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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaMENSAGEM N° 023/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUILOMBO – SC.
native_id995

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2025-02-20 Proposição aprovada — —
2025-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-02-20 Proposição aprovada — —
2025-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-02-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-18 Matéria lida em Plenário — —
2025-02-18 Entrada da Matéria — —
2025-02-18 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-20T20:32:39.522666-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-02-20T19:38:56.457112-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

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2uilomb.)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO -
Quilombo/SC, 18 de fevereiro de 2025.
MENSAGEM Nº 023/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE QUILOMBO - SC.
O Poder Público, através de seus distintos entes federados, em cumprimento à ordem
constitucional deve sempre aprimorar o serviço social.
” z . E A de so . E
Não é diferente no Município de Quilombo, o qual possui Lei específica
regulamentando a concessão de benefícios eventuais, de caráter suplementar e temporário.
Ê
Os Benefícios Eventuais tem como objetivo prover assistência financeira temporária a
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou de atipicidade.
Ocorre que a legislação municipal que atualmente está em vigor, a Lei Municipal nº
2.496/2014, de 29 dezembro de 2014, não engloba todos os aspectos exigidos a nível Estadual,
mesmo com as alterações realizadas pelas Leis nº 3.161/2024, de 05 de julho de 2024, e
3.171/2024, de 05 de setembro de 2024, ainda fazendo-se necessário diversas outras
adaptações, complementos e adições.
Por esta razão, com a necessidade de alinhar a Legislação Municipal com as disposições
presentes na Legislação Estadual, especialmente com a Resolução CEAS/SC nº 16, de 16 de
novembro de 2022, a qual, os municípios do Estado de Santa Catarina precisam seguir e
integrar em suas legislações municipais para poder solicitar recursos junto ao Governo do
Estado, como o Cofinanciamento Estadual 2025, por exemplo, onde os municípios precisam
cadastrar-se e enviar a documentação exigida até a data limite, para obtenção do recurso.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades do serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo mais exíguo, para que o Município dê
continuidade ao pedido do a Estadual 2025.
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Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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o
Suilomb.
PROJETO DE LEI Nº ......... /2025 — DE ...... DE. sestrseusessoas DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
PELA | POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUILOMBO - SC.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. À concessão dos benefícios eventuais é direito garantido aos cidadãos e às famílias, de
acordo com a Lei Federal nº. 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), alterada pela Lei nº. 12.435, de 6 de julho de 2011, em especial as alterações
do artigo 22 da referida Lei.
Art. 2. Os benefícios eventuais constituem provisões de proteção social de caráter suplementar
e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social -
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
$ 1º Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com
o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 2º Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes a
Política de Assistência social. Assim, não serão considerados benefícios eventuais de
assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios na área de
saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais.
Art. 3. Os Benefícios Eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades de:
I — Auxílio natalidade;
IN — Auxílio funeral;
HI - Auxílio a situações de vulnerabilidade temporária;
IV - Auxílio a situações de calamidade pública e de emergências.
$ 1º O benefício eventual deve ser ofertado de forma articulada à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
$ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual.
$ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 4. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, vítimas de calamidades públicas e situações
emergências
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Terra boa para se viver, água boa pera se beber!
SEÇÃOI
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 5. O auxílio natalidade se constituirá pelo repasse do valor equivalente a um salário
mínimo vigente, em parcela única, ao requerente que comprovar os critérios estabelecidos no
parágrafo 1º do artigo 6. da presente Lei.
Art. 6. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidades do recém nascido;
II- apoio à família no caso de natimorto e morte do recém-nascido, através do auxilio funeral,
conforme Art. 9. da presente Lei;
$ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
1-O responsável deverá apresentar certidão de nascimento.
II — Comprovante ou declaração de renda familiar.
II — Documentos pessoais do requerente e do grupo familiar.
IV — Comprovação de residência no município de no mínimo 06 'meses anteriores ao
nascimento.
$ 2º o parâmetro ou a base da renda mensal per capita para acesso ao benefício do Auxílio
Natalidade é de até % (meio) salário-mínimo vigente, salvo: situações que exijam estudo ou
análise mais aprofundada sobre as condições em que se encontra o beneficiário e/ou sua família
no momento do requerimento. Neste caso, o benefício poderá ser concedido mediante estudo a
ser realizado por equipe e/ou técnico de referência vinculado à secretaria municipal de
assistência social do município.
$ 3º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número
máximo igual ao de nascimentos ocorridos.
$ 4º Para cálculo da renda per capita será contado o nascituro. 4
$ 5º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados no cálculo da renda per
capita para a concessão do Benefício Eventual, com exceção do Benefício de Prestação
Continuada (BPC).
$ 6º no momento do requerimento, a ausência ou falta de algum documento previsto no $ 1º do
Art. 6º, não será impedimento para concessão do benefício.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 7. O auxílio funeral se constituirá no repasse do valor de um salário mínimo vigente.
Art. 8. O auxílio funeral atenderá:
I — despesas de urna funerária, túmulo, translado, velório e sepultamento, dentre outros serviços
inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II — necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da
morte de seus provedores ou membros;
II — ressarcimento no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez
necessário.
$ 1º São documentos essenciais para a concessão do auxílio funeral:
I - Certidão de óbito;
IX - Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito;
II - Documentos pessoais do falecido, do requerente e do grupo familiar (RG, CPF);
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Terra boa para se viver, água boa pare se beberf
IV - Comprovante ou declaração de renda do grupo familiar;
V - Comprovante de residência no município de Quilombo em nome da pessoa que veio a
óbito, ou declaração que a pessoa residia naquele local, firmada pelo proprietário do imóvel.
VI - Nota fiscal dos serviços funerários prestados.
$ 2º o parâmetro ou a base da renda mensal per capita para acesso ao benefício do Auxílio
Funeral é de até Y> (meio) salário-mínimo vigente.
83º O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
$ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos
familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade
poderá solicitar o auxílio funeral.
$ 5º O valor do auxílio funeral, quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social em
situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido, cobrirá de
forma integral as despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pelo órgão gestor municipal de
Assistência Social.
$ 6º Não poderá ser concedido o auxílio funeral em caso de a família requerente possuir acesso
a outros auxílios decorrentes do óbito e/ou plano particular de assistência funeral.
$ 7º O valor do auxílio funeral, poderá ser pago diretamente a funerária que prestou o serviço,
comprovado pela nota fiscal que será depositado em conta bancária indicado pela mesma.
$ 8º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados no cálculo da renda per
capita para a concessão do Benefício Eventual, com exceção do Benefício de Prestação
Continuada (BPC).
$ 9º A ausência ou falta de algum documento previsto no $ 1º do Art. 6º, não será impedimento
para concessão do benefício.
Parágrafo Único: Nos casos em que a família não se enquadre nos critérios estabelecidos no $
2º do Art. 10º para acesso ao auxílio funeral, mas que se encontram em situação peculiar de
vulnerabilidade social, poderá ocorrer a concessão do benefício desde que seja realizada análise
com parecer técnico de profissionais de referência, vinculados a Secretaria Municipal de
Assistência Social, observando-se o cumprimento da Orientação Técnica do MDS/2018 ou da
que venha substitui-la ou integrá-la.
O a - SEÇÃO ]
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 8. O auxílio à situação de vulnerabilidade temporária se constituirá no repasse de
benefícios prestados em caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para a
reposição de perdas com a finalidade de atender contingências, assegurar a sobrevivência e/ou
reconstruir a autonomia individual e/ou familiar através da redução de vulnerabilidades e
impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 9. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades
básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
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Terra bos para se viver, água boa para se bebert
b) documentação; e
c) domicílio;
IX - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos e família;
HI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou ponham em risco social
indivíduo ou família.
Art. 10. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não
ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I- à alimentação;
IX - despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenciais;
HI - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e
fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
IV - ao vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;
V — aluguel social;
VII - Passagens intermunicipal e interestadual, a concessão fica condicionada a emissão de
parecer técnico da equipe de referência vinculada a secretaria municipal de assistência social.
Parágrafo Único: o parâmetro ou a base da renda mensal per capita para acesso ao benefício
do Auxílio de Vulnerabilidade Temporária é de até Y (meio) salário-mínimo vigente, salvo:
situações que exijam estudo ou análise mais aprofundada sobre as condições em que se
encontra o beneficiário e/ou sua família no momento do requerimento. Neste caso, o benefício
poderá ser concedido mediante estudo a ser realizado por equipe e/ou técnico de referência
vinculado à secretaria municipal de assistência social do município.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS
Art. 11. O benefício para situação de emergência ou calamidade pública busca assegurar de
forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da
autonomia dos beneficiários.
$ 1º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em
um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo,
parcialmente ou substancialmente sua capacidade de resposta.
8 2º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
$3º A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do
poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, ao qual
podem ser concedidos mediante necessidade da população observando regulamentação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 12. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a
realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a
minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme
resolsção do CNAS nº. 109 de 11 de novembro de 2009.
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Art. 13. São consideradas provisões compatíveis com o auxílio de situações de calamidade
pública e de emergências, as destinadas:
I - à aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestações para aluguel
temporário, hospedagem;
II - a aquisição de materiais de higiene, limpeza e desinfecção;
HI - ao vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;
IV — Alimentação;
V - Estrutura para guarda de pertences e documentos;
VI - outras provisões que considerem as especificidades regionais.
Art. 14. Quando houver necessidade de atendimento a vítimas de situação de emergência e/ou
calamidade pública, o benefício será prioritariamente gestionado de forma articulada com o
serviço especial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em situação de
calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS nº. 109 de 11 de
novembro de 2009, sendo dispensada a comprovação de renda.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento:
KH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para concessão dos
benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- estabelecer critérios de acesso pela população, quando necessário;
KI — fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais, se os critérios para seu acesso estão sendo
respeitados;
HI — regulamentar situações não especificadas por esta lei.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária,
prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício
financeiro.
Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros
deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a defesa civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n. 2.496/2014, de 29 de dezembro de 2014.
Quilombo - SC, em .... de ......... de 2025
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