br-locleg corpus explorer

← Quilombo (SC)

materia nº 24/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa*MENSAGEM Nº 025/2024* REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE TIRO ESPORTIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2024-03-28 Proposição aprovada — —
2024-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-03-26 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-22 Proposição distribuída às comissões — —
2024-03-20 Matéria lida em Plenário — —
2024-03-18 Entrada da Matéria — —
2024-03-18 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-28T09:13:29.174877-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2024-03-26T09:23:45.987851-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Terra bos para se viver, água boa para se beber!
Quilombo SC, 27 de fevereiro de 2024,
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 025/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que REGULAMENTA O
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE TIRO ESPORTIVO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer o horário de funcionamento dos
estabelecimentos de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro, destinado
ao comércio, à capacitação e ao aprimoramento técnico para manuseio de arma de fogo,
no âmbito do município de Quilombo, visando a promoção da segurança.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Dugue de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Terro boa pera se viver, agua boa para se beber!
O artigo 30, incisos I e VIII da Constituição Federal, atribuí ao Município a
promoção do adequado ordenamento territorial, logo, busca-se através da presente
proposta determinar que os estabelecimentos de instrução de tiro, clube, federação e
confederação de tiro devem obedecer a) as condições de uso e de armazenagem das armas
de fogo utilizadas no estabelecimento, estabelecidas pelo órgão competente e b) o horário
de funcionamento compreendido entre às 08:00 e 22:00 horas.
Destaca-se que a proposta legislativa em tela, além de fixar o horário de
funcionamento, prevê uma restrição de distâncias para a instalação de novos
estabelecimentos de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro no raio de
1.000 (mil) metros de distância dos estabelecimentos de ensino público ou privado.
Contudo, as restrições de distância não se aplicam aos estabelecimentos de instrução de
tiro, clube, federação e confederação de tiro e de ensino público ou privado já
consolidados e/ou em funcionamento na data da publicação da Lei ora proposta.
Por fim, é de importância destacar que o tiro desportivo é uma atividade esportiva
que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática
contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de
promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança
do esporte do tiro.
Como sabido, os clubes de tiro são espaços completamente fechados, acesso visual
interno a partir do externo e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo
Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e
habilitados para prática ou interesse no esporte.
Diante do exposto, este projeto de lei representa uma medida essencial para
garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo no município de
Quilombo. Além disso, busca-se contribuir com o ordenamento urbano, promover o
turismo esportivo e preservar a liberdade econômica.
Atenciosamente,
SILVA PARIZ
Prefeit) Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-51 - www.quilombo.sc.gov.br
Tere bos pero se viver, água boa para se haber!
PROJETO DE LEI Nº ..../2024- DE... DE................ DE 2024.
REGULAMENTA O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE TIRO
ESPORTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal
de Vereadores votou e aprovou e, eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer o horário de funcionamento dos
estabelecimentos de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro, destinado ao
comércio, à capacitação e ao aprimoramento técnico para o manuseio de arma de fogo, no âmbito
do Município de Quilombo, visando a promoção da segurança.
Art. 2º Os estabelecimentos de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro
deverão obedecer:
1 - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no
estabelecimento; e
II - funcionamento das 08h às 22h.
$ 1º Fica expressamente vedada a instalação de novos estabelecimentos de instrução de
tiro, clube, federação e confederação de tiro no raio de 1.000 (mil) metros de distância dos
estabelecimentos de ensino, público ou privado.
82º A regra disposta no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos de instrução
de tiro, clube, federação e confederação de tiro e de ensino público ou privado já consolidados
e/ou em funcionamento quando da publicação desta Lei.
Art. 3º É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por
cada infração ao disposto no artigo 2º desta Lei, multa equivalente a 200 UFRM (duzentas
Unidades Fiscais de Referência do Município). duplicadas as sanções a cada reincidência.
$ 1º Para o caso previsto no inciso I e após a terceira-multa nos casos do inciso II do artigo
2º, a cassação do Alvará de Licença para Estabelecimen
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
1 Terro bos para se viver, água boa paro se beber!
82º A arrecadação derivada da aplicação de multas poderá ser utilizada para a realização
de campanhas educativas e/ou preventivas sobre o uso de armas de fogo.
Art. 4º Compete ao Município de Quilombo, por meio de seus servidores dotados de
poder de polícia administrativa, fiscalizar, aplicar multas e fazer a respectiva cobrança.
$ 1º O Município de Quilombo poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e
entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
$ 2º No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de
quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos,
equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
83º A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de
identificação do notificado, nome completo, seu endereço, data, hora e local da irregularidade,
sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, nome e matrícula
do servidor designado.
Art. 5º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo,
cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação
como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 6º O pagamento das multas será realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da data
do auto de infração.
Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado
até 30 (trinta) dias após julgado.
Art. 7º O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração
através de petição escrita contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em
que se funda bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.
Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a
contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser
proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
Art. 8º Decorridos os prazos previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei para pagamento ou
impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão
administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30
(trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%, calculados de forma
proporcional ao dia.
$ 1º Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 6º e 7º desta Lei, o
Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito,
tais como Serasa, Cadastro Informativo Municipal (Cadim), Cartório de Protestos e Títulos,
independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar à Secretaria da Fazenda que sejam
inscritos em dívida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa
ou extrajudicial.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Teu bos para se viver, água boa para se beber!
$ 2º O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações c sanções
subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em de de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br

open original →