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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 40/2024 DE 27 DE JUNHO DE 2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC PARA A 16ª (DÉCIMA
SEXTA) LEGISLATURA (2025-2028), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe são conferidas
pelo artigo 32, inciso II, do Regimento Interno, propõe ao douto plenário, com fulcro no
artigo 29, incisos V e VI, alínea “b”, da Constituição da República do Brasil de 1988, bem
como no artigo 12, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 106 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, a aprovação do Projeto de Lei que abaixo
subscreve-se:
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito de Quilombo/SC, para o
exercício da 16ª (décima sexta) legislatura, em R$ 21.224,51 (vinte e um mil, duzentos e vinte
e quatro reais e cinquenta e um centavos)
Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Quilombo/SC, para o
exercício da 16ª (décima sexta) legislatura, em R$ 8.012,99 (oito mil e doze reais e noventa e
nove centavos)
Art. 3º Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais de
Quilombo/SC, para o exercício da 16ª (décima sexta) legislatura, em R$ 8.453,26 (oito mil,
quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Único. O Secretário Municipal fará jus anualmente ou por ocasião de
desligamento ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço
Constitucional.
Art. 4º Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores de Quilombo/SC, para o
exercício da 16ª (décima sexta) legislatura, em R$ 5.177,62 (cinco mil, cento e setenta e sete
reais e sessenta e dois centavos).
§ 1º Fica fixado o subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores, para o
exercício da 16ª (décima sexta) legislatura, em R$ 6.163,83 (seis mil, cento e sessenta e três
reais e oitenta e três centavos).
§ 2º A cada falta injustificada do vereador às Sessões Ordinárias da Câmara, será
descontado o valor proporcional de 10% (dez por cento) do subsídio.
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Art. 5º A revisão dos subsídios fixados por esta Lei, será no mesmo mês da
revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, com a aplicação do mesmo
índice, exceto no primeiro ano de mandato, os quais terão direito a correção proporcional ao
tempo de mandato.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta
de dotações do orçamento municipal vigente a época.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 27 de junho de 2024.
KAUANA VAILON VANDERCÉLIO SALLA DARIF
Presidente Vice-Presidente
ANGELO CAMPAGNOLO LEILA DIONE SCHAEFFER
Primeiro-Secretário Segunda-Secretária