CONVÊNIO Nº PMSC 32127/2023
Convênio que celebram entre si o Estado de Santa
Catarina, por intermédio da Polícia Militar, e o
Município de Quilombo/SC, com a finalidade de
emprego de policiais militares inativos designados
para o Corpo Temporário de Inativos da Segurança
Pública (CTISP) na atividade de guarda em escolas da
rede pública municipal de ensino.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, inscrito no CNPJ nº 83.021.865/0001-61, com endereço
na Rua Duque de Caxias, 165, centro, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Exmo.
Sr. Silvano de Pariz, portador do Documento de Identidade nº 2.031.348 SSP/SC e do
CPF nº 579.998.729-20, doravante denominado MUNÍCÍPIO, e o ESTADO DE SANTA
CATARINA, por intermédio da POLÍCIA MILITAR, com endereço na Rua Visconde de
Ouro Preto, nº 549, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob nº 83.931.550/0001-51, e
através do Fundo de Melhorias da Polícia Militar, doravante denominada - FUMPOM, situada à
avenida Rio Branco nº 1064, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ 13.925.994/0001-07, representada
pelo Diretor da DALF, Coronel PM André Cartaxo Esmeraldo, doravante denominado
ESTADO, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo
com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O convênio reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e, especialmente e no que couber,
pelas as seguintes normas e respectivas atualizações posteriores: Constituição Estadual, art. 8º,
IX; Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021; Lei Complementar estadual nº 380, de 03/05/2007; Lei
Complementar estadual nº 741, de 12/06/2019, art. 106, §§ 1º e 2º; Lei Complementar estadual
nº 826, de 20/04/2023; Decreto estadual nº 1.274, de 11/05/2021; Decreto estadual nº 1.860,
de 13/04/2022; Decreto estadual nº 143, de 17/05/2023; Decreto estadual nº 168, de
29/05/2023; Portaria da Polícia Militar nº 14/PMSC, de 17/01/2023; Lei Orgânica Municipal, de
16/12/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto viabilizar o emprego de policiais militares inativos
designados para o Corpo Temporário de Inativos da Segurança - CTISP, na atividade de guarda
em escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Quilombo/SC, em
conformidade com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 380/2007 e arts. 1º e 3º
da Lei Complementar estadual nº 826/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO
Os pedidos de designação de policiais militares inativos para o CTISP, para fins de atendimento
do objeto deste convênio, devem ser encaminhados pelo Prefeito Municipal, de forma
fundamentada, ao Exmo. Sr. Governador do Estado, conforme art. 4º da Lei Complementar
estadual nº 380/2007.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto estabelecido nesta cláusula, constituem atribuições:
I – DO ESTADO:
a) Divulgar a existência de vagas nas instituições da rede pública de ensino municipal onde os
integrantes do CTISP irão exercer funções de segurança ao corpo discente/docente;
b) Realizar a inscrição e o cadastro dos integrantes do CTISP que queiram atuar no Programa
Escola Mais Segura;
c) Indicar os policiais militares inativos a serem designado para execução de atividades de
segurança nas instituições de ensino municipais;
d) Promover junto ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH o
levantamento dos assentamentos funcionais de cada policial militar inativo indicado, verificando
se está apto para a designação;
e) Publicar no Diário Oficial do Estado a portaria de designação do policial militar inativo
indicado, informando imediatamente o MUNICÍPIO;
f) Inserir no SIGRH as informações dos policiais militares inativos designados para o CTISP, para
controle e inserções de futuras alterações, promovendo a gestão do serviço atinente ao controle
de escalas e demais eventos pertinentes;
g) Realizar o controle das dispensas médicas, nos termos do art. 15, parágrafo único, IV, da Lei
Complementar estadual nº 380/2007;
h) Efetuar o controle disciplinar dos policiais militares inativos designados para exercer funções
nas instalações educacionais municipais;
i) Fornecer uniforme, equipamentos de proteção individual, armamento e qualquer outro
material necessário ao desempenho das atividades a serem realizadas;
j) Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos policiais militares inativos designados para a
execução de segurança nas instituições de ensino municipais, especialmente quanto ao
emprego de acordo com o objeto do convênio;
k) Promover os treinamentos e instruções necessárias ao efetivo disponibilizado, caso
necessário;
l) Informar o MUNICÍPIO os valores a serem ressarcidos ao ESTADO, quando houverem, para
cumprimento do disposto na letra ‘e’ do inciso II desta cláusula.
II – DO MUNICÍPIO:
a) Especificar dotação orçamentária para as despesas decorrentes da prestação de serviços
pelos policiais militares inativos designados para o CTISP, previstas no art. 7º, art. 8º, caput, III,
e § 3º, art. 8º-A, art. 10, parágrafo único, e art. 17, I a VII, todos da Lei Complementar estadual
nº 380/2007;
b) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP a retribuição financeira, décimo
terceiro vencimento e terço constitucional de férias, nos termos do art. 8º, caput, III, e § 3º, e
art. 17, I, tudo da Lei Complementar estadual nº 380/2007;
c) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP a verba indenizatória prevista
art. 8º-A da Lei Complementar estadual nº 380/2007;
d) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP auxílio-alimentação, conforme
previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 380/2007;
e) Fornecer aos policiais militares inativos designados para o CTISP alimentação custeada pelo
MUNICÍPIO, ou pagar o valor correspondente ao da ‘etapa de alimentação’ prevista no Decreto
estadual nº 168/2023, a fim de cumprir o previsto no 7º, caput, III, da Lei Complementar
estadual nº 380/2007;
f) Ressarcir o ESTADO no valor correspondente ao fardamento, munição, armamento e demais
equipamentos fornecidos para uso pelos policiais militares inativos designados para o CTISP em
razão deste convênio, bem como treinamentos, cursos etc. também disponibilizados em razão
deste convênio.
g) Fornecer ao ESTADO os dados das instituições de ensino municipais e especificar aquelas em
que serão prestados os serviços de guarda pelos policiais militares inativos designados para o
CTISP;
h) Cientificar o corpo discente das instituições de ensino municipais da decisão tomada pelo
Poder Executivo Municipal, de colocar policiais militares nas instituições de ensino;
i) Oficiar a Coordenação Estadual do CTISP da Polícia Militar, no caso da necessidade de nova
designação;
j) Comunicar a Coordenação Estadual do CTISP da Polícia Militar eventuais assuntos de natureza
disciplinar;
k) Adotar as medidas necessárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetivar o
recolhimento dos valores devidos em decorrência da execução do presente Termo de Convênio;
l) Garantir que os policiais militares inativos designados para o CTISP com base neste convênio
não serão empregados em atividade diversa da atividade de guarda nas escolas da rede pública
municipal de ensino.
CLÁUSULA QUINTA – DA COOPERAÇÃO MÚTUA PARA OBSERVÂNCIA DO SERVIÇO
PRESTADO
Para consecução do objeto estabelecido nesta cláusula o ESTADO e o MUNICÍPIO podem:
I - Promover campanhas de esclarecimento junto à população e à comunidade escolar, acerca
da importância para o MUNICÍPIO e para o ESTADO da medida tomada para resguardar o Corpo
Discente/Docente do Município contemplado com o programa;
II - Implementar o programa, desenvolvendo rotinas de segurança junto aos professores e
alunos das instituições de ensino municipais;
III - Promover esforços no sentido do engajamento da sociedade, população estudantil, para
aceitação do programa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES
Os signatários, assim como seus agentes, servidores e contratados, ficam obrigados a garantir o
sigilo das informações compartilhadas por intermédio deste convênio, sob pena de
responsabilização civil, penal e administrativa, caso constatada sua utilização indevida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
I - São gestores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado,e o
Comandante da Organização Policial Militar - OPM do Município, desde que comandada por
Oficial PM;
II - Não sendo a OPM do Município comanda por Oficial PM, será gestor o Comandante da OPM
mais próxima comandada por Oficial PM, de acordo com a estrutura organizacional da Polícia
Miltiar;
III - A designação do Fiscal e do Gestor do Convênio deverá ser formalizada mediante termo
próprio no processo, que deverá ser subscrito pelos designados.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS E ENCARGOS
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas da Prefeitura Municipal, a serem especificadas conforme previsão contida na letra
‘a’ do inciso II da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
I - O presente convênio terá vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da última publicação
a que se refere a Cláusula Décima Terceira;
II - O convênio poderá ser prorrogado mediante a lavratura de Termo Aditivo, respeitada a
vigência máxima de 10 (dez) anos prevista no art. 107 da Lei federal nº 14.133/2021;
III - A prorrogação deverá ser precedida de justificativa para sua manutenção, acompanhada do
Plano de Trabalho para o novo período.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente convênio poderá ser:
I - Denunciado a qualquer momento, mediante comunicação formal ao outro partícipe com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) Utilização dos policiais militares inativos designados para o CTISP em desacordo com o
convênio;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) Superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível o
convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
I - O convênio poderá ser alterado ou complementado mediante a lavratura de Termos Aditivos,
vedada a alteração do seu objeto.
II - Qualquer aditivo para alteração deve ser precedido de justificativa do solicitante e
concordância do outro partícipe, ou de justificativa subscrita por ambos os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes declaram que têm ciência da existência da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD) e se comprometem a adequar todos os procedimentos internos
ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados,
cumprindo, a todo o momento, as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando,
por seus atos ou por sua omissão, uma ou outra instituição em situação de violação de tais
regras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Os partícipes, por seus agentes, servidores e contratados:
I - Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais a Lei
Federal nº 8.429, de 02/07/1992, e a Lei Federal nº 12.846, de 01/10/2013, seus regulamentos
e outras eventualmente aplicáveis;
II - Comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas
hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta cláusula e se
comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III - Comprometem-se em notificar a Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que
tiverem conhecimento acerca da execução do convênio e de qualquer contratação com ele
relacionado;
IV - Declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução
Normativa Conjunta CGE/SEA nº 1, de 26/03/2020, além de outras, é causa para a rescisão
unilateral do convênio, sem prejuízo da cobrança e responsabilização das perdas e danos,
inclusive danos potenciais, causados ao partícipe inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
O extrato do presente convênio será publicado pela Polícia Militar no Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina e pelo Município no periódico em que efetua suas publicações oficiais, como
condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, com
expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou controvérsias resultantes do presente convênio que não puderem ser resolvidas
administrativamente. Assim, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente convênio,
em formato digital, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.
Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica.
SILVANO DE PARIZ ANDRÉ CARTAXO ESMERALDO
Prefeito Municipal Coronel PM Diretor da DALF/PMSC
TESTEMUNHAS:
ALCIONE MARIA BEVILACQUA VANDERCLEI CRISTIAN LEITE
Secretária mun. de Educação, Cultura e Esportes 2º Sargento PM Mat 923785-2
CPF: 028.155.459-50 Comandante do 3ºGpPM/3ºCia/
30ºBPM-Fronteira
CPF 942.185.959-68
SILVANO DE
PARIZ:579998
72920
Assinado de forma
digital por SILVANO DE
PARIZ:57999872920
Dados: 2023.10.30
08:32:35 -03'00'