Terra boa para se víver, água boa para se beber!
Quilombo SC, 01 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 002/2025
SENHOR(A) PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A lei que reorganizou a estrutura administrativa de Quilombo vigorante é do ano de
2001. Desde então a Administração necessitou realizar algumas mudanças, alterando a lei
vigente.
Ocorre que a organização administrativa ela deve ser clara e direta. Em que pese ser
legal a realização de mudanças na lei, esta pode gerar interpretações diversas daquela
idealizada.
Como há a necessidade de criar algumas secretarias, optou-se por reformar toda a lei
e, em sendo aprovada esta proposição, revogar aquela.
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Propõe-se com esta, a criação da Secretaria de Relações Institucionais e Defesa Civil.
A competência de cada uma descritas em seus artigos específicos descrevem por si só os
motivos de sua criação.
Ademais, considerando que o Município de Quilombo necessita um crescimento
maior na cultura e esporte, optou-se por desmembrar da Secretaria de Educação.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Prefeito Municipa
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — RD ) DE 2025.
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Da Administração Superior do Poder Executivo
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões especiais.
SEÇÃO II
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Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Município
Art. 2º Os Secretários de Município, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem
atribuições legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos
de provimento em comissão e efetivo a eles subordinados.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais:
I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de
competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas
atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal.
H - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos
ou serviços internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas
executivas;
HI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as
correções exigidas, no âmbito de sua competência.
TÍTULO II
Dos Órgãos, do Funcionamento e do Modelo Organizacional
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Governamentais
Art. 4º A administração pública municipal será constituída pelos órgãos integrantes da
estrutura organizacional, na forma do anexo único desta lei.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
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Art. 5º O funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, cumprindo o que determina a Lei
Orgânica, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento,
coordenação, execução, controle, delegação de competência e descentralização.
SEÇÃO I
Do Planejamento
Art. 6º As ações do governo municipal para promover o desenvolvimento social, econômico
e cultural devem ser objeto de planejamento, assegurada a participação popular durante os
processos de elaboração e de discussão dos seguintes instrumentos básicos:
I- plano plurianual;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
HH - lei do orçamento anual; e
IV - programação financeira de desembolso;
V - plano diretor de desenvolvimento;
VI - programa anual de trabalho.
Parágrafo único. O planejamento deve ser elaborado para atender as necessidades do
Município e estar em consonância com os planos, programas e projetos do Estado e da União.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 7º As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e
programas de governo serão de permanente coordenação.
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Art. 8º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação
das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões.
SEÇÃO HI
Da Execução
Art. 9º Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às
normas regulamentares, observados os critérios de racionalização, qualidade e
produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução devem respeitar, na solução de todo e qualquer
caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas
estabelecidos pela administração municipal.
SEÇÃO IV
Do Controle
Art. 10. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos
os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; e
H - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos
órgãos de administração financeira e patrimonial.
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Art. 11. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade,
serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se
evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja, evidentemente, superior ao risco.
Parágrafo único. A racionalização, prevista neste artigo, será objeto de normas e critérios a
serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
Da Delegação de Competência ou Atribuição
Art. 12. A delegação de competência ou de atribuição será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões.
Art. 13. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a delegar competência ou atribuição a
órgãos dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada
e as competências ou atribuições objeto de delegação.
SEÇÃO VI
Da Descentralização
Art. 14. As atividades, serviços e obras da administração municipal poderão ser
descentralizadas mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, observada a
legislação aplicável, com entidades ou órgãos públicos e privados.
TÍTULO HI
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Do Modelo Organizacional
Art. 15. A estrutura organizacional do Município compreende:
I- Conselhos Municipais criados em Lei.
II — Órgãos de assessoramento € subordinados diretamente do Prefeito Municipal:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Chefe de Gabinete;
c) Assessor Jurídico;
d) Assessor de Relações Públicas.
III - Órgãos de Atividades Meio:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Contadoria Geral;
e) Secretaria Municipal de Defesa Civil.
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Esportes;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
h) Secretaria Municipal dos Transportes e Obras;
i) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
TÍTULO IV
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Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Municipais
Art. 16. As competências e objetivos dos Conselhos Municipais constam nas respectivas
Leis de criação.
CAPÍTULO IH
Do Órgão de Assessoramento ao Prefeito
Seção I
Da Procuradoria Municipal
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município, órgão que representa o Município judicial e
extrajudicialmente tendo por competência:
I- A representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
H - O controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração
Municipal;
HI - A avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros
documentos afins;
IV - A assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;
V- A instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;
VI- A unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia;
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VII - O desempenho de outras competências afins.
Art. 18. A Procuradoria Geral do Município consta com a seguinte estrutura definida na Lei
Complementar n. 187 de 10 de maio de 2023:
I- Procurador Geral Municipal;
II - Procuradores Jurídicos Municipais;
HI - Advogado;
IV - Procuradores assistentes.
Seção II
Do Chefe de Gabinete
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal
em assuntos de natureza administrativa, jurídica e de representação política e social.
Seção III
Do Assessor Jurídico
Art. 20. Ao Assessor Jurídico compete assessorar diretamente ao Prefeito Municipal
conforme definido na Lei Complementar 126 de 10 de julho de 2017.
Seção IV
Do Assessor de Relações Públicas
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Art. 21. Ao Assessor de Relações Públicas compete divulgar os atos, ações e programas da
administração municipal de interesse da coletividade.
CAPÍTULO HI
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 22. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete desenvolver as
atividades relacionadas com:
I- legislação e administração de pessoal;
HI - administração de patrimônio, material e serviços gerais;
II - licitação e contratos;
IV - implementar e manter o controle interno;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é constituída dos
seguintes Departamentos:
I- Departamento de Planejamento;
IN -Departamento de Administração.
Art. 24. O Departamento de Administração é constituído dos seguintes Setores:
I- Setor de Recursos Humanos;
II - Setor de Compras, Contratos e Licitações Públicas;
III - Setor de Patrimônio;
IV - Setor de Serviços Gerais.
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Seção II
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Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 25. À Secretaria Municipal de Relações Institucionais compete:
I- assistir o Prefeito Municipal:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos
referentes à administração pública municipal;
b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;
c) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil;
KH - transmitir as instruções emanadas pelo Prefeito Municipal, controlando-as
administrativamente;
HI - acompanhar a tramitação de proposições na Câmara de Vereadores;
IV - orientar e coordenar:
a) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de
informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à
permanente avaliação do Prefeito;
b) ações e projetos com a Administração Pública Indireta, iniciativa privada e terceiro setor,
com vistas à obtenção de recursos provenientes de incentivos fiscais e promoção de projetos
sociais.
V - encarregar-se de acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos municipais, à
exceção daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e Estado;
VI - orientar e coordenar na Capital Federal e Estadual, as atividades de interesse da
Administração Pública Municipal;
VII - realizar, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre
Administração Pública Municipal, Estadual e da União, nortear, propor e encaminhar
assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais é constituída dos seguintes
Departamentos:
I- Departamento de Captação de Recursos;
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II Departamento de Acompanhamento, Execução e Prestação de Contas dos Convênios.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 27. À Secretaria Municipal de Finanças compete desenvolver atividades relacionadas
com:
I - definir as prioridades relativas à liberação de recursos com vista à elaboração da
programação financeira de desembolso;
KH - coordenar audiências públicas para a elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentária, orçamento anual e demais ações da administração municipal;
HI - registrar as receitas e despesas do Município;
IV - manter atualizado o cadastro imobiliário e econômico;
V - elaborar, acompanhar, controlar e executar a política orçamentária;
VI - fiscalização, arrecadação e cadastro imobiliário;
VII - controle e cobrança da dívida ativa.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças é constituída dos seguintes Departamentos:
I- Departamento de Tributação,
II - Departamento de Finanças.
Art. 29. O Departamento de Finanças é constituído dos seguintes Setores:
I- Setor de Tesouraria;
II - Setor de Fiscalização.
Seção IV
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Da Contadoria Geral
Art. 30. Compete à Contadoria Geral desenvolver atividades relacionadas com:
I - estudo, classificação, escrituração e análise dos atos e fatos administrativos municipais,
de forma analítica e sintética;
II - elaboração das leis orçamentárias anuais na forma € tempo adequados;
HT - controle dos créditos orçamentários;
IV - registro de movimentação de recursos financeiros, de material, de pessoal e dos bens;
V - planejamento e prestações de contas de recursos financeiros;
VI - elaboração mensal de balancetes e anual dos balanços;
VII - arquivo e manutenção de documentos pertinentes a movimentação financeira-
patrimonial;
VIII- auditorias contábeis;
IX - controle contábil e extracontábil da movimentação das receitas do Município;
X - prestação de contas dos recursos financeiros dos Fundos e controle na forma da legislação
vigente;
XI - elaboração dos cronogramas de desembolso financeiro;
XII - planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades relativas ao Centro
de Processamento de Dados do Município;
XIII - manutenção dos serviços contábeis em dia;
XIV - prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado
XV - divulgação de relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - realização do inventário patrimonial.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Defesa Civil
Art. 31. À Secretaria Municipal de Defesa Civil compete, dentre outras:
Y FONE: (49) 3346-3242
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I — cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil — PNDEC,
bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de
responsabilidade comum com os demais Entes Federados.
HI - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.
HI - planejar e promover a proteção e defesa permanente contra desastres.
IV — prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e
recuperar áreas por eles deterioradas.
V — atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual
ou nacional de defesa civil.
VI - Promover a participação da comunidade e organizações locais, para a execução de ações
voltadas a proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou
calamidades públicas.
VII — Desenvolver ações permanentes e desenvolver a cultura de resiliência, objetivando a
adaptação climática no território municipal.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Defesa Civil é constituída pela Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 33. À Secretaria Municipal de Educação compete desenvolver as atividades
relacionadas com:
I - educação infantil e ensino fundamental;
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H - assistência e apoio ao educando;
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação é constituída dos seguintes Departamentos:
I- Departamento de Educação;
IH - Departamento de Administração.
Art. 35. O Departamento de Administração é constituído do Setor de Merenda Escolar.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Cultura
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete desenvolver as atividades
relacionadas com:
I- desenvolvimento cultural;
II — incentivar a exploração turística.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura é constituída pelo Departamento de Cultura.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Esportes
Art. 38. À Secretaria Municipal de Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas
com:
I- desenvolvimento do esporte e competições escolares;
II - desenvolvimento do esporte amador.
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Art. 39. A Secretaria Municipal de Esportes é constituída pelo Departamento de Esportes.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 40. À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver
atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde, especificamente com:
I - saúde pública e medicina preventiva;
II - atividades médicas, odontologia sanitária e educação para a saúde;
HI - vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - administração ambulatorial e hospitalar;
V - saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com sua área de atuação;
VI - atividades de ação comunitária.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde é constituída dos seguintes Departamentos:
I- Departamento de Saúde;
II - Departamento de Administração.
Parágrafo único: O Departamento de Saúde é constituído dos seguintes setores:
I- Setor de Saúde;
II — Setor de Almoxarifado;
HI - Setor de Vigilância Epidemiológica
IV - Setor de Vigilância Sanitária.
Seção V
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Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 42. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete desenvolver as seguintes
atividades:
I - elaborar o diagnóstico socioterritorial e o Plano Municipal de Assistência Social e
submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;
HI - elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentária da Assistência Social do
Município;
IV - prover recursos, no limite da Lei Orçamentária, para o pagamento dos benefícios
eventuais definidos em lei municipal específica;
V - propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;
VI - encaminhar à apreciação do CMAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
realização financeira dos recursos;
VII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - buscar apoio nos governos estadual e federal para a qualificação sistemática e
continuada de recursos humanos para a atuação na Política de Assistência Social;
IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e
formulação de proposições para a área;
X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - elaborar e submeter ao CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos
do FMAS;
XII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial
governamental e da sociedade civil do município e encaminhar para o Cadastro Nacional de
Entidades e Organizações de Assistência Social:
XII - viabilizar as condições físicas, financeiras, de equipamentos, bem como de apoio
técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, a fim de garantir condições adequadas
para que este possa desenvolver suas atribuições previstas em lei;
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XIV - criar o Sistema de Informações Sociais.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída dos seguintes
Departamentos:
I- Departamento de Assistência Social;
II - Departamento de Habitação;
HI — Departamento de Administração.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 44. À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete desenvolver
atividades relacionadas com:
I- Incentivo e apoio à instalação de indústrias, comércios e serviços no Município;
H — Incentivo e apoio à ampliação e modernização de indústrias, comércios é serviços no
Município
Art. 45. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é constituída dos
seguintes Departamentos:
I- Departamento de Indústria e Comércio;
II - Departamento de Turismo.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
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Art. 46. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver
atividades relacionadas com:
I- defesa sanitária, animal e vegetal;
II - prestação de serviços agropecuários;
HI - assistência técnica e extensão rural;
IV - fiscalização da produção animal e vegetal;
V - recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais é atividades complementares
de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;
VI - defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação pertinente.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é constituída dos seguintes
Departamentos:
I- Departamento de Agricultura;
IX - Departamento do Meio Ambiente.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Transportes e Obras
Art. 48. À Secretaria Municipal de Transportes e Obras compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I - construção, pavimentação e conservação do sistema viário;
KI - construção e conservação de obras públicas;
HI - administração e manutenção da frota de veículos e máquinas do Município;
Art. 49. A Secretaria Municipal de Transportes e Obras é constituída dos seguintes
Departamentos:
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I- Departamento de Obras;
II - Departamento de Transportes;
HI — Departamento de Engenharia e Arquitetura.
Art. 50. O Departamento de Transportes é constituído pelo seguinte Setor:
I - Setor de Almoxarifado.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 51. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I - execução da política de desenvolvimento urbano;
II - fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo município;
HI - administração dos serviços públicos em geral.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é constituída pelo seguinte
Departamento:
I- Departamento de Manutenção e Conservação.
Art. 53. O Departamento de Manutenção e Conservação é constituído dos seguintes Setores:
I- Setor de Limpeza e Urbanização;
II - Setor de Administração.
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CAPÍTULO V
Das Assessorias
Art. 54. Os órgãos de atividade meio e de atividade fim terão uma assessoria com
conhecimento na área.
Art. 55. Compete às assessorias orientar os serviços e ações das secretarias, departamentos
e setores municipais.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 56. O sistema administrativo previsto na presente lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo
a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 57. Os serviços públicos municipais funcionarão sem prejuízo de continuidade, durante
a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei, mantida, se necessário, a
organização anterior até a efetiva concretização da nova estrutura.
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à expedir decretos e atos, necessários
à execução da presente Lei.
Art. 59. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta
Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.591, de 12 de
novembro de 2001.
de 2025.
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LEI COMPLEMENTAR N
[2025 — ... DE ............... DE 2025.
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO
SECRETARIA.
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E.
PLANEJAMENTO.
SECRETARIA
municipat DE Nam mal
RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS.
Oepertamanto de
Acompanmamonto. Exocução é
restação ce Contas os Convênios
SECRETARIA. [o
MUNICIPAL DE. Ea
ORGÃOS DE
ATIVIDADES MEIO
PROCURADORIA DO
MUNICÍPIO
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR JURÍDICO.
ASSESSOR DE
RELAÇÕES PÚBLICAS
PREFEITO ICIPAL
CONSELHOS
MUNICIPAIS
ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES
FINALÍSTIC.
FINANÇAS
CONTADORIA em
aa ASSESSOR
SECRETARIA [isstssona
MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL
SECRETARIA:
MUNICIPAL DE.
EDUCAÇÃO.
saoé ce Morena Estar
ASSESSORIA
SECRETARIA Departamenta
MUNICIPAL DE Ve Cato
CULTURA
SECRETARIA — E assessoRia
MUNICIPAL DE: Depanamento
ESPORTES
ASSESSORA Setas Atmealado
* SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAUDE
ator da Viglanci Epidemialóntea
apartamento
de
Asminitração
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ASSESSORIA
E
SECRETÁRIA Administração
MUNICIPAL DA vESEm Por iene
INDÚSTRIA, a
COMÉRCIO E
TETE EE
MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE
SECRETARIA Massessora
MUNICIPAL DE.
TRANSPORTES E
OBRAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SERVIÇOS
URBANOS
Umpera e Urbanização
Setor dá Aciiniração
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