Terra boa para se viver, água boa para se bobert
Quilombo SC, 06 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº. 018/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho Municipal de
Habitação, a fim de efetivar a política habitacional.
A política habitacional tem como finalidade promover o direito à moradia de famílias
residentes no município de Quilombo/SC, voltada ao desenvolvimento humano de forma
integral, associado ao desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, bem como
elevando o padrão habitacional e qualidade de vida.
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Sabe-
se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada € eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº..../2025- ... DE ... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Quilombo - SC, com caráter
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor a política
municipal de habitação.
Art. 2º. São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar'a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a
implementação de suas resoluções.
II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social,
assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de
Habitação;
II - deliberar sobrê convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização
e regularização fundiária;
IV - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas e questões relacionadas à política habitacional;
V - propor ao Executivo projetos relativos a habitação e ao uso do solo urbano, bem como
obras complementares de saneamento, infraestrutura é equipamentos urbanos;
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando Julgar
necessária para o desempenho de suas funções;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento “O
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Terra boa para se víver, água boa para se beber!
Art. 3º O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de
Quilombo, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
1 - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando
prioridade para famílias de baixa renda;
II - Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido
de habitação;
HI - Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
gualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV - Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento,
infraestrutura e equipamentos relacionados á habitação;
V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando
o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
VI - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no
perímetro urbano;
VII - Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma
atitude de democracia;
VII - Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária
urbana;
IX - Racionalização de recursos.
Art. 5º O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, referente à concessão de
subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de
até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 3 (três) anos.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal será composto por 9 membros, sendo 5 (cinco) do Poder
Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil:
I-Do Poder Público:
a. Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d. Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
e. Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
II — Da Sociedade Civil:
a. Um representante da Associação de Pais e Professores — APP das Escolas Estaduais;
b. Um representante da Associação de Pais e Professores — APP das Escolas Municipais;
c. Um representante da Associação Comercial de Quilombo e Região — ACIQ;
d. Um representante dos Sindicatos atuante em Quilombo.
$ 1º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados por Decreto
pelo Prefeito Municipal.
8 2º A cada representante indicado, será indicado também um suplente.
Art. 7º Os serviços deste Conselho são considerados de caráter relevante, não sendo
atribuídos aos seus membros qualquer remuneração, incluindo a não geração de direito social
trabalhista.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 9º O Conselho será formado por uma Diretoria Executiva composta por 1 (um)
Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelos membros titulares.
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Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, se for necessário e
obrigatoriamente a cada 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de
Conselho Municipal de Habitação.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 — Cabe ao Conselho Municipal de Habitação elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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