Quilombo/SC, 09 de janeiro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Rº. 011/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, a fim de alterar o artigo 5º da Lei
2658/2017, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM
EXTREMA VULNERABILIDADE E EM EXTREMA DIFICULDADE NA
INSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em 2017 o Município de Quilombo implantou o programa para auxiliar alguns
cidadãos quilombenses em situação de rua. O programa foi executado e com o passar do
tempo a situação dos moradores de rua deixou de existir.
A situação de rua foi vencida, contudo observou-se que há, para alguns casos, uma
situação de extrema vulnerabilidade e com verdadeira dificuldade na inserção do mercado de
trabalho.
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Terra boo porz se vívar. água boa para se beber!
Assim, encaminha-se o presente projeto de lei a fim de auxiliar outra parcela da
população em extrema vulnerabilidade, objetivando o crescimento integral da pessoa humana.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos do
artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
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PROJETO DE LEINº..........., DE... DE.......... DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A
POPULAÇÃO EM EXTREMA
VULNERABILIDADE E EM EXTREMA
DIFICULDADE NA INSERÇÃO DO
MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece direitos e institui a Política Municipal para a população em
extrema vulnerabilidade e em extrema dificuldade na inserção do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em extrema
vulnerabilidade com dificuldade na inserção do mercado de trabalho o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos
ou fragilizados e a extrema dificuldade na inserção do mercado de trabalho.
Art. 2º A atenção à população em extrema vulnerabilidade e em extrema dificuldade
na inserção do mercado de trabalho será realizada pelo Poder Público de forma integral,
observando os seguintes princípios:
I— igualdade e equidade;
II — respeito à dignidade da pessoa humana;
III — direito à convivência familiar e comunitária;
IV — valorização e respeito à vida e à cidadania;
V — atendimento humanizado e universalizado;
VI — respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade,
gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência e;
VII — promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e
ambientais.
Art. 3º Fica assegurada à população em extrema vulnerabilidade e em extrema
dificuldade na inserção do mercado de trabalho, sem prejuízo de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana:
I-o usufruto e a permanência na cidade;
II — todas as formas de preservação de sua saúde física e mental, a fim de lhes facultar
e desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
NI — a posse e a propriedade sobre os bens e pertences pessoais necessários à
sobrevivência, a exemplo de cobertores, roupas, alimentos, medicamentos e documentos de
identificação. Vo
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Art. 4º Ao Poder Público, na garantia dos direitos da população em extrema
vulnerabilidade e em extrema dificuldade na inserção do mercado de trabalho, incumbirá,
dentre outras previsões em legislação específica:
I — assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que
integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia,
segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II — garantir a formação e capacitação de profissionais e gestores para atuação no
desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às pessoas em extrema vulnerabilidade e
em extrema dificuldade na inserção do mercado de trabalho;
HI — instituir a contagem da população em extrema vulnerabilidade e em extrema
dificuldade na inserção do mercado de trabalho em censo oficial;
IV — proporcionar o acesso das pessoas em extrema vulnerabilidade e em extrema
dificuldade na inserção do mercado de trabalho aos benefícios previdenciários e assistenciais
e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
V — disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em extrema
vulnerabilidade e em extrema dificuldade na inserção do mercado de trabalho, com o objetivo
de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
VI — implementar ações que visem a segurança alimentar suficientes para proporcionar
acesso permanente à alimentação pela população em extrema vulnerabilidade e em extrema
dificuldade na inserção do mercado de trabalho:
VII — conceder auxílio financeiro em valor não superior a 1 (um) salário mínimo
mensal, mediante contraprestação através de serviços a serem prestados em favor do
Município ou alguma entidade sem fins lucrativos, a ser definido em consideração às aptidões
pessoais do beneficiário e de acordo com a necessidade do Poder Público, emitido através de
Estudo Social dos técnicos de referência da Assistência Social.
Art. 5º Para o atendimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Público observará
as seguintes diretrizes:
I— responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
II — integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a sua execução;
II — participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da
população em extrema vulnerabilidade e em extrema dificuldade na inserção do mercado de
trabalho, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a 2.658/2017.
BR '- de 2025.
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