Terro boa para se viver água boa paro 1º beber!
Quilombo/SC, 20 de maio de 2024.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 041/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que ALTERA O ARTIGO 6º DA LEIN. 2496/2014, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Poder Público, através de seus distintos entes federados, em cumprimento à ordem
constitucional deve sempre aprimorar o serviço social.
Não é diferente no Município de Quilombo que tem lei específica regulamentando a
concessão de benefícios eventuais, de caráter suplementar e temporário.
Ocorre que o Estado de Santa Catarina, no dia 16 de novembro de 2022, através do
Conselho Estadual de Assistência Social editou a Resolução n. 16. Tal Resolução é posterior à
lei municipal. A lei municipal é datada de 29 de dezembro de 2014.
Por esta razão, com a necessidade de alinhar a lei municipal com o disposto na
Resolução n. 16, de 16 de novembro de 2022, notadamente em relação ao artigo 6º da lei
municipal. No ponto, cabe a supressão do parágrafo 2º do artigo 6º da lei municipal n. 2496, de
29 de dezembro de 2014.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-81 - wuny quilombo «e anu hr
Terra boa pars se viver, água boa para se beber!
PROJETO DE LEI Nº..../2024 — DE ... DE .............. DE 2024.
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI N. 2496/2014,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 6º da Lei nº. 2496/2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidades do recém-nascido;
II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, através do
auxilio funeral, conforme art. 9º;
II- apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.
Parágrafo único - São documentos essenciais para concessão do auxílio
natalidade:
I- O responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
II — Comprovante ou declaração de renda familiar;
NI — Documentos pessoais;
IV — Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses
anteriores ao nascimento;
V — Declaração de acompanhamento social à família, em parceria política de
assistência social e saúde, pela equipe técnica do CRAS ou CREAS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... dE ci de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
a CNP.I: 83 094 885NON4.84 = unana anilamba cm mm he
Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
Secretaria de Administração e Planejamento
8 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual.
8 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o
idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vitimas de calamidades públicas e
situações de emergências.
SEÇÃO |
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 5º O auxílio natalidade se constituirá pelo repasse do valor equivalente a um salário
mínimo vigente, em parcela única, ao requerente que comprovar os critérios
estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 6º desta lei.
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I- necessidades do recém nascido;
Il- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, através do auxilio
funeral, conforme art. 9º;
IlI- apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.
8 1º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:
|-O responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
| - Comprovante ou declaração de renda familiar;
HI — Documentos pessoais;
IV — Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses anteriores ao
nascimento;
V - Declaração de acompanhamento social à família, em parceria política de assistência
social e saúde, pela equipe técnica do CRAS ou CREAS.
8 2º O Auxílio natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade
pago pela Previdência Social.
Art. 7º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio
natalidade será igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, sendo concedido às famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programa Sociais (CADUNICO).
$ 1º Para cálculo da renda per capita será contado o nascituro.
8 2º Em caso de nascimento de gemelares será acrescido na concessão do auxílio
natalidade o percentual de 100%.