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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaMENSAGEM N° 052/2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id946

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2024-10-29 Proposição aprovada — —
2024-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-10-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-10-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-20 Proposição distribuída às comissões — —
2024-08-20 Matéria lida em Plenário — —
2024-08-19 Entrada da Matéria — —
2024-08-19 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T09:32:08.179677-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-10-24T09:14:51.646709-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

O.
Quilom 1 bo
Quilombo/SC, 12 de agosto de 2024.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 052/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento no art. 65, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei
Complementar anexo que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2023, DE 09 DE
MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Conforme já é do conhecimento desta Casa de Leis, em razão das demais
deliberações preteritamente submetidas à análise da Câmara de Vereadores, no âmbito
do consórcio público CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, foi criado o Programa Licenciamento Ambiental (PLA), o qual, dentre
outros objetivos, tem por finalidade principal fiscalizar e executar a Política Municipal do
Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
No âmbito do referido programa, o CIMAM recebeu a delegação estadual para a
realização do procedimento de licenciamento ambiental, sendo que até então tanto as
pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas estabelecidas em nosso município viam-se
obrigadas a submeter a análise dos pedidos de licença ambiental ao IMA — Instituto do
Meio Ambiente de Santa Catarina, sediado na capital do Estado e com sucursal em
Chapecó, SC.
O Programa Licenciamento Ambiental (PLA) já é uma realidade dentro do
consórcio público CIMAM, contando com estrutura de pessoal (servidores públicos),
equipe mínima exigida pelo Estado de Santa Catarina como condição para a delegação,
estrutura física, software para recel nto dos pedidos de licenciamento, enfim, todo o
necessário para sua operação.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-81 - www.quilombo.sc.gov.br
Terra boa para se viver, água boa para se beber!
Como medida final para cumprir os requisitos da delegação concedida pelo
Estado de Santa Catarina, ainda estão pendentes, no entanto, alguns ajustes nas
legislações locais dos Municípios que integram o consórcio CIMAM e que aderiram ao
Programa Licenciamento Ambiental (PLA), as quais são objeto do presente projeto de
lei, a saber:
e alteração na Lei Complementar Municipal nº 185/2023, que “Institui a Política
Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle,
Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental, prevê a criação
do Fundo Municipal do Meio Ambiente, institui o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências”, de modo a viabilizar
que o consórcio público CIMAM possa arrecadar as receitas advindas da
execução dos serviços ambientais que lhe foram delegados, vinculadas a cada
Município, e posteriormente a isso, após consolidado o saldo individualizado de
cada ente federado, promover a adequada e proporcional destinação aos cofres
públicos respectivos, dentre eles, ao Município de Quilombo/SC.
Salientamos que as alterações legislativas ora propostas também serão
realizadas pelos demais Municípios consorciados aderentes do Programa Licenciamento
Ambiental (PLA).
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar incluso.
Atenciosamente,
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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Terra boa para se viver, água boa paro se beber!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ....../2024-....... DE. assa DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2023,
DE 09 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 13., 14., 15., 17., 18., 19. e 20. da Lei
Complementar nº 185/2023 de 09 de maio de 2023, passando a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar a abertura de conta bancária exclusiva e específica
para efetuar a arrecadação de valores monetários referentes
ao Programa Licenciamento Ambiental (PLA) / CIMAM, no
recurso financeiro "Receita Rubrica 1.1.2.1.04.0 - Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental", com a finalidade de
gerir recursos para o financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de
danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao
licenciamento ambiental, bem como gerir os créditos ou
transferências de valores advindos da arrecadação das
taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas
pertinentes aos serviços ambientais prestados.
Art. 14. Constituem recursos financeiros, através de
recurso específico, conforme o caso:
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em
conta bancária exclusiva e específica para este consórcio, de
titularidade do Poder Executivo Municipal, gerando recurso
financeiro vinculado ao Programa Licenciamento Ambiental
(PLA) / CIMAM, mantida em quaisquer dos casos em
instituição financeira ou cooperativa de crédito instalada no
Município.
8 3º O saldo da conta bancária exclusiva e específica para
este consórcio, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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os
Quilom bo
8 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será
automaticamente transferida para a conta bancária exclusiva
e específica para este consórcio, tão logo os recursos
pertinentes estejam disponíveis.
8 5º A arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias
e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais
prestados, em conformidade com a legislação federal,
estadual e municipal pertinentes, poderá ser delegada ou ter
sua responsabilidade transferida para outros setores, órgãos
públicos, consórcios públicos ou entidades privadas com
quem a administração municipal tenha relação jurídica,
devendo neste caso os valores correspondentes,
descontadas as despesas administrativas e eventuais
encargos de outra natureza, ser mensalmente transferidos ao
Município, de acordo com o critério adotado na forma do Art.
SA
8 6º No caso do parágrafo anterior, não poderá haver
compensação das receitas com valores que decorram de
obrigações assumidas pelo Município em face do respectivo
órgão, consórcio ou entidade.
Art. 15. Os recursos financeiros depositados na conta
bancária exclusiva e específica para este consórcio serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
Art. 17. O recurso financeiro que estiver na conta
bancária exclusiva e específica para este consórcio,
conforme o caso, será administrado pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
Art. 18. A conta bancária exclusiva e específica para
este consórcio somente poderá ser extinta:
| - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa
ou judicial de que não vem cumprindo com seus objetivos;
Il - mediante decisão administrativa que importe em alteração
da modalidade eleita nos termos do Art. 13; ou,
HI - mediante decisão judicial.
Parágrafo Único. O patrimônio eventualmente
apurado quando de sua extinção e as receitas de seus
direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o
caso, dispuser.
FONE: (49) 3346-3242
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Terra boa para se víver, ógua boa para se bebert
Art. 19. Os demonstrativos financeiros referentes à
conta bancária exclusiva e específica para este consórcio
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos à conta bancária
exclusiva e específica para este consórcio e demais
determinações da presente Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ....... [01 oca de 2024.
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