PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 03/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 13.709, DE 14 DE
AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE QUILOMBO – ESTADO DE SANTA CATARINA.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e, considerando o disposto na LEI
FEDERAL N. 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD),
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Quilombo, através da
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das
garantias e direitos fundamentais com vistas à efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais
estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos
e propostas voltadas à adequação no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo concernente
ao tratamento de dados, o qual elaborou relatório com diagnóstico e recomendações acerca da
aplicação da Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos
titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal no 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Quilombo.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da
Lei no 13.709/2018.
§ 2º - Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas,
quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Quilombo.
CAPÍTULO II - DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I - DA INDICAÇÃO
Art. 2º - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Quilombo, que exercerá as atribuições de Controlador,
serão tomadas com o auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações,
composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos
funcionais.
Art. 3º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Quilombo, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o Controlador no
desempenho das seguintes atividades:
I. Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II. Análise de risco e proposição de medidas mitigatórias;
III. Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV. Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais,
elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Resolução;
V. Promoção de campanhas educativas sobre a importância da proteção de dados
pessoais.
Parágrafo único – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Quilombo será composto por 04 (quatro) servidores efetivos, com mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual
exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do
CONTROLADOR.
SEÇÃO II - DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 4º - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º
desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para
tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
- I. Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos
de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
- II. Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações
da autoridade nacional;
- III. Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos
termos das Leis federais no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
§ 1º - Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara
Municipal de Quilombo, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata
o art. 10 da Lei no 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento
jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o
exercício das atividades de representação do povo Quilombense, de legislar sobre os assuntos
de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da
aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
§ 2º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com
o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º - A sociedade civil, cidadãos Quilombenses, órgãos e entidades da Administração
Pública de Quilombo poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de
Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Quilombo.
Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação
aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante
requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com
direito a Recurso Ordinário dirigido à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Quilombo.
Art. 6º - A Câmara Municipal de Quilombo, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos
dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quilombo que atue
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei no
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de
Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de
contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a
matéria.
Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados
para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada
no que se refere a Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas por portaria da DiretoriaGeral da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações.
CAPÍTULO III - DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I - DA DESIGNAÇÃO
Art. 9º - O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que
trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a
Câmara Municipal de Quilombo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
- I. Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor
público;
- II. Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que
trata o inciso I do caput deste artigo;
- III. Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Resolução;
- IV. Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia
da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e
na entidade;
§ 1º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Quilombo, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e
departamentos da Câmara Municipal de Quilombo, em seus respectivos âmbitos, prestem
auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados,
em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10º - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio
necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as
operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
Parágrafo único – O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em
conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o
Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Quilombo.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11º - São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
- I. Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;
- II. Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
- III. Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Quilombo
a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
- IV. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
- V. Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
- VI. Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Quilombo para
adoção das providências pertinentes:
- a) As sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal no 13.709, de
14 de agosto de 2018;
- b) O informe de que trata o artigo 31 da Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de
2018;
- VII. Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 12º - Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os
departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações
eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos
direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo
tratamento dos dados:
- I. A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
- II. Contratos que envolvam dados pessoais;
- III. Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
- IV. Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13º - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE
DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal
no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da COORDENADORIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da Câmara Municipal de Quilombo.
(De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).
§ 2º - O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei no 12.527/2011, mantendo-se válidos
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após
decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14º - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Diretoria-Geral
da Câmara Municipal de Quilombo e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança
que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
- I. A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
- II. As informações sobre os titulares envolvidos;
- III. A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
- IV. Os riscos relacionados ao incidente;
- V. Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
- VI. As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos
do prejuízo.
§ 1º - A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao
X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu
processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo
COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUILOMBO e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único – Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e
demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Quilombo deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art.
23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes
de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos
direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor;
artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações
(Lei no 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei no 12.414/2011 (Lei do
cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei no 12.527/2011); Lei do Marco
Civil da Internet (Lei no 12.965/2014), dentre outras.
Art. 16º - Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal de Quilombo,
por meio dos Departamentos Técnico/Administrativos da Câmara Municipal de Quilombo:
- I. Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Quilombo os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de
diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
- II. Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos,
da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais
deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Quilombo;
- III. Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei no
13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Quilombo;
- IV. Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de
forma adequada aos objetivos da Lei no 13.709/2018;
- V. Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quilombo, após oitiva do
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Quilombo, as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei no 13.709/2018;
- VI. Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Quilombo no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei no 13.709/2018 e nesta
Resolução;
- VII. Monitorar a aplicação da Lei no 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da
Câmara Municipal de Quilombo.
Art. 17º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quilombo, 13 de junho de 2024.
KAUANA VAILON VANDERCÉLIO SALLA DARIF
Presidente Vice-Presidente
ANGELO CAMPAGNOLO LEILA DIONE SCHAEFFER
Primeiro-Secretário Segunda-Secretária