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materia nº 63/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DEDIÁRIAS, FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DEPASSAGENS, USO DE VEÍCULO LOCADO, OFICIAL OU UTILIZAÇÃO DE MEIO PARTICULAR DE LOCOMOÇÃO, ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE E DO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2024-11-19 Entrada da Matéria — —
2024-11-19 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T10:01:43.858938-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-12-12T09:41:44.417743-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 63/2024 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE 
DIÁRIAS, FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE 
PASSAGENS, USO DE VEÍCULO LOCADO, OFICIAL OU 
UTILIZAÇÃO DE MEIO PARTICULAR DE LOCOMOÇÃO, 
ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE E DO 
REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC E ESTABELECE 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores de Quilombo – Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos anexos à justificativa da 
proposição, propõe ao douto plenário a discussão e aprovação do presente projeto de lei 
ordinária, nos termos que se seguem: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A concessão de diárias e a realização de deslocamentos mediante o fornecimento 
e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou indenização pela utilização de meio 
particular de locomoção e o regime de adiantamento no âmbito da Câmara de Vereadores de 
Quilombo/SC ficam regulamentadas por esta lei.
§1º A concessão de recursos públicos para pessoas físicas, fica submetida 
exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou de interesse público devidamente 
demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da 
impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Autoridade competente: o (a) Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 
vereador ou servidor designado, para fins específicos de representar a Casa na ausência ou 
impossibilidade do Presidente;
II – Beneficiário: vereadores e demais servidores, recebedores de passagens, diárias, 
ressarcimento ou adiantamento da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC;
III – Transporte alternativo ou complementar: meio de transporte utilizado em 
complemento a trecho de passagem aérea, necessário para se chegar ao destino final da viagem, 
onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento.
Art. 3º Os vereadores, os servidores efetivos e os ocupantes de cargo em comissão, 
integrantes do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, sempre que à
serviço ou em atividade de interesse da Câmara, fora da sede e da jurisdição do município de 
Quilombo/SC, farão jus ao transporte ou ressarcimento por meio de deslocamento, além da
percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas decorrentes de alimentação, estadia e 
locomoção urbana.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores que 
se encontram à disposição, cedidos ou destacados para atuarem na Câmara de Vereadores de 
Quilombo/SC.
Art. 4º Para fins de concessão de diárias e de deslocamentos mediante o fornecimento 
e ressarcimento de passagens, uso de veículo oficial ou indenização pela utilização de meio 
particular de locomoção é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do 
deslocamento e o interesse público, bem como correlação entre o objeto do deslocamento e as 
atribuições do cargo ocupado ou a expertise do vereador ou servidor. 
Art. 5º Os termos “suprimento de fundos”, “adiantamento” e “pronto pagamento” se 
conectam da seguinte maneira: estando o vereador ou servidor diante de situação em que seja 
obrigado a contratar e, dada a especificidade fática, haja necessidade de que pronto pagamento 
(pagamento imediato), será possível a utilização do instituto do “suprimento de fundos”, que 
nada mais é que o “adiantamento” de recursos ao vereador ou servidor para que este possa 
pagar diretamente ao credor, o que ocorre antes de se realizar sua liquidação e sem que esse 
pagamento ocorra em tesouraria.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 6º As diárias nacionais serão concedidas para o período oficial de afastamento e 
serão pagas por dia, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes 
formas:
I - Uma diária, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 12 
(doze) horas; 
II - Meia diária, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 4 
(quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§1º O afastamento, para efeito do cálculo das diárias, poderá conjugar mais de um meio 
de deslocamento e será computado:
a) nos deslocamentos com veículo oficial ou particular, a partir da hora em que se iniciar 
a viagem encerrando-se no momento da chegada em retorno na origem;
b) nos deslocamentos com transporte coletivo terrestre, no horário do embarque na saída
e do desembarque na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses 
horários, tempo necessário para a ida e o retorno entre o trabalho ou residência e o terminal de 
passageiros;
c) nos deslocamentos com transporte coletivo aéreo, no horário do voo na saída, 
acrescido de 02h30min para antes, tempo compreendido de 02 (duas) horas para o deslocamento 
até o terminal de passageiros e 30 (trinta) minutos para os procedimentos de embarque, e no 
horário de desembarque na chegada, acrescido de 2h30min para o retorno ao local de trabalho 
ou residência.
§2º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção do vereador ou servidor
que chegar ao local de destino antes do período oficial ou autorizado de afastamento ou nele 
permanecer após o seu término, em relação ao período excedente, serão por ele custeadas.
Art. 7º As diárias internacionais serão concedidas para o período oficial de afastamento 
e serão pagas por dia, considerando o que segue:
I - O período oficial de afastamento é calculado considerando a chegada ao destino no 
dia anterior ao início da missão ou evento, com período não inferior a 12 horas entre o 
desembarque no destino e o início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente 
ao seu encerramento.
II - Nos casos de viagem com duração superior a vinte e quatro horas, o período oficial 
poderá considerar a chegada dois dias antes do início do evento, com período não inferior a 
vinte e quatro horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o retorno no dia 
imediatamente subsequente ao seu encerramento.
Art. 8º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. O valor da diária dos servidores que se encontram à disposição, 
cedidos ou destacados para atuarem na Câmara de Vereadores de Quilombo /SC corresponderá 
ao valor atribuído aos servidores integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 9º A concessão de diárias dar-se-á por meio de requisição, devidamente preenchida 
e assinado pelo responsável pela solicitação do afastamento e submetida, para fins de 
autorização, à autoridade competente.
§1º A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a 
formalização do pedido com 3 (três) dias úteis de antecedência, o qual conterá, no mínimo:
I – Matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor ou vereador;
II – Justificativa do deslocamento;
III – Indicação do período do deslocamento e do destino.
Parágrafo único. A solicitação de diárias será encaminhada à contabilidade para que 
verifique a existência de dotação orçamentária e comunique a autoridade competente, 
subsidiando a adoção das providências necessárias com o deferimento ou indeferimento do 
pedido. 
Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, por empenho ordinário, 
devendo ser especificados claramente os serviços a serem executados.
§1º Em caso de impossibilidade de pagamento antecipado, as diárias poderão ser pagas 
no decorrer do afastamento.
§2º Os períodos de afastamento oficial que abranjam dias não úteis serão expressamente 
justificados e autorizados pela autoridade competente.
Art. 11 Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário
terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que justificado o motivo e 
autorizada a prorrogação pela autoridade competente.
Art. 12 O beneficiário prestará contas das diárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
úteis após o retorno em formulário próprio contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
I – Matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor ou vereador;
II – Data e hora de saída e de retorno para o local de origem;
III – Meio de transporte utilizado; 
IV – Descrição sucinta do objetivo da viagem; 
V – Número de diárias e montante creditado.
§1º Salvo motivo justificado formalmente, a apresentação de documentos para prestação 
de contas poderá ser entregue após a data prevista.
§2º Na hipótese de retardamento da viagem motivado pela empresa transportadora, a 
qual se responsabiliza, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, 
alimentação e transporte, não haverá o pagamento de diária.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS
Art. 13 Sem prejuízo das diárias, os vereadores e demais servidores que se deslocarem 
a serviço ou para participar de atividade de interesse da instituição, em caráter eventual ou 
transitório, receberão passagens nas seguintes modalidades:
I - Aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e data 
pretendidos;
II - Rodoviárias, Ferroviárias ou hidroviárias quando não houver disponibilidade de 
transporte aéreo para o trecho ou a data pretendida, ou quando o beneficiário manifestar 
preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Art. 14 A emissão de passagens fora do período oficial de afastamento está 
condicionada:
I - À anuência do (a) Presidente do Legislativo;
II - O valor da passagem fora do período oficial igual ou inferior à opção de passagem 
para o período oficial considerada mais vantajosa para a administração.
§1º Cabe ao beneficiário solicitar a emissão de passagem, que poderá ser solicitado junto 
com o requerimento de diárias.
§2º Sempre que realizado o requerimento com fornecimento de passagens esse deve ser 
solicitado com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, exceto em casos urgentes ou justificáveis, 
onde autoridade competente decidirá sobre a autorização ou negativa da emissão.
I - Em caso de impossibilidade de aquisição da passagem pela Câmara de Vereadores
por questões de tempo hábil, uma vez autorizado pela autoridade competente, o beneficiário 
poderá adquiri-la com recursos próprios, solicitando o ressarcimento dos valores pagos após o 
retorno mediante a devida comprovação dos gastos realizados.
§3º Para o caso do valor da passagem, fora do período oficia, ser superior à opção de 
passagem para o período oficial considerada mais vantajosa para a administração, o beneficiário 
procederá ao ressarcimento do valor correspondente.
Art. 15 As passagens aéreas relativas a deslocamentos para o exterior poderão ser 
adquiridas na classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último 
embarque no território nacional e o destino for superior a 10 (dez) horas.
Art. 16 Admite-se a alteração da data e do horário da passagem aérea emitida ou o seu 
cancelamento sem prejuízos para o servidor ou vereador que o solicitar nas seguintes hipóteses: 
I – Em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e ratificado pela 
autoridade competente;
II – No interesse da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC;
III – Na hipótese de mudança ou cancelamento do evento que motivou a sua emissão;
Parágrafo único. Os custos extras decorrentes de alteração voluntária de percurso que 
resultem em modificação da data ou do horário de deslocamento, desde que não comprometam 
a participação do beneficiário na missão ou no evento, serão de sua responsabilidade. 
Art. 17 Os gastos com bagagem despachada pelo beneficiário de passagem aérea serão 
ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (duas) pernoites, limitado a uma peça 
por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, 
mediante comprovação nominal do pagamento.
§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de 
peças, a Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, ressarcirá o valor referente ao menor peso 
praticado pela empresa para despacho.
§2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de 
peças sem custo adicional.
§3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela 
companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de 
Aviação Civil.
§4º É obrigação do beneficiário de passagem aérea observar as restrições de peso, 
dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer 
custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
§5º O transporte de bagagens por necessidade do serviço será custeado mediante 
autorização.
CAPÍTULO IV
DO USO DE VEÍCULO LOCADO, OFICIAL, OU, DA UTILIZAÇÃO DE 
MEIO PARTICULAR DE LOCOMOÇÃO
Art. 18 Nos deslocamentos destinados à realização de serviços externos haverá, o uso 
de veículo locado, que será considerado oficial, enquanto não houver a aquisição de veículo 
próprio pela Câmara, sem prejuízo das diárias.
Parágrafo único. Na insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista 
oficial, os vereadores e demais servidores poderão conduzir veículos oficiais, mediante 
autorização, desde que portadores de carteira de habilitação compatível com o veículo a ser 
conduzido.
Art. 19 Desde que previamente autorizado, poderá haver ressarcimento de despesas com 
transporte em veículo particular ou com locação de veículo, nos deslocamentos destinados à 
realização de serviços externos.
§1º O ressarcimento de despesas com transporte em veículo particular levará em 
consideração a quilometragem percorrida e o ressarcimento de despesas com locação de veículo 
levará em consideração os documentos comprobatórios das despesas realizadas com a 
utilização e o abastecimento do veículo locado.
§2º O ressarcimento de despesas de que trata o caput, dar-se-á mediante o 
preenchimento das seguintes condições:
I - Encaminhamento de pedido de autorização, com as devidas justificativas, 
acompanhado, conforme o caso, de cópia do certificado de propriedade do veículo que será 
utilizado, carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido e das apólices de 
seguro do casco, contra terceiros e de danos pessoais.
II- As despesas com uso de veículo particular serão de inteira responsabilidade do 
vereador ou servidor, incluindo multas, encargos decorrentes da propriedade, desgaste, 
qualquer dano ou mora que este venha a ter em acidentes pessoais ou com envolvimento de 
terceiros, respondendo assim por todos os atos e fatos ocorridos no decorrer da viagem, tanto 
na esfera criminal como civil, ficando assim a Câmara de vereadores de Quilombo SC, bem 
como a fazenda Pública municipal isenta de qualquer responsabilidade sobre eventuais fatos 
ora descritos, em razão da utilização do veículo particular a serviço.
III - Em se tratando de veículo particular o condutor do veículo a ser indicado não 
precisa necessariamente ser um vereador ou servidor do poder legislativo, mas precisa 
comprovar que possui a carteira de habilitação compatível com o veículo que estará conduzindo 
e que o passageiro a ser transportado é um vereador ou servidor que está a interesse da 
administração para que o requerente vereador ou servidor tenha direito a receber o 
ressarcimento, sendo que será de inteira responsabilidade do condutor e do vereador ou servidor 
eventuais situações que virem ocorrer conforme descrito no item II deste artigo, ficando assim 
a Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, bem como a fazenda Pública Municipal isenta de 
qualquer responsabilidade.
IV- Encaminhamento de formulário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados 
da data do retorno, com indicação da quilometragem percorrida, ida e volta.
V - Somente será reconhecida para efeitos de ressarcimento o trajeto feito de ida e volta 
ao lugar de destino, utilizando-se para fins de cálculos a distancias estabelecidas nos mapas 
rodoviários do departamento nacional de infraestrutura de transporte - DNIT, de departamento 
estadual de transportes e meios eletrônicos disponíveis em que a viagem está sendo realizada.
VI - Será considerado o deslocamento feito fora da jurisdição municipal em no mínimo 
30 Km da sede da Câmara de vereadores de Quilombo SC. 
VII - A autorização só se dará, quando não houver meio de locomoção para o evento 
destinado, ou outro meio de deslocamento for com custo maior que o deslocamento de carro 
próprio, sempre prezando pela economicidade. 
VIII - Apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com 
locomoção e abastecimento, no caso de utilização de veículo locado.
IX - O valor do ressarcimento será computado e pago após o retorno mediante 
comprovação. O cálculo será realizado na razão de ¼ (um quarto) sob valor do litro da gasolina 
comum, álcool ou diesel, para cada quilometro rodado conforme valor de mercado.
a) O valor a ser pago de ¼ (um quarto) sob valor do litro da gasolina comum, álcool ou 
diesel, para cada quilometro rodado conforme valor de mercado será para custear as despesas 
com combustível, gastos com depreciação e demais despesas que surgirem decorrentes da 
utilização do carro próprio, ficando a Câmara de Vereadores isenta de qualquer outra despesa 
que surgir pelo uso de veículo particular por parte do vereador ou servidor.
X - No caso de serviços de aplicativos de transporte (UBER ou congêneres), poderá 
haver o ressarcimento do valor pago, desde que o comprovante das despesas venha 
acompanhados de termo declaratório das atividades relacionadas ao objeto do deslocamento.
§3º Não constituirão objeto de ressarcimento as despesas com manutenção do veículo 
em caso de necessidade de reposição de peças e/ou serviços, bem como nos casos de sinistro, 
roubo e outros eventos não previstos.
§4º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também são passíveis de 
ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
Art. 20 Diante das características singulares que cercam o uso de veículo particular a 
serviço, com a responsabilidade sendo exclusiva do vereador ou servidor proprietário do 
veículo, fica afastada a hipótese de a condução desse veículo efetivar-se através de servidor 
público como ocupante de cargo ou emprego de motorista do quadro de pessoal da 
Administração Municipal ou solicitar acumulo de função.
Art. 21 O pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio elétrico, híbrido ou 
híbrido plug-in, a serviço da Administração Pública, dar-se-á em conformidade com as regras 
gerais dispostas nesse caput, com a fixação de base de cálculo que poderá ser prevista através 
de resolução e com a comprovação das despesas específicas para veículos com tais sistemas de 
propulsão.
 CAPÍTULO V
 DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 22 Desde que não fornecido transporte pela Câmara de Vereadores de 
Quilombo/SC, será concedido ao beneficiário de passagens e/ou diárias, adicional de embarque 
e desembarque destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque ou 
desembarque ao local de residência, trabalho ou hospedagem.
§1º O adicional de que trata o caput terá valor correspondente a 50% (cinquenta por 
cento) do valor de uma diária a que faça jus, conforme o destino.
§2º O adicional de que trata o caput tem caráter indenizatório, será concedido no próprio 
ato de concessão de diárias e, quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de 
destino, poderá ser concedido mais de uma vez, a critério do Presidente da Câmara.
§3º O adicional de embarque e desembarque não é devido nos casos de utilização de 
veículo oficial da Câmara de Vereadores ou da prefeitura de Quilombo/SC, locado ou de meio 
particular de locomoção com ressarcimento de despesas.
 CAPITULO VI
 DO ADIANTAMENTO
Art. 23 O Regime de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas como 
expecionalidade de pagamento da despesa pública, previsto no art. 68 da Lei n. 4.320/1964, 
consiste na entrega de numerário ao vereador ou servidor, sempre precedido de empenho na 
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo
normal de contratação regidos pela Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 24 Não é possivel utilizar o regime de suprimento de fundos em razão de falhas de 
planejamento, em contratações regulares precedidas de licitação ou de processo de contratação 
direta, para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento 
nas aquisições, ou permitir a compra do material de forma indevidamente fracionada, pois isso 
desobedece à Lei de Licitações e Contratos n. 14.133. Diante do seu caráter excepcional, as 
despesas de pronto pagamento devem ser realizadas em situações apenas de urgência e 
emergência que necessitem de atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza 
eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizem a realização de planejamento, 
processo licitatório ou contratação direta.
Art. 25 considera-se despesa:
I - Urgente e emergêncial: a de caráter eventual, emergencial e inadiável que não possa 
ser adequadamente prevista ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo 
processamento normal de aquisição.
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO
Art. 26 A autoridade administrativa deve designar, em ato formal, o (a) servidor (a) 
responsável pela gestão dos recursos entregues em regime de adiantamento, os quais devem 
preferencialmente ocupar cargo de provimento efetivo ou emprego público, e que demonstre 
capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função. Ao mesmo tempo que não 
podem ser responsáveis pela guarda ou pela utilização daquilo que será adquirido e será 
responsavel por repassará os saldos de adiantamento ao requerente e prestar contas do repasse.
§1º Fica facultado o empenhamento estimativo de despesas mediante a utilização de 
Inscrição Genérica, operacionalizando a transferência de recursos diretamente para vereador (a) 
o (a) servidor (a) responsável pela sua utilização e pela respectiva prestação de contas em casos 
excepcionais.
Art. 27 O regime de adiantamento deve conter as seguintes informações.
I – nome, matrícula, cargo ou emprego do (a) gestor a) do adiantamento ou servidor (a) 
responsável pelas transferências e do (a) solicitante do adiantamento.
II – indicação do valor a ser concedido e da finalidade; 
III – fundamentação legal; 
IV – indicação da dotação orçamentária;
V – assinatura da autoridade administrativa.
Art. 28 O gestor ou servidor responsável pelas transferências de recursos em regime de 
adiantamento não pode permitir a utilização, ou utilizar recursos para cobrir despesas realizadas 
fora do prazo de aplicação, bem como para atender a despesas distintas de suas finalidades.
Art. 29 Não serão concedidos recursos financeiros a título de adiantamento: 
I – ao (a) vereador (a) ou servidor (a) responsável por 2 (dois) adiantamentos (ativos) 
em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de contas; 
II – a servidor (a) responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, 
salvo se não houver outro (a) servidor (a) para tal fim no órgão ou na entidade; 
III – para despesas já realizadas e para despesas maiores do que as quantias adiantadas; 
IV – ao vereador (a) ou servidor (a) responsável pela utilização do adiantamento que:
a) estiver omisso (a) no dever de prestar contas;
b) tiver prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou 
de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos; 
c) dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender à notificação de órgão do controle 
interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas.
 Art. 30 As despesas realizadas no regime de adiantamento devem ser controladas em 
sistema informatizado próprio, garantindo a transparência em relação à aplicação e à segurança 
das informações.
Art. 31 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
 §1º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa 
determinar.
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE 
ADIANTAMENTO
Art. 32 Autorizado o adiantamento de numerário pelo (a) Presidente da Câmara 
Municipal de Quilombo SC, será emitido a nota de empenho pelo (a) contador (a) em dotação 
orçamentária própria da despesa.
Art. 33 Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta 
bancária específica vinculada de responsabilidade do (a) gestor (a), que irá controlar a 
distribuição para os (as) usuários (as), e serão movimentados por ordem bancária ou por 
transferência eletrônica de numerário.
Art. 34 O (a) vereador (a) ou servidor (a) solicitante terá o prazo de 2 (dois) dias para 
a utilização do recurso do adiantamento, contados a partir da autorização do mesmo. Salvo 
motivo devidamente justicado o prazo poderá ser maior.
§1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, 
acrescido da expressão “adiantamento” e, sempre que possível, do nome do (a) gestor (a) dos 
recursos. 
§2º A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor, e a 
realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidas apenas quando não for 
possível a movimentação de outra forma, devendo essa circunstância ser justificada na 
prestação de contas.
§3º Fica facultada a utilização de cartão corporativo na realização de despesas que se 
sujeitam ao regime de adiantamento, de acordo com a legislação de cada ente.
§4º Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou os saldos desses 
não aplicados no objeto serão imediatamente recolhidos à conta bancária de origem, juntamente 
com as eventuais rendas de aplicações financeiras, ou bloqueados e revertidos à conta de 
origem, no caso da utilização de cartão corporativo.
Art. 35 Os valores autorizados deverão estar depositados na conta corrente bancária 
específica do adiantamento e posterior tranferir em conta bancária em nome do (a) vereador (a) 
ou servidor (a) requerente, a qual deverá ser informada mediante o formulário de solicitação de 
adiantamento de numerário (em Anexo VI), salvo os casos especificados mediante justificativa.
§1° A conta bancária que deixar de ser movimentada deve ser imediatamente encerrada, 
sendo vedada a sua reutilização para outros fins ou a sua movimentação por outro (a) servidor 
(a). 
§2º As movimentações deverão ocorrer de forma que seja possível conferir os dados da 
conta bancária e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os quais se destinam os recursos e a 
devolução das sobras, não sendo permitida, nessa hipótese, a movimentação por meio de 
cheques ou de saques, salvo previsão do art 34, § 2º deste artigo.
Art. 36 O valor de cada adiantamento não ultrapassará o valor correspondente a 2% 
(dois por cento) do limite para dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 75 e 
atualizado conforme art. 182, da Lei Federal n°. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por ato do (a) Presidente da Câmara Municipal, 
desde que caracterizada e justificada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser 
concedido adiantamento de valor superior ao fixado no caput, limitado ao valor de 5% (cinco 
por cento) do limite para dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 75 e atualizado 
conforme art. 182, da Lei Federal n°. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 37 Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de 
empenho" que indicará o nome do (a) credor (a), a especificação e a importância da despesa 
bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
 DA REGULARIDADE DA APLICAÇÃO
Art. 38 Compete ao Controle Interno da Câmara Municipal de Quilombo/SC analisar a 
regularidade da aplicação dos recursos financeiros adiantados, fazendo as devidas exigências 
necessárias quando for o caso.
Parágrafo único. A análise que trata o caput terá prazo máximo de 10 (dez) dias para 
ser realizada após ser recebida pelo controle interno a prestação de contas realizada pelo (a) 
responsavel pelo adiantamento. O controle interno concluirá pela regularidade ou irregularidade 
da prestação de contas.
Art. 39 As prestações de contas consideradas regulares deverão ser arquivadas junto ao 
setor de contabilidade da Câmara Municipal.
Art. 40 Caso seja constatada irregularidades na utilização do adiantamento, mediante a 
prestação de contas, o controle interno ao realizar a análise deverá fazer a correta identificação 
do ato irregular e notificar o (a) vereador (a) ou servidor (a) para a devida restituição do dano.
§1º A restituição deverá ser realizada mediante depósito na conta corrente específica do 
adiantamento, em até 10 (dez) dias uteis, contados a partir da notificação do responsável.
§2º Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, deverá ser instaurado processo 
administrativo para apurações.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41 Para a prestação de contas de diárias, o (a) beneficiário (a) deverá apresentar 
como comprovante, juntamente com o relatório ou roteiro de viagem devidamente assinado, os 
documentos descritos nos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dispõem:
I - Do deslocamento:
a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo 
oficial ou particular;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.
II - Da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento do veículo oficial ou particular;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III - Do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando
se tratar de inspeção, de auditoria ou de similares;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em
evento, em atividade de capacitação ou em formação profissional;
c) ata de reunião e/ou declaração de agente público com os assuntos
tratados, nas circunstâncias de reunião ou de visita a entidades e a órgãos públicos;
d) outros documentos que comprovem o cumprimento do objetivo da viagem.
Parágrafo único. O (a) beneficiário (a) é obrigado (a) a restituir, em até 5 (cinco) dias 
úteis, contados da data do seu retorno, o saldo das diárias recebidas a maior, em caso de retorno 
antecipado do deslocamento, ou a totalidade quando, por qualquer circunstância, não tiver sido 
realizada a viagem ou for usada de forma indevida. 
Art. 42 Constituem comprovantes regulares da despesa pública para fins de 
comprovação de diarias, ressarcimento e adiantamento os documentos fiscais em primeira via 
ou a Nota Fiscal Eletrônica, conforme definido na legislação tributária. 
§1º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve indicar:
I – a data de emissão, o nome, o endereço do (a) destinatário (a) e o número do
registro no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
II – A descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do
tipo, do modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor
total da operação.
IV – sempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da 
nota de empenho.
V -Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter declaração do 
responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
VI - Prestação de contas será constituída com as cópias dos documentos de despesas, 
ficando os originais em poder do convenente, as copias serão conferidas, carimbadas e assinadas 
pelo (a) responsável pela secretaria da Câmara indicando que confere com o original, nos casos 
de diária.
§2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser representada no processo
de prestação de contas por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(Danfe), cuja autenticidade será verificada por meio de sua chave de acesso.
§3º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou os
serviços no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as
informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos
caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do repasse nos 
casos de adiantamento.
§4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, a lubrificantes e a consertos de 
veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e a quilometragem 
registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível 
controle semelhante.
Art. 43 Admite-se a apresentação de recibo, inclusive os emitidos por plataforma 
eletrônica de aplicativos, apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que 
não esteja obrigado (a) a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§1º O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, 
o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do CPF do (a) emitente, o valor 
pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso. 
§2º No caso de serviços de aplicativos de transporte (Uber ou congêneres), deverá ser 
observada a necessidade de comprovante específico emitido pela plataforma do serviço, no qual 
conste a identificação da placa do veículo, o dia, o horário, o trajeto percorrido e a identificação 
do usuário transportado, sendo que o comprovante deverá estar acompanhado de termo 
declaratório das atividades relacionadas ao objeto do deslocamento. 
Art. 44 Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem 
emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua 
credibilidade. 
EXIGÊNCIAS ESPECIFICAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ADIANTAMENTO
Art. 44-A Os comprovantes de despesas com aquisição de bens e com prestação de 
serviços, quando por meio físico, devem conter o atestado de recebimento firmado pelo (a) 
gestor (a) do adiantamento ou pelo (a) servidor (a) responsável pela utilização dos recursos, e,
no caso de sistemas informatizados, devem permitir a identificação e a rastreabilidade de quem 
tenha sido o responsável por tal procedimento.
Art. 45 Cada despesa referente ao adiantamento será convenientemente justificada pelo 
(a) requerente, esclarecendo-se a razão da realização, o destino da mercadoria ou do serviço e 
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação em caracteriza de 
urgência e emergência.
Art. 46 O (a) vereador (a) ou servidor (a) responsável pelo recebimento do adiantamento 
de numerário é obrigado (a) a prestar contas de sua aplicação, no prazo máximo e improrrogável 
de 5 (cinco) dias uteis, ao responsavel pela transferencia do adiantamento contados da data em 
que utilizar o recusos, com a apresentação do comprovante da despesa. No prazo máximo 
improrrogável de 5 (cinco) dias uteis devera realizar a devolução do saldo restante ou a 
totalidade do saldo no caso de não usar ou usar de forma indevida o recurso. O prazo podera 
ser prorrogado salvo motivo devidamente justicado formalmente.
Paragrado único. O (a) servidor (a) responsável pelo adiantamento é obrigado (a) a 
realizar prestação de contas, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias ao controle 
interno, contados da data em que recebeu a prestação de contas realizada pelo (a) responsavel 
do recebimento do adiantamento. O prazo podera ser prorrogado salvo motivo devidamente 
justicado formalmente.
Art. 47 A prestação de contas do adiantamento será organizada de forma 
individualizada por empenho ou por nota de liquidação e corresponderá ao valor integral do 
recurso recebido ou do valor que foi utilizado, sendo que se sobrar saldo do recurso recebido 
devera realizar a devolução do saldo restante.
Art. 48 A prestação de contas por parte do (a) responsavel pelo repasse de recursos 
concedidos a título de adiantamento deve conter os documentos.
I-Documentos de requisição;
II- Balancete de prestação de contas;
III-Nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se houver;
IV-Extrato da conta bancária com a movimentação completa do período; 
V-Documentos comprobatórios das despesas; 
VI-Comprovantes das transações bancárias ou fotocópias dos cheques; 
VII-Guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
VIII-Relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada da 
necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em espécie.
Art. 49 Em caso de recebimento de recurso financeiro de qualquer tipo de titulo, após 
a data de 25 de dezembro, o (a) vereador (a) ou servidor (a) ficara obrigado (a) a prestar contas 
antes do encerramento das atividades da Casa Legislativa no exercício financeiro vigente, 
independentemente se o prazo for menor que o previsto nesta lei.
 Art. 50 Os documentos que devem compor a prestação de contas de recurso serão 
constituindo por processo administrativo, preferencialmente eletrônico, por meio de sistema 
que garanta a integridade e a segurança das informações, bem como o reconhecimento dos 
usuários responsáveis pela inclusão e pela validação de documentos por meio de assinatura 
eletrônica, ou processo físico, com folhas sequencialmente numeradas, ambos em ordem 
cronológica.
§1º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo regime de adiantamento 
devem ser emitidos em nome da Câmara de Vereadores de Quilombo SC a quem pertencer os 
recursos e do (a) fornecedor (a) observando-se os requisitos de validade e de preenchimento 
exigidos pela legislação fiscal.
Art. 51 Deverá ser publicado, mensalmente, no site da Câmara de Vereadores de 
Quilombo/SC, os relatórios sintéticos de diárias, ressarcimento e adiantamento, os quais 
conterão, no mínimo, informações sobre o mês e ano de referência, os nomes dos (as) 
beneficiários (as), o período oficial de afastamento, os valores e as quantidades individuais das 
diárias, ressarcimento e adiantamento concedidos.
Art. 52 Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e 
regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na prestação 
de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, dos 
respectivos pagamentos e da sua vinculação com o objeto.
Art. 53 A prestação de contas deve ser composta de forma individualizada, de acordo 
com a finalidade do repasse.
§1º Cada prestação de contas será autuada em processo específico, que deverá ser 
apensada ao processo de concessão.
 
 CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 No interesse da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com 
transporte alternativo ou complementar, quando não for possível a emissão de passagem aérea 
para o destino final da viagem.
Art. 55 Fica autorizado o setor competente desta casa legislativa a descontar do subsídio 
do (a) vereador (a) ou da remuneração do (a) servidor (a) à partir do mês posterior a viagem os 
valores das passagens, diárias e adiantamento (caso não seja devolvido dentro do prazo 
estabelecido conforme traz expresso na lei) a critério do (a) Presidente o parcelamento ou não 
do valor a ser devolvido. O desconto deverá ser realizado no caso em que o (a) vereador (a) ou 
servidor (a) desista da viagem e ou não possa ir por qualquer motivo, salvo se: apresentar antes 
do desconto acontecer uma justificativa plausível a qual para ser abonado o desconto dependera 
de parecer jurídico, do parecer do controle interno e autorizada pelo (a) Presidente.
Art. 56 Cabe ao (a) Presidente da Câmara zelar pelo cumprimento lei e adotar 
providências para a responsabilização de quem praticar atos em desacordo com as suas 
disposições.
Art. 57 Somente será permitida a concessão das indenizações previstas lei nos limites
dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do deslocamento, ressalvada a hipótese em 
que o deslocamento se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá 
naquele em que se iniciou.
Art. 58 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 59 De modo a manter o seu poder aquisitivo, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, os valores das diárias no 
país constantes do Anexo I desta lei serão atualizados, mediante ato do (a) Presidente do 
Legislativo, sempre no mês em que for dado o reajuste anual aos servidores (as) da casa, 
limitado ao INPC.
Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Presidente da Câmara de Vereadores 
de Quilombo/SC.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.627/2016 – de 21 de dezembro de 
2016.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 19 de novembro de 2024.
KAUANA VAILON VANDERCÉLIO SALLA DARIF
 Presidente Vice-Presidente
 ANGELO CAMPAGNOLO LEILA DIONE SCHAEFFER
 Primeiro - Secretário Segunda - Secretária
ANEXO I
TABELA REFERENTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS APLICÁVEL 
NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO/SC.
BENEFICIÁRIO EXTERIOR CAPITAL 
FEDERAL
CAPITAL 
ESTADUAL
DEMAIS 
REGIÃO DO 
ESTADO DE 
SANTA 
CATARINA
REGIÃO 
DA 
ACAMOSC 
E ACANOR
VEREADOR R$ 1.096,85 R$ 724,86 R$ 362,43 R$ 258,88 R$ 129,44
SERVIDOR R$ 1.096,85 R$ 724,86 R$ 362,43 R$ 258,88 R$ 129,44
 
 
 
ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIARIAS
ROTEIRO DE VIAGEM Nº ......./20... – MÊS DE ..................DE 20....
EXERCÍCIO DE 20....
EU: 
CARGO: 
MATRICULA: 
Declaro, para efeitos de percepção de diárias, de conformidade com a Lei Municipal. n. 
..., que cumprirei com o objeto de serviço/viagem de caráter legislativo, de interesse público 
notório. 
Ida:
Saída: Cidade/UF, dia ...(data), prevista às ... (horário);
Chegada:
Retorno:
Saída:
Chegada: 
Obs.1: De Quilombo SC ...................., a viagem será realizada com veículo. 
( ) Há a necessidade de fornecimento de passagens de .......................... a .............................ida 
e volta.
( ) Não há necessidade de fornecimento de passagens.
Objetivo da Viagem: ............................
Habilitando-se a receber .................. diária(s) no valor total de R$ 
..........(..................................................... s). Na forma da lei ................................................
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, ...... de............. de 20....
____________________________________
Requerente
 AUTORIZAÇÃO
( ) DEFIRO 
( ) INDEFIRO 
 
Câmara de vereadores de Quilombo SC, ____ de _______20___.
______________________________
Presidente
 ANEXO III 
 PRESTAÇAO DE CONTAS DA DIÁRIAS
ROTEIRO DE VIAGEM Nº ......./20... – MÊS DE ..................DE 20....
EXERCÍCIO DE 20....
EU: 
CARGO: 
MATRICULA: 
 
Declaro, para efeitos de percepção de diárias, de conformidade com a Lei Municipal n. 
..., que cumpri o objeto de serviço/viagem de caráter legislativo, de interesse público notório. 
Ida:
Saída: Cidade/UF, dia ...(data), prevista às ... (horário);
Chegada:
Retorno:
Saída:
Chegada: 
Objetivo da Viagem: ............................
Habilitando-se a receber .................. diária no valor total de R$ 
..........(..................................................... s). Na forma da lei ................................................
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, ........ de............. de 20......
_____________________________________________
Requerente
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CARRO PROPRIO 
PARA PARTICIPAR DE VIAGEM A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO.
EU: 
CARGO:
MATRICULA:
OBJETIVO DA VIAGEM:
Declaro, para efeitos de percepção de RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL, em 
conformidade com a lei...................que cumprirei com o objetivo viagem. Venho através deste 
requerer a autorização de vossa excelência, para a utilização de carro próprio com as seguintes 
especificações:
Proprietário:
Marca:
Modelo:
Ano:
Cor:
N° apólice de seguro: 
O referido veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegabilidade, em anexo 
cópia do respectivo certificado de licenciamento anual.
Sendo isto, que há para o momento reitero que assumo todas as responsabilidades, 
conforme artigo 19 da lei...........
II- As despesas com uso de veículo particular serão de inteira responsabilidade do (a) 
vereador (a) ou servidor (a) , incluindo multas, encargos decorrentes da propriedade, 
desgaste, qualquer dano ou mora que este venha a ter em acidentes pessoais ou com 
envolvimento de terceiros, respondendo assim por todos os atos e fatos ocorridos no decorrer 
da viagem, tanto na esfera criminal como civil, ficando assim a Câmara de vereadores de 
Quilombo SC, bem como a fazenda Pública municipal isenta de qualquer responsabilidade 
sobre eventuais fatos ora descritos, em razão da utilização do veículo particular a serviço.
Quilombo SC, _______________________.
 _________________________________________
 Nome:
 
 AUTORIZAÇÃO
DEFIRO: ( )
INDEFIRO: ( ) 
Câmara de vereadores de Quilombo SC, ____ de ________________________20___.
 
_______________________________________
Presidente do Poder legislativo de Quilombo SC
ANEXO V
COMPROVAÇÃO DESPESA PARA RESSARCIMENTO PELO USO DE 
VEÍCULO PARTICULAR
EU: 
CARGO:
MATRICULA:
OBJETIVO DA VIAGEM:
Declaro, para efeitos de percepção de RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL, em 
conformidade com a lei...................que cumpri com o objetivo viagem. Venho através deste 
requerer o ressarcimento de despesas com Combustível em virtude de utilização de veículo 
particular quando do deslocamento fora da sede do município de Quilombo SC.
Data Saída: 
Data Retorno: 
Cidade destino: 
Placa Veículo: 
KM saída: 
KM retorno:
total quilômetros percorridos: 
tipo combustível:
Gasolina ( )
Álcool ( )
Diesel ( )
Valor indenização: (Quantidade de KM) x (valor combustível*) x ¼ = __________R$ 
Câmara de vereadores de Quilombo/SC, __________________.
_________________________________________
(assinatura)
 ANEXO VI
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
Em conformidade com a lei....., venho por meio deste requerimento solicitar a
concessão do adiantamento de numerário, mediante as seguintes informações:
Nome do (a) responsável pelo 
(a) adiantamento
Matricula
Cargo
Nome do (a) requente pelo 
(a) adiantamento
Matrícula
Cargo
Valor
Dotação orçamentaria
FINALIDADE E JUSTIFICATIVA:
ESPECIFIÇÃO DA DESPESA VALOR
TOTAL
 DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO
BANCO AGÊNCIA CONTA
Quilombo SC, ____ de ________________________20___.
Assinatura do (a) requerente
 AUTORIZAÇÃO
DEFIRO: ( )
INDEFIRO: ( )
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, ____ de ________________________20___.
 _____________________________________
 Presidente do Poder legislativo de Quilombo S
ANEXO VII
DESPACHO DA CONTABILIDADE
( ) POSSUI DOTAÇÃO ( ) NÃO POSSUI DOTAÇÃO
1. Dotação orçamentária:...................................................................................
Câmara de vereadores de Quilombo SC, ___de de 20 .
Assinatura do (a) Contador (a)
 
ANEXO VIII
RELATÓRIO DETALHADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
ADIANTAMENTO REALIZADA PELO (A) RESPONSAVEL DO ADIANTAMENTO
Processo
Concedente
Nome do (a) responsável
CPF
Cargo
Valor total do adiantamento
Nota de empenho Nº Data:
Data do depósito
DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO
BANCO AGÊNCIA CONTA
Nº Data Comprovante Despesa Valor
Demais informações complementares, a critério do (a) declarante:
Câmara de vereadores de Quilombo/SC ___ de ___________ de 20__.
_________________________________________
Assinatura do beneficiário

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