PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 04/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024
REGULAMENTA E INSTRUI A ADEQUAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À
COLETA, COMPARTILHAMENTO E PUBLICAÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS NO ÂMBITO DA CÂMARA
DE VEREADORES DE QUILOMBO DE QUE TRATA A LEI
FEDERAL No 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LGPD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e, considerando o disposto na LEI
FEDERAL N. 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD),
CONSIDERANDO que é missão da Câmara de Vereadores de Quilombo, através da
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das
garantias e direitos fundamentais com vistas à efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO que o direito à proteção de dados pessoais e sensíveis ganhou status
de direito e garantia fundamental, formalmente incluído pela Emenda Constitucional no 115 de
10 de fevereiro de 2022, através do inciso LXXIX do art. 5º, em termos que “é assegurado, nos
termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, dando azo
à necessidade de proteção material da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos
processuais e administrativos, garantia esta decorrente também do inciso X do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a publicação do Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais
Pelo Poder Público - Versão 1.0 de janeiro de 2022 da Agência Nacional de Proteção de Dados
– ANPD, o qual inaugurou o arcabouço norteador de boas práticas pela Administração Pública
no que concerne à política geral de tratamento de dados de pessoas naturais na Administração
Pública;
CONSIDERANDO os questionamentos envidados pelos setores administrativos da
Câmara de Vereadores de Quilombo acerca das peculiaridades do tratamento de dados pessoais
por esta Casa Legislativa, com vista a garantir segurança jurídica no âmbito da Administração
da Câmara de Vereadores de Quilombo;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade dos titulares de dados
pessoais colhidos, compartilhados e armazenados pela Câmara de Vereadores de Quilombo no
seu mister constitucional, sopesando a necessidade da garantia de segurança jurídica aos
OPERADORES DE DADOS PESSOAIS, e a necessidade de dar azo ao mister constitucional
de transparência pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º- O tratamento de dados pessoais realizados pelos OPERADORES DE DADOS
PESSOAIS da Câmara de Vereadores de Quilombo, consubstanciados nos ciclos de coleta,
compartilhamento, publicidade e guarda de dados pessoais e sensíveis somente poderá ser
realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, e ainda para o tratamento e uso
compartilhado de dados necessários à execução de obrigações institucionais e administrativas
previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres em conformidade com o art. 7º, II, III da Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), atendendo aos princípios da
finalidade/adequação, necessidade, transparência e livre acesso aos seus titulares.
§1º - Para fins, especificamente, de tratamento de dados sensíveis de que trata o art. 11
da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), fica a Coordenação de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores de Quilombo
autorizada à coleta, compartilhamento e guarda de dados necessários à execução de suas
atribuições, concernente a informações médicas relacionadas à atividade funcional de
servidores, informações previdenciárias compartilhadas com autarquias, informações relativas
a recolhimentos fiscais e obrigações tributárias acessórias, entre outros compartilhamentos,
garantindo sempre o necessário sigilo no momento da guarda, sendo vedado aos demais setores
e agentes manejar qualquer ciclo de tratamento de dados sensíveis, sob pena de
responsabilização pessoal do servidor.
§2º - Poderá ser concedida autorização especial pela Administração da Câmara de
Vereadores de Quilombo para que outros setores administrativos, específicos, possam realizar
tratamento de dados sensíveis de que trata o art. 11 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), desde que devidamente justificado,
devendo especificar a finalidade, adequação e a necessidade, a qual será decidida pela
Presidência da Câmara de Vereadores de Quilombo após oitiva do ENCARREGADO DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS da Câmara de Vereadores de Quilombo.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS EXECUTADO PELOS
OPERADORES DE DADOS PESSOAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO
Art. 2º - É vedado o uso compartilhado de dados pessoais e sensíveis pela Câmara de
Vereadores de Quilombo com entidades de natureza privada, ficando os mesmos restritos e
condicionados entre setores administrativos, devendo eventual disponibilização de informações
ser realizada mediante solicitação/requisição expressa e justificada (transparência passiva),
quando tratar-se de documentos físicos, devendo atender a finalidades específicas de execução
dos trabalhos administrativos e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas,
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, atendendo os
pressupostos do art. 26 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§1º - A restrição de uso compartilhado descrita no caput do presente artigo não abrange
os dados pessoais de natureza pública que exijam a transparência ativa, e/ou a requerimento de
Entidades e Instituições Públicas de Controle Externo desta Administração, dentro do seu mister
Constitucional, obedecendo sempre a necessidade de formalização e o registro das operações,
sob pena de responsabilização do OPERADOR DE DADOS PESSOAIS.
§2º - Quando tratar-se de acesso de informações intra-setores administrativos da Câmara
de Vereadores de Quilombo, por meio de sistemas digitais internos de gestão de documentos e
procedimentos, a autorização de acesso a dados pessoais por servidores alheios aos interesses
de tratamento de dados da sua lotação, será solicitada por meio de processo administrativo ao
CONTROLADOR, que fará a análise do requerimento e, se avalizado, o encaminhará para
oitiva do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS que, por sua vez, fará
a expedição do pedido ao servidor ou setor responsável pela guarda desses dados e para que
este proceda com a disponibilização dos mesmos ao setor solicitante.
§3º - Os responsáveis e administradores de sistemas internos de gestão informatizada de
dados pessoais descritos no parágrafo anterior definirão critérios e níveis de acesso aos sistemas
internos de gestão de dados pessoais, após oitiva do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS devidamente avalizado pelo CONTROLADOR.
Art. 3º - Aos Titulares de Dados Pessoais será sempre assegurada a disponibilização de
informações claras, precisas e facilmente acessíveis, informando-lhes sobre a realização de
tratamentos de dados pessoais e sensíveis e sobre como exercer seus direitos, adotando-se no
âmbito da Câmara de Vereadores de Quilombo os mecanismos de direito de petição nos termos
do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, observado o rito, prazos e recursos estabelecidos
na Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Em conformidade com o parágrafo anterior, as petições relacionadas a
direito dos Titulares de Dados Pessoais e Sensíveis, sob tratamento da Câmara de Vereadores,
deverão ser encaminhadas, por quaisquer meios de Protocolo Oficial da Câmara de Vereadores
de Quilombo, à Presidência deste Órgão que o despachará para consideração do
ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, o qual avaliará a situação e
subsidiará as informações prestadas para decisão da Presidência, em conformidade com o
Capítulo III da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD) atendendo os pressupostos do art. 41 da mesma Lei.
Art. 4º - Em atendimento aos deveres desta Administração decorrentes da Lei de Acesso
à Informação (Lei no 12.527, de 17 de novembro de 2011 – LAI), o Tratamento de Dados
Pessoais realizados pela Câmara de Vereadores de Quilombo, mais especificamente no que se
refere à transparência ativa, incluindo a divulgação pública de dados pessoais, deve observar as
normas que garantem a proteção integral dos dados pessoais, a autodeterminação informativa e
o respeito à privacidade dos titulares durante todo o ciclo do tratamento, adotando no caso de
transparência ativa, a publicação somente daqueles dados efetivamente necessários para se
alcançar os propósitos legítimos e legais específicos para a causa.
§1º - Em atendimento aos princípios da segurança, da prevenção, da responsabilização
e da prestação de contas, os OPERADORES DE DADOS PESSOAIS devem adotar medidas
técnicas e administrativas eficazes e capazes de proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, e sempre que possível, os dados pessoais
devem ser pseudonimizados ou anonimizados para fins de publicidade institucional e/ou
transparência ativa.
§2º - Quaisquer dúvidas relativas à análise de situações que envolvam uma ponderação
entre direitos dos Titulares de Dados, de um lado, e o direito à privacidade, em contraposição
ao dever de publicidade decorrente do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Diretoria,
interessada ou as Coordenadorias e Chefias deverão dirigir expediente específico para avaliação
e estudo do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, a qual subsidiará a
decisão do CONTROLADOR, sob pena de responsabilidade.
§3º - Adota-se no âmbito da Câmara de Vereadores de Quilombo o critério de restrição
de divulgação de dados pessoais para fins de transparência ativa aqueles decorrentes da
Suspensão de Liminar no 623/DF, Ministro Ayres Britto, 10 de julho de 2012, o qual estabeleceu
“a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor”, devendo os
mesmos sofrerem anonimização ou pseudonimização em caso de publicização de
procedimentos administrativos que exijam transparência ativa, sem prejuízo da guarda segura
de tais informações para cumprimento da accountability, no âmbito da Câmara de Vereadores
de Quilombo.
Art. 5º - A Direção Geral da Câmara de Vereadores de Quilombo, através dos seus canais
de Protocolos e recebimento de informações e documentos, garantirá a necessária segurança
dos dados pessoais e sensíveis coletados, de servidores desta Casa ou de qualquer cidadão,
mantendo o devido sigilo e privacidade de informações que não tenham caráter público, sob
pena de responsabilidade em conformidade a legislação municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação assegurará os eventuais
meios materiais para a criação de níveis de acesso a dados do Setor de Protocolo.
Art. 6º - Nos Processos Legislativos de competência da Câmara de Vereadores de
Quilombo, de que trata o Capítulo I do Título II da Lei Orgânica Municipal, será dado status de
privado àqueles documentos que contenham Dados Pessoais e/ou sensíveis de pessoas naturais,
notadamente Certidões de Óbito, Certidões de Casamento, CPF, Registro de Pessoas Naturais
ou quaisquer documentos pessoais que exponham o cidadão titular de dados pessoais e
sensíveis.
Parágrafo único. Os Vereadores da Câmara de Vereadores de Quilombo, através de seus
gabinetes, deverão observar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e nas
regulamentações administrativas internas da Câmara de Vereadores de Quilombo, por conta dos
seus Protocolos realizados junto à Diretoria Legislativa, devendo manter sempre a garantia de
proteção de dados de que tenham a posse, dentro de suas atribuições constitucionais.
Art. 7º - Considerando que o tratamento de dados pessoais é um processo com duração
definida, após o qual, em regra, os dados pessoais devem ser eliminados, no âmbito da Câmara
de Vereadores de Quilombo deverá ser observado as condições e os prazos previstos em normas
específicas que regem a gestão de documentos e arquivos, assim como a adoção de medidas
adicionais de prevenção e segurança para o tratamento de dados pessoais e sensíveis, tais como
o seu armazenamento em ambiente controlado e seguro, sendo responsabilidade de cada Setor
Administrativo na manutenção de seus arquivos adotar as melhores práticas de gestão de
documentos públicos, sem prejuízo da responsabilidade de garantia dos meios materiais
oferecidos pela Administração da Câmara de Vereadores de Quilombo, inclusive com a inclusão
de códigos de classificação e tabela de temporalidade.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Adota-se no âmbito administrativo da Câmara de Vereadores de Quilombo o
GUIA ORIENTATIVO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER
PÚBLICO - VERSÃO 1.0 DE JANEIRO DE 2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD como garantia para fins de adoção de parâmetros
específicos e consulta às suas diretrizes principiológicas.
Art. 9º - Havendo a necessidade de Setores Administrativos terem acesso a dados
pessoais com uso compartilhado restrito, deverá o interessado solicitar as informações
pretendidas ao setor responsável pela guarda das informações, com a devida justificativa,
utilizando o modelo conforme anexo I, via e-mail ou qualquer outro método formal de
comunicações, sendo a solicitação sempre registrada.
Art. 10 - Considera-se OPERADORES DE DADOS PESSOAIS da Câmara de
Vereadores de Quilombo a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome da Câmara de Vereadores de Quilombo, e notadamente
todo o seu corpo de servidores, sejam efetivos, comissionados, terceirizados, e/ou empresas
prestadoras de serviços, em conformidade com o art. 5º, VII da LEI FEDERAL No 13.709, DE
14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD).
Art. 11 - Eventuais descumprimentos, por OPERADORES DE DADOS PESSOAIS da
Câmara de Vereadores de Quilombo, ao dever de sigilo e guarda de informações da qual a
Câmara de Vereadores de Quilombo seja CONTROLADORA, incluindo todo o ciclo de
proteção de dados pessoais e sensíveis de que trata a LEI FEDERAL No 13.709, DE 14 DE
AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) poderão
ser enquadradas como infrações administrativas, sem prejuízo de sanções civis e penais nos
termos da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Quilombo, 13 de junho de 2024.
KAUANA VAILON VANDERCÉLIO SALLA DARIF
Presidente Vice-Presidente
ANGELO CAMPAGNOLO LEILA DIONE SCHAEFFER
Primeiro-Secretário Segunda-Secretária