TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Processo n.: @CON 23/00155901
Assunto: Consulta - Concessão de subvenções a título de benefício econômico para produtores
rurais
Interessado: Delir Cassaro
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas
Unidade Técnica: DGE
Decisão n.: 1322/2023
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e
113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
1. Conhecer da presente Consulta, por preencher os pressupostos do art. 104 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
2. Responder à presente Consulta nos seguintes termos:
2.1. O produtor rural que explora atividades de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril é elegível a beneficiário de subvenção econômica, seja quando equiparado legalmente às
empresas privadas referidas no art. 12, § 3º, II, da Lei n. 4320/64, na forma do art. 984 do Código
Civil, seja como pessoa física, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2. Para a concessão de subvenção econômica exige-se, além da existência de interesse
público, autorização por lei específica, atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, conforme arts. 19 da Lei n.
4.320/64 e 26, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa lei especial pode ser complementar, se
houver exigência nesse sentido, ou ordinária, a depender das peculiaridades do sistema jurídico
municipal em questão. As atividades passíveis do benefício na forma de subvenção econômica serão
aquelas definidas na legislação municipal, limitando-se às de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, conforme o art. 12, § 3º, II, da Lei n. 4.320/64.
2.3. O destinatário de subvenção econômica tem o dever de prestar contas do recurso
recebido, em observância ao art. 58, parágrafo único, da Constituição Catarinense. Nesse sentido, o
art. 30 da Instrução Normativa n. TC-14/2012 deste Tribunal de Contas determina a forma pela qual
os beneficiários de repasses de recursos públicos a título de subvenções, auxílios e contribuições
devem prestar contas, sem prejuízo de outras exigências definidas em regramento municipal.
3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao
Sr. Delir Cassaro, Prefeito Municipal de Coronel Freitas.
Ata n.: 27/2023
Data da Sessão: 26/07/2023 - Ordinária - Virtual
Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson
Flores
Representante do Ministério Público de Contas/SC: Diogo Roberto Ringenberg
Conselheiro que alegou impedimento: Aderson Flores
Processo n.: @CON 23/00155901 Decisão n.: 1322/2023 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
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HERNEUS JOÃO DE NADAL
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/SC
Processo n.: @CON 23/00155901 Decisão n.: 1322/2023 2