Terra bos pera se viver, água boa para se beber!
Quilombo/SC, 25 de janeiro de 2024.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 012/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a
aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA
ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO
DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição objetiva adequar algumas exigências apontadas pelo
Ministério da Agricultura - MAPA, quando este realizou auditoria no Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente — CIDEMA.
Tais exigências visam adequar a legislação municipal ao disposto na Portaria nº 1
de 07 de janeiro de 2015 e artigo 5º e 6º da Lei Federal n. 9.784/1999.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis na valorização e fomento ao esporte,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei em regime
de urgência, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Quilombo.
Atenciosamente,
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o AR
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sat!
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LEI ORDINÁRIA Nº » DE DE DE
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
BEBIDAS E ALIMENTOS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal
de Vereadores votou e aprovou e, eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, que fixa normas de inspeção
sanitária, no Município de Quilombo, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, e dá
outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto nº 5.741/2006 e atualizações, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) suas alterações e Instruções Normativas
provenientes do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle
sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Quilombo.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Quilombo, dentro de
sua jurisdição, a responsabilidade das dades de inspeção sanitária e atenção à sanidade
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agropecuária.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Quilombo atuará em
parceria com os demais municípios através do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e do Meio Ambiente — CIDEMA, em cooperação técnica com o Estado de
Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção
sanitária, em consonância ao SUASA.
Parágrafo Único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao Sistema
Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º Estão sujeitos à inspeção/fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
VY- o mel e cera de abelhas e seus derivados;
VI - carnes e seus derivados;
VII - pescado e seus derivados;
VIII - frutas, hortaliças e seus subprodutos;
IX - cereais e seus subprodutos;
X - bebidas;
XI - outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem é post mortem dos animais, a
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação,
o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º A inspeção/fiscalização sanitária se dará:
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I - Nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
HI - Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem
ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
VI - Nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus
derivados;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo
de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares;
VIII - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal é vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
$ 1º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário
público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura do Município e ou de
cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
8 2º Os empregados ou servidores públicos contratados ou designados para integrar a
equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na
forma do regulamento desta lei, por através de portaria e/ou da legislação Federal, Estadual e
municipal vigentes.
Art. 6º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº
1283/50, alterada pela Lei nº 13680/18 e pela Lei nº 7.8 O.
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Art. 7º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta
Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5741/06
e a Instrução Normativa nº 36/2011, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento,
poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 8º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie na
realização das inspeções.
Art. 9º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM o estabelecimento deverá
apresentar requerimento dirigido ao responsável no Município, solicitando a inspeção e atender a
toda documentação exigida pelo processo registro.
Parágrafo único: Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a atender ao
disposto nesta Lei e demais especificação estabelecida na regulamentação desta lei e demais
normas complementares dos municípios, do CIDEMA e do MAPA;
Art. 10 As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a
preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será
estabelecida pela regulamentação desta lei e resoluções do CIDEMA.
Parágrafo único: Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole
desenvolvidos, implantados, mantidos monitorados e verificados por eles mesmos, contendo
registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-
sanitários e tecnológicos estabelecidos no Decreto nº 9013/2017 e em normas complementares,
com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos,
desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição
destes.
Art. 11 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões
de sanidade e fabricação definidos em regulamentos, portarias, resoluções, instruções normativas
e/ou manuais específicos desenvolvidas pelo CIDEMA, seguindo como principal fonte de
instrução o decreto nº 9013/2017 do MAPA.
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Parágrafo único: os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para
assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de
informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com o decreto nº 9013/2017 e com as
normas complementares.
Art. 12 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Quilombo, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica
do Município de Quilombo.
Art. 13 Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando
a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da
cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e
regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pela Vigilância Sanitária do Município e
pelo CIDEMA em consonância com a legislação vigente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Agricultura do Município de Quilombo/SC
será a instância de discussão, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 14 A inspeção será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes
e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça, a fim de acompanhar a
inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela
legislação federal.
$ 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter
permanente apenas durante as operações de abate.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será instalada em caráter
periódico.
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83º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o $ 2º será estabelecida em
normas complementares.
Art. 15 Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos
de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão
atender os procedimentos e critérios sanitários baseados no Decreto nº 9013/2017.
Parágrafo único — Os estabelecimentos com inspeção periódica devem ter a frequência
de execução de inspeção estabelecida em normas complementares seguindo as diretrizes do
CIDEMA, considerando a análise de risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole de acordo
com o Decreto nº 9013/2017.
Art. 16 A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e
vegetal, abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I- Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e
do funcionamento dos estabelecimentos;
DI - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V- Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal
e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físicoquímicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem
necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, e vegetal podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde
animal e na saúde pública;
VIII - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - Verificação da água de abastecimento;
X - Fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, armaz genti, acondicionamento, embalagem, rotulagem,
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Terro Dos pars se viver, água boa pera se beberi
expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XI - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - Controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e vegetal;
XIV - Controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XV - Certificação sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
XVI - Outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal e vegetal,
Art. 17 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
ou vegetal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 7.889/89.
Art. 18 O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de
estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal.
Art. 19 Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I — Promover a preservação da saúde humana é do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte;
II — Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 20 O Serviço de Inspeção Municipal deve respeitar as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte.
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Art. 21 Deve ser criado um sistema único entre os municípios do consórcio, de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Vigilância
Sanitária de cada município, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 22 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deve ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 23 As infrações deste regulamento serão punidas administrativamente, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.889/89 e o decreto nº 9013/2017, e, quando for o caso,
mediante responsabilidade civil e criminal.
Art. 24 Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
I — Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II — Desacato, suborno, ou simples tentativa;
HI — Informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e
procedência dos produtos;
IV — Qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA,
Art. 25 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I— Advertência, quando o infrator fof primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
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H — Multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos
no inciso anterior;
NI — Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulterados;
IV — Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V — Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e
Os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
$ 4 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa
do consumidor.
Art. 26 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implementados, por meios de dispositivos legais que
dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 27 O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto
regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, bem
como as condições-higiênico sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários,
responsáveis ou seus prepostos, a inspeção/ ante e post-mortem dos animais de matança, a
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inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes
fases da industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem aplicadas por
infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam necessários
para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 28 Os recursos para aplicação da presente lei ficarão por conta do orçamento vigente,
contrato de rateio do CIDEMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos
estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
Parágrafo único. Os valores das tarifas dos serviços de inspeção poderão ser publicados
através de decreto do executivo municipal.
Art. 29 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
Secretaria de Agricultura ou através do Decreto 9013/2017 do MAPA.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.314/12 de 23 de
outubro de 2012.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em de de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
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CO CIDEMA
Ofício nº 004/2024 Chapecó, 19 de Janeiro de 2024.
Aos Senhores(as) Prefeitos(a) Municipais e Médicos(as) Veterinários(as) do Serviço de Inspeção Municipal
Assunto: NOVA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E LEI DE RATIFICAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e do Meio Ambiente —
CIDEMA, com equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal — SISBI/POA, conforme Portaria nº 1 de 7 Janeiro de 2015, faz do presente para atender aos artigos 5º e
6º da Lei nº 9784/1999, vem por meio deste Solicitar a publicação da nova Lei de CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
Gostaríamos de informar a todos que revisamos a Lei de inspeção e é necessário que todos os
municípios sem excessão façam nova publicação desta no DOM, em função de muitas mudanças que existiram
nos processos de inspeção de estabelecimento ao longo dos anos e reforçamos que é uma ação exigida pelo
Ministério da Agricultura - MAPA na auditoria que tivemos no ano passado.
Outra situação pendente é a Lei de ratificação do Protocolo de intenções, que precisa estar
publicada no Diário Oficial dos Municípios (DOM). Portanto, estamos encaminhando junto com este ofício, pois
caso tenha algum município que ainda não publicou deverá publicar.
O prazo para que todos os municípios publiquem essas leis é até 29 de fevereiro de 2024.
Dentre as exigências para que o consórcio possua equivalência perante o órgão de inspeção federal
está a de que todas as legislações vigentes em relação a Inspeção de produtos animais, em todos os municípios
parceiros do CIDEMA sejam uniformizadas, portanto, todos devem publicar exatamente esse modelo enviado
pelo CIDEMA junto com este ofício, não podendo ser alterado nenhum artigo desta lei.
Assim que publicadas ambas devem ser enviadas em PDF e assinada pelos prefeitos e também os
links da publicação destas no Diário Oficial dos Municipios (DOM).
Certos da coloboração de todos, desde já agradecemos a parceria e dedicação.
MORCIEL DE ARAUJO assinado de forma digital por CLODOALDO
. MORCIEL DE ARAUJO . Assinado de forma digital por
FARAUM:0284550191 FARAUM:02845501919 BRIANCINI:70843392991 LDO LDO ERIANG INTO asg
9 Dados: 2024.01.22 10:54:14 -0300' Dados: 2024.01.22 10:38:08 -03/00'
MORCIEL DE ARAÚJO FARAUM CLODOALDO BRIANCINI
Diretor Executivo CIDEMA Presidente do CIDEMA
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E A '
ECONÔMICO, SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE diretoriaQcidema.sc.gov.br
FonelFax: (49) 3319-3232 ;
At) eloa es 571-S, Sala 02 prosuasal(Ocidema.sc.gov.br
89812.000 - Chapecó - SC administrativoQ)cidema.sc.gov.br
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