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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaMensagem - 034/2024 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO ASSIDUIDADE E PARCELA INDENIZATÓRIA AOS POLICIAIS INTEGRANTES DO CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRATADOS PELO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E O ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id909

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-05-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-23 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-04-19 Matéria lida em Plenário — —
2024-04-18 Entrada da Matéria — —
2024-04-18 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T09:15:11.517492-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-04-30T09:31:55.253891-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CONVÊNIO Nº PMSC 32127/2023 
Convênio que celebram entre si o Estado de Santa 
Catarina, por intermédio da Polícia Militar, e o 
Município de Quilombo/SC, com a finalidade de 
emprego de policiais militares inativos designados 
para o Corpo Temporário de Inativos da Segurança 
Pública (CTISP) na atividade de guarda em escolas da 
rede pública municipal de ensino. 
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, inscrito no CNPJ nº 83.021.865/0001-61, com endereço 
na Rua Duque de Caxias, 165, centro, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Exmo. 
Sr. Silvano de Pariz, portador do Documento de Identidade nº 2.031.348 SSP/SC e do 
CPF nº 579.998.729-20, doravante denominado MUNÍCÍPIO, e o ESTADO DE SANTA 
CATARINA, por intermédio da POLÍCIA MILITAR, com endereço na Rua Visconde de 
Ouro Preto, nº 549, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob nº 83.931.550/0001-51, e 
através do Fundo de Melhorias da Polícia Militar, doravante denominada - FUMPOM, situada à 
avenida Rio Branco nº 1064, inscrita no CNPJ sob nº CNPJ 13.925.994/0001-07, representada 
pelo Diretor da DALF, Coronel PM André Cartaxo Esmeraldo, doravante denominado 
ESTADO, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo 
com as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
 O convênio reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e, especialmente e no que couber, 
pelas as seguintes normas e respectivas atualizações posteriores: Constituição Estadual, art. 8º, 
IX; Lei federal nº 14.133, de 01/04/2021; Lei Complementar estadual nº 380, de 03/05/2007; Lei 
Complementar estadual nº 741, de 12/06/2019, art. 106, §§ 1º e 2º; Lei Complementar estadual 
nº 826, de 20/04/2023; Decreto estadual nº 1.274, de 11/05/2021; Decreto estadual nº 1.860, 
de 13/04/2022; Decreto estadual nº 143, de 17/05/2023; Decreto estadual nº 168, de 
29/05/2023; Portaria da Polícia Militar nº 14/PMSC, de 17/01/2023; Lei Orgânica Municipal, de 
16/12/2016. 
 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
 O presente convênio tem por objeto viabilizar o emprego de policiais militares inativos 
designados para o Corpo Temporário de Inativos da Segurança - CTISP, na atividade de guarda 
em escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Quilombo/SC, em 
conformidade com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 380/2007 e arts. 1º e 3º 
da Lei Complementar estadual nº 826/2023. 
 CLÁUSULA TERCEIRA – DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO 
Os pedidos de designação de policiais militares inativos para o CTISP, para fins de atendimento 
do objeto deste convênio, devem ser encaminhados pelo Prefeito Municipal, de forma 
fundamentada, ao Exmo. Sr. Governador do Estado, conforme art. 4º da Lei Complementar 
estadual nº 380/2007. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 
 Para a consecução do objeto estabelecido nesta cláusula, constituem atribuições: 
I – DO ESTADO: 
 a) Divulgar a existência de vagas nas instituições da rede pública de ensino municipal onde os 
integrantes do CTISP irão exercer funções de segurança ao corpo discente/docente; 
 b) Realizar a inscrição e o cadastro dos integrantes do CTISP que queiram atuar no Programa 
Escola Mais Segura; 
c) Indicar os policiais militares inativos a serem designado para execução de atividades de 
segurança nas instituições de ensino municipais; 
d) Promover junto ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH o 
levantamento dos assentamentos funcionais de cada policial militar inativo indicado, verificando 
se está apto para a designação; 
e) Publicar no Diário Oficial do Estado a portaria de designação do policial militar inativo 
indicado, informando imediatamente o MUNICÍPIO; 
f) Inserir no SIGRH as informações dos policiais militares inativos designados para o CTISP, para 
controle e inserções de futuras alterações, promovendo a gestão do serviço atinente ao controle 
de escalas e demais eventos pertinentes; 
 g) Realizar o controle das dispensas médicas, nos termos do art. 15, parágrafo único, IV, da Lei 
Complementar estadual nº 380/2007; 
h) Efetuar o controle disciplinar dos policiais militares inativos designados para exercer funções 
nas instalações educacionais municipais; 
 i) Fornecer uniforme, equipamentos de proteção individual, armamento e qualquer outro 
material necessário ao desempenho das atividades a serem realizadas; 
 j) Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos policiais militares inativos designados para a 
execução de segurança nas instituições de ensino municipais, especialmente quanto ao 
emprego de acordo com o objeto do convênio; 
k) Promover os treinamentos e instruções necessárias ao efetivo disponibilizado, caso 
necessário; 
l) Informar o MUNICÍPIO os valores a serem ressarcidos ao ESTADO, quando houverem, para 
cumprimento do disposto na letra ‘e’ do inciso II desta cláusula. 
 II – DO MUNICÍPIO: 
 a) Especificar dotação orçamentária para as despesas decorrentes da prestação de serviços 
pelos policiais militares inativos designados para o CTISP, previstas no art. 7º, art. 8º, caput, III, 
e § 3º, art. 8º-A, art. 10, parágrafo único, e art. 17, I a VII, todos da Lei Complementar estadual 
nº 380/2007; 
b) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP a retribuição financeira, décimo 
terceiro vencimento e terço constitucional de férias, nos termos do art. 8º, caput, III, e § 3º, e 
art. 17, I, tudo da Lei Complementar estadual nº 380/2007; 
c) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP a verba indenizatória prevista 
art. 8º-A da Lei Complementar estadual nº 380/2007; 
d) Pagar aos policiais militares inativos designados para o CTISP auxílio-alimentação, conforme 
previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 380/2007; 
e) Fornecer aos policiais militares inativos designados para o CTISP alimentação custeada pelo 
MUNICÍPIO, ou pagar o valor correspondente ao da ‘etapa de alimentação’ prevista no Decreto 
estadual nº 168/2023, a fim de cumprir o previsto no 7º, caput, III, da Lei Complementar 
estadual nº 380/2007; 
f) Ressarcir o ESTADO no valor correspondente ao fardamento, munição, armamento e demais 
equipamentos fornecidos para uso pelos policiais militares inativos designados para o CTISP em 
razão deste convênio, bem como treinamentos, cursos etc. também disponibilizados em razão 
deste convênio. 
g) Fornecer ao ESTADO os dados das instituições de ensino municipais e especificar aquelas em 
que serão prestados os serviços de guarda pelos policiais militares inativos designados para o 
CTISP; 
 h) Cientificar o corpo discente das instituições de ensino municipais da decisão tomada pelo 
Poder Executivo Municipal, de colocar policiais militares nas instituições de ensino; 
i) Oficiar a Coordenação Estadual do CTISP da Polícia Militar, no caso da necessidade de nova 
designação; 
 j) Comunicar a Coordenação Estadual do CTISP da Polícia Militar eventuais assuntos de natureza 
disciplinar; 
 k) Adotar as medidas necessárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetivar o 
recolhimento dos valores devidos em decorrência da execução do presente Termo de Convênio; 
l) Garantir que os policiais militares inativos designados para o CTISP com base neste convênio 
não serão empregados em atividade diversa da atividade de guarda nas escolas da rede pública 
municipal de ensino. 
 CLÁUSULA QUINTA – DA COOPERAÇÃO MÚTUA PARA OBSERVÂNCIA DO SERVIÇO 
PRESTADO 
Para consecução do objeto estabelecido nesta cláusula o ESTADO e o MUNICÍPIO podem: 
I - Promover campanhas de esclarecimento junto à população e à comunidade escolar, acerca 
da importância para o MUNICÍPIO e para o ESTADO da medida tomada para resguardar o Corpo 
Discente/Docente do Município contemplado com o programa; 
II - Implementar o programa, desenvolvendo rotinas de segurança junto aos professores e 
alunos das instituições de ensino municipais; 
 III - Promover esforços no sentido do engajamento da sociedade, população estudantil, para 
aceitação do programa. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES 
Os signatários, assim como seus agentes, servidores e contratados, ficam obrigados a garantir o 
sigilo das informações compartilhadas por intermédio deste convênio, sob pena de 
responsabilização civil, penal e administrativa, caso constatada sua utilização indevida. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 
 I - São gestores do presente convênio o Prefeito Municipal, ou quem por ele designado,e o 
Comandante da Organização Policial Militar - OPM do Município, desde que comandada por 
Oficial PM; 
 II - Não sendo a OPM do Município comanda por Oficial PM, será gestor o Comandante da OPM 
mais próxima comandada por Oficial PM, de acordo com a estrutura organizacional da Polícia 
Miltiar; 
III - A designação do Fiscal e do Gestor do Convênio deverá ser formalizada mediante termo 
próprio no processo, que deverá ser subscrito pelos designados. 
CLÁUSULA OITAVA – DOS CUSTOS E ENCARGOS 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta de dotações orçamentárias 
específicas da Prefeitura Municipal, a serem especificadas conforme previsão contida na letra 
‘a’ do inciso II da Cláusula Terceira. 
 CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA 
 I - O presente convênio terá vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da última publicação 
a que se refere a Cláusula Décima Terceira; 
II - O convênio poderá ser prorrogado mediante a lavratura de Termo Aditivo, respeitada a 
vigência máxima de 10 (dez) anos prevista no art. 107 da Lei federal nº 14.133/2021; 
III - A prorrogação deverá ser precedida de justificativa para sua manutenção, acompanhada do 
Plano de Trabalho para o novo período. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO 
 O presente convênio poderá ser: 
I - Denunciado a qualquer momento, mediante comunicação formal ao outro partícipe com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas 
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; 
 II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas 
seguintes hipóteses: 
a) Utilização dos policiais militares inativos designados para o CTISP em desacordo com o 
convênio; 
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; 
c) Superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível o 
convênio. 
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES 
I - O convênio poderá ser alterado ou complementado mediante a lavratura de Termos Aditivos, 
vedada a alteração do seu objeto. 
 II - Qualquer aditivo para alteração deve ser precedido de justificativa do solicitante e 
concordância do outro partícipe, ou de justificativa subscrita por ambos os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
Os partícipes declaram que têm ciência da existência da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral 
de Proteção de Dados (LGPD) e se comprometem a adequar todos os procedimentos internos 
ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, 
cumprindo, a todo o momento, as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando, 
por seus atos ou por sua omissão, uma ou outra instituição em situação de violação de tais 
regras. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO 
Os partícipes, por seus agentes, servidores e contratados: 
 I - Declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais a Lei 
Federal nº 8.429, de 02/07/1992, e a Lei Federal nº 12.846, de 01/10/2013, seus regulamentos 
e outras eventualmente aplicáveis; 
II - Comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas 
hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I desta cláusula e se 
comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; 
III - Comprometem-se em notificar a Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que 
tiverem conhecimento acerca da execução do convênio e de qualquer contratação com ele 
relacionado; 
IV - Declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução 
Normativa Conjunta CGE/SEA nº 1, de 26/03/2020, além de outras, é causa para a rescisão 
unilateral do convênio, sem prejuízo da cobrança e responsabilização das perdas e danos, 
inclusive danos potenciais, causados ao partícipe inocente. 
 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE 
O extrato do presente convênio será publicado pela Polícia Militar no Diário Oficial do Estado de 
Santa Catarina e pelo Município no periódico em que efetua suas publicações oficiais, como 
condição indispensável à sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, com 
expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou controvérsias resultantes do presente convênio que não puderem ser resolvidas 
administrativamente. Assim, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente convênio, 
em formato digital, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas. 
Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica. 
SILVANO DE PARIZ ANDRÉ CARTAXO ESMERALDO 
Prefeito Municipal Coronel PM Diretor da DALF/PMSC 
 
 
TESTEMUNHAS: 
 
ALCIONE MARIA BEVILACQUA VANDERCLEI CRISTIAN LEITE 
Secretária mun. de Educação, Cultura e Esportes 2º Sargento PM Mat 923785-2 
CPF: 028.155.459-50 Comandante do 3ºGpPM/3ºCia/ 
 30ºBPM-Fronteira 
 CPF 942.185.959-68
SILVANO DE 
PARIZ:579998
72920
Assinado de forma 
digital por SILVANO DE 
PARIZ:57999872920 
Dados: 2023.10.30 
08:32:35 -03'00'

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