br-locleg corpus explorer

← Quilombo (SC)

materia nº 31/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaMENSAGEM 039/2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO PARA O ANO DE 2024.
native_id915

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2024-06-06 Proposição aprovada
2024-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-28 Proposição aprovada em 1º turno
2024-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-05-28 Parecer favorável da comissão
2024-05-28 Parecer favorável da comissão
2024-05-28 Parecer favorável da comissão
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões
2024-05-23 Matéria lida em Plenário
2024-05-22 Entrada da Matéria
2024-05-22 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-06T09:19:32.344404-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-05-28T09:22:20.304478-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Processo n.: @CON 23/00155901 
Assunto: Consulta - Concessão de subvenções a título de benefício econômico para produtores
rurais 
Interessado: Delir Cassaro 
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas 
Unidade Técnica: DGE 
Decisão n.: 1322/2023 
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e
113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 
1. Conhecer da presente Consulta, por preencher os pressupostos do art. 104 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas. 
2. Responder à presente Consulta nos seguintes termos: 
2.1. O produtor rural que explora atividades de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril é elegível a beneficiário de subvenção econômica, seja quando equiparado legalmente às
empresas privadas referidas no art. 12, § 3º, II, da Lei n. 4320/64, na forma do art. 984 do Código
Civil, seja como pessoa física, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
2.2. Para a concessão de subvenção econômica exige-se, além da existência de interesse
público, autorização por lei específica, atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, conforme arts. 19 da Lei n.
4.320/64 e 26, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa lei especial pode ser complementar, se
houver exigência nesse sentido, ou ordinária, a depender das peculiaridades do sistema jurídico
municipal em questão. As atividades passíveis do benefício na forma de subvenção econômica serão
aquelas definidas na legislação municipal, limitando-se às de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, conforme o art. 12, § 3º, II, da Lei n. 4.320/64. 
2.3. O destinatário de subvenção econômica tem o dever de prestar contas do recurso
recebido, em observância ao art. 58, parágrafo único, da Constituição Catarinense. Nesse sentido, o
art. 30 da Instrução Normativa n. TC-14/2012 deste Tribunal de Contas determina a forma pela qual
os beneficiários de repasses de recursos públicos a título de subvenções, auxílios e contribuições
devem prestar contas, sem prejuízo de outras exigências definidas em regramento municipal. 
3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao
Sr. Delir Cassaro, Prefeito Municipal de Coronel Freitas. 
Ata n.: 27/2023 
Data da Sessão: 26/07/2023 - Ordinária - Virtual 
Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson
Flores 
Representante do Ministério Público de Contas/SC: Diogo Roberto Ringenberg 
Conselheiro que alegou impedimento: Aderson Flores 
Processo n.: @CON 23/00155901 Decisão n.: 1322/2023 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
Iocken 
HERNEUS JOÃO DE NADAL 
Presidente 
LUIZ EDUARDO CHEREM 
Relator 
Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/SC 
Processo n.: @CON 23/00155901 Decisão n.: 1322/2023 2

open original →