do artigo mencionado prevê a implementação de ações que visem o aleitamento materno”. Já o 8
2º também do Artigo 9º do ECA determina que “Os serviços de unidades de terapia intensiva
neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano”. (Grifo
nosso)
Considerando que o presente ato de moção é endossado por diversas mães lactantes que
já passaram por situações de desprezar o leite materno por não haver um BLH na região, bem como
o documento foi redigido e revisado por profissionais técnicas, tais como professora universitária
com expertise na área obstétrica e materno-infantil, enfermeiras e consultoras em aleitamento
materno. nutricionista, médica obstetra, pediatras, advogada e, ainda, que a legislação impõe como
uma obrigatoriedade ao Poder Público a implantação de um BLH onde houver serviços de UTINeo
é urgente que tal política pública seja implementada na região Oeste de Santa Catarina.
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2 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Pelo importante pleito, solicitamos a aprovação.
38 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou
coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio
ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
1» Estado de Santa Catarina
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Quilombo SC, 29 de junho de 2021.
Vereadoras autoras:
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