Terra boa para se viver, água boa para se beber!
Quilombo/SC, 01 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO -— SC
MENSAGEM Nº 006/2025
SENHOR(A) PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —- PREFIQ,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como intuito instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Quilombo — PREFIQ.
Este Programa Municipal será o instrumento legal que permitirá a recuperação de
dívidas históricas que os contribuintes municipais mantêm com o Município de Quilombo/SC.
O PREFIQ abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos administrativa ou judicialmente, em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que sejam objeto de protesto extrajudicial e ainda os créditos
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto
de parcelamento anteriores concedidos com fundamento em Lei diversa à presente, não
integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
Não estão incluídos no programa instituído na presente Lei Complementar os créditos
relativos aos contratos dos programas de habitação.
A adesão ao PREFIQ se dá por opção do sujeito passivo, através de requerimento
formulado ao Município de Quilombo/SC, até o dia 31 de julho de 2025, nos termos do presente
Projeto de Lei Complementar.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a iniciativa,
consubstanciadas ao devido relatório do impacto financeiro com o plano de medidas de
compensação e previsão orçamentária justificando que não afetará as metas de resultados
fiscais, exigências insertas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente projeto
contará com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
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Contando com a aprovação unânime pelos Nobres Edis, subscrevo-me com votos de
elevada consideração e apreço.
Sabe-se da preocupação dessa casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão conta-se com a aprovação
unânime pelos Nobres Edis no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
JAKSOM NA TELLI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 - DE ... DE... DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL -— PREFIQ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — PREFIQ, destinado a
promover a regularização de créditos tributários ou não, cujos haveres tenham seus vencimentos
até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou a inscrever em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado
e os créditos do fundo municipal de habitação.
Parágrafo único. O PREFIQ será administrado pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 2º O ingresso ao PREFIQ dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física e
jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos oficiais a
que se refere o art. 1º desta lei.
$ 1º A opção poderá ser formalizada até 31 de julho de 2025.
$ 2º O Sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos
tributários ainda não confessados ou autuados.
$ 3º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros
moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso ou débitos inscritos em
dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
8 4º Para fins de adesão ao PREFIQ, os juros de mora e as multas serão reduzidos em:
a) 100% (cem por cento) quando o parcelamento não ultrapassar 04 (quatro) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela de 50% do valor da dívida.
b) 90% (noventa por cento) quando o parcelamento não ultrapassar a 08 (oito) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela de 40% do valor da dívida.
e) 80% (oitenta por cento) quando o parcelamento não ultrapassar a 12 (doze) parcelas
mensais, sendo a primeira de 30% da dívida.
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. $ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar
convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 3º Os débitos consolidados ou os valores parcelados na forma desta Lei:
I — sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação, à atualização monetária, vedada a
imposição de qualquer outro acréscimo;
HI - serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada
mês, sendo o valor de cada parcela não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. O parcelamento não poderá exceder a 12 (doze) meses.
Art. 4º A opção pelo PREFIQ sujeita o optante a:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos para com a municipalidade;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
HI - Pagamento regular das parcelas de débito, bem como dos tributos decorrentes de
fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º. Desta lei.
Art. 5º A opção pelo PREFIQ:
I - exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
II - os créditos já parcelados poderão ser consolidados pelo valor restante.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo PREFIQ será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
I - nobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º;
II - Inadimplência, por três meses;
HI - Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito não incluído na
confissão (desde que configurado o dolo do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV - Declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V - Decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante,
relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no PREFIQ, salvo se integralmente
pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão.
VI - Prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis.
$ 1º A exclusão do PREFIQ implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e nos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos fatos dores.
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$ 2º Da decisão que excluir o optante do PREFIQ, caberá recurso para o Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 7º Tratando-se de parcelamento de débitos já ajuizados, será suspensa a cobrança
em juízo e as custas judiciais ficarão sob a responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. Somente após o pagamento das custas judiciais a que se refere o
caput deste artigo será requerido pelo Município de Quilombo a extinção do processo de
Execução Fiscal pelo pagamento.
Art. 8º As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em
qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias Já pagas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que for
necessário, esta Lei Complementar.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
fa der... de 2025.
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