Terra boa para se viver, água boa para se beber!
Quilombo SC, 01 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº. 005/2025
SENHOR(A) PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de um Conselho, a fim de
melhor orientar ao Chefe do Poder Executivo nas suas ações de governo.
As conclusões do Conselho não vinculam as ações do Chefe do Poder Executivo, mas
têm poder de assessoramento.
Q
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — ... DE ...mu DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO | MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP, com a
função de zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Quilombo, bem como pelo respeito aos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal, sem
prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos da Administração.
Art. 2º. O COMAP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será composto de no mínimo 15
(quinze) e no máximo 30 (trinta) cidadãos quilombenses de livre escolha do Chefe do
Executivo Municipal.
$ 1º Não poderão fazer parte do COMAP os servidores públicos comissionados, nem seus
parentes até o terceiro grau.
$ 2º Não poderão fazer parte os parentes de vereadores, até o terceiro grau inclusive.
$3º O COMAP deve ter, ao menos, 20% (vinte por cento) de cidadãs quilombenses.
$ 4º A nomeação dos membros do COMAP será por Decreto.
$ 5º O Presidente e o Secretário do COMAP serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo.
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Terra boa pora se viver, água boa para se beber!
Art. 3º Os Secretários Municipais poderão ser convidados a participar das reuniões que
tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com
a área de sua competência.
Art. 4º Os membros do COMAP reunir-se-ão sempre que convocados por seu Presidente.
$ 1º. As deliberações do COMA?P serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no
mínimo, 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
$ 2º. Ao Presidente do COMAP compete ainda:
I- dirigir os trabalhos do Conselho;
H - convocar e presidir suas reuniões;
HI - designar seu substituto em caso de impedimento;
IV - aprovar o Regimento Interno, se necessário.
Art. 5º O COMAP tem as seguintes atribuições:
I- assessorar o Prefeito:
a) no zelo pelo cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, bem como dos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal, no
âmbito da Administração Pública Municipal;
b) na fixação de orientações básicas quanto à direção das atividades dos órgãos da
Administração Pública, bem como ao seu funcionamento;
e) no efetivo cumprimento da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
d) para estabelecer parâmetros para a remuneração, criação e extinção dos cargos.
II - elaborar seu Regimento Interno, se necessário.
Art. 5º Os serviços deste Conselho são considerados de caráter relevante, não sendo
atribuídos aos seus membros qualquer remuneração, incluindo a não geração de direito social
trabalhista.
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
de 2025.
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A criação do Conselho Municipal da Administração Pública visa proporcional à
Administração um cuidado efetivo dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição
Federal.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM STELLI
Prefer icipal
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