Quilombo/SC, 28 de agosto de 2024.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 063/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que ALTERA A LEI N. 2.496/2014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poder Público, através de seus distintos entes federados, em cumprimento à ordem
constitucional deve sempre aprimorar o serviço social.
Não é diferente no Município de Quilombo que tem lei específica regulamentando a
concessão de benefícios eventuais, de caráter suplementar e temporário.
Ocorre que o Estado de Santa Catarina, no dia 16 de novembro de 2022, através do
Conselho Estadual de Assistência Social editou a Resolução n. 16. Tal Resolução é posterior à
lei municipal que é datada de 29 de dezembro de 2014.
Por esta razão, com a necessidade de alinhar a lei municipal com o disposto na
Resolução n. 16, de 16 de novembro de 2022, em relação ao artigo 6º da lei municipal, cabe a
supressão do parágrafo 2º, da lei municipal n. 2.496, de 29 de dezembro de 2014.
O Benefício Eventual de auxílio funeral tem como objetivo prover assistência financeira
temporária a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido na
Lei n. 2.469/2014. No entanto, devido ao aumento do custo de vida e à inflação acumulada nos
últimos anos, o valor atualmente concedido tornou-se insuficiente para atender os serviços
funerários. O presente aumento é fundamental para garantir que o beneficiário possa ter acesso
aos recursos mínimos necessários para ato de sepultamento digno.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ..../2024 – DE ... DE ............... DE 2024.
ALTERA A LEI N. 2.496/2014, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o §2º, do Art. 6º da Lei nº. 2496/2014.
Art. 2º Fica alterado o Art. 9º, da Lei nº. 2496/2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º O auxílio funeral se constituirá no repasse do valor de dois salários
mínimos vigente.
Art. 3º Fica alterado o inciso I, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10. .............................................................................................................
I – as despesas de urna funerária, túmulo, translado, velório e sepultamento,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária;
Art. 4º Fica alterado o § 1º, e acrescido o inciso V, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ............................................................................................................
§ 1º O requerente do auxílio funeral será um integrante da família do
beneficiado, que deve apresentar os seguintes documentos essenciais para a
concessão do auxílio funeral:
I- .....................................................................................................................
II- ...................................................................................................................
III-...................................................................................................................
IV- ..................................................................................................................
V- Nota fiscal dos serviços funerários prestados.
Art. 5º Fica acrescido o § 6º, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014, passando a vigorar com
a seguinte redação:
§ 6º O valor do auxílio funeral, será pago diretamente a funerária que prestou
o serviço, comprovado pela nota fiscal, que será depositado em conta bancária
indicado pela mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 3.161/2024.
.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal