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materia nº 53/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaMENSAGEM N° 063/2024 ALTERA A LEI N. 2.496/2014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2024-09-05 Proposição aprovada S —
2024-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-09-05 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-09-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-05 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-04 Proposição distribuída às comissões — —
2024-08-29 Matéria lida em Plenário — —
2024-08-28 Entrada da Matéria — —
2024-08-28 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-05T08:59:35.675535-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2024-09-05T08:41:49.668466-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 28 de agosto de 2024.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 063/2024
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste 
Projeto de Lei, que ALTERA A LEI N. 2.496/2014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Poder Público, através de seus distintos entes federados, em cumprimento à ordem 
constitucional deve sempre aprimorar o serviço social.
Não é diferente no Município de Quilombo que tem lei específica regulamentando a 
concessão de benefícios eventuais, de caráter suplementar e temporário.
Ocorre que o Estado de Santa Catarina, no dia 16 de novembro de 2022, através do 
Conselho Estadual de Assistência Social editou a Resolução n. 16. Tal Resolução é posterior à 
lei municipal que é datada de 29 de dezembro de 2014. 
Por esta razão, com a necessidade de alinhar a lei municipal com o disposto na 
Resolução n. 16, de 16 de novembro de 2022, em relação ao artigo 6º da lei municipal, cabe a 
supressão do parágrafo 2º, da lei municipal n. 2.496, de 29 de dezembro de 2014.
O Benefício Eventual de auxílio funeral tem como objetivo prover assistência financeira 
temporária a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido na 
Lei n. 2.469/2014. No entanto, devido ao aumento do custo de vida e à inflação acumulada nos 
últimos anos, o valor atualmente concedido tornou-se insuficiente para atender os serviços 
funerários. O presente aumento é fundamental para garantir que o beneficiário possa ter acesso 
aos recursos mínimos necessários para ato de sepultamento digno.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço 
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a 
aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ..../2024 – DE ... DE ............... DE 2024.
ALTERA A LEI N. 2.496/2014, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o §2º, do Art. 6º da Lei nº. 2496/2014.
Art. 2º Fica alterado o Art. 9º, da Lei nº. 2496/2014, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 9º O auxílio funeral se constituirá no repasse do valor de dois salários
mínimos vigente.
Art. 3º Fica alterado o inciso I, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 10. .............................................................................................................
I – as despesas de urna funerária, túmulo, translado, velório e sepultamento, 
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiária;
Art. 4º Fica alterado o § 1º, e acrescido o inciso V, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ............................................................................................................
§ 1º O requerente do auxílio funeral será um integrante da família do 
beneficiado, que deve apresentar os seguintes documentos essenciais para a 
concessão do auxílio funeral:
I- .....................................................................................................................
II- ...................................................................................................................
III-...................................................................................................................
IV- ..................................................................................................................
V- Nota fiscal dos serviços funerários prestados.
Art. 5º Fica acrescido o § 6º, do Art. 10, da Lei nº. 2.496/2014, passando a vigorar com 
a seguinte redação:
§ 6º O valor do auxílio funeral, será pago diretamente a funerária que prestou 
o serviço, comprovado pela nota fiscal, que será depositado em conta bancária 
indicado pela mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 3.161/2024.
.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal

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