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materia nº 1/2025

Tipo JULGAMENTO DAS CONTAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaOFÍCIO TCE/SC/SEG 738/2025 - JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id999

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição distribuída às comissões
2025-02-20 Matéria lida em Plenário
2025-02-20 Entrada da Matéria
2025-02-20 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T20:28:34.965074-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
PROCESSO Nº: @PCP 24/00399047
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Quilombo
RESPONSÁVEL(IS): Silvano de Pariz
INTERESSADO(S): Prefeitura Municipal de Quilombo
ASSUNTO: Prestação de Contas referente ao exercício de 2023
RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall
UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DGO/CCG I/DIV3
VOTO: GAC/WWD - 1005/2024
I. EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. PARECER PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES GRAVES. APROVAÇÃO.
Ausência de restrição indicada pela Decisão Normativa nº TC-06/2008 como apta a
ensejar a rejeição das contas. Demonstrações contábeis, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município no
exercício. Os resultados demonstram o cumprimento dos pisos e limites constitucionais
e legais. Cabível a emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a
aprovação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUPERÁVIT FINANCEIRO
NO EXERCÍCIO ANTERIOR. ABSORÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A ocorrência de déficit orçamentário totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior não enseja a recomendação pela rejeição das contas, uma vez que
houve a observância do princípio do equilíbrio de caixa nos termos previsto na alínea
“b” do artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o §1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
FUNDEB. SALDO REMANESCENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO
SEGUINTE. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL.
DESCUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
O eventual saldo de recursos do Fundeb remanescente do exercício anterior deve ser
utilizado no 1º quadrimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito
adicional, e em caso de eventual descumprimento deve-se recomendar que futuros
exercícios seja regularizada a aplicação.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O CONTROLE SOCIAL.
LANÇAMENTO DA RECEITA. DESCUMPRIMENTO.
RECOMENDAÇÃO.
O Portal de Transparência dos entes federativos é a porta de entrada do cidadão para o
exercício do controle social, devendo conter informações detalhadas sobre a execução
orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, disponibilizadas no dia
seguinte, em observância ao artigo 48-A da Lei Complementar Federal n° 101/2000
(LRF). A ausência de disponibilização de dados relativos ao lançamento da receita
evidencia descumprimento da regra estabelecida, cabendo recomendação para
regularização.
Processo: @PCP 24/00399047 – VOTO: GAC/WWD - 1005/2024 1
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Esse documento foi assinado digitalmente por Wilson Rogério Wan-Dall em 06/12/2024 09:40.
Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2400399047 e o codigo: EC2EA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
EDUCAÇÃO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
META 1. VAGAS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. NÃO ATINGIMENTO.
PRAZO FINAL EM 2024. RECOMENDAÇÃO.
No caso de não atingimento da meta 1 dos Planos Nacional e Municipal de Educação
em relação à oferta de vagas em creche/pré-escola, cabe recomendação ao gestor para
que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o
atendimento em creche/pré-escola. Observado o prazo para implementação da meta
nos termos do Plano Municipal de Educação, sendo adequado que a Unidade fixe
metas intermediárias para garantir a evolução do atendimento e, por conseguinte, o
alcance da meta ao final do Plano.
PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO. META DE
ATENDIMENTO NÃO ATINGIDA. PRAZO FINAL EM 2033. 
No caso de não atingimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento
Básico, em relação à universalização do fornecimento de água potável à população e de
noventa por cento de coleta e tratamento de esgoto, cabe recomendação ao gestor para
que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida, inclusive
com fixação de metas intermediárias para garantir a evolução do atendimento e
quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de
melhoria dos processos de tratamento.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS.
IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO GERAL DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÃO.
As eventuais inconsistências contábeis que se caracterizem como impropriedades
formais, que não impactam no contexto geral das contas e não tenham repercussões
que possam macular a higidez das contas apresentadas não comprometem a
confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo suficiente a
recomendação para a adoção de providências para sua prevenção e correção.
PRAZO LEGAL. ATRASO DA REMESSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
ANÁLISE. RECOMENDAÇÃO. 
A prestação anual de contas pelo Prefeito deve ser encaminhada a esta Corte de Contas
até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, como dispõe o artigo 51 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, sendo suficiente a recomendação para atenção
aos prazos nos exercícios futuros quando o atraso não comprometa os prazos de
análise deste Tribunal de Contas.
II. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Quilombo
referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Silvano de Pariz, ora submetida por
este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em cumprimento ao
disposto nos §§1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal, ao artigo 113 da Constituição do
Estado de Santa Catarina e aos artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Processo: @PCP 24/00399047 – VOTO: GAC/WWD - 1005/2024 2
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Posteriormente, a Diretoria procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu
o Relatório nº 315/2024 (fls. 228-288 dos autos), indicando as restrições e recomendações em
suas conclusões.
O Ministério Público de Contas – MPC emitiu o Parecer nº MPC/CF/1594/2024
(fls. 289-301 dos autos) corroborando a manifestação da diretoria técnica e, ao final, sugeriu a
Aprovação das Contas do exercício de 2023 do Município de Quilombo.
É o necessário Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com fundamento no artigo 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), e
após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto. 
Na análise técnica restaram consignadas 5(cinco) irregularidades, sendo: registro
contábil indevido de emendas parlamentares individuais (item 9.2.1) e coletivas (item 9.2.2);
aplicação parcial do saldo do Fundeb (item 9.2.3); ausência de dados no Portal da Transparência
sobre o lançamento da receita (item 9.2.4); e atraso na remessa do balanço geral (item 9.2.5).
Com relação ao registro da receita das emendas, verificou-se que foram
indevidamente registradas como receitas correntes, em desacordo com a tabela de fonte de
recursos e orientação deste Tribunal de Contas. No entanto, em razão dos ajustes efetuados na
análise das contas e na baixo impacto no resultado orçamentário e financeiro, entendo que deva
ser encaminhada recomendação para que observe as regras de contabilização em exercícios
futuros.
Quanto à aplicação do saldo remanescente do Fundeb no exercício anterior (2022),
verifico que a Diretoria de Contas de Governo – DGO apurou que o município utilizou no 1°
quadrimestre de 2023 o valor de R$ 125.819,40, quando o saldo seria de R$ 131.086,25, aplicando
a menor o valor de R$ 5.266,85, descumprindo o disposto no §3º do artigo 25 da Lei Federal nº
14.113/20201
.
1 Art. 25. [...]
[...]
§3º. Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
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Sobre esse item, considerando o baixo valor que deixou de ser aplicado e a
composição do saldo final em 2023, a ser aplicado em 2024, deixo de acolher sugestão do MPC
de autos apartados e proponho recomendação para que o município observe as regras
estabelecidas para aplicado do Fundeb.
Na análise técnica também restou consignada a ausência de disponibilização no
Portal de Transparência dos valores lançados de tributos próprios.
Em nova consulta ao Portal de Transparência do município2
 e verificou que no
portal constam as informações relativas ao lançamento orçamentário e a arrecadação tributária,
inclusive com a relação de todos os contribuintes cadastrados e seus respectivos valores pagos.
De fato, não há o valor lançado pelo setor de tributação, mas há um grande avanço em relação
aos demais municípios, com a divulgação por CPF/CNPJ dos valores pagos.
Sobre essa irregularidade o Ministério Público de Contas sugeriu a reavaliação dos
critérios de apuração de transparência e solicitou, ao final, a abertura de autos apartados para
verificar a situação.
Nesta oportunidade divirjo do encaminhamento proposto pela DD. Procuradora de
Contas, uma vez que a ausência da informação não prejudicou a análise das contas e está à
disposição deste Tribunal de Contas por meio do Sistema e-Sfinge – Módulo Tributário, tendo o
controle social o principal destinatário dessa informação no Portal de Transparência, motivo pelo
qual encaminho recomendação para o Município tome providências para a correta e
consistente disponibilização desses dados relativos ao lançamento dos tributos, alertando que a
partir de 2023 deve-se cumprir o disposto no Decreto Federal nº 10.540/2020.
Quanto ao atraso na remessa do balanço geral verifico que, de fato, a prestação de
contas de prefeito foi protocolada neste Tribunal de Contas no dia 09/05/2024, restando
demonstrado o descumprimento do prazo de 28 de fevereiro estabelecido no artigo 51 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC-20/2015.
Cumpre salientar que o cumprimento dos prazos estipulados é de suma importância,
uma vez que por determinação Constitucional, o Tribunal tem um calendário curto para analisar,
discutir e elaborar o Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos, sendo que qualquer atraso pode
dificultar a apreciação das Contas.
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
2 Disponível em: https://transparencia.betha.cloud/#/FwYynXknZC5Hnn74XdA9KQ==/consulta/49226 .
Acesso em 17/10/2024.
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No entanto, considerando que o atraso evidenciado não comprometeu a análise da
Diretoria Técnica, deixo de acolher sugestão do MPC de autos apartados e entendo por
encaminhar recomendação para que observe o prazo nas futuras prestações de contas.
Com relação aos demais itens analisados, o Corpo Instrutivo deste Tribunal no
exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou o cumprimento de
todos os demais limites constitucionais e legais, conforme Quadro 21 – Síntese do Relatório
Técnico a seguir:
1) Balanço Anual Consolidado Embora as demonstrações apresentem inconsistências de natureza
contábil, essas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
2) Resultado Orçamentário Déficit totalmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior R$ 1.785.226,09
3) Resultado Financeiro Superávit R$ 10.565.052,30
4) LIMITES PARÂMETRO MÍNIMO REALIZADO
4.1) Saúde 15,00% 18,88%
4.2) Ensino 25,00% 25,26%
4.3) FUNDEB 70,00% 94,57%
90,00% 94,57%
4.4) Despesas com pessoal PARÂMETRO MÁXIMO REALIZADO
a) Município 60,00% 38,02%
b) Poder Executivo 54,00% 36,19%
c) Poder Legislativo 6,00% 1,83%
4.5) L.C. N° 131/2009
(Lançamento da Receita) DESCUMPRIU PARCIALMENTE
FONTE: Item 10 do Relatório Técnico nº 315/2024
Importante registrar que a avaliação da gestão se limita à análise dos parâmetros
orçamentários, patrimoniais e financeiros, bem como a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de gastos com pessoal,
verificação do controle interno, conforme o caso, não alcançando os atos de gestão dos
administradores.
Destaco da análise dos autos, que o exame das contas anuais do exercício de 2023
traz uma abordagem apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um
período de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração
municipal.
Além dos itens acima, este Tribunal de Contas tem se destacado no monitoramento
de políticas públicas, em especial dos Conselhos Municipais exigidos em lei e na elaboração e
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cumprimento do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei Federal nº 13.005/143
,
para o período de 10 anos – no formato de 10 diretrizes, 20 metas e 254 estratégias.
Neste aspecto, a Diretoria de Gestão de Governo - DGO optou, na análise das
contas de C@[A-1], pelo monitoramento da Meta 1, relacionada à educação infantil, subdividida
no atendimento em creches e em pré-escolas, tendo como objetivo estabelecido a
universalização, até 2024, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste Plano Nacional de Educação – PNE.
Da análise dos dados relativos ao Município de Quilombo apurou-se que se
encontra abaixo (29,82%) do percentual previsto no que tange à taxa de atendimento em
“creche”, que era de no mínimo de 50%, e, também, abaixo (86,93%) do percentual mínimo
disposto com relação à taxa de atendimento em “pré-escola”, que era de 100%.
Não menos importante, a série histórica demonstra que o atendimento de vagas na
pré-escola encontra-se estagnado, havendo inclusive pequeno decréscimo no ano de 2023, o que
também exige investimento maciço no combate à evasão escolar para se alcançar a meta
estabelecida para a universalidade do atendimento. 
Sobre o monitoramento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
– Meta 7 - o resultado apurado pelo Censo Escolar, constante do Sistema de Avaliação da
Educação Básica (Saeb), foi de 6,20, portanto, acima da meta de 6,00 estabelecida para os anos
iniciais do ensino fundamental. Com relação aos anos finais não foi possível apurar o índice
devido a falta de dados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP).
Considerando a extrema relevância ao desenvolvimento econômico e social do
Município de Quilombo, entendo que deva ser encaminhada recomendação para intensificar os
investimentos orçamentários na Educação e atualizar dados no INEP.
Outro ponto destacado pelo representante do Ministério Público de Contas foi a
avaliação das metas de saneamento básico, cujo Marco Legal (Lei Federal nº 11.445/2007), prevê
que “os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização
que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável, e de 90%
(noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033, assim como
3
 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em
17/10/2024.
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metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de
tratamento”.
Sobre esse aspecto, apurou a área técnica, com base nos dados de 20224
 informados
no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, que o Município de Quilombo
atende 56,07% da população com o fornecimento de água potável e nenhuma cobertura com
coleta e tratamento de esgoto, o que representa índice muito abaixo do esperado, sugerindo que
seja encaminhada recomendação para adequação da legislação e plano municipal de saneamento
com vistas a definir metas de melhoria.
Por fim, analisados todos os aspectos indicados pela Diretoria Técnica e pelo
Ministério Público de Contas, registro que o Município CUMPRIU com os Limites
Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das
exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem
infringir a Lei e que não remanesceram restrições que se enquadrem naquelas previstas no
artigo 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008, capazes de ensejar a emissão de Parecer Prévio
com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Diante do exposto, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o
Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do
Município de Quilombo relativas ao exercício de 2023, atentando para as recomendações
efetivadas.
IV – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no artigo 31 da Constituição Federal, artigo
113 da Constituição do Estado e artigos 1º e 50 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
4 Vide Painel do Saneamento Básico no website do TCE/SC, disponível em:
https://paineistransparencia.tce.sc.gov.br/extensions/appAguaEsgotoInterno/index.html. Acesso em 17/10/2024.
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tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no
exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio
sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em
relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação
às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de
despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza
contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos artigos 113, §1º, e 59, inciso
I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão
do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral,
expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de C@[A-1];
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme
o artigo 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente
pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos
administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
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VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu
julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive
o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os
artigos 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas - MPC, mediante
o Parecer MPC/CF/1594/2024;
4.1. EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando à Egrégia Câmara de
Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Quilombo, relativas ao
exercício de 2023.
4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Quilombo, com fulcro no §2º do
artigo 90, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC￾06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que
doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos
mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no artigo 70 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), para:
4.2.1. Disponibilizar no Portal de Transparência do município todos os dados
exigidos pela legislação pertinente, em especial os valores de lançamento de receita do município;
4.2.2. Observar o prazo legal de encaminhamento da prestação de contas anual, uma
vez que as presentes contas foram encaminhadas com 70 dias de atraso, em desacordo com o
previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000;
4.2.3. Registrar a receita com emendas parlamentares nas fontes de recursos
específicas;
4.2.4. Efetuar a retificação do registro contábil dos ativos financeiros, observando as
normas contábeis aplicáveis as contas financeiras e patrimoniais;
4.2.5. Formular os instrumentos de planejamento e orçamento públicos competentes
(Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual –
LOA) de maneira que seja assegurada a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
Processo: @PCP 24/00399047 – VOTO: GAC/WWD - 1005/2024 9
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
a diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal
de Educação (PME), a fim de viabilizar e manter sua plena execução e cumprir o preconizado no
artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE), em especial o atendimento da Meta 1;
4.2.6. Reformular a legislação municipal de forma a contemplar as metas do plano
nacional de saneamento estabelecidas na Lei Federal nº 11.445/2007, com especial atenção para a
universalização do atendimento da população com água potável e de noventa por cento da
população com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033, adequando as
condicionantes do atual contrato de concessão em vigor;
4.2.7. Verificar a inconsistência dos dados relativos ao atendimento da meta de vagas
do Plano Nacional de Educação – PNE para o ensino fundamental, para o fim de viabilizar o
efetivo atendimento da universalidade;
4.2.8. Divulgar, após o trânsito em julgado, esta prestação de contas e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o artigo 48
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
4.3. ALERTAR a Prefeitura Municipal de Quilombo que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, observe as recomendações, determinação,
solicitações e ciência constantes dos itens I a III da conclusão do Relatório nº 315/2024 da
Diretora de Contas de Governo - DGO;
4.4. DETERMINAR à Câmara de Vereadores de Quilombo que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito
Municipal, conforme prescreve o artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, inclusive
com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
4.5. DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do relatório e proposta de voto do Relator,
bem como do Relatório Técnico nº 315/2024 e do Parecer nº MPC/CF/1594/2024, ao Sr.
Silvano de Pariz, Prefeito Municipal de Quilombo no exercício de 2023.
Florianópolis, em 04 de novembro de 2024.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
Processo: @PCP 24/00399047 – VOTO: GAC/WWD - 1005/2024 10
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Processo n.: @PCP 24/00399047
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2023
Responsável: Silvano de Pariz
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Quilombo
Unidade Técnica: DGO
Parecer Prévio n.: 252/2024
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório
e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do
controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos
respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as
do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do
parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral,
expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro
de 2023;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113
da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o
exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas
Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela
Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
Processo n.: @PCP 24/00399047 Parecer Prévio n.: 252/2024 1
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SECRETARIA GERAL
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da
Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPC,
mediante o Parecer MPC/CF n. 1594/2024;
1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais do Prefeito Municipal de Quilombo relativas ao exercício de 2023.
2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Quilombo, com fulcro no § 2º do art. 90 do Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização
do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual
descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista
no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica desta Corte de Contas), para:
2.1. disponibilizar no Portal de Transparência do município todos os dados exigidos pela
legislação pertinente, em especial os valores de lançamento de receita do município;
2.2. observar o prazo legal de encaminhamento da prestação de contas anual, uma vez que as
presentes contas foram encaminhadas com 70 dias de atraso, em desacordo com o previsto no art.
51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
2.3. registrar a receita com emendas parlamentares nas fontes de recursos específicas;
2.4. efetuar a retificação do registro contábil dos ativos financeiros, observando as normas
contábeis aplicáveis as contas financeiras e patrimoniais;
2.5. formular os instrumentos de planejamento e orçamento públicos competentes (Plano
Plurianual – PPA -, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - e Lei Orçamentária Anual – LOA) de
maneira que seja assegurada a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com a diretrizes,
metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação
(PME), a fim de viabilizar e manter sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n.
13.005/2014 (PNE), em especial o atendimento da Meta 1;
2.6. reformular a legislação municipal de forma a contemplar as metas do plano nacional de
saneamento estabelecidas na Lei n. 11.445/2007, com especial atenção para a universalização do
atendimento da população com água potável e de noventa por cento da população com coleta e
tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033, adequando as condicionantes do atual contrato
de concessão em vigor;
2.7. verificar a inconsistência dos dados relativos ao atendimento da meta de vagas do Plano
Nacional de Educação – PNE - para o ensino fundamental, para o fim de viabilizar o efetivo
atendimento da universalidade;
2.8. divulgar, após o trânsito em julgado, esta prestação de contas e o respectivo parecer
prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF.
3. Alerta a Prefeitura Municipal de Quilombo que, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, observe as recomendações, determinação, solicitações e ciência
Processo n.: @PCP 24/00399047 Parecer Prévio n.: 252/2024 2
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SECRETARIA GERAL
constantes dos itens I a III da Conclusão do Relatório DGO n. 315/2024 da Diretora de Contas de
Governo – DGO.
4. Determina à Câmara de Vereadores de Quilombo que comunique ao Tribunal de Contas o
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o
art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da
ata da sessão de julgamento da Câmara.
5. Determina a ciência deste Parecer Prévio:
5.1. à Câmara Municipal de Quilombo:
5.2. do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 315/2024 que o fundamentam, bem
como do Parecer MPC/CF n. 1594/2024, ao Sr. Silvano de Pariz, Prefeito Municipal de Quilombo, e ao
órgão de Controle Interno daquele Município.
Ata n.: 45/2024
Data da Sessão: 29/11/2024 - Ordinária - Virtual
Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson
Flores
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC: Cibelly Farias
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
Iocken
HERNEUS JOÃO DE NADAL
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Processo n.: @PCP 24/00399047 Parecer Prévio n.: 252/2024 3
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Disponibilizado para Kauana Vailon - 090.862.739-47 em 20/01/2025 - 09:56:08
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Certifico que a Decisão/Acórdão/Decisão Preliminar n. 252/2024 foi disponibilizada no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DOTCe n. 3986,
de 11/12/2024, considerada publicada em 12/12/2024.
11 de Dezembro de 2024.
Secretaria Geral
*Certidão gerada automaticamente.
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