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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaREGULAMENTA E INSTRUI A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À COLETA, COMPARTILHAMENTO E PUBLICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL No 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LGPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2024-06-27 Proposição aprovada U
2024-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-06-26 Parecer favorável da comissão
2024-06-26 Parecer favorável da comissão
2024-06-13 Proposição distribuída às comissões
2024-06-13 Matéria lida em Plenário
2024-06-13 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T09:58:07.010506-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 04/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024
REGULAMENTA E INSTRUI A ADEQUAÇÃO DOS 
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À 
COLETA, COMPARTILHAMENTO E PUBLICAÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
DE VEREADORES DE QUILOMBO DE QUE TRATA A LEI 
FEDERAL No 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LGPD E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e, considerando o disposto na LEI 
FEDERAL N. 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS - LGPD),
CONSIDERANDO que é missão da Câmara de Vereadores de Quilombo, através da 
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das 
garantias e direitos fundamentais com vistas à efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO que o direito à proteção de dados pessoais e sensíveis ganhou status 
de direito e garantia fundamental, formalmente incluído pela Emenda Constitucional no 115 de
10 de fevereiro de 2022, através do inciso LXXIX do art. 5º, em termos que “é assegurado, nos 
termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, dando azo 
à necessidade de proteção material da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos 
processuais e administrativos, garantia esta decorrente também do inciso X do art. 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a publicação do Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais 
Pelo Poder Público - Versão 1.0 de janeiro de 2022 da Agência Nacional de Proteção de Dados 
– ANPD, o qual inaugurou o arcabouço norteador de boas práticas pela Administração Pública 
no que concerne à política geral de tratamento de dados de pessoas naturais na Administração 
Pública;
CONSIDERANDO os questionamentos envidados pelos setores administrativos da 
Câmara de Vereadores de Quilombo acerca das peculiaridades do tratamento de dados pessoais 
por esta Casa Legislativa, com vista a garantir segurança jurídica no âmbito da Administração 
da Câmara de Vereadores de Quilombo;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade dos titulares de dados 
pessoais colhidos, compartilhados e armazenados pela Câmara de Vereadores de Quilombo no 
seu mister constitucional, sopesando a necessidade da garantia de segurança jurídica aos 
OPERADORES DE DADOS PESSOAIS, e a necessidade de dar azo ao mister constitucional 
de transparência pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º- O tratamento de dados pessoais realizados pelos OPERADORES DE DADOS 
PESSOAIS da Câmara de Vereadores de Quilombo, consubstanciados nos ciclos de coleta, 
compartilhamento, publicidade e guarda de dados pessoais e sensíveis somente poderá ser 
realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, e ainda para o tratamento e uso 
compartilhado de dados necessários à execução de obrigações institucionais e administrativas 
previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres em conformidade com o art. 7º, II, III da Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), atendendo aos princípios da 
finalidade/adequação, necessidade, transparência e livre acesso aos seus titulares.
§1º - Para fins, especificamente, de tratamento de dados sensíveis de que trata o art. 11 
da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), fica a Coordenação de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores de Quilombo 
autorizada à coleta, compartilhamento e guarda de dados necessários à execução de suas 
atribuições, concernente a informações médicas relacionadas à atividade funcional de 
servidores, informações previdenciárias compartilhadas com autarquias, informações relativas 
a recolhimentos fiscais e obrigações tributárias acessórias, entre outros compartilhamentos, 
garantindo sempre o necessário sigilo no momento da guarda, sendo vedado aos demais setores 
e agentes manejar qualquer ciclo de tratamento de dados sensíveis, sob pena de 
responsabilização pessoal do servidor.
§2º - Poderá ser concedida autorização especial pela Administração da Câmara de 
Vereadores de Quilombo para que outros setores administrativos, específicos, possam realizar 
tratamento de dados sensíveis de que trata o art. 11 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), desde que devidamente justificado, 
devendo especificar a finalidade, adequação e a necessidade, a qual será decidida pela 
Presidência da Câmara de Vereadores de Quilombo após oitiva do ENCARREGADO DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS da Câmara de Vereadores de Quilombo.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE 
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS EXECUTADO PELOS 
OPERADORES DE DADOS PESSOAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Art. 2º - É vedado o uso compartilhado de dados pessoais e sensíveis pela Câmara de 
Vereadores de Quilombo com entidades de natureza privada, ficando os mesmos restritos e 
condicionados entre setores administrativos, devendo eventual disponibilização de informações 
ser realizada mediante solicitação/requisição expressa e justificada (transparência passiva), 
quando tratar-se de documentos físicos, devendo atender a finalidades específicas de execução 
dos trabalhos administrativos e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, 
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, atendendo os 
pressupostos do art. 26 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§1º - A restrição de uso compartilhado descrita no caput do presente artigo não abrange 
os dados pessoais de natureza pública que exijam a transparência ativa, e/ou a requerimento de 
Entidades e Instituições Públicas de Controle Externo desta Administração, dentro do seu mister 
Constitucional, obedecendo sempre a necessidade de formalização e o registro das operações, 
sob pena de responsabilização do OPERADOR DE DADOS PESSOAIS.
§2º - Quando tratar-se de acesso de informações intra-setores administrativos da Câmara 
de Vereadores de Quilombo, por meio de sistemas digitais internos de gestão de documentos e 
procedimentos, a autorização de acesso a dados pessoais por servidores alheios aos interesses 
de tratamento de dados da sua lotação, será solicitada por meio de processo administrativo ao 
CONTROLADOR, que fará a análise do requerimento e, se avalizado, o encaminhará para 
oitiva do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS que, por sua vez, fará 
a expedição do pedido ao servidor ou setor responsável pela guarda desses dados e para que 
este proceda com a disponibilização dos mesmos ao setor solicitante.
§3º - Os responsáveis e administradores de sistemas internos de gestão informatizada de 
dados pessoais descritos no parágrafo anterior definirão critérios e níveis de acesso aos sistemas 
internos de gestão de dados pessoais, após oitiva do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS devidamente avalizado pelo CONTROLADOR.
Art. 3º - Aos Titulares de Dados Pessoais será sempre assegurada a disponibilização de 
informações claras, precisas e facilmente acessíveis, informando-lhes sobre a realização de 
tratamentos de dados pessoais e sensíveis e sobre como exercer seus direitos, adotando-se no 
âmbito da Câmara de Vereadores de Quilombo os mecanismos de direito de petição nos termos 
do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, observado o rito, prazos e recursos estabelecidos 
na Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Em conformidade com o parágrafo anterior, as petições relacionadas a 
direito dos Titulares de Dados Pessoais e Sensíveis, sob tratamento da Câmara de Vereadores, 
deverão ser encaminhadas, por quaisquer meios de Protocolo Oficial da Câmara de Vereadores
de Quilombo, à Presidência deste Órgão que o despachará para consideração do 
ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, o qual avaliará a situação e 
subsidiará as informações prestadas para decisão da Presidência, em conformidade com o 
Capítulo III da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD) atendendo os pressupostos do art. 41 da mesma Lei.
Art. 4º - Em atendimento aos deveres desta Administração decorrentes da Lei de Acesso 
à Informação (Lei no 12.527, de 17 de novembro de 2011 – LAI), o Tratamento de Dados 
Pessoais realizados pela Câmara de Vereadores de Quilombo, mais especificamente no que se 
refere à transparência ativa, incluindo a divulgação pública de dados pessoais, deve observar as 
normas que garantem a proteção integral dos dados pessoais, a autodeterminação informativa e 
o respeito à privacidade dos titulares durante todo o ciclo do tratamento, adotando no caso de 
transparência ativa, a publicação somente daqueles dados efetivamente necessários para se 
alcançar os propósitos legítimos e legais específicos para a causa.
§1º - Em atendimento aos princípios da segurança, da prevenção, da responsabilização 
e da prestação de contas, os OPERADORES DE DADOS PESSOAIS devem adotar medidas 
técnicas e administrativas eficazes e capazes de proteger os dados pessoais de acessos não 
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou 
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, e sempre que possível, os dados pessoais 
devem ser pseudonimizados ou anonimizados para fins de publicidade institucional e/ou 
transparência ativa.
§2º - Quaisquer dúvidas relativas à análise de situações que envolvam uma ponderação 
entre direitos dos Titulares de Dados, de um lado, e o direito à privacidade, em contraposição 
ao dever de publicidade decorrente do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Diretoria, 
interessada ou as Coordenadorias e Chefias deverão dirigir expediente específico para avaliação 
e estudo do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, a qual subsidiará a 
decisão do CONTROLADOR, sob pena de responsabilidade.
§3º - Adota-se no âmbito da Câmara de Vereadores de Quilombo o critério de restrição 
de divulgação de dados pessoais para fins de transparência ativa aqueles decorrentes da 
Suspensão de Liminar no 623/DF, Ministro Ayres Britto, 10 de julho de 2012, o qual estabeleceu 
“a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor”, devendo os 
mesmos sofrerem anonimização ou pseudonimização em caso de publicização de 
procedimentos administrativos que exijam transparência ativa, sem prejuízo da guarda segura 
de tais informações para cumprimento da accountability, no âmbito da Câmara de Vereadores
de Quilombo.
Art. 5º - A Direção Geral da Câmara de Vereadores de Quilombo, através dos seus canais 
de Protocolos e recebimento de informações e documentos, garantirá a necessária segurança 
dos dados pessoais e sensíveis coletados, de servidores desta Casa ou de qualquer cidadão, 
mantendo o devido sigilo e privacidade de informações que não tenham caráter público, sob 
pena de responsabilidade em conformidade a legislação municipal. 
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação assegurará os eventuais 
meios materiais para a criação de níveis de acesso a dados do Setor de Protocolo.
Art. 6º - Nos Processos Legislativos de competência da Câmara de Vereadores de 
Quilombo, de que trata o Capítulo I do Título II da Lei Orgânica Municipal, será dado status de 
privado àqueles documentos que contenham Dados Pessoais e/ou sensíveis de pessoas naturais, 
notadamente Certidões de Óbito, Certidões de Casamento, CPF, Registro de Pessoas Naturais 
ou quaisquer documentos pessoais que exponham o cidadão titular de dados pessoais e 
sensíveis.
Parágrafo único. Os Vereadores da Câmara de Vereadores de Quilombo, através de seus 
gabinetes, deverão observar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal no 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e nas 
regulamentações administrativas internas da Câmara de Vereadores de Quilombo, por conta dos 
seus Protocolos realizados junto à Diretoria Legislativa, devendo manter sempre a garantia de 
proteção de dados de que tenham a posse, dentro de suas atribuições constitucionais.
Art. 7º - Considerando que o tratamento de dados pessoais é um processo com duração 
definida, após o qual, em regra, os dados pessoais devem ser eliminados, no âmbito da Câmara 
de Vereadores de Quilombo deverá ser observado as condições e os prazos previstos em normas 
específicas que regem a gestão de documentos e arquivos, assim como a adoção de medidas 
adicionais de prevenção e segurança para o tratamento de dados pessoais e sensíveis, tais como 
o seu armazenamento em ambiente controlado e seguro, sendo responsabilidade de cada Setor 
Administrativo na manutenção de seus arquivos adotar as melhores práticas de gestão de 
documentos públicos, sem prejuízo da responsabilidade de garantia dos meios materiais 
oferecidos pela Administração da Câmara de Vereadores de Quilombo, inclusive com a inclusão 
de códigos de classificação e tabela de temporalidade.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Adota-se no âmbito administrativo da Câmara de Vereadores de Quilombo o 
GUIA ORIENTATIVO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER 
PÚBLICO - VERSÃO 1.0 DE JANEIRO DE 2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD como garantia para fins de adoção de parâmetros 
específicos e consulta às suas diretrizes principiológicas.
Art. 9º - Havendo a necessidade de Setores Administrativos terem acesso a dados 
pessoais com uso compartilhado restrito, deverá o interessado solicitar as informações 
pretendidas ao setor responsável pela guarda das informações, com a devida justificativa, 
utilizando o modelo conforme anexo I, via e-mail ou qualquer outro método formal de 
comunicações, sendo a solicitação sempre registrada.
Art. 10 - Considera-se OPERADORES DE DADOS PESSOAIS da Câmara de 
Vereadores de Quilombo a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza 
o tratamento de dados pessoais em nome da Câmara de Vereadores de Quilombo, e notadamente 
todo o seu corpo de servidores, sejam efetivos, comissionados, terceirizados, e/ou empresas 
prestadoras de serviços, em conformidade com o art. 5º, VII da LEI FEDERAL No 13.709, DE 
14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD).
Art. 11 - Eventuais descumprimentos, por OPERADORES DE DADOS PESSOAIS da 
Câmara de Vereadores de Quilombo, ao dever de sigilo e guarda de informações da qual a 
Câmara de Vereadores de Quilombo seja CONTROLADORA, incluindo todo o ciclo de 
proteção de dados pessoais e sensíveis de que trata a LEI FEDERAL No 13.709, DE 14 DE 
AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) poderão 
ser enquadradas como infrações administrativas, sem prejuízo de sanções civis e penais nos 
termos da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Quilombo, 13 de junho de 2024.
 KAUANA VAILON VANDERCÉLIO SALLA DARIF
 Presidente Vice-Presidente
 ANGELO CAMPAGNOLO LEILA DIONE SCHAEFFER
 Primeiro-Secretário Segunda-Secretária

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