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Terra boa para se viver, água boa para se beber!
Quilombo/SC, 01 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº. 004/2025
SENHOR(A) PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, a fim de alterar o artigo 9º da Lei
Complementar nº 032/2001, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Antes das eleições, bem como após as eleições, este signatário foi muito cobrado para
que o Município de Quilombo não contratasse, em cargos em comissão, de pessoas
aposentadas.
Bem é verdade que em muito os aposentados podem contribuir. De um lado pela
experiência já vivida e o conhecimento, por outro pela ainda vigorosa força de vontade em
contribuir pelo crescimento do município.
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FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Terra boa para se viver, água boa para se bebes!
Assim, a fim de cumprir um anseio de grande parcela da população, bem como em não
olvidar da expertise dos aposentados, propõe-se com o a presente proposição colocar um
limite na contratação de servidores comissionados.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos do
artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSO ASTELLI
Pre unigipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ........... »DE.... DE .......... DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 9º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 032/2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 9º da Lei Complementar nº 032/2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo único — Admite-se como servidores comissionados aos
aposentados, independentemente do regime de aposentadoria,
contudo, no máximo de até 15 (quinze) servidores.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria prevista nos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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